ALUNA:
GLEICIANE FERRAZ DE SOUSA LEVINO
( Olá Professor! O meu trabalho está sendo postado pela Nicoly pois eu não fui convidada para me cadastrar nesse blog. Por favor, considere! Obrigada)
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Trespasse é a alienação de estabelecimento de um empresário
individual ou sociedade empresária a outro que irá prosseguir com a exploração
da atividade empresarial.
Aquele que adquire um estabelecimento empresarial fica
responsável pelos débitos anteriores à aquisição, se regularmente contabilizados,
assim como os contratos celebrados, conforme bem explica Gonçalves (2011):
O trespasse implica a transferência do conjunto de bens
organizados pelo alienante ao adquirente, de modo que este possa prosseguir com
a exploração da atividade empresarial. Ele assumirá a posição do empresário
primitivo, devendo arcar com todos os contratos já celebrados por este, por
força da atividade desenvolvida (GONÇALVES, 2011, p. 40).
No entanto, o trespasse não inclui cessão automática do contrato
de locação, que deverá ser autorizado pelo locador, pois o contrato de locação
é regulado por lei específica. Diz o art. 13 da Lei 8.245/91 que o locador
precisa autorizar a sub-rogação.
Nesse
sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, veja-se:
RECURSO ESPECIAL.
TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO. TRESPASSE.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. ART. 13. DA LEI N. 8.245/91. APLICAÇÃO À LOCAÇÃO COMERCIAL. CONSENTIMENTO DO LOCADOR. REQUISITO
ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Transferência do fundo de comércio. Trespasse.
Efeitos: continuidade do processo produtivo; manutenção dos postos de trabalho;
circulação de ativos econômicos. 2. Contrato de locação. Locador. Avaliação de
características individuais do futuro inquilino. Capacidade financeira e
idoneidade moral. Inspeção extensível, também, ao eventual prestador da
garantia fidejussória. Natureza pessoal do contrato de locação. 3.
Desenvolvimento econômico. Aspectos necessários: proteção ao direito de
propriedade e a segurança jurídica. 4. Afigura-se destemperado o entendimento
de que o art. 13 da Lei do Inquilinato não tenha aplicação às locações
comerciais, pois, prevalecendo este posicionamento, o proprietário do imóvel
estaria ao alvedrio do inquilino, já que segundo a conveniência deste, o
locador se veria compelido a honrar o ajustado com pessoa diversa daquela
constante do instrumento, que não rara as vezes, não possuirá as qualidades
essenciais exigidas pelo dono do bem locado (capacidade financeira e idoneidade
moral) para o cumprir o avençado. 5. Liberdade de contratar. As pessoas em geral possuem plena liberdade
na escolha da parte com quem irão assumir obrigações e, em contrapartida, gozar
de direitos, sendo vedado qualquer disposição que obrigue o sujeito a contratar
contra a sua vontade. 6. Aluguéis. Fonte de renda única ou complementar
para inúmeros cidadãos. Necessidade de proteção especial pelo ordenamento
jurídico. 7. Art. 13 da Lei n. 8.245/914 aplicável às locações comerciais. 8.
Recurso especial provido. (STJ. 3ª Turma. REsp
1202077/MS . Rel. Min. Vasco Della Giustina. Julgamento: 01.03.2011. DJe 10.03.2011, sem
grifos no original).
Logo,
o empresário, para fins de preservar a integridade de seu investimento, deverá
segundo Coelho (2011, p. 138) “ao locar
imóvel para a instalação da empresa, deve negociar com o locador a inserção, no
contrato de locação, da anuência prévia para eventual cessão que contemple a
sub-rogação”.
REFERÊNCIAS
Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de
direito comercial, volume 1: direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. — 15. ed.
— São Paulo: Saraiva, 2011.
Gonçalves, Maria Gabriela Venturoti
Perrotta Rios. Direito comercial: direito de empresa e sociedades empresárias –
4. ed. – São Paulo : Saraiva,2011. – (Coleção sinopses jurídicas; v. 21)
JUSBRASIL. Superior Tribunal de
Justiça. 3ª turma. REsp 1202077/MS . Rel. Min. Vasco Della Giustina. Julgamento: 01.03.2011. DJe 10.03.2011. Disponível em
<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=trespasse&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1>. Acesso em 20.09.2012
Sinto lhe informar, mas eu não sou obrigado a ir atrás de um por um, pra saber quem deixou de me passar o email para receber o convite. E você me passou o email na sexta as 22h somente, e seu convite foi enviado no sábado, como consta na parte restrita destinada aos administradores do Blog, então por favor, não colocar a culpa no administrador do Blog.
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