sábado, 22 de setembro de 2012

MARCA E NOME EMPRESARIAL: DISTINÇÕES QUANTO AO REGISTRO


Com a dicotomia imposta acerca de Marca e Nome Empresarial, é interessante observar, quais as características divergentes entre os temas, uma vez que esses mesmos pontos em comum que ambas as denominações possuem, por vezes gera certa confusão quando se opera na prática a aplicação desses conceitos. Para o melhor entendimento da questão, é importante definir os institutos, nas palavras de Fábio Ulhôa Coelho, a saber:
Nome empresarial é aquele utilizado pelo empresário para se identificar, enquanto sujeito exercente de uma atividade econômica. Se a marca identifica, direta ou indiretamente, os produtos e serviços, o nome empresarial irá identificar o sujeito de direito que os fornece ao Mercado (normalmente, uma pessoa jurídica revestida da forma de uma sociedade limitada ou anônima). (COELHO, Fábio Ulhôa, 2011, p. 195).
Umas das principais distinções em relação ao tema, diz respeito quanto ao seu registro. O registro do nome empresarial, geralmente compete às juntas comerciais de cada estado e sua proteção está limitada ao estado territorial onde ocorreu o registro. Diferentemente da marca, que é registrada no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), autarquia federal vinculada ao Ministério da Indústria. Portanto, nota-se, a proteção no âmbito federal para a marca, no âmbito estadual para o nome empresarial.

Torna-se necessário a análise de julgados que tratam do referido tema.

NOME COMERCIAL. PROTEÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO EM QUE REGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO COMO PROTEÇÃO A MARCA, ENQUANTO NÃO REGISTRADA NO INPI. REGISTRO NO INPI, SUPERVENIENTE, QUE NÃO PODE SER OBJETO DE CONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INADMISSIBILIDADE DE JULGAMENTO DIANTE DE PETIÇÃO INICIAL CIRCUNSCRITA À PROTEÇÃO DE NOME E DE MARCA. JULGAMENTO "EXTRA-PETITA" NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I. Os artigos 61 do Decreto nº 1800/96 e 1.166 do Código Civil de 2002, revogaram o Decreto nº 75.572/75 no que tange à extensão territorial conferida à proteção do nome empresarial. Agora "A proteção legal da denominação de sociedades empresárias, consistente na proibição de registro de nomes iguais ou análogos a outros anteriormente inscritos, restringe-se ao território do Estado em que localizada a Junta Comercial encarregada do arquivamento dos atos constitutivos da pessoa jurídica" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653.609/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ 27/06/2005).

II - Os atos de concorrência desleal a que faz referência a recorrente consistiram, justamente, no uso indevido do seu nome comercial e da sua marca. As instâncias ordinárias explicaram que tal pretensão, porque ligada ao uso indevido de marca não registrada, não poderiam prosperar. Por isso reduziram o objeto litigioso. Não há aí qualquer vício de julgamento extra petita.

III - Se todo o processo se desenvolveu sob o pálio de uma suposta colidência entre os nomes empresariais das sociedades autora e ré, é também nesses termos que deve ser resolvido o recurso especial. O fato de a recorrente ter, em momento mais recente, promovido o registrado da marca no INPI pode suscitar uma nova discussão, relativa à colidência entre marca e nome comercial, mas assunto a ser examinado em um novo processo, se houver.

IV - Nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil, os fatos supervenientes à propositura da ação só podem ser levados em consideração até o momento da sentença (ou do acórdão), não em sede de recurso especial, inclusive por força da exigência constitucional do prequestionamento.

V - Recurso Especial a que se nega provimento.

            Fica evidenciado que a jurisprudência se posiciona no sentido que poderá haver convivência harmônica quando os aspectos idênticos, não causarem confusão, se os titulares atuarem em ramos econômicos e âmbito territorial diferenciado.
O regime protetivo do nome empresarial, assim, difere-se do da marca, nos aspectos assinalados. Quando colidem nomes, portanto, o critério da anterioridade no Estado ampara o empresário, em relação a todos os ramos de atividade econômica. Mas, cabe a indagação: e se o conflito for entre nome empresarial e marca? Imagine-se, com efeito, que o fabricante de produtos de higiene, chamado Souza & Irmãos Ltda., titular da marca registrada Sol, resolva impedir que o comerciante de utensílios de banheiro, denominado Comércio e Representação Sol Ltda., seja proibido de utilizar o seu nome empresarial, em vista da possibilidade de confusão entre os consumidores. Complemente-se a hipótese, cogitando que o registro do nome na Junta Comercial é anterior ao da marca no INPI. Como solucionar este conflito? Na lei, não se encontra dispositivo regulando a matéria, mas a jurisprudência tem normalmente prestigiado a tutela da marca, em detrimento da do nome empresarial, mesmo quando o registro deste é anterior. Exige-se, contudo, em função do princípio da especialidade, que o titular da marca e o do nome colidentes operem no mesmo segmento de mercado (salvo se a marca for de alto renome, quando o empresário goza de proteção em todos os segmentos). (COELHO, Fábio Ulhôa, 2011, p. 202).

Após breve análise do tema, nota-se a necessidade de regulamentação legal da matéria, bem como pacificação jurisprudencial sobre o tema, garantindo-se assim a segurança jurídica daqueles que exercem atividade empresária. Os símbolos e signos diferenciadores constituem elementos imprescindíveis para que se efetive a atividade empresarial, devendo ser protegidos, seja através da regulação existente, seja através de julgamentos em que se interprete o caso concreto da melhor maneira possível.


REFERÊNCIAS

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. 1: direito de empresa. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

WWW.JUSBRASIL.COM.BR/jurisprudencia/18447358/recurso-especial-resp-971026-rs-2007-0171997-0-stj.

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