Trespasse é a alienação de estabelecimento de um empresário individual ou sociedade empresária a outro que irá prosseguir com a exploração da atividade empresarial.
Aquele que adquire um estabelecimento empresarial fica
responsável pelos débitos anteriores à aquisição, se regularmente
contabilizados, assim como os contratos celebrados, conforme
bem explica Gonçalves (2011):
O trespasse implica a transferência do
conjunto de bens organizados pelo alienante ao adquirente, de modo que este
possa prosseguir com a exploração da atividade empresarial. Ele assumirá a
posição do empresário primitivo, devendo arcar com todos os contratos já
celebrados por este, por força da atividade desenvolvida (GONÇALVES, 2011, p.
40).
No entanto, o trespasse não inclui cessão automática do
contrato de locação, que deverá ser autorizado pelo locador, pois o contrato de
locação é regulado por lei específica. Diz o art. 13 da Lei 8.245/91 que o
locador precisa autorizar a sub-rogação.
Nesse
sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, veja-se:
RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA
DO FUNDO DE COMÉRCIO. TRESPASSE. CONTRATO
DE LOCAÇÃO. ART. 13. DA LEI N. 8.245/91. APLICAÇÃO À LOCAÇÃO COMERCIAL. CONSENTIMENTO DO LOCADOR. REQUISITO
ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Transferência do fundo de comércio. Trespasse.
Efeitos: continuidade do processo produtivo; manutenção dos postos de trabalho;
circulação de ativos econômicos. 2. Contrato de locação. Locador. Avaliação de
características individuais do futuro inquilino. Capacidade financeira e
idoneidade moral. Inspeção extensível,
também, ao eventual prestador da garantia fidejussória. Natureza pessoal do
contrato de locação. 3. Desenvolvimento econômico. Aspectos necessários:
proteção ao direito de propriedade e a segurança jurídica. 4. Afigura-se
destemperado o entendimento de que o art. 13 da Lei do Inquilinato não tenha
aplicação às locações comerciais, pois, prevalecendo este posicionamento, o
proprietário do imóvel estaria ao alvedrio do inquilino, já que segundo a
conveniência deste, o locador se veria compelido a honrar o ajustado com pessoa
diversa daquela constante do instrumento, que não rara as vezes, não possuirá
as qualidades essenciais exigidas pelo dono do bem locado (capacidade
financeira e idoneidade moral) para o cumprir o avençado. 5. Liberdade de
contratar. As pessoas em geral possuem
plena liberdade na escolha da parte com quem irão assumir obrigações e, em
contrapartida, gozar de direitos, sendo vedado qualquer disposição que obrigue
o sujeito a contratar contra a sua vontade. 6. Aluguéis. Fonte de renda
única ou complementar para inúmeros cidadãos. Necessidade de proteção especial
pelo ordenamento jurídico. 7. Art. 13 da Lei n. 8.245/914 aplicável às locações
comerciais. 8. Recurso especial provido. (STJ. 3ª Turma. REsp 1202077/MS . Rel. Min. Vasco
Della Giustina. Julgamento:
01.03.2011. DJe 10.03.2011, sem grifos no original).
Logo, o empresário, para fins de preservar a integridade
de seu investimento, deverá segundo Coelho (2011, p. 138) “ao locar imóvel para
a instalação da empresa, deve negociar com o locador a inserção, no contrato de
locação, da anuência prévia para eventual cessão que contemple a sub-rogação”.
REFERÊNCIAS
Coelho, Fábio Ulhoa.
Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho.
— 15. ed. — São Paulo: Saraiva, 2011.
Gonçalves, Maria
Gabriela Venturoti Perrotta Rios. Direito comercial: direito de empresa e
sociedades empresárias – 4. ed. – São Paulo : Saraiva,2011. – (Coleção sinopses
jurídicas; v. 21)
Professor Sergio! Só para esclarecer,a Nicoly postou esse meu trabalho, pois naquele momento eu ainda não tinha acesso para postar no blog, mas como visto agora está tudo ok pois o Roni me convidou. Gleiciane Ferraz
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