A
jurisprudência a seguir ementada trata a cerca da possibilidade ou não de se
exigir exclusividade ao médico cooperativado, o que fora aduzido com fulcro no §
4º do art. 29 da Lei n. 5.764/71 – Lei das Cooperativas, o que não teve
aceitação pelos ministros do STJ, que entenderam haver submissão irrestrita às
normas jurídicas que regulam a atividade econômica, verbis:
DIREITO ECONÔMICO – LIVRE CONCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC – UNIMED – COOPERATIVA DE SAÚDE – SUBMISSÃO
IRRESTRITA ÀS NORMAS JURÍDICAS QUE REGULAM A ATIVIDADE ECONÔMICA – CLÁUSULA DE
EXCLUSIVIDADE PARA MÉDICOS COOPERADOS – IMPOSSIBILIDADE TANTO SOB O
ASPECTO INDIVIDUAL QUANTO SOB O ASPECTO DIFUSO – INAPLICABILIDADE AO
PROFISSIONAL LIBERAL DO § 4º DO ARTIGO 29 DA LEI N. 5.764/71, QUE EXIGE
EXCLUSIVIDADE – CAUSA DE PEDIR REMOTA VINCULADA A LIMITAÇÕES À CONCORRÊNCIA –
VIOLAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO ART. 20, INCISOS I, II E IV; DO
ART. 21, INCISOS IV E V, AMBOS DA LEI N. 8.884/94, E DO ART. 18, INCISO III, DA
LEI N. 9.656/98 – INFRAÇÕES AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA PELO AGENTE
ECONÔMICO CONFIGURADAS.
1. Inexistente violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do
acórdão recorrido. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a
manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos
fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus
argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o
que de fato ocorreu. 2. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do
regime diferenciado das cooperativas não as excepcionou da observância do
princípio da livre concorrência estabelecido pelo inciso IV do art. 170. 3.
A causa de pedir remota nas lides relativas à cláusula de exclusividade
travadas entre o cooperado e a cooperativa é diversa da causa de pedir remota
nas lides relativas a direito de concorrência. No primeiro caso, percebe-se a
proteção de suposto direito ou interesse individual; no segundo, a guarda de
direito ou interesse difuso. Portanto, inaplicáveis os precedentes desta Corte
pautados em suposto direito ou interesse individual. 4. Ao médico
cooperado que exerce seu labor como profissional liberal, não se aplica a
exigência de exclusividade do § 4º do art. 29 da Lei n. 5.764/71, salvo quando
se tratar de agente de comércio ou empresário. 5. A cláusula de
exclusividade em tela é vedada pelo inciso III do art. 18 da Lei n. 9.656/98,
mas, ainda que fosse permitida individualmente a sua utilização para evitar a
livre concorrência, através da cooptação de parte significativa da mão-de-obra,
encontraria óbice nas normas jurídicas do art. 20, I, II e IV, e do art. 21, IV
e V, ambos da Lei n. 8.884/94. Portanto, violados pelo acórdão de origem todos
aqueles preceitos. 6. Ainda que a cláusula de exclusividade não fosse
vedada, a solução minimalista de reputar lícita para todo o sistema de cláusula
contratual, somente por seus efeitos individuais serem válidos, viola a
evolução conquistada com a criação da Ação Civil Pública, com a promulgação da
Constituição Cidadã de 1988, com o fortalecimento do Ministério Público, com a
criação do Código de Defesa do Consumidor, com a revogação do Código Civil
individualista de 1916, com a elaboração de um futuro Código de Processos
Coletivos e com diversos outros estatutos que celebram o interesse público
primário. Recurso especial provido. (Sem
grifos no original).
De acordo
com o professor Fábio Ulhoa (2006, p. 186), o perfil desenhado pela
Constituição de 1988 para a ordem econômica brasileira é de natureza
neoliberal. Em função da pluralidade de liberalismos ao longo da história, ele
conceitua como neoliberal “o modelo econômico definido na constituição que se
funda na livre iniciativa, mas consagra também outros valores com os quais aquela
deve se compatibilizar”.
Na tradicional lição de Celso Delmanto,
anotou-se:
“O uso de meios ou métodos
desleais transfigura em desonesta a competição permitida: é a concorrência
desleal. Mas alguns desses expedientes são tão perigosos ou graves, que o
legislador os considera como delituosos: é a concorrência desleal criminosa. Os
primeiros, mesmo não sendo delituosos, continuam desleais, permitindo-se aos
prejudicados por seu emprego o ressarcimento em perdas e danos. Os outros, além
de desonestos, são criminosos, incorrendo os autores nas sanções penais e em
igual obrigação de indenizar”.
Arrematando,
o STJ entendeu que não deve haver restrição a livre concorrência,
constitucionalmente protegida no inciso IV do art. 170 da CF/88, e ainda
com supedâneo legal nos dispositivos trazidos no inciso III do art. 18 da Lei
n. 9.656/98 e ainda art. 20, I, II e IV, e do art. 21, IV e V, ambos da Lei n.
8.884/94, revogada e alterada pela Lei 12.529, de 30 de Novembro de 2011.
(Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC, isso é
claro quando tratar-se de profissional liberal, o que nos permite concluir que
as normas não devem ser aplicadas de forma isoladas, mas sim em um contexto
maior, devendo s observar a harmonização que deve haver entre elas.
REFERÊNCIAS
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. São Paulo:
Saraiva, 2006. v. 5.
DELMANTO, Celso. Crimes de Concorrência Desleal, p. 13.
JUSBRASIL. STJ. 2º Turma. REsp
1172603/RS. Rel. Min. Humberto
Martins. Julgamento em: 04.03.2010. DJ 12.03.2010.
Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8573644/recurso-especial-resp-1172603-rs-2009-0241425-2-stj.
Acessado em: 22.09.2012
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