A apelação trata de questionamento sobre a possibilidade de servidor público,
exercendo cargo público, exercer atividade empresarial como titular de firma
individual, tendo em vista a nova redação dada pela Lei 11.094/05 ao art. 117,
inciso X, da Lei 8.112/90, onde houve a substituição da expressão "empresa
privada" para "sociedade privada".
O Código Civil de 2002 não traz nenhum artigo que disponha de forma taxativa os
casos de impedimentos legais ao exercício do comércio.
Normalmente, esses impedimentos estão em normas de direito público e visam
proteger a coletividade, evitando que esta negocie com determinadas pessoas em
virtude de sua função ou condição ser incompatível com o exercício livre de atividade
empresarial. (RAMOS, 2012, p. 57)
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. ATIVIDADE NÃO
MERCANTIL. 1. A controvérsia se restringe na
possibilidade de servidor público federal, médico do Ministério da Saúde,
exercer paralelamente ao desempenho desse cargo público, a atividade de médico
particular na qualidade de titular de firma individual. 2. Na hipótese dos
autos, temos o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde e o Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica, que não deixam dúvidas de que o Autor presta
serviços de diagnóstico por imagem na qualidade de empresário individual,
atendendo aos pacientes por meio de convênio e particular. 3. Da nova redação
do incido X do art. 117 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais promovida
pela Lei nº 11.094/05,
referente a uma das restrições do rol de impedimentos dirigidos aos servidores
públicos federais, extrai-se que esta norma passou a admitir que o servidor
participasse de Conselhos de Administração e Fiscal de empresas com
participação da União no capital social, bem como em cooperativas constituídas
para prestar serviços aos seus membros. 4. Nota-se que houve uma substituição
da expressão "empresa privada" por "sociedade privada",
excluindo do alcance da norma a atividade exercida na qualidade de empresário
individual (ou firma individual). 5. Portanto, a empresa constituída sob a
forma de firma individual não se inclui no conceito de sociedade - cuja
característica primordial assenta-se sobre a necessária pluralidade de sócios
-, e não é razoável supor que a troca das expressões tenha-se dado
imotivadamente, já que a diversidade de conceitos é de tal modo significativa,
que não se poderia presumir um "deslize" do legislador. 6. Nos autos
não constam que o Autor contrata outros médicos ou pratique a atividade de
mercancia. 7. Portanto, é de se considerar a compatibilidade entre a atividade
desenvolvida pelo Autor e o interesse público exigido para o bom desempenho do
cargo efetivo de médico do Ministério da Saúde. 8. Remessa Oficial e Apelação
da União Federal não providas.
A
decisão favorável ao servidor, médico do Ministério da Saúde, se baseou no
entendimento de que firma individual, constituída por ele, não se enquadra no
conceito de sociedade privada, expressão usada na Lei 8.112/90, art.117, X, que
proíbe o servidor público federal de exercer atividade empresarial.
REFERÊNCIAS
JUSBRASIL. Tribunal
Regional Federal 5ª Região. TRF5. Segunda Turma; AC 453663 PE 0007193-75.2007.4.05.8300. Julgamento: 11.05.2010.
DJE: 20.05.2010
˂http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14374933/apelacao-civel-ac-453663-pe-0007193-7520074058300-trf5˃.
Acesso em: 22.08.2012
RAMOS, André Luiz Santa
Cruz. Direito empresarial esquematizado. 2 ed. rev., atual. e
ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.
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