As marcas são sinais distintivos
que identificam, direta ou indiretamente, produtos ou serviços. A identificação
se realiza pela aposição do sinal no produto ou no resultado do serviço, na
embalagem, nas notas fiscais expedidas, nos anúncios, nos uniformes dos
empregados e outros.
A marca de alto renome é aquela
conhecida no mercado de consumo em geral, que alcançou um patamar de grande
reconhecimento e reputação positiva, sendo protegida em todos os ramos de
atividade, conforme art. 125 da Lei 9.279/96:
Art. 125. À marca registrada no
Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos
os ramos de atividade.
.
Segundo
Ricardo Negrão (2003, v.1, p.140), o direito exclusivo da marca alcança todo o
território nacional, já que o registro da marca é realizado no INPI, autarquia
federal, podendo alcançar proteção internacional.
A Marca de Alto Renome
diferencia-se da Marca propriamente dita, pois dá ao seu titular uma proteção
especial, consistente no uso em qualquer ramo de atividade, impedindo que
terceiros causem danos à imagem de seus produtos ou serviços com marca
semelhante, de acordo com Uassi Neto (2007).
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MARCA REGISTRADA. ALTO RENOME.
PROTEÇÃO ESPECIAL. ART. 125 DA LEI N. 9.279/1996. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. Desde que devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial - INPI, tem proteção especial em todos os ramos de atividade (art.
125 da Lei da Propriedade Industrial) a marca de alto renome se comprovado que
é possível a sua confusão com outra marca, ainda que as áreas de atuação das
empresas sejam distintas, tenham elas clientela específica e os respectivos produtos
não se identifiquem. 2. É assegurada à
marca de alto renome, em relação a classes e segmentos mercadológicos diversos,
a extensão dos efeitos do seu registro no território nacional, porquanto a Lei
da Propriedade Industrial, fundando-se na defesa das ideias e criações, da propriedade
e dos consumidores, excepciona a aplicação do princípio da especialidade. 3
Agravo regimental provido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento. Processo AgRg no REsp 954378 / MG .AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL 2007/0110732-3 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão
Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 14/04/2011 Data da
Publicação/Fonte DJe 03/05/2011.
De acordo com o principio da
especialidade uma vez registrada a marca, não serão aceitos outros registros de
signos iguais ou semelhantes, para produtos ou serviços idênticos ou afins aos
assinalados por ela. Portanto a marca de alto renome, apresenta a proteção do
princípio da especialidade, na medida em que recebe proteção em todos os ramos
de atividade, pois é amplamente conhecida não somente pelos profissionais de
seu ramo de atuação, como também pelo o público de um modo geral. Foi o que se
apresentou com o reconhecimento do recurso.
RERÊNCIAS
NEGRAO, Ricardo. Manual de direito
comercial e de empresa, volume 1. 3° edição – São Pulo: Saraiva, 2003. p .140.
NETO, Uassi Mogone. A Proteção da Marca de Alto Renome .
Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 29 de mar. de 2007.
http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/3509/A_PROTECAO_DA_MARCA_DE_ALTO_RENOME
>. Acesso em: 22 de set. de 2012.
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