Com a
dicotomia imposta acerca de Marca e Nome Empresarial, é interessante observar,
quais as características divergentes entre os temas, uma vez que esses mesmos
pontos em comum que ambas as denominações possuem, por vezes gera certa
confusão quando se opera na prática a aplicação desses conceitos. Para o melhor
entendimento da questão, é importante definir os institutos, nas palavras de
Fábio Ulhôa Coelho, a saber:
Nome empresarial é aquele utilizado
pelo empresário para se identificar, enquanto sujeito exercente de uma
atividade econômica. Se a marca identifica, direta ou indiretamente, os
produtos e serviços, o nome empresarial irá identificar o sujeito de direito
que os fornece ao Mercado (normalmente, uma pessoa jurídica revestida da forma
de uma sociedade limitada ou anônima). (COELHO, Fábio Ulhôa, 2011, p. 195).
Umas
das principais distinções em relação ao tema, diz respeito quanto ao seu
registro. O registro do nome empresarial, geralmente compete às juntas
comerciais de cada estado e sua proteção está limitada ao estado territorial
onde ocorreu o registro. Diferentemente da marca, que é registrada no INPI (Instituto
Nacional de Propriedade Industrial), autarquia federal vinculada ao Ministério
da Indústria. Portanto, nota-se, a proteção no âmbito federal para a marca, no
âmbito estadual para o nome empresarial.
Torna-se
necessário a análise de julgados que tratam do referido tema.
NOME
COMERCIAL. PROTEÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO EM QUE REGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE
ALEGAÇÃO COMO PROTEÇÃO A MARCA, ENQUANTO NÃO REGISTRADA NO INPI. REGISTRO NO
INPI, SUPERVENIENTE, QUE NÃO PODE SER OBJETO DE CONSIDERAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INADMISSIBILIDADE DE JULGAMENTO DIANTE DE
PETIÇÃO INICIAL CIRCUNSCRITA À PROTEÇÃO DE NOME E DE MARCA. JULGAMENTO
"EXTRA-PETITA" NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Os
artigos 61 do Decreto nº 1800/96 e 1.166 do Código Civil de 2002, revogaram o Decreto
nº 75.572/75 no que tange à extensão territorial conferida à proteção do nome
empresarial. Agora "A proteção legal da denominação de sociedades
empresárias, consistente na proibição de registro de nomes iguais ou análogos a
outros anteriormente inscritos, restringe-se ao território do Estado em que
localizada a Junta Comercial encarregada do arquivamento dos atos constitutivos
da pessoa jurídica" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653.609/RJ, Rel. Ministro JORGE
SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ 27/06/2005).
II - Os
atos de concorrência desleal a que faz referência a recorrente consistiram,
justamente, no uso indevido do seu nome comercial e da sua marca. As instâncias
ordinárias explicaram que tal pretensão, porque ligada ao uso indevido de marca
não registrada, não poderiam prosperar. Por isso reduziram o objeto litigioso.
Não há aí qualquer vício de julgamento extra petita.
III - Se
todo o processo se desenvolveu sob o pálio de uma suposta colidência entre os
nomes empresariais das sociedades autora e ré, é também nesses termos que deve
ser resolvido o recurso especial. O fato de a recorrente ter, em momento mais
recente, promovido o registrado da marca no INPI pode suscitar uma nova
discussão, relativa à colidência entre marca e nome comercial, mas assunto a
ser examinado em um novo processo, se houver.
IV - Nos
termos do artigo 462
do Código de Processo Civil, os fatos supervenientes à propositura da ação só
podem ser levados em consideração até o momento da sentença (ou do acórdão),
não em sede de recurso especial, inclusive por força da exigência
constitucional do prequestionamento.
V -
Recurso Especial a que se nega provimento.
Fica evidenciado que a jurisprudência
se posiciona no sentido que poderá haver convivência harmônica quando os
aspectos idênticos, não causarem confusão, se os titulares atuarem em ramos
econômicos e âmbito territorial diferenciado.
O regime protetivo do nome
empresarial, assim, difere-se do da marca, nos aspectos assinalados. Quando
colidem nomes, portanto, o critério da anterioridade no Estado ampara o
empresário, em relação a todos os ramos de atividade econômica. Mas, cabe a
indagação: e se o conflito for entre nome empresarial e marca? Imagine-se, com
efeito, que o fabricante de produtos de higiene, chamado Souza & Irmãos Ltda.,
titular da marca registrada Sol, resolva impedir que o comerciante de
utensílios de banheiro, denominado Comércio e Representação Sol Ltda.,
seja proibido de utilizar o seu nome empresarial, em vista da possibilidade de
confusão entre os consumidores. Complemente-se a hipótese, cogitando que o
registro do nome na Junta Comercial é anterior ao da marca no INPI. Como
solucionar este conflito? Na lei, não se encontra dispositivo regulando a
matéria, mas a jurisprudência tem normalmente prestigiado a tutela da marca, em
detrimento da do nome empresarial, mesmo quando o registro deste é anterior.
Exige-se, contudo, em função do princípio da especialidade, que o titular da
marca e o do nome colidentes operem no mesmo segmento de mercado (salvo se a
marca for de alto renome, quando o empresário goza de proteção em todos os
segmentos). (COELHO, Fábio Ulhôa, 2011, p. 202).
Após
breve análise do tema, nota-se a necessidade de regulamentação legal da
matéria, bem como pacificação jurisprudencial sobre o tema, garantindo-se assim
a segurança jurídica daqueles que exercem atividade empresária. Os símbolos e signos
diferenciadores constituem elementos imprescindíveis para que se efetive a
atividade empresarial, devendo ser protegidos, seja através da regulação
existente, seja através de julgamentos em que se interprete o caso concreto da
melhor maneira possível.
REFERÊNCIAS
COELHO,
Fábio Ulhoa. Curso de direito
comercial, vol. 1: direito de empresa. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
WWW.JUSBRASIL.COM.BR/jurisprudencia/18447358/recurso-especial-resp-971026-rs-2007-0171997-0-stj.
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