sexta-feira, 28 de junho de 2013

FALÊNCIA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. PRIVILÉGIO GERAL

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. PRIVILÉGIO GERAL. PRECEDENTES. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.CONSTITUIÇÃO FEDERAL1. Os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba comprivilégio geral, nos termos do artigo 24, da Lei 8.906/94.Precedentes.248.9062. Não ofende a Constituição Federal o julgamento desta Corte que seadstringe em, aplicando a legislação federal, adotar ajurisprudência dominante da Casa.Constituição Federal3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(1101332 RS 2008/0241015-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2012)

Nenhum comentário:

Postar um comentário