sábado, 22 de setembro de 2012

IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM JUNTA COMERCIAL


      Os registros dos empresários sejam elesindividual ou sociedade empresária estão disciplinados na legislação especial n° 8.934/94 que trata sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

No seu art. 3° a Lei de Registros Públicos cria o SINREM (Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis), sistema que regula o registro de empresa no Brasil. Sistema este no qual é composto por dois órgãos a saber: O DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comércio), órgão central, com funções supervisora, orientadora, e normativa, no plano técnico; e As Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.

Segundo Ramos (2012, p. 45), “a doutrina costuma destacar que as Juntas Comerciais, porfazerem parte da estrutura administrativa dos Estados, mas se sujeitarem, no plano técnico,às normas e diretrizes baixadas pelo DNRC, órgão central do SINREM e que integra a estrutura administrativa federal, possuem uma subordinaçãohierárquica híbrida. No plano técnico, as Juntas se submetem ao DNRC, enquanto, no âmbito administrativo, elas se submetem à administração estadual”.

O conflito de competência no mandado de segurança das juntas comerciais apesar de criadas e mantidas pelos estados são de natureza federal para julgamento de ato, que se compreenda nos serviços do registro de comercio, a competência da justiça federal(STJ, CC 15.575/BA, REL. MIN. CLÁUDIO SANTOS).

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO COMERCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL. INDEFERIMENTO DE ARQUIVAMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL DA EMPRESA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO ELENCADO NA LEI DE REGISTRO COMERCIAL. SANÇÃO POLÍTICA NÃO ADMISSÍVEL. 1. Mandado de Segurança impetrado contra o ato de Presidente da Junta comercial consistente na negativa de registro de alteração contratual. Atos relativos a registro de comércio submetem-se ao controle jurisdicional da Justiça Federal, por serem entendidos como atos de autoridade federal, por delegação. 2. Arquivamento na Junta Comercial de alteração de contrato social condicionado à representação de documento não exigido pela lei de atividades comerciais (Lei n° 8.934/94). 3. Ilegalidade do ato. 4. As juntas comerciais integram as administrações estaduais, mas subordinam-se quanto ao aspecto técnico de registro de comercial à União Federal. 5. As Juntas Comerciais encontram validade no Art. 9°, caput e parágrafos da lei n° 4.726 que dispõe sobre os serviços de registro do comércio e atividades afins – Não é inconstitucional a previsão legal de subordinação das juntas comerciais, a duas ordens hierárquicas diversas: administrativamente aos governos dos Estados; tecnicamente ao governo federal. 6. Não é a fonte da investidura em cargo público estadual suficiente a afastar a qualificação da autoridade, como federal, relativamente a certos atos pertencentes a competência da União.7. O cerne da questão consiste na legitimidade da exigência feita pelo convênio que criou a CECAD, posto que a Junta Comercial só admite o registro dos contratos sociais das empresas com vistos do referido órgão, e desde que não estejam em débito com as fazendas federal, estadual ou municipal.8. Apelação em Mandado de Segurança n° 66.476 – CE, TRF 5°; Relator Ridalvo Costa. (grifo nosso)

Logo, diante do exposto, a legislação e taxativa ao enumerar um rol com todos os documentos legalmente necessários para o necessário registro das empresas nos órgãos competentes, excluindo de forma expressa outros documentos além do previstos na lei. Com isso, conclui-se que o visto exigido pela junta comercial aos impetrantes é eivado de ilegalidade pois não encontra amparo legal. Diante do exposto, nega-se o provimento à apelação e à remessa.

REFERÊNCIAS

Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado.  Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.

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