Discute-se a possibilidade de
cooperativa médica (Unimed) manter farmácia para fornecer medicamentos a preço
de custo a seus cooperados, sem a distribuição de lucros, apenas mediante
apresentação de receita médica com a finalidade de os medicamentos terem
menores preços. O Conselho Regional de Farmácia alega que a cooperativa não
poderia dedicar-se ao comércio ou à indústria farmacêutica, sob pena de violar
o art. 16, g, do Dec. n. 20.931/1932, que regula e fiscaliza o exercício da
medicina, entre outros.
A cerca da discussão explicita Coelho (2011):
Certos serviços, como os dos
profissionais liberais, ou determinadas atividades, como as das cooperativas,
são civis, tanto para a teoria dos atos de comércio como para a da empresa, e,
em consequência, encontram-se apartados da incidência do regime
jurídico-comercial nos dois sistemas. (COELHO, 2011, p. 100).
Nesse
sentido ao manifestar seu entendimento quanto a impossibilidade da cooperativa
ser considerada empresa, Gonçalves (2011, p 19) discorre que “ existem atividades
econômicas de caráter civil às quais se aplicam as regras civis comuns, e não
as disposições próprias dos empresários. São atividades propriamente civis, e
não atividades empresariais”.
ADMINISTRATIVO. FARMÁCIA.
COOPERATIVA MÉDICA SEM FINS LUCRATIVOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 16,
"G" DO DECRETO N. 20.931/32. PRECEDENTES. 1. Restringe-se a
controvérsia acerca da possibilidade de a Unimed de Sertãozinho manter uma
farmácia para fornecer medicamentos a preço de custo, sem distribuição de
lucro, aos associados, mediante apresentação de receita médica. O Conselho
Regional de Farmácia alega que a Unimed não poderia dedicar-se ao comércio ou à
indústria farmacêutica, sob pena de violação do art. 16, "g", do
Decreto n. 20.931/32, que veda ao médico o exercício dessas atividades. 2. O
referido dispositivo legal é inaplicável ao presente caso, uma vez que a
farmácia em questão não tem a finalidade comercial, pois visa atender a médicos
cooperados e a usuários conveniados, ao praticar a venda de remédios a preço de
custo. Inexiste, no caso dos autos, concorrência desleal com farmácias em
geral, em face da ausência de fins lucrativos e do intuito de prestar
assistência aos segurados de seu plano de saúde, quando respeitados os Códigos
de Ética Médica e de Defesa do Consumidor. 3. "A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é sedimentada no sentido de que não viola o artigo 16,
alínea 'g', do Decreto nº 20.931/32, a permissão dada à cooperativa médica, sem
fins lucrativos para manter farmácia destinada a fornecer medicamentos aos seus
associados, pelo preço de custo. Logo, não há que se falar em concorrência
desleal por conta dessa prática" (AgRg no REsp 1.159.510/SP, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23.3.2010, DJe 9.4.2010, sem
grifos no original).
Para o Min. Relator, a irresignação do
Conselho não pode prosperar, visto que a jurisprudência deste Superior Tribunal
considera inaplicável ao caso o citado dispositivo legal, pois a farmácia em
questão não tem finalidade comercial como descrita na mencionada lei. Ainda
explica que tampouco uma cooperativa poderia ser considerada empresa por não
realizar atividade de mercancia nos termos da Lei n. 5.764/1971, até porque,
nesse caso, não existe concorrência desleal com outras farmácias em geral, por
não haver fins lucrativos. Entre os precedentes, também se observa que o motivo
fundamental da proibição de o médico ser sócio de farmácia ou obter lucro direta
ou indiretamente com a venda de remédios seria uma finalidade ética, ou seja,
impedir que a medicina seja utilizada como meio para obter lucros mediante
comercialização, o que não ocorre no caso das cooperativas médicas. Diante do
exposto, a Turma negou provimento ao agravo.
REFERÊNCIAS
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. 1: direito de empresa. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17059585/agravo-regimental-no-agravo-de-instrumento-agrg-no-ag-1313736-sp-2010-0099700-5-stj.
Acesso em: 20.09.2012.
Gonçalves,
Maria Gabriela Venturoti Perrotta Rios. Direito Comercial: direito
de empresa e sociedades empresárias. 4 ed. São Paulo:
Saraiva, 2011.
Nenhum comentário:
Postar um comentário