sábado, 22 de setembro de 2012

O PRINCÍPIO DA NOVIDADE NA PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL



O princípio da novidade assegura que o nome empresarial não poderá ser registrado onde já houver outro igual ou semelhante, todavia, poderá haver dificuldades na aplicação desta regra para a proibição do registro no que concerne à igualdade e a semelhança.


Para assegurar a aplicabilidade desta norma, que esta disciplinada no disposto do artigo 1.663 do Código Civil, Ramos (2011, p.64) dispõe que “cabe à Junta Comercial em que o empresário ou a sociedade empresária requereu o arquivamento de seus atos constitutivos proceder à análise da eventual colidência”.

A proteção ao nome empresarial quanto ao princípio da novidade se inicia automaticamente a partir do registro e é restrita ao território do Estado da Junta Comercial em que o empresário se registrou. Isso porque o art. 1.166 do Código Civil dispõe que “a inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites de seu respectivo Estado”. (RAMOS, 2011 p. 64)

Com isso, assegura-se a proteção ao nome comercial para evitar confusões na clientela bem como prejuízos para quem tem o registro.


NOME COMERCIAL. EXCLUSIVIDADE. ART. 153, PAR. 24, DA C.F. DE 1967⁄1969. 1. SEGUNDO O DISPOSTO NO PARAGRAFO 24 DO ART. 153 DA E.C. N. 1⁄69, A LEI ASSEGURARA A EXCLUSIVIDADE DO NOME COMERCIAL. 2. NÃO INCIDE EM OFENSA DIRETA A ESSA NORMA DA CONSTITUIÇÃO, ACÓRDÃO QUE, INTERPRETANDO A LEI INFRACONSTITUCIONAL NELA REFERIDA, CONCLUI QUE A PROTEÇÃO AO NOME COMERCIAL NÃO E ABSOLUTA, MAS RELATIVA, POIS O QUE VISA E, DIANTE DA SEMELHANCA OU IDENTIDADE DE NOMES DE COMPETIDORES, EVITAR PREJUIZOS PARA QUEM TEM O REGISTRO, OS QUAIS, TODAVIA, NA HIPÓTESE, NÃO TERIAM FICADO DEMONSTRADOS, OPERANDO, QUANTO A ESSE PONTO, A SÚMULA 279. R.E. NÃO CONHECIDO. (RE 115820, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26⁄02⁄1991, DJ 19-02-1993 PP-02037 EMENT VOL-01692-05 PP-00861)

Referências:

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. Rio de Janeiro. Ed. Forense. São Paulo, 2011.

JUSBRASIL. RE 115820 RJ . Julgamento: 25/02/2001. DJ 19-02-1993 PP-02037 EMENT VOL-01692-05 PP-00861. Disponível em < http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/752193/recurso-extraordinario-re-115820-rj-stf >. Acesso em: 22.09.2012.

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