Na firma
individual o patrimônio do sócio não se distingue do patrimônio da pessoa
jurídica, assim o titular da firma individual responde de forma ilimitada com
seus bens por todos os atos praticados no exercício de sua atividade. Nesse mesmo
entendimento leciona o procurador da Fazenda Nacional João Paulo Oliveira
(2006, p. 6) “A
pessoa natural titular da firma individual responde com todos seus bens pelos
débitos contraídos na atividade empresarial, não havendo qualquer preferência
quanto a penhorabilidade daqueles afetados ao estabelecimento”.
No entanto basilados no princípio da economia processual a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região decidiu que seria ineficaz a execução contra a pessoa física
do executado no julgado AC Nº
2002.71.00.007374-0/RS posteriormente apresentado, evitando assim o
dispêndio de recursos públicos.
Esse princípio utilizado pelo colendo Tribunal Federal apoia
todo o direito processual, pois todo processo deve ter o máximo de rendimento
com o menor número possível de atos e com o mínimo gasto de bens.
EXECUÇÃO
FISCAL. FALÊNCIA DE FIRMA INDIVIDUAL ENCERRADA SEM A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA O PROPRIETÁRIO. Em se tratando de firma
individual, onde o patrimônio do sócio não se distingue do patrimônio da pessoa
jurídica, desnecessário se faz o redirecionamento do feito nos moldes do artigo
135, III do CTN. O titular da firma individual responde de forma ilimitada com
seus bens por todos os atos praticados no exercício de sua atividade. Diante do encerramento do processo
falimentar de firma individual, sem a satisfação do crédito, resta inútil a
manutenção da execução contra a pessoa física do executado, uma vez que seu
patrimônio já foi exaurido. 135IIICTN. (TRF 4ª Região. 1ª Turma AC Nº 2002.71.00.007374-0/RS,
Rel. Des. Federal Vilson Darós, Julgamento: 06/05/2009. DJe: 01.02.2011,
sem grifos no original).
A catedrática Grinover (2010) nos
orienta da seguinte maneira:
Apesar da
importância do princípio da economia processual, é inegável que deve ser
sabiamente dosado, pois a Majestade da Justiça não se mede pelo valor econômico
das causas e por isso andou bem o ordenamento brasileiro ao permitir que todas
as pretensões e insatisfações dos membros da sociedade, qualquer que seja o seu
valor, possam ser submetidas a apreciação judiciária (GRINOVER, 2010, p.80).
No julgado apresentado o
princípio da indisponibilidade de bens públicos não se mostrou absoluto, sendo
flexibilizado de forma a ser garantido a efetivação da prestação jurisdicional.
Dessa maneira seria inútil a manutenção da execução no caso em tela, uma vez
que o patrimônio do executado já havia sido exaurido.
REFERÊNCIAS
GRINOVER, Ada
Pellegrini; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 26 ed. São Paulo:
Malheiros, 2010.
JUSBRASIL.
Tribunal Regional Federal. 4ª Região - 1ª Turma. AC Nº 2002.71.00.007374-0/RS, Rel. Des. Federal Vilson Darós,
Julgamento: 06.05.2009. DJe:
01.02.2011. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6903874/apelacao-civel-ac-7374-rs20027100007374-0-trf4/inteiroteor.
Acesso em: 28.08.2012.
OLIVEIRA, João Paulo.
Empresa individual e personalidade jurídica, v.1, n.1, 2006. Disponível em:
<http://www.extranet.ceuma.br/materialprofessor/20102/01464/016876/empresindividual
vepersjur-joaopaulo.pdf.
Acesso em; 05.09.2012.
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