sábado, 22 de setembro de 2012

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUNTAS COMERCIAIS


A doutrina destaca que as Juntas Comerciais, apesar de fazerem parte da estrutura administrativa dos Estados, devem se sujeitar, no plano técnico, às normas e diretrizes baixadas pelo DNRC, órgão central do SINREM e que integra a estrutura administrativa federal, possuem por isso uma subordinação hierárquica híbrida.

Acerca desse conflito de competência, esclarece Coelho (2011):

Em razão do caráter híbrido de subordinação das Juntas Comerciais (ao Estado-membro e ao DNRC), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que há uma divisão de competência para apreciar ações judiciais em que a Junta Comercial seja parte. Tratando-se de matéria administrativa, a competência para processar e julgar as ações em que a Junta figure num dos polos da demanda é da Justiça comum estadual. Em contrapartida, em se tratando de matéria técnica, relativa ao registro de empresa, a competência passa a ser da Justiça Federal, em virtude do interesse na causa do DNRC, conforme preceitua o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. (COELHO, 2011, p. 84).

Analisando essa subordinação híbrida imposta às Juntas Comerciais, Ramos (2012, p. 65), esclarece que “Também deve ser lembrado que da duplicidade de vínculos hierárquicos decorre, segundo algumas decisões judiciais, a competência da Justiça Federal para apreciar a validade dos atos da Junta, relacionados ao direito comercial.”

COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. PRECEDENTES. CONFLITO PROCEDENTE. I - Em se cuidando de mandado de segurança, a competência se define em razão da qualidade de quem ocupa o polo passivo da relação processual. II - As Juntas Comerciais efetuam o registro do comércio por delegação federal, sendo da competência da Justiça Federal, a teor do artigo 109-VIII, da Constituição, o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente daquele órgão. III - Consoante o art. 32, I, da Lei 8.934/94, o registro do comércio compreende "a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais". (STJ. 2ª Seção. CC 200100070388, Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ: 14.04.2003)


Verifica-se então, que as juntas comerciais estão, administrativamente, subordinadas aos Estados, mas as funções por elas exercidas são de natureza federal, sendo então, competente para julgar essas questões técnicas, a Justiça Federal.


REFERÊNCIAS

 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. 1: direito de empresa. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. 2 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.

JUSBRASIL. CC 200100070388, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJ DATA:14/04/2003 PG:00174. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia> acesso em: 23.08.2012

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