O
nome empresarial é um bem tutelado pelo direito, que integra o patrimônio da
empresa e tem a finalidade de identificar a sociedade empresária ou o empresário
individual em seus negócios.
A
proteção ao nome empresarial se dá mediante a inscrição da empresa na Junta
Comercial, ou seja, a proteção decorre automaticamente do registro do
empresário ou da sociedade empresária na Junta Comercial.
Quanto
ao âmbito de proteção do nome empresarial existe uma grande discussão se as
empresas possuem proteção em todo o território nacional ou se ela se dá apenas
no âmbito do estado onde a mesma foi registrada.
Com
a entrada em vigor do art. 1.166 do
CC/2002, a questão se põe da seguinte maneira: mencionada norma prevê que a
proteção do nome é de âmbito estadual, uma vez que o arquivamento é feito na
Junta Comercial. Assim, em princípio, a proteção é estadual e para que a
proteção seja de âmbito nacional é necessário que o registro do nome
empresarial seja feito de acordo com a lei especial.
Acerca do
tema, explica o Mestre Bruno Mattos e Silva:
"A segunda solução, que é a adotada pelo STJ, consiste em afirmar
que a Convenção de Paris tem força de lei e, portanto, não prevalece a
disposição de proteção meramente local estabelecida pelo Decreto n. 1.800/96. A
proteção, portanto, ocorrerá no âmbito de todo o território nacional, bem como
nos outros países, com o simples arquivamento da firma ou atos constitutivos na
Junta comercial, ainda que não se tenha procedido ao pedido de proteção nas
demais juntas comerciais, tal como previsto no art. 13, § 2º, da Instrução
Normativa n. 53/96, do DNRC."
Nesse sentido se manifestou a 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DECISÃO
ADMINISTRATIVA QUE ACOLHEU REGISTRO DE MARCA. REPRODUÇÃO DE PARTE DO NOME DE
EMPRESA REGISTRADO ANTERIORMENTE. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA À PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL.
ART. 124, V, DA LEI 9.279/96.
VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
1. Apesar de as formas de
proteção ao uso das marcas e do nome de empresa serem diversas, a dupla
finalidade que está por trás dessa tutela é a mesma: proteger a marca ou o nome
da empresa contra usurpação e evitar que o consumidor seja confundido quanto à
procedência do produto. 2. A nova Lei de
Propriedade Industrial, ao deixar de lado a linguagem parcimoniosa do art. 65, V, da Lei 5.772/71
- corresponde na lei anterior ao inciso V, do art. 124 da LPI -, marca
acentuado avanço, concedendo à colisão entre nome comercial e marca o mesmo
tratamento conferido à verificação de colidência entre marcas, em atenção ao
princípio constitucional da liberdade concorrencial, que impõe a lealdade nas
relações de concorrência. 3. A proteção de denominações ou de nomes civis
encontra-se prevista como tópico da legislação marcária (art. 65, V e XII, da Lei nº 5.772/71),
pelo que o exame de eventual colidência não pode ser dirimido exclusivamente
com base no critério da anterioridade, subordinando-se, ao revés, em atenção à
interpretação sistemática, aos preceitos legais condizentes à reprodução ou
imitação de marcas, é dizer, aos arts. 59 e 65, XVII, da Lei nº 5.772/71,
consagradores do princípio da especificidade. Precedentes. 4. Disso decorre
que, para a aferição de eventual colidência entre denominação e marca, não se
pode restringir-se à análise do critério da anterioridade, mas deve também se
levar em consideração os dois princípios básicos do direito marcário nacional:
(i) o princípio da territorialidade, ligado ao âmbito geográfico de proteção; e
(ii) o princípio da especificidade, segundo o qual a proteção da marca, salvo
quando declarada pelo INPI de "alto renome" (ou"notória",
segundo o art. 67 da Lei 5.772/71),
está diretamente vinculada ao tipo de produto ou serviço, como corolário da
necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. 5. Atualmente a proteção ao nome comercial
se circunscreve à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial em que
registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo
território nacional se for feito pedido complementar de arquivamento nas demais
Juntas Comerciais. Precedentes. 6. A interpretação do art. 124, V, da LPI
que melhor compatibiliza os institutos da marca e do nome comercial é no
sentido de que, para que a reprodução ou imitação de elemento característico ou
diferenciado de nome empresarial de terceiros constitua óbice ao registro de
marca - que possui proteção nacional -, necessário, nessa ordem: (i) que a
proteção ao nome empresarial não goze somente de tutela restrita a alguns
Estados, mas detenha a exclusividade sobre o uso do nome em todo o território
nacional e (ii) que a reprodução ou imitação seja "suscetível de causar
confusão ou associação com estes sinais distintivos". Não sendo essa,
incontestavelmente, a hipótese dos autos, possível a convivência entre o nome
empresarial e a marca, cuja colidência foi suscitada.7. O dissídio
jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos
que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. Recurso especial provido, para
restabelecer a sentença proferida pelo juízo do primeiro grau de jurisdição,
que denegou a segurança. (Sem grifos no original)
Ocorre
que, no ordenamento jurídico brasileiro não existe a lei especial que trate do
registro do nome empresarial em âmbito nacional, sendo assim, visando proteger
a empresa, a jurisprudência e a doutrina vem entendendo que ausência de lei
especial não impede a proteção nacional e internacional atribuída ao nome
empresarial, alcançada a partir do registro originário efetuado na Junta
Comercial.
Desta
forma, é correto afirmar que mesmo não existindo no ordenamento jurídico
brasileiro uma lei especial que trate do registro nacional do nome empresarial,
a proteção a essa abrange todo o território nacional, bastando para tanto o
arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades na
Junta Comercial.
Referências Bibliográficas:
TOMAZETTE,
Marlon. A proteção ao nome empresarial. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1062, 29 maio 2006 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8456>. Acesso em: 20 set. 2012.
COELHO, Fábio U.Manual de Direito Comercial: nome empresarial. Edição 22. São Paulo: Saraiva,2010.
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18446454/recurso-especial-resp-1204488-rs-2010-0142667-8-stj
- Acesso em: 20 set. 2012.
Professor, já postei no facebook também,ok?!
ResponderExcluirto precisando falar contigo sobre o trabalho... Por favor, me add no face... Jose Gilderlan
ExcluirPONDERAÇÕES SOBRE A PROTEÇÃO À MARCA NO SISTEMA JURÍDICO PÁTRIO.
ResponderExcluirReconhece-se nesse instrumento que a Marca, no seu ramo ou atividade, nos temos da Convenção da União de Paris que trata da Proteção da Propriedade industrial, subscrita pelo Brasil em temos outros, possui agasalho em nosso ordenamento jurídico, haja vista que é objeto de múltiplas leis que a protege, mas também de numerosos tratados dos quais o Brasil é signatário.
Nesse diapasão, mostra-se indelével trazer à lume o acórdão recorrido que ganhou espaço na jurisprudência do STJ :
I - A marca 'MOÇA FIESTA' é mista, dotada de distintividade específica em relação à marca 'FIESTA', como se deflui da complexidade das palavras, letras, figuras e rótulos submetidos a exame por este tribunal, em especial diante da ofuscante nitidez das formas distintivas reveladas pelo conjunto de fotos comparativas dos dois signos nos respectivos produtos (leite condensado e sidra), o que afasta ex hypothesi qualquer dissídio fundado em reprodução ou imitação de uma pela outra.
(RECURSO ESPECIAL Nº 949.514 - RJ (2007/0103181-2); relator: MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS).
Autoridade no tema, Denis Borges Barbosa, assim o definiu:
Vale lembrar que um dos princípios básicos do sistema marcário é o da especialidade da proteção: a exclusividade de um signo se esgota nas fronteiras do gênero de atividades que ele designa (Barbosa, 2005).
Em consonância com esse entendimento, uma vez mais, o STJ assim se posicionou:
No caso dos autos, existente o registro, a ação de preceito cominatório proposta para defesa da marca foi julgada improcedente porque o princípio da especialidade assegura a proteção da marca apenas no âmbito das atividades do registro. (RECURSO ESPECIAL Nº 471.546 – SP; 2002/0124820-RELATOR: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR).
Para oferecer mais higidez ao que se aduz, transcreve-se voto do Ministro Sávio de Figueiredo, que, em votação de aresta unânime no STJ, assim se manifestou:
“Cumpre nesse ponto observar que todos os arestos citados trazem como condição sine qua non, para que se justifique a impossibilidade de conciliação, atuem ambas as empresas no mesmo ramo de atividade. Nessa mesma direção, ementou ainda a eg. Terceira Turma, no Resp 12.694-SP, relatado pelo Sr. Ministro Waldemar Zveiter, com a seguinte ementa:
“Assim, por qualquer ângulo que se considere, não se mostra razoável impedir que a recorrente faça uso da expressão “baguette” em seu letreiro, desde que não contenha-- caso a autora tenha obtido o registro também na classe38.60—os elementos figurativos que integram e se prestam a distinguir a marca “mista” da recorrida(fls. 25)”. (RECURSO ESPECIAL Nº 9.142-0- SP; relator: MINISTRO SÁVIO DE FIGUEIREDO).
Portanto, para que a proteção ao Direito de Marca ocorra, nos exatos temos do Art. 124, XIX da Lei 9.279/96, segundo o Superior Tribunal de Justiça, personificado na lavra do Eminente Ministro Humberto Gomes De Barros, mostra-se imperioso a conjunção de três fatores: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX). Afastando o risco de confusão, diz ainda o Ministro, é possível a coexistência harmônica das marcas. (RECURSO ESPECIAL Nº 949.514).
Fontes:
1- www.stj.jus.br;
2- Barbosa, 2005;
3- www.jusbrasil.com.br