A referida jurisprudência trata-se de
agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a
decisão que, em sede de mandado de segurança, impetrada por VILLAGARCIA
CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e outro em face do PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL
DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar requerida.
A Agravante: VILLAGARCIA CONSULTORIA
EMPRESARIAL EIRELI e outro pugnam pela reforma da r. decisão, ao argumento, em
síntese que: a exigência de Capital Social mínimo para a constituição da
EIRELI, constante na parte final do artigo 980-A e reproduzida no Manual do
DNRC, é manifestamente abusiva e inconstitucional, causando graves prejuízos
aos agravantes diante da flagrante violação, principalmente ao princípio da
livre iniciativa. Porém, de acordo com o
que assevera Nusdeo (2002, p. 234), o princípio da livre iniciativa não é
absoluto e deve se compatibilizar com outros princípios constitucionais,
sobretudo os princípios da função social da propriedade e da livre
concorrência. Assim, o princípio da livre iniciativa não representa uma
liberdade econômica absoluta; o Estado pode limitar a liberdade empresarial,
respeitando os princípios da legalidade, igualdade e proporcionalidade,
ponderando os valores da livre iniciativa e da livre concorrência.
PROC -:- 2012.03.00.010621-5 AI 472000 .D.J.
-:- 2/5/2012 .AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0010621-17.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.010621-5/SP RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES.
AGRAVANTE : VILLAGARCIA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e outro : JOSE ROMEU
GARCIA DO AMARAL ADVOGADO : RAFAEL REGO ANTONINI e outro AGRAVADO : Junta
Comercial do Estado de São Paulo JUCESP ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 19 VARA SÃO
PAULO Sec Jud SP No. ORIG. : 00024215420124036100 19 Vr SÃO PAULO/SP Agravante:
VILLAGARCIA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e outro pugnam pela reforma da r.
decisão, ao argumento, em síntese que: (i) a exigência de Capital Social mínimo
para a constituição da EIRELI, constante na parte final do artigo 980-A e
reproduzida no Manual do DNRC é manifestamente abusiva e inconstitucional; (ii)
a não concessão da liminar, mantendo os efeitos do ato coator impugnado e
impedindo o arquivamento do Ato Constitutivo da impetrante, com fundamento em
norma inconstitucional, já causou e permanece causando graves prejuízos aos
agravantes diante da flagrante violação, principalmente ao princípio da livre
iniciativa. É o Relatório. Decido. Nos termos do art. 558 do CPC, a suspensão
da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois
fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação que possa
resultar lesão grave ou de difícil reparação, que neste aspecto, deve ser certa
e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional. No caso
dos autos, os agravantes não demonstraram a presença dos requisitos legais
aptos à suspensão da decisão recorrida. Em que pese as argumentações expostas
pelo recorrente, verifica-se que o Código Civil impõe, em seu art. 980-A, que
para a constituição da empresa individual de responsabilidade limitada, a
totalidade do capital social integralizado não poderá ser inferior a 100 vezes
o maior salário mínimo vigente no país. Não há que se falar em afronta ao art.
7º, inciso IV da Constituição Federal, pois a referida vedação apenas repudia a
vinculação do salário mínimo quando utilizado como indexador de prestações
periódicas, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, merecem destaque
trechos da decisão agravada: "(...) De seu turno, importa salientar que a
vinculação do capital social da empresa ao salário mínimo não afronta o
ordenamento jurídico em vigor, porquanto a vedação constitucional busca tão
somente impedir a sua utilização como indexador de prestações periódicas.
(...)." Outrossim, analisando os autos, vê-se que o agravante não se
encontra impedido de iniciar as suas atividades, haja vista que com o seu
capital social integralizado de R$(mil reais), abre-se um leque de
possibilidades de constituição em outro regime jurídico que, de qualquer forma,
irá resguardar seu pleno exercício na atividade que pretende. Assim, por não
vislumbrar o perigo de dano de difícil reparação, ao menos em sede de cognição
sumária, a r. decisão deve ser mantida. Ante o exposto, indefiro o efeito
suspensivo pleiteado. Dê-se ciência desta decisão ao MM. Juízo agravado.
Intime-se a agravada para os termos do inciso V, do art. 527, CPC.
O referido agravo de instrumento foi indeferido baseado no
posicionamento do de análise dos autos, vê-se que o agravante não encontra- se
impedido de iniciar as suas atividades, haja vista que com o seu capital social
integralizado, abre-se um leque de possibilidades de constituição em outro
regime jurídico que, de qualquer forma irá resguardar seu pleno exercício na
atividade que pretende, sendo que a exigência do capital mínimo para
constituição da EIRELI está previsto na Lei n.º 12.441/2011.
REFERÊNCIAS
Lei
nº 12.441/2011. Altera a Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição
de empresa individual de responsabilidade limitada.·.
NUSDEO,
Ana Maria de Oliveira. Defesa da concorrência e globalização econômica: o controle da concentração de empresas.
São Paulo: Malheiros, 2002.
Dê uma olhada nas normas da ABNT, sua referência está incorreta.
ResponderExcluirAinda dá tempo de obter a pontuação máxima.
Na dúvida, observe a postagem do João Luiz.
O segredo da vida está nos detalhes.
Abraço.