sábado, 22 de setembro de 2012

PROTEÇÃO DA MARCA DE ALTO RENOME




As marcas são sinais distintivos que identificam, direta ou indiretamente, produtos ou serviços. A identificação se realiza pela aposição do sinal no produto ou no resultado do serviço, na embalagem, nas notas fiscais expedidas, nos anúncios, nos uniformes dos empregados e outros. 

A marca de alto renome é aquela conhecida no mercado de consumo em geral, que alcançou um patamar de grande reconhecimento e reputação positiva, sendo protegida em todos os ramos de atividade, conforme art. 125 da Lei 9.279/96:
Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
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Segundo Ricardo Negrão (2003, v.1, p.140), o direito exclusivo da marca alcança todo o território nacional, já que o registro da marca é realizado no INPI, autarquia federal, podendo alcançar proteção internacional.

               A Marca de Alto Renome diferencia-se da Marca propriamente dita, pois dá ao seu titular uma proteção especial, consistente no uso em qualquer ramo de atividade, impedindo que terceiros causem danos à imagem de seus produtos ou serviços com marca semelhante, de acordo com Uassi Neto (2007).


PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MARCA REGISTRADA. ALTO RENOME. PROTEÇÃO ESPECIAL. ART. 125 DA LEI N. 9.279/1996. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Desde que devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, tem proteção especial em todos os ramos de atividade (art. 125 da Lei da Propriedade Industrial) a marca de alto renome se comprovado que é possível a sua confusão com outra marca, ainda que as áreas de atuação das empresas sejam distintas, tenham elas clientela específica e os respectivos produtos não se identifiquem. 2.  É assegurada à marca de alto renome, em relação a classes e segmentos mercadológicos diversos, a extensão dos efeitos do seu registro no território nacional, porquanto a Lei da Propriedade Industrial, fundando-se na defesa das ideias e criações, da propriedade e dos consumidores, excepciona a aplicação do princípio da especialidade. 3 Agravo regimental provido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Processo AgRg no REsp 954378 / MG .AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0110732-3 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 14/04/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 03/05/2011.


      De acordo com o principio da especialidade uma vez registrada a marca, não serão aceitos outros registros de signos iguais ou semelhantes, para produtos ou serviços idênticos ou afins aos assinalados por ela. Portanto a marca de alto renome, apresenta a proteção do princípio da especialidade, na medida em que recebe proteção em todos os ramos de atividade, pois é amplamente conhecida não somente pelos profissionais de seu ramo de atuação, como também pelo o público de um modo geral. Foi o que se apresentou com o reconhecimento do recurso.


RERÊNCIAS
NEGRAO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa, volume 1. 3° edição – São Pulo: Saraiva, 2003.  p .140.
NETO, Uassi Mogone. A Proteção da Marca de Alto Renome . Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 29 de mar. de 2007.

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