sábado, 22 de setembro de 2012

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL COMO TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL

             A apelação trata de questionamento sobre a possibilidade de servidor público, exercendo cargo público, exercer atividade empresarial como titular de firma individual, tendo em vista a nova redação dada pela Lei 11.094/05 ao art. 117, inciso X, da Lei 8.112/90, onde houve a substituição da expressão "empresa privada" para "sociedade privada".

            O Código Civil de 2002 não traz nenhum artigo que disponha de forma taxativa os casos de impedimentos legais ao exercício do comércio.

                        Normalmente, esses impedimentos estão em normas de direito público e visam proteger a coletividade, evitando que esta negocie com determinadas pessoas em virtude de sua função ou condição ser incompatível com o exercício livre de atividade empresarial. (RAMOS, 2012, p. 57)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. ATIVIDADE NÃO MERCANTIL. 1. A controvérsia se restringe na possibilidade de servidor público federal, médico do Ministério da Saúde, exercer paralelamente ao desempenho desse cargo público, a atividade de médico particular na qualidade de titular de firma individual. 2. Na hipótese dos autos, temos o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, que não deixam dúvidas de que o Autor presta serviços de diagnóstico por imagem na qualidade de empresário individual, atendendo aos pacientes por meio de convênio e particular. 3. Da nova redação do incido X do art. 117 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais promovida pela Lei nº 11.094/05, referente a uma das restrições do rol de impedimentos dirigidos aos servidores públicos federais, extrai-se que esta norma passou a admitir que o servidor participasse de Conselhos de Administração e Fiscal de empresas com participação da União no capital social, bem como em cooperativas constituídas para prestar serviços aos seus membros. 4. Nota-se que houve uma substituição da expressão "empresa privada" por "sociedade privada", excluindo do alcance da norma a atividade exercida na qualidade de empresário individual (ou firma individual). 5. Portanto, a empresa constituída sob a forma de firma individual não se inclui no conceito de sociedade - cuja característica primordial assenta-se sobre a necessária pluralidade de sócios -, e não é razoável supor que a troca das expressões tenha-se dado imotivadamente, já que a diversidade de conceitos é de tal modo significativa, que não se poderia presumir um "deslize" do legislador. 6. Nos autos não constam que o Autor contrata outros médicos ou pratique a atividade de mercancia. 7. Portanto, é de se considerar a compatibilidade entre a atividade desenvolvida pelo Autor e o interesse público exigido para o bom desempenho do cargo efetivo de médico do Ministério da Saúde. 8. Remessa Oficial e Apelação da União Federal não providas.

 A decisão favorável ao servidor, médico do Ministério da Saúde, se baseou no entendimento de que firma individual, constituída por ele, não se enquadra no conceito de sociedade privada, expressão usada na Lei 8.112/90, art.117, X, que proíbe o servidor público federal de exercer atividade empresarial.

REFERÊNCIAS

JUSBRASIL. Tribunal Regional Federal 5ª Região. TRF5.  Segunda Turma; AC 453663 PE 0007193-75.2007.4.05.8300. Julgamento: 11.05.2010. DJE:  20.05.2010 ˂http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14374933/apelacao-civel-ac-453663-pe-0007193-7520074058300-trf5˃. Acesso em: 22.08.2012

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. 2 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.

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