Nos ensinamentos de Fábio Ulhoa
Coelho (2011. p 302), “A falência é causa de dissolução- ato da sociedade
empresária. O processo falimentar, no qual se realização do ativo e passivo, é
uma forma especifica de dissolução- procedimento”.
Sabido que, a decretação de falência
inicia um novo estado de direito, significando a derrogação de vários
princípios do direito comum, a fim de se assegurar a par conditio creditorum, é necessário que se possibilite aos
credores uma participação temporal uniforme no processo de falência.
Com o mesmo objetivo de garantir a
unidade e a universalidade do concurso falimentar, todas as ações e execuções
individuais dos credores em face do devedor são suspensas.
Ainda como decorrência da decretação
de falência, os juros vencidos após a sentença que decretou a falência não são
exigíveis.
Lembra o jurista Fazzio Júnior
(2010), que:
Contra
a massa falida incidem juros. Estes, porém, tão somente poderão vir a ser
exigidos se o ativo apurado bastar-se para o pagamento do principal. O problema
não é de incidirem ou não, mas de poderem ser exigidos, conforme as forças do
ativo liquidado (FAZZIO JÚNIOR, 2011, p. 287).
FALÊNCIA. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA. JUROS. No processo falimentar, a aplicação de
multa fiscal e juros moratórios é passível de ser questionada mediante exceção
de pré-executividade. Os juros
moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos pela massa
independentemente de haver saldo para o pagamento do principal, porém, depois
da quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo. A
multa moratória, no entanto, não incide na execução fiscal movida contra a
massa falida (Súmulas ns. 192 e 565 do STF e art. 23, parágrafo único, III, do
DL n. 7.661/1945). Precedentes citados: REsp 868.739-MG, DJ 23/4/2007; AgRg no
REsp 693.195-MG, DJ 24/10/2005; REsp 447.385-RS, DJ 2/8/2006, e EDcl no REsp
408.720-PR, DJ 30/9/2002. REsp
949.319-MG, Rel. Min.
Luiz Fux, julgado em 14/11/2007. (grifo nosso)
Podemos assim concluir, que a
decretação de falência, suspende ainda o prazo prescricional em relações
obrigacionais de responsabilidade do devedor. Para tanto a prescrição só recomeçará
a correr a partir da data que transitar em julgado a sentença de encerramento
da falência.
REFERÊNCIAS
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso
de direito comercial, vol. 3: direito de empresa. 12 ed. São Paulo:
Saraiva, 2011.
FAZZIO JÚNIOR, Waldo.
Lei de falência e recuperação de
empresas. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
JUSBRASIL. Tribunal Regional
Federal. TRF. 4ª Região. AG 35766 PR
2005.04.01.035766-8. Julgamento: 07.12.2005. Dje: 18.01.2006. Disponível em
<http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1201933/agravo-de-instrumento-ag-35766-pr-20050401035766-8-trf4>. Acesso em: 19.09.2012.
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