sexta-feira, 28 de junho de 2013

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. impugnação JULGADA PROCEDENTE, COM A CONDENAÇÃO DA IMPUGNADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR FORÇA DE CESSÃO DE CRÉDITO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADA NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 42, § 3º, DO CPC. EFEITOS DA CESSÃO QUE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ofensa aos ARTS. 568, DO CPC, 92 E 287 DO CC/2002. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas aportadas aos autos, concluiu que "a cessão de créditos é genérica, inexistindo informação concreta acerca da efetiva cessão do crédito em discussão, de forma que não há que se falar em substituição do pólo passivo da demanda". Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial por força do óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. Ainda que assim não fosse, a extensão de efeitos de que trata o art. 42, § 3º, do CPC não significa alteração da legitimidade, pois, conforme o disposto no caput do mesmo dispositivo, "a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes". 3. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento, por isso que a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não implica violação ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 19150 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0079846-9, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data do Julgamento: 11/12/2012 T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 18/12/2012).


Fonte: www.stj.jus.br                

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