sábado, 22 de setembro de 2012

EIRELI: EXIGÊNCIA DO CAPITAL MÍNIMO SOCIAL


A referida jurisprudência trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão que, em sede de mandado de segurança, impetrada por VILLAGARCIA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e outro em face do PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar requerida.

A Agravante: VILLAGARCIA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e outro pugnam pela reforma da r. decisão, ao argumento, em síntese que: a exigência de Capital Social mínimo para a constituição da EIRELI, constante na parte final do artigo 980-A e reproduzida no Manual do DNRC, é manifestamente abusiva e inconstitucional, causando graves prejuízos aos agravantes diante da flagrante violação, principalmente ao princípio da livre iniciativa.  Porém, de acordo com o que assevera Nusdeo (2002, p. 234), o princípio da livre iniciativa não é absoluto e deve se compatibilizar com outros princípios constitucionais, sobretudo os princípios da função social da propriedade e da livre concorrência. Assim, o princípio da livre iniciativa não representa uma liberdade econômica absoluta; o Estado pode limitar a liberdade empresarial, respeitando os princípios da legalidade, igualdade e proporcionalidade, ponderando os valores da livre iniciativa e da livre concorrência.


   PROC -:- 2012.03.00.010621-5 AI 472000 .D.J. -:- 2/5/2012 .AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0010621-17.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.010621-5/SP RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES. AGRAVANTE : VILLAGARCIA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e outro : JOSE ROMEU GARCIA DO AMARAL ADVOGADO : RAFAEL REGO ANTONINI e outro AGRAVADO : Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 19 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP No. ORIG. : 00024215420124036100 19 Vr SÃO PAULO/SP Agravante: VILLAGARCIA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI e outro pugnam pela reforma da r. decisão, ao argumento, em síntese que: (i) a exigência de Capital Social mínimo para a constituição da EIRELI, constante na parte final do artigo 980-A e reproduzida no Manual do DNRC é manifestamente abusiva e inconstitucional; (ii) a não concessão da liminar, mantendo os efeitos do ato coator impugnado e impedindo o arquivamento do Ato Constitutivo da impetrante, com fundamento em norma inconstitucional, já causou e permanece causando graves prejuízos aos agravantes diante da flagrante violação, principalmente ao princípio da livre iniciativa. É o Relatório. Decido. Nos termos do art. 558 do CPC, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação que possa resultar lesão grave ou de difícil reparação, que neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional. No caso dos autos, os agravantes não demonstraram a presença dos requisitos legais aptos à suspensão da decisão recorrida. Em que pese as argumentações expostas pelo recorrente, verifica-se que o Código Civil impõe, em seu art. 980-A, que para a constituição da empresa individual de responsabilidade limitada, a totalidade do capital social integralizado não poderá ser inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país. Não há que se falar em afronta ao art. 7º, inciso IV da Constituição Federal, pois a referida vedação apenas repudia a vinculação do salário mínimo quando utilizado como indexador de prestações periódicas, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, merecem destaque trechos da decisão agravada: "(...) De seu turno, importa salientar que a vinculação do capital social da empresa ao salário mínimo não afronta o ordenamento jurídico em vigor, porquanto a vedação constitucional busca tão somente impedir a sua utilização como indexador de prestações periódicas. (...)." Outrossim, analisando os autos, vê-se que o agravante não se encontra impedido de iniciar as suas atividades, haja vista que com o seu capital social integralizado de R$(mil reais), abre-se um leque de possibilidades de constituição em outro regime jurídico que, de qualquer forma, irá resguardar seu pleno exercício na atividade que pretende. Assim, por não vislumbrar o perigo de dano de difícil reparação, ao menos em sede de cognição sumária, a r. decisão deve ser mantida. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Dê-se ciência desta decisão ao MM. Juízo agravado. Intime-se a agravada para os termos do inciso V, do art. 527, CPC.


O referido agravo de instrumento foi indeferido baseado no posicionamento do de análise dos autos, vê-se que o agravante não encontra- se impedido de iniciar as suas atividades, haja vista que com o seu capital social integralizado, abre-se um leque de possibilidades de constituição em outro regime jurídico que, de qualquer forma irá resguardar seu pleno exercício na atividade que pretende, sendo que a exigência do capital mínimo para constituição da EIRELI está previsto na Lei n.º 12.441/2011.



REFERÊNCIAS

JUSBRASIL.TribunalRegional Federal 3ªRegião. Disponívelemhttp://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia /21691813/agravo-de-instrumento-ai-201203000106215-20120300010621-5-trf3/decisao-monocratica. Acessado em 25.08.2012.



Lei nº 12.441/2011. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.·.

NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. Defesa da concorrência e globalização econômica: o controle da concentração de empresas. São Paulo: Malheiros, 2002.





Um comentário:

  1. Dê uma olhada nas normas da ABNT, sua referência está incorreta.
    Ainda dá tempo de obter a pontuação máxima.
    Na dúvida, observe a postagem do João Luiz.
    O segredo da vida está nos detalhes.
    Abraço.

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