DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE FALÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE
TÍTULOS DE CRÉDITO. CONTRATO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INSTAURAÇÃO PRÉVIA DO
JUÍZO ARBITRAL. DESNECESSIDADE. 1- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC,
rejeitam-se os embargos de declaração. 2- A convenção de arbitragem prevista em
contrato não impede a deflagração do procedimento falimentar fundamentado no
art. 94, I, da Lei n. 11.101/05. 3- A existência de cláusula compromissória, de
um lado, não afeta a executividade do título de crédito inadimplido. De outro
lado, a falência,
instituto que ostenta natureza de execução coletiva, não pode ser decretada por
sentença arbitral. Logo, o direito do credor somente pode ser exercitado
mediante provocação da jurisdição estatal. 4- Admite-se a
convivência harmônica das duas jurisdições – arbitral e estatal -, desde que
respeitadas as competências correspondentes, que ostentam natureza absoluta.
Precedente. 5- Recurso especial não provido. (STJ
- REsp 1277725 / AM RECURSO ESPECIAL
2011/0146922-2, Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do
Julgamento: 12/03/2013 T3 - TERCEIRA TURMA, Data da Publicação: DJe 18/03/2013).
Fonte:
www.stj.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário