sábado, 22 de setembro de 2012

FALÊNCIA DE FIRMA INDIVIDUAL ENCERRADA SEM A QUITAÇÃO DO DÉBITO


Na firma individual o patrimônio do sócio não se distingue do patrimônio da pessoa jurídica, assim o titular da firma individual responde de forma ilimitada com seus bens por todos os atos praticados no exercício de sua atividade. Nesse mesmo entendimento leciona o procurador da Fazenda Nacional João Paulo Oliveira (2006, p. 6) “A pessoa natural titular da firma individual responde com todos seus bens pelos débitos contraídos na atividade empresarial, não havendo qualquer preferência quanto a penhorabilidade daqueles afetados ao estabelecimento”.
No entanto basilados no princípio da economia processual a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que seria ineficaz a execução contra a pessoa física do executado no julgado AC Nº 2002.71.00.007374-0/RS posteriormente apresentado, evitando assim o dispêndio de recursos públicos.
Esse princípio utilizado pelo colendo Tribunal Federal apoia todo o direito processual, pois todo processo deve ter o máximo de rendimento com o menor número possível de atos e com o mínimo gasto de bens.

EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DE FIRMA INDIVIDUAL ENCERRADA SEM A QUITAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA O PROPRIETÁRIO. Em se tratando de firma individual, onde o patrimônio do sócio não se distingue do patrimônio da pessoa jurídica, desnecessário se faz o redirecionamento do feito nos moldes do artigo 135, III do CTN. O titular da firma individual responde de forma ilimitada com seus bens por todos os atos praticados no exercício de sua atividade. Diante do encerramento do processo falimentar de firma individual, sem a satisfação do crédito, resta inútil a manutenção da execução contra a pessoa física do executado, uma vez que seu patrimônio já foi exaurido. 135IIICTN. (TRF 4ª Região. 1ª Turma  AC Nº 2002.71.00.007374-0/RS, Rel. Des. Federal Vilson Darós, Julgamento: 06/05/2009. DJe: 01.02.2011, sem grifos no original).


A catedrática Grinover (2010) nos orienta da seguinte maneira:
Apesar da importância do princípio da economia processual, é inegável que deve ser sabiamente dosado, pois a Majestade da Justiça não se mede pelo valor econômico das causas e por isso andou bem o ordenamento brasileiro ao permitir que todas as pretensões e insatisfações dos membros da sociedade, qualquer que seja o seu valor, possam ser submetidas a apreciação judiciária (GRINOVER, 2010, p.80).


No julgado apresentado o princípio da indisponibilidade de bens públicos não se mostrou absoluto, sendo flexibilizado de forma a ser garantido a efetivação da prestação jurisdicional. Dessa maneira seria inútil a manutenção da execução no caso em tela, uma vez que o patrimônio do executado já havia sido exaurido.


REFERÊNCIAS


GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

JUSBRASIL. Tribunal Regional Federal. 4ª Região - 1ª Turma. AC Nº 2002.71.00.007374-0/RS, Rel. Des. Federal Vilson Darós, Julgamento: 06.05.2009. DJe: 01.02.2011. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6903874/apelacao-civel-ac-7374-rs20027100007374-0-trf4/inteiroteor. Acesso em: 28.08.2012.

OLIVEIRA, João Paulo. Empresa individual e personalidade jurídica, v.1, n.1, 2006. Disponível em: <http://www.extranet.ceuma.br/materialprofessor/20102/01464/016876/empresindividual
vepersjur-joaopaulo.pdf. Acesso em; 05.09.2012.

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