sábado, 22 de setembro de 2012

EFEITOS DA FALÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CREDORES

Nos ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho (2011. p 302), “A falência é causa de dissolução- ato da sociedade empresária. O processo falimentar, no qual se realização do ativo e passivo, é uma forma especifica de dissolução- procedimento”. 

Sabido que, a decretação de falência inicia um novo estado de direito, significando a derrogação de vários princípios do direito comum, a fim de se assegurar a par conditio creditorum, é necessário que se possibilite aos credores uma participação temporal uniforme no processo de falência. 

Com o mesmo objetivo de garantir a unidade e a universalidade do concurso falimentar, todas as ações e execuções individuais dos credores em face do devedor são suspensas.
Ainda como decorrência da decretação de falência, os juros vencidos após a sentença que decretou a falência não são exigíveis. 

Lembra o jurista Fazzio Júnior (2010), que:

Contra a massa falida incidem juros. Estes, porém, tão somente poderão vir a ser exigidos se o ativo apurado bastar-se para o pagamento do principal. O problema não é de incidirem ou não, mas de poderem ser exigidos, conforme as forças do ativo liquidado (FAZZIO JÚNIOR, 2011, p. 287).

 FALÊNCIA. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA. JUROS. No processo falimentar, a aplicação de multa fiscal e juros moratórios é passível de ser questionada mediante exceção de pré-executividade. Os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos pela massa independentemente de haver saldo para o pagamento do principal, porém, depois da quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo. A multa moratória, no entanto, não incide na execução fiscal movida contra a massa falida (Súmulas ns. 192 e 565 do STF e art. 23, parágrafo único, III, do DL n. 7.661/1945). Precedentes citados: REsp 868.739-MG, DJ 23/4/2007; AgRg no REsp 693.195-MG, DJ 24/10/2005; REsp 447.385-RS, DJ 2/8/2006, e EDcl no REsp 408.720-PR, DJ 30/9/2002. REsp 949.319-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2007. (grifo nosso)

Podemos assim concluir, que a decretação de falência, suspende ainda o prazo prescricional em relações obrigacionais de responsabilidade do devedor. Para tanto a prescrição só recomeçará a correr a partir da data que transitar em julgado a sentença de encerramento da falência.


REFERÊNCIAS

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. 3: direito de empresa. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Lei de falência e recuperação de empresas. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2010.

JUSBRASIL. Tribunal Regional Federal. TRF. 4ª Região. AG 35766 PR 2005.04.01.035766-8. Julgamento: 07.12.2005. Dje: 18.01.2006. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1201933/agravo-de-instrumento-ag-35766-pr-20050401035766-8-trf4>. Acesso em: 19.09.2012.

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