DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIO-AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA VIA BACEN-JUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS APTOS A GARANTIR A EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O caput
do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por
ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários,
presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados
não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 2. Não se suspendem, porém, as
execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor
principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do
devedor solidário, na forma do § 1º do art. 49 da referida Lei. De fato,
"[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n.
11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor" (Enunciado n. 43 da
I Jornada de Direito Comercial
CJF/STJ). 3. A penhora de ativos via BACEN-Jud não se mostra mais como exceção
cabível somente quando esgotados outros meios para a consecução do crédito
exequendo, desde a edição da Lei n. 11.382/2006, podendo ser levada a efeito
como providência vocacionada a conferir racionalidade e celeridade ao processo
satisfativo. Precedentes. 4. Recurso especial não provido. (STJ- RESP
201101255509 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1269703, Relator: Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Data do Julgamento: 13/11/2012, - QUARTA TURMA, Data da Publicação:
DJE DATA: 30/11/2012).
DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR.
SÚMULA N. 361/STJ. ACÓRDÃO QUE AFIRMA A OCORRÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO. SÚMULA N.
7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.
283/STF. 1. O Tribunal local deixou claro que a identificação do recebedor da
notificação do protesto efetivamente ocorreu, sendo inviável rediscutir esse
fato em sede de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do
STJ: Precedentes. 2. Tendo a decisão recorrida assentado em fundamento
suficiente que não foi questionado no recurso especial, incide, por analogia, o
enunciado n. 283 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ- AGARESP
201101379789 AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 38779,
Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data do Julgamento: 05/02/2013,
- QUARTA TURMA, Data da
Publicação: DJE 14/02/2013).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE FALÊNCIA
CONTRA DETERMINADA EMPRESA. POSTERIOR PEDIDO DE RECUPERAÇÃO DO GRUPO EMPRESARIAL DO QUAL FAZ PARTE A
EMPRESA CONTRA A QUAL FOI AJUIZADO O FEITO FALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE QUALQUER DAS COMPONENTES DO GRUPO NO JUÍZO EM QUE
TRAMITAM OS PROCESSOS. A EMPRESA ALVO DA DEMANDA DE FALÊNCIA ENCONTRA-SE ESTABELECIDA UNICAMENTE EM GUARANÉSIA. TEORIA
DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE, HAJA VISTA TRATAR-SE DE CASO DE COMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO JUÍZO DE GUARANÉSIA. ARTS. 3º E 6º, § 8º, DA LEI N. 11.101/05.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA FALÊNCIA
PARA EXAMINAR O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O pedido de falência formulado por Agrocampo Ltda,
empresa sediada em Guaxupé-MG, foi ajuizado nessa Comarca e direcionado apenas
à Alvorada do Bebedouro S/A - Açúcar e Álcool, cuja sede está em Guaranésia-MG.
No prazo da contestação, e perante o Juízo em que proposta a falência, a ré Alvorada e outras
quatro pertencentes ao mesmo grupo empresarial
postularam e obtiveram o deferimento da recuperação judicial. 2. O art. 3º da
Lei n. 11.101/05 estabelece que o Juízo do local do principal estabelecimento
do devedor é absolutamente competente para decretar a falência, homologar o plano de recuperação extrajudicial ou
deferir a recuperação. 3. Em Guaxupé/MG não há estabelecimento da empresa
contra a qual foi proposta a demanda de falência,
nem de nenhuma outra integrante do Grupo Econômico Recuperando. Assim, fica
evidenciada a incompetência absoluta do Juízo atuante naquela Comarca, o que
afasta a possibilidade de aplicação da teoria do fato consumado. 4. Conforme se
depreende dos autos, a empresa Alvorada do Bebedouro S/A - Açúcar e Álcool (ré
na demanda falimentar) possui seu único estabelecimento em Guaranésia/MG, sendo
esta a Comarca em que deveria ter sido proposta a ação de falência. 5. Conquanto o pedido de
recuperação judicial tenha sido efetuado por cinco empresas que compõem um
grupo econômico, certo é que contra uma dessas empresas já havia requerimento
de falência em curso, o que,
consoante o teor do art. 6º, § 8º, da Lei n. 11.101/05, torna prevento o Juízo
no qual este se encontra para apreciar o pleito que busca o soerguimento das
demandantes. 6. Conflito de competência conhecido para declarar a competência
do Juízo de Direito da Vara de
Guaranésia/MG para processar e julgar o processo de falência ajuizado em face de Alvorada do Bebedouro S.A - Açúcar e
Álcool e o pedido de recuperação judicial proposto pelo grupo empresarial intitulado CAMAQ-ALVORADA.
(STJ, CC 201100809320 CC - CONFLITO DE COMPETENCIA – 116743, Relator: Ministro RAUL
ARAÚJO, Data do Julgamento: 10/10/2012, - SEGUNDA SEÇÃO, Data da Publicação:
DJE DATA:17/12/2012).
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMISSÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. ATOS EXECUTIVOS. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE
SUCESSÃO. ARTS. 60 E 141 DA LEI N. 11.101/2005. CONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA
PELO STF (ADI N. 3.934-2/DF). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL.
INTERESSE JURÍDICO DA SUSCITANTE. LEGITIMIDADE PARA SUSCITAR O INCIDENTE. 1.
Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão
monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da fungibilidade e
economia processuais. 2. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a
competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou
indiretamente, com tal procedimento, inclusive aquelas que digam respeito à
alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda,
diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo
único, da Lei n. 11.101/2005. 3. Como consectário lógico e direto dos
pressupostos e alcance da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADI n. 3.934-2/DF, ao tratar da ausência de sucessão, na
alienação judicial, do arrematante nas obrigações do devedor, notadamente nas
dívidas trabalhistas, proclamou a constitucionalidade dos arts. 60 e 141 da
sobredita lei. 4. "Pode suscitar conflito de competência quem quer que
esteja sujeito à eficácia da sentença, que qualquer dos juízes, no conflito
positivo de competência, possa proferir. Neste caso, a apreciação da
legitimidade para argüição depende mais da existência de interesse jurídico do
requerente que propriamente de sua qualidade como parte" (CC n. 32.461/GO,
Segunda Seção, relatora Ministra Nancy Andrighi). 5. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDCC
201002231653 EDCC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 115255,
Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data do Julgamento: 27/04/2011, -
SEGUNDA SEÇÃO, Data da Publicação: DJE 13/05/2011).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO
TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA ALHEIA AO
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO. RELAÇÃO LITIGIOSA QUE NÃO ALCANÇA A ESFERA DE ATUAÇÃO
DA VARA EMPRESARIAL. DISPOSIÇÕES
DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Sentença proferida em demanda trabalhista ajuizada
contra empresa alheia ao processo de recuperação judicial, com o
redirecionamento da execução contra empresas detentoras de personalidades
jurídicas e patrimônios distintos daqueles das sociedades recuperandas,
delimita relação litigiosa que não alcança a esfera de atuação do Juízo da Vara
Empresarial, tampouco ofende as
regras prescritas na Lei n. 11.101, de 2005. 2. Não há conflito positivo de
competência quando os atos decisórios do Juízo trabalhista não se mostram
conflitantes com nenhuma deliberação do Juízo responsável pela recuperação
judicial, nem denotam a aptidão de interferir nas condições do plano de
reorganização aprovado pelas partes interessadas. 3. Agravo regimental
desprovido. (STJ - AGRCC 201002132845 AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA – 114993, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data do
Julgamento: 25/05/2011, - SEGUNDA SEÇÃO, Data da Publicação: DJE
DATA:02/06/2011).