Para a empresa poder atuar no mercado é preciso cumprir
alguns requisitos, entre os quais está o registro. Este registro é feito na
junta comercial de cada Estado da federal e tem como elemento característico o
nome empresarial
Neste entendimento, quando o assunto é registro de
empresas Coelho (2010) se posiciona:
Atualmente o
registro público de interesse para os empresários leva denominação de registro
de empresas mercantis e atividades afins, e está disciplinado pela Lei nº
8.934/94 e pelo o Dec. nº 1.800/96. Existe uma Junta comercial em cada unidade
da federativa, ou seja, uma em cada Estado e uma. No Distrito Federal. (COELHO,
2010, p. 68).
Por outro lado quando o assunto é do Departamento
Nacional do Registro do Comércio (DNRC) Requião, (2011.p 84): “A esse
Departamento Nacional compete, ainda, providenciar e suprir ou corrigir
omissões, falhas ou deficiências dos serviços do Registro do Comércio, em
qualquer parte do País”.
Assim sendo, no direito empresarial é assegurada por lei
que o estabelecimento tenha seu próprio registro e patente. No caso uma empresa
não pode se registrar se já existe outro com o mesmo nome e registro. Nestas
condições havendo conflitos de nomes e registros a empresa com o primeiro
registro é que tem direito.
Confirmando o princípio único de que somente pode haver
um registro para cada empresa, o STJ
- RECURSO ESPECIAL: REsp 262643 SP 2000/0057551-8, assim, julgou:
DIREITO
EMPRESARIAL. PROTEÇÃO AO NOME COMERCIAL. CONFLITO. NOME COMERCIAL E MARCA.
MATÉRIA SUSCITADA NOS EMBARGOS INFRINGENTES. COLIDÊNCIA ENTRE NOMES
EMPRESARIAIS. REGISTRO ANTERIOR. USO EXCLUSIVO DO NOME. ÁREAS DE ATIVIDADES
DISTINTAS. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO, PREJUÍZO OU VANTAGEM INDEVIDA NO SEU EMPREGO.
PROTEÇÃO RESTRITA AO ÂMBITO DE ATIVIDADE DA EMPRESA. RECURSO IMPROVIDO.
1.
Conflito entre nome comercial e marca, a teor do art. 59 da
Lei n. 5.772/71.
Interpretação. 2. Colidência entre nomes empresariais. Proteção ao nome
comercial. Finalidade: identificar o empresário individual ou a sociedade
empresária, tutelar a clientela, o crédito empresarial e, ainda os consumidores
contra indesejáveis equívocos. 3. Utilização de um vocábulo idêntico - FIORELLA
- na formação dos dois nomes empresariais - FIORELLA PRODUTOS TÊXTEIS LTDA e PRODUTOS FIORELLA LTDA. Ausência de
emprego indevido, tendo em vista as premissas estabelecidas pela Corte de
origem ao analisar colidência: a) ausência de possibilidade de confusão
entre os consumidores; b) atuação empresarial em atividades diversas e
inconfundíveis. 4. Tutela do nome
comercial entendida de modo relativo. O registro mais antigo gera a proteção no
ramo de atuação da empresa que o detém, mas não impede a utilização de nome em
segmento diverso, sobretudo quando não se verifica qualquer confusão, prejuízo
ou vantagem indevida no seu emprego. 5. Recurso a que se nega provimento
Isto exposto consagra-se na jurisprudência que havendo conflito
de nome e marcas o direito é daquela empresa que primeiro se registrou, mas,
para isso há necessidade de documentos comprobatórios.
REFERENCIAL
COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Comercial. Volume 1.
Direito empresarial. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8575012/recurso-especial-resp-262643-sp-2000-0057551-8-stj
REQUIAO, Ruben, Curso de Direito Comercial Vol. 1 31ª ed. Saraiva, 2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário