Conforme leciona Fábio Ulhoa Coelho (2011, p. 47) “em razão da
personalização das sociedades empresárias, os sócios têm, pelas obrigações
sociais, responsabilidade subsidiária”.
Nesse sentido se manifestou o Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul, veja-se:
APELAÇÃO
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DOS
SÓCIOS POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. Considerando a dicção do art.1032 do CCB, a
responsabilidade do sócio retirante permanece pelas dívidas e obrigações
contraídas posteriormente a sua saída da sociedade até dois anos após a
averbação perante à Junta Comercial. Assim, observada a data do início da
fase executiva, estabelece-se a responsabilidade dos sócios, que respondem
com seu patrimônio dada a desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO
DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJRS. 6ª CÂMARA CÍVEL. AC Nº 70037978210. Julgamento:
26.01.2012. DJe: 08.02.2012). (Sem grifos no original)
Na ação executiva, na
qual é devedora a empresa, foi desconsiderada a personalidade jurídica,
atingindo a penhora os bens dos sócios, os quais interpuseram embargos. Ocorre
que, os sócios são responsáveis pelo débito executado, pois quando do início da
fase executiva, em setembro de 2003, os embargantes ainda eram sócios da
empresa.
Em
caso de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial, o juiz pode determinar que a execução recaia sobre os bens
pessoais dos sócios da sociedade.
Fábio Ulhoa Coelho ensina que:
“Admite-se
a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária para coibir
atos aparentemente lícitos. A ilicitude somente se configura quando o ato deixa
de ser imputado à pessoa jurídica da sociedade e passa a ser imputado à pessoa
física responsável pela manipulação fraudulenta ou abusiva do princípio da
autonomia patrimonial”. (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de direito comercial, p. 63)
Conforme o art.1032 do
CC, a responsabilidade do sócio retirante permanece pelas dívidas e obrigações
contraídas posteriormente a sua saída da sociedade até dois anos após a
averbação perante a Junta Comercial.
Desse modo, observada a
data da averbação da alteração do contrato social e o início da fase executiva,
os sócios são responsáveis pelo débito oriundo.
REFERÊNCIAS
TJRS. 6ª CÂMARA CÍVEL. AC Nº 70037978210. Julgamento: 26.01.2012. DJe: 08.02.2012.
Disponível em: www.jusbrasil.com.br. Acesso em:
29.08.2012.
Coelho,
Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial,
volume 2: direito de empresa — 15. ed. — São Paulo : Saraiva, 2011.
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