sábado, 22 de setembro de 2012

REGISTRO DE EMPRESAS

Para a empresa poder atuar no mercado é preciso cumprir alguns requisitos, entre os quais está o registro. Este registro é feito na junta comercial de cada Estado da federal e tem como elemento característico o nome empresarial

Neste entendimento, quando o assunto é registro de empresas Coelho (2010) se posiciona:

Atualmente o registro público de interesse para os empresários leva denominação de registro de empresas mercantis e atividades afins, e está disciplinado pela Lei nº 8.934/94 e pelo o Dec. nº 1.800/96. Existe uma Junta comercial em cada unidade da federativa, ou seja, uma em cada Estado e uma. No Distrito Federal. (COELHO, 2010, p. 68).

Por outro lado quando o assunto é do Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) Requião, (2011.p 84): “A esse Departamento Nacional compete, ainda, providenciar e suprir ou corrigir omissões, falhas ou deficiências dos serviços do Registro do Comércio, em qualquer parte do País”.

Assim sendo, no direito empresarial é assegurada por lei que o estabelecimento tenha seu próprio registro e patente. No caso uma empresa não pode se registrar se já existe outro com o mesmo nome e registro. Nestas condições havendo conflitos de nomes e registros a empresa com o primeiro registro é que tem direito.

Confirmando o princípio único de que somente pode haver um registro para cada empresa, o STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 262643 SP 2000/0057551-8, assim, julgou:

DIREITO EMPRESARIAL. PROTEÇÃO AO NOME COMERCIAL. CONFLITO. NOME COMERCIAL E MARCA. MATÉRIA SUSCITADA NOS EMBARGOS INFRINGENTES. COLIDÊNCIA ENTRE NOMES EMPRESARIAIS. REGISTRO ANTERIOR. USO EXCLUSIVO DO NOME. ÁREAS DE ATIVIDADES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO, PREJUÍZO OU VANTAGEM INDEVIDA NO SEU EMPREGO. PROTEÇÃO RESTRITA AO ÂMBITO DE ATIVIDADE DA EMPRESA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conflito entre nome comercial e marca, a teor do art. 59 da Lei n. 5.772/71. Interpretação. 2. Colidência entre nomes empresariais. Proteção ao nome comercial. Finalidade: identificar o empresário individual ou a sociedade empresária, tutelar a clientela, o crédito empresarial e, ainda os consumidores contra indesejáveis equívocos. 3. Utilização de um vocábulo idêntico - FIORELLA - na formação dos dois nomes empresariais - FIORELLA PRODUTOS TÊXTEIS LTDA e PRODUTOS FIORELLA LTDA. Ausência de emprego indevido, tendo em vista as premissas estabelecidas pela Corte de origem ao analisar colidência: a) ausência de possibilidade de confusão entre os consumidores; b) atuação empresarial em atividades diversas e inconfundíveis. 4. Tutela do nome comercial entendida de modo relativo. O registro mais antigo gera a proteção no ramo de atuação da empresa que o detém, mas não impede a utilização de nome em segmento diverso, sobretudo quando não se verifica qualquer confusão, prejuízo ou vantagem indevida no seu emprego. 5. Recurso a que se nega provimento

Isto exposto consagra-se na jurisprudência que havendo conflito de nome e marcas o direito é daquela empresa que primeiro se registrou, mas, para isso há necessidade de documentos comprobatórios.


REFERENCIAL
COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Comercial. Volume 1. Direito empresarial. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8575012/recurso-especial-resp-262643-sp-2000-0057551-8-stj  

REQUIAO, Ruben, Curso de Direito Comercial Vol. 1 31ª ed. Saraiva, 2012

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