sábado, 22 de setembro de 2012

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA EMPRESA

Conforme leciona Fábio Ulhoa Coelho (2011, p. 47) “em razão da personalização das sociedades empresárias, os sócios têm, pelas obrigações sociais, responsabilidade subsidiária”. 
            Nesse sentido se manifestou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. Considerando a dicção do art.1032 do CCB, a responsabilidade do sócio retirante permanece pelas dívidas e obrigações contraídas posteriormente a sua saída da sociedade até dois anos após a averbação perante à Junta Comercial. Assim, observada a data do início da fase executiva, estabelece-se a responsabilidade dos sócios, que respondem com seu patrimônio dada a desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJRS. 6ª CÂMARA CÍVEL. AC Nº 70037978210. Julgamento: 26.01.2012. DJe: 08.02.2012). (Sem grifos no original)
Na ação executiva, na qual é devedora a empresa, foi desconsiderada a personalidade jurídica, atingindo a penhora os bens dos sócios, os quais interpuseram embargos. Ocorre que, os sócios são responsáveis pelo débito executado, pois quando do início da fase executiva, em setembro de 2003, os embargantes ainda eram sócios da empresa. 
 
Em caso de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o juiz pode determinar que a execução recaia sobre os bens pessoais dos sócios da sociedade.
 
Fábio Ulhoa Coelho ensina que: 
“Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária para coibir atos aparentemente lícitos. A ilicitude somente se configura quando o ato deixa de ser imputado à pessoa jurídica da sociedade e passa a ser imputado à pessoa física responsável pela manipulação fraudulenta ou abusiva do princípio da autonomia patrimonial”. (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de direito comercial, p. 63)
Conforme o art.1032 do CC, a responsabilidade do sócio retirante permanece pelas dívidas e obrigações contraídas posteriormente a sua saída da sociedade até dois anos após a averbação perante a Junta Comercial.
Desse modo, observada a data da averbação da alteração do contrato social e o início da fase executiva, os sócios são responsáveis pelo débito oriundo.
REFERÊNCIAS
TJRS. 6ª CÂMARA CÍVEL. AC Nº 70037978210. Julgamento: 26.01.2012. DJe: 08.02.2012. Disponível em: www.jusbrasil.com.br. Acesso em: 29.08.2012.
Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 2: direito de empresa — 15. ed. — São Paulo : Saraiva, 2011.

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