sábado, 22 de setembro de 2012

TRESPASSE E A EXCEÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO

        Trespasse é a alienação de estabelecimento de um empresário individual ou sociedade empresária a outro que irá prosseguir com a exploração da atividade empresarial.
 

   Aquele que adquire um estabelecimento empresarial fica responsável pelos débitos anteriores à aquisição, se regularmente contabilizados, assim como os contratos celebrados, conforme bem explica Gonçalves (2011):

O trespasse implica a transferência do conjunto de bens organizados pelo alienante ao adquirente, de modo que este possa prosseguir com a exploração da atividade empresarial. Ele assumirá a posição do empresário primitivo, devendo arcar com todos os contratos já celebrados por este, por força da atividade desenvolvida (GONÇALVES, 2011, p. 40).  


    No entanto, o trespasse não inclui cessão automática do contrato de locação, que deverá ser autorizado pelo locador, pois o contrato de locação é regulado por lei específica. Diz o art. 13 da Lei 8.245/91 que o locador precisa autorizar a sub-rogação.
    Nesse sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, veja-se:

RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO. TRESPASSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ART. 13. DA LEI N. 8.245/91. APLICAÇÃO À LOCAÇÃO COMERCIAL. CONSENTIMENTO DO LOCADOR. REQUISITO ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Transferência do fundo de comércio. Trespasse. Efeitos: continuidade do processo produtivo; manutenção dos postos de trabalho; circulação de ativos econômicos. 2. Contrato de locação. Locador. Avaliação de características individuais do futuro inquilino. Capacidade financeira e idoneidade moral.  Inspeção extensível, também, ao eventual prestador da garantia fidejussória. Natureza pessoal do contrato de locação. 3. Desenvolvimento econômico. Aspectos necessários: proteção ao direito de propriedade e a segurança jurídica. 4. Afigura-se destemperado o entendimento de que o art. 13 da Lei do Inquilinato não tenha aplicação às locações comerciais, pois, prevalecendo este posicionamento, o proprietário do imóvel estaria ao alvedrio do inquilino, já que segundo a conveniência deste, o locador se veria compelido a honrar o ajustado com pessoa diversa daquela constante do instrumento, que não rara as vezes, não possuirá as qualidades essenciais exigidas pelo dono do bem locado (capacidade financeira e idoneidade moral) para o cumprir o avençado. 5. Liberdade de contratar. As pessoas em geral possuem plena liberdade na escolha da parte com quem irão assumir obrigações e, em contrapartida, gozar de direitos, sendo vedado qualquer disposição que obrigue o sujeito a contratar contra a sua vontade. 6. Aluguéis. Fonte de renda única ou complementar para inúmeros cidadãos. Necessidade de proteção especial pelo ordenamento jurídico. 7. Art. 13 da Lei n. 8.245/914 aplicável às locações comerciais. 8. Recurso especial provido. (STJ. 3ª Turma. REsp 1202077/MS . Rel. Min. Vasco Della Giustina. Julgamento: 01.03.2011. DJe 10.03.2011, sem grifos no original).

    Logo, o empresário, para fins de preservar a integridade de seu investimento, deverá segundo Coelho (2011, p. 138) “ao locar imóvel para a instalação da empresa, deve negociar com o locador a inserção, no contrato de locação, da anuência prévia para eventual cessão que contemple a sub-rogação”.

REFERÊNCIAS

Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. — 15. ed. — São Paulo: Saraiva, 2011.

Gonçalves, Maria Gabriela Venturoti Perrotta Rios. Direito comercial: direito de empresa e sociedades empresárias – 4. ed. – São Paulo : Saraiva,2011. – (Coleção sinopses jurídicas; v. 21)

JUSBRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª turma. REsp 1202077/MS . Rel. Min. Vasco Della Giustina. Julgamento: 01.03.2011. DJe 10.03.2011. Disponível em <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=trespasse&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1>. Acesso em 20.09.2012

Um comentário:

  1. Professor Sergio! Só para esclarecer,a Nicoly postou esse meu trabalho, pois naquele momento eu ainda não tinha acesso para postar no blog, mas como visto agora está tudo ok pois o Roni me convidou. Gleiciane Ferraz

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