Nas sociedades por quotas a responsabilidade dos
sócios é pelo total do capital social, segundo o artigo 2º do decreto nº 3708
de 1919. A limitação da responsabilidade dos sócios ao total do capital social
deve ser consignada obrigatoriamente, no ato constitutivo da sociedade.
A limitação da responsabilidade dos sócios resulta da
separação patrimonial existente entre a sociedade empresária e os sócios. Isso
significa que a sociedade possui um patrimônio próprio, pelo qual responderá
por suas obrigações. Com efeito, os patrimônios pessoais dos sócios não se
comunicam com o patrimônio da sociedade, de forma que eles não responderão (em
princípio) por dívidas dela.
Consoante Fábio Ulhoa Coelho:
Da personalização das sociedades empresárias decorre o princípio
da autonomia patrimonial, que é um dos elementos fundamentais do direito
societário. Em razão desse princípio, os sócios não respondem, em regra pelas
obrigações da sociedade”. (COELHO, 2010, p. 16).
O Código Civil de 2002 inovou ao estabelecer no artigo 1.055,
§ 1º, que os sócios respondem solidariamente pela exata estimação dos bens
conferidos ao capital social, durante 5 (cinco) anos, a contar da data do
registro da sociedade.
Sobre essa norma,
Manoel de Queiroz Pereira Calças ensina:
O Código Civil de 2002 inova parcialmente nessa matéria, pois
instituiu a responsabilidade solidária de todos os sócios, pelo prazo de cinco
anos contados da data do registro da sociedade na Junta Comercial, pela exata
estimação dos bens conferidos ao capital social.” (CALÇAS, 2003, p. 92).
Pereira Calças
conclui afirmando que essa norma é “[...] altamente moralizadora e terá o
condão de inibir prática comum de superestimação do valor de bens conferidos
por sócios ao capital social das limitadas” (CALÇAS, 2003, p. 92).
COMERCIAL
E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALÊNCIA. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS
SUSCITADOS PELA PARTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LIVRE CONVENCIMENTO
FUNDAMENTADO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SOCIEDADE LIMITADA.
CESSÃO DE QUOTAS. INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS NO ROL DOS FALIDOS. APURAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. OCORRÊNCIA.
I - A prestação jurisdicional foi concedida de acordo com a pretensão deduzida,
pois o julgador não está obrigado a responder a todas as considerações das
partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente. Inexiste a
contrariedade ao art. 535 do CPC. II - Nas
sociedades por quotas de responsabilidade limitada, o sócio apenas responde
automaticamente pelas dívidas sociais quando o capital social não estiver
integralizado. III – Da exegese do art. 51 do Decreto-Lei 7.661/45, tem-se
que a responsabilidade do ex-sócio pelas dívidas contraídas antes da despedida
da sociedade perdura até o momento de sua saída, quando o sócio retirante
levanta os fundos correspondentes à sua quota que conferiu para o capital
social. Trata-se, portanto, do direito de retirada, previsto no art. 1.029 do
CC/02. IV – Assiste ao sócio que se
despede da sociedade também o direito de negociar suas quotas, cedendo-as total
ou parcialmente a qualquer sócio ou a terceiro, que adquire direito pessoal e
patrimonial. É ato voluntário bilateral, no qual não há levantamento de fundos,
mas sim uma alteração na titularidade das quotas. V - O art. 51 do Decreto-Lei 7.661/45 é fundamento para exclusão da
responsabilidade no caso sub judice, pois, com a cessão de quotas,
incontroversamente havida, cessou a responsabilidade dos recorrentes para com
qualquer obrigação social, quer seja anterior à cessão, quer posterior, de modo
que não respondem pelas dívidas cujo inadimplemento motivou a propositura do
pedido de falência. VI – Regra geral do art. 306 do Código Civil de 1916
não é aplicável na hipótese, diante da especialidade do art. 51 da antiga Lei
de Falências, a teor do art. 2º, §2º, da LICC. VII - Iniciada a dissolução e a liquidação de uma sociedade antes da
entrada em vigor do CC, essas permanecerão sob a égide da lei anterior (art.
2.034 do CC). É descabido, portanto, invocar-se os dispositivos do novo Código
em relação à dissolução ou liquidação de pessoas jurídicas iniciadas antes de
ele entrar em vigor. Por isso, conclui-se que não é aplicável o art. 1.032
do CC ao caso sub judice. Recurso especial Provido. Decisão Unânime. (T3 –
Terceira Turma do STJ. REsp 876066 / PR. Recurso Especial 2006/0167363-4. Rel.
Ministra Nancy Andrighi. Julgamento: 18/05/2010. DJe: 22/06/2010, sem grifos no
original).
Assim, o Superior Tribunal de Justiça por unanimidade de
votos, deu provimento ao Recurso Especial e determinou a retificação da
autuação, nos termos do voto da Sra Ministra Relatora, uma vez que, conforme o
Código Civil, no artigo 1.052, o qual prescreve que “Na sociedade limitada, a
responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos
respondem solidariamente pela integralização do capital social”.
Portanto, a regra geral quanto às sociedades limitadas é a da
não responsabilização pessoal dos sócios pelas dívidas da sociedade. Ou seja, a
sociedade empresária é a responsável por suas obrigações, e os sócios, em
princípio, têm seu patrimônio pessoal protegido pela limitação da
responsabilidade.
REFERÊNCIAS
CALÇAS, Manoel de Queiroz Pereira. Sociedade
limitada no novo código civil. São Paulo: Atlas, 2003.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial:
direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2010b. 2v.
JUSBRASIL. Superior Tribunal de Justiça. T3 –
Terceira Turma do STJ. REsp 876066 / PR. Recurso Especial 2006/01673634
Julgamento: 18/05/2010. DJe: 22/06/2010 Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14609444/recurso-especial-resp-876066-pr-2006-0167363-4-stj>
. Acesso em: 22/09/2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário