domingo, 11 de novembro de 2012

A PROTEÇÃO DE UMA MARCA NO DIREITO EMPRESARIAL

A PROTEÇÃO DE UMA MARCA NO DIREITO EMPRESARIAL


Autor: Ailton Fernandes Teodoro[1]
Professor Orientador: Sérgio Mateus[2]


Resumo

Criar uma marca é uma das primordiais coisas que temos que fazer quando vamos constituir um negócio, contudo tem que precaver na proteção da mesma, por isso, este artigo tem o objetivo geral de refletir sobre a criação e a proteção dada a um nome ou símbolo que são utilizados para distinguir bens de pessoas ou serviços de outros existentes. Como resultado obtido desta pesquisa foi que se distingui e define ser a marca todo nome fictício ou um sinal hábil para ser aposto a uma dada mercadoria ou um produto ou mesmo a indicar determinada prestação de serviços estabelecendo entre o consumidor ou o usuário e a mercadoria, produto ou serviço uma identificação que se constitui marca, conclui-se que o direito sobre a marca protege seu titular, pois o mesmo tem exclusividade sobre a sua utilização nas classes de produtos e serviços pelas quais foram registrados.

Palavras-Chave: Proteção. Marca. Área Comercial.


ABSTRACT

To create a mark is one of the primordial things that have to do when we will constitute a business, however he/she has to guard against in the protection of the same, for that, this article has the general objective of contemplating about the creation and the protection given to a name or symbol that are used to distinguish people's goods or services of other existent ones. As obtained result of this research was that if I distinguished and it defines to be the mark every fictitious name or a skilled sign to be apposed the one given merchandise or a product or even to indicate certain services rendered establishing among the consumer or the user and the merchandise, product or service an identification that mark is constituted, it is ended that the right on the mark protects your title-holder, because the same has exclusiveness about your use in the classes of products and services for the which were registered. 
 
Word-key: Protection. Mark. Commercial area.


1. INTRODUÇÃO


Tendo como tema a proteção de uma Marca na Área Comercial, o homem foi feito e ainda continua tendo sua própria marca inigualável e insuscetível de reprodução, tendo diversas aproximações. Enfatizam que as próprias impressões digitais são marcas deixadas pelos dedos, quais os quais se pode identificar um indivíduo em toda sua existência sem qualquer alteração, entretanto, a marca, sinal ou até mesmo o símbolo da identificação de uma pessoa. Servindo ainda, como equivalente à assinatura, quando o homem não tem o mínimo de conhecimento da escrita.
No ano de 2850 aproximadamente a.C., o imperador chinês Fushi decretou o uso de nomes de família, ou sobrenome. Sendo o primeiro registro histórico do emprego de nomes compostos. Entretanto, o nome de família, que foi extraído das 438 palavras do poema Pó-Chia-Ilsing, que seguia de um nome de geração e de um prenome.
Nesse estudo do artigo, enfatiza que os gregos não tinham sinais distintivos, porém, com os hebreus houve uma evolução, pois, adotavam a expressão “bar” para significar filiação, como por exemplo: Barjacó – José filho de Jacó.
E entre os romanos, na época republicana, eram habituais o prenome (paenomen), correspondente o atual nome do batismo, o nome (nomen gentilicium), indicando grupo (gens) ou o clã, geralmente terminado em ius ou eius, e o sobrenome (cognome), onde designou a família e caracterizava particularidades física, intelectuais ou acontecimentos notáveis relativos à pessoa dando origem à família.
E no Império Romano, os nomes únicos retornaram. Muito tempo depois, retornando em 900 d.C., no norte da Itália, surgindo os nomes compostos, privilégio dos nobres. Através das Cruzadas, expandiu-se este uso pela Europa. E os gregos empregavam nomes simples: o filho mais velho recebia o nome do avô paterno, o segundo, o do avô materno. Usando também o lugar do nascimento, a profissão ou a escola filosófica. 
Com isso, a evolução dos nomes únicos, as pessoas distinguiram-se dos seus homônimos pela expressão “filho de”, segundo está registrado para o patriarca, juízes, reis entre os antigos hebreus.
E na atualidade numerosas línguas têm sufixos para indicar essa relação.
Este artigo está dividido em capítulos: o resumo, a introdução, o marco teórico e as considerações finais e referências.


2. MARCO TEÓRICO


2.1. Marca – Origem e Conceito

Como no sentido etimológico, marca significa: o efeito de marcar; impressão, sinal que serve para distinguir um objeto, a marca da roupa; cunho, instrumento de marcar; sinal aposto com carimbo: marca de um fabricante; carimbo com que se cunham os artefatos de ouro ou prata, entre outros (LARROUSE, 1998).
De acordo com Soares (2000. p. 16), mostra que marca é o sinal gráfico, de qualquer natureza, combinado e que se destina à apresentação do produto do mercado. Desse modo, deve ser distintiva, especial e inconfundível. Em que consiste a marca como sendo um sinal qualquer, e empregada esta palavra em seu gênero, subentende-se que marca é tudo, dispensando-o qualquer forma enumerativa, exemplificativa ou restritiva. Este sinal apresenta forma gráfica, tendo como objeto a letra, sílaba, palavra, conjunto de palavras entre outras.
Segundo Requião (2000. p. 215), “marca é o sinal de determinado produto, mercadoria ou serviço”.
Afirma Lobo,

“A função principal de um sinal distintivo (marca) é a de identificar a origem do produto ou serviço e distingui-lo, no mercado, de outro produto ou serviço de origem diferente. Para o consumidor, a marca representa também um nível de qualidade” (1997. p. 75).

Segundo Silveira (1998. p. 16), preleciona,

“Todo nome ou sinal hábil para ser aposto a uma mercadoria ou produto ou a indicar determinada prestação de serviços e estabelecer entre o consumidor ou o usuário e a mercadoria, produto ou serviço uma identificação constitui marca”.

Dessa forma, a natura da marca é decorrente de sua finalidade. O sinal deve preencher essa tal finalidade. Sendo que a finalidade é identificar o produto. É importante ressaltar que o sinal ou nome não é o produto, acresce-se a ele. Enfim, a marca é um sinal, que se acresce ao produto na sua identificação devendo ser característico para preencher essa tal finalidade (SILVEIRA, 1998).

2.2. O Registro da Marca

Se o empresário quer se tornar competitivo tem que realizar o registro de uma marca[3] para seu empreendimento, sua empresa.
Segundo Coelho (1998. p. 271), com esse registro garante ao seu titular a sua propriedade e uso exclusivo indefinidamente, desde que sejam prorrogados os prazos legais, evitando dessa forma que outros fabriquem o mesmo produto para vendê-los com uma marca já estabelecida, evitando com isso, a concorrência desleal.
E que a sua regulamentação e os procedimentos para o registro das marcas são competência do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI -, Autarquia Federal, está vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (COELHO, 1998).
Conforme Coelho (1998. p. 272), foi criado em dezembro de 1970, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI -, com a finalidade de implementar leis em propriedade industrial, no que tange as suas funções técnicas, legal, econômica e social, e para a adoção de medidas para acelerar e regulamentar a transferência de tecnologia.
O INPI está também incumbido de fazer recomendações concernentes a assinaturas e ratificações de convenções, de tratados e de outros acordos internacionais. Aproximadamente vinte e cinco anos o Sistema Brasileiro de Patentes tornou-se um efetivo instrumento das políticas industriais, tecnológicas e comerciais no Brasil, no sentido no desenvolvimento de inovações na indústria local. Sendo dois tipos de patentes que são reconhecidas pelo INPI: invenção e modelo de utilidade (COELHO, 1998).
Afirma Coelho (1998. p. 273), no quesito modalidades de registros, existem dois tipos: marcas industriais, marca de comércio e de serviços, coletivas, de certificação, softwares, slogans publicitários, contratos de transferência de tecnologia, contratos de franquia, desenho industrial e indicações geográficas.
E por fim, o INPI -, são concedidos registros para as classes específicas de produtos, mercadorias e serviços, segundo as atividades do titular. Assim, a marca pode ser registrada em nome de titulares diferentes, desde que aplique a produtos, mercadorias ou serviços diferentes, exceto quando se tratar de marca muito conhecida (COELHO, 1998).

2.3. Natureza da Marca

Como pode ser debatido sobre o quesito marca, advindo mostrar como é sua natureza, elevando-se, o seu grau, importância e benefícios. A marca é um sinal que reconhece o produto, uma linha comercial e um serviço.
Segundo Fazzio (2002. p. 87), encontra-se distinguido na Lei n°. 9.279/96, as características quanto ao uso da marca em seu art. 123,

“Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II – marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada;
e III – marca coletiva: aquela usada para identificar  produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade”. 

Em alude a sua aplicação, segundo o art. 123 da Lei n°. 9.279/96, tendo a classificação da marca em:

a) marca de produto ou serviço;
b) marca de certificação; e
 c) marca coletiva, conforme examinaremos a seguir:
a) marca de produto ou serviço – produto é toda utilidade produzida pela natureza (produtos naturais) ou pelo ser humano (produtos industriais) e serviço é o próprio trabalho, intelectual ou material, a ser realizado pela pessoa física ou por intermédio de entidade jurídica (FAZZIO, 2002). 

Mostra Fazzio (2002. p. 28), advém afirmar que a marca de produto está dividida na indústria e comércio. A da indústria é utilizada pelo fabricante, industrial ou artífice, aplicando em seus produtos, já a marca de comércio é aquela utilizada pelo empresário para assinalar artigos ou mercadorias do seu negócio. Aplicada também, a uma mercadoria pode ser acompanhada da marca de indústria do fabricante.
De acordo com Fazzio (2002. p. 29), em que estabelece que a marca do comércio faz a ligação entre os produtos fabricados e o estabelecimento comercial que os vende, garantindo a qualidade dos artigos vendidos pelo comerciante, em que atua como um ponto de partida para o consumidor. É muito comum apresenta-se como marca da indústria e do comércio.
Existe ainda, a marca de serviço que é utilizada por profissionais autônomos, entidades ou empresas, para distinguir seus serviços ou atividades. Estando embutido e compreendido no setor terciário, a prestação de serviços é de especial interesse para os países em desenvolvimento. A marca de serviço sempre é empregada impresso, papéis e documentos (FAZZIO, 2002).

2.4. A Marca                                        

A marca criada geralmente tem que ter o seu registro em órgãos públicos ou particulares para que se possa sentindo segurança e meios licito para que a empresa constituída possa estar em sintonia com a lei.
Afirma Lobo (1997. p. 86), onde o requerente ao registro de uma marca deverá em primeiro lugar realizar uma pesquisa para saber se existe essa marca idêntica àquela pretendida e que já foi registrada ou depositada.
Depois dessa pesquisa, o registro da marca poderá ser requerido por qualquer pessoa que esteja exercendo a atividade licita e efetiva, podendo ser pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privadas (LOBO, 1997).

2.5. A Vida e a Extinção da Marca

A vida da marca é válida por dez anos, contando da sua data da expedição do certificado, podendo ser prorrogado por prazos iguais e sucessivos.
Afirma Paes,

“Se o pedido de prorrogação não tiver sido requerido até o termo final, o seu titular poderá fazê-lo nos 06 (seis) meses subsequentes, mediante o pagamento de uma retribuição adicional. Exemplo de prorrogação do registro da marca no prazo normal: a concessão do registro da marca ocorreu em 27 de março de 2000. Então o prazo de vigência será de 27 de março de 2000 até 27 de março de 2010, devendo a prorrogação ser pedida a partir de 27 de março de 2009” (1996. p. 289).

Cito como exemplo dessa prorrogação da marca no prazo extraordinário: podendo ser prorrogado este prazo, através de uma retribuição adicional até 27 de setembro de 2010 (PAES, 1996).
Segundo Paes (1996. p. 187), dita que a prorrogação pode ser concedida na observância da legitimidade da pessoa que é o requerente da marca, podendo dar essa continuidade do exercício efetivo e lícito da atividade para qual a marca foi registrada. Extingue-se a marca: por expiração do seu prazo de validade, pela renúncia do titular e pela caducidade.


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Enfatiza que a indústria possui uma ampla abrangência, vai desde sua criação naturalmente industrial, a das patentes, os modelos, desenhos, marcas de agricultura, da industrial, de comércio, como é importante este campo de atividade.
Tudo que envolve negócio, empresa, produto, serviços, envolvendo patentes e marcas, estão interligadas com o produto, contribuindo de modo satisfatório das necessidades do consumidor.
A marca é um signo distintivo aposto a um produto ou serviço, por intermédio pelo qual me distingui de uma empresa para outra. Além dessa função distintiva, que na atualidade é tido essencial, tendo ainda duas funções que são: a indicativa de qualidade e a publicitária. Ambas são constantemente inovadas a partir de sua utilização por seu titular, e bem pela recepção pelo público.
Ressalta que o direito sobre a marca protege seu titular, ele tem o direito exclusivo sobre seu uso das classes de produtos e serviços para os quais foram registradas. Ou seja, a proteção tem seus limites, obedecendo dois princípios: territorialidade e especialidade.


4. REFERÊNCIAS

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, vol. 1, 1998.
                                  
FAZZIO, Waldo Júnior. Manual de direito comercial. São Paulo: Atlas, 2002.

LARROUSE. Grande Enciclopédia Larrouse Cultural. São Paulo: Nova Cultura, vol.16, 1998.

LOBO, Thomaz Thedim. Introdução à nova lei da propriedade industrial. São Paulo: Atlas, 1997.

PAES, Paulo Roberto Tavares. Nova lei da propriedade industrial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.

REQUIÃO, Rubens.  Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, vol.1, 2000.

SILVEIRA, Newton.  A propriedade intelectual e as novas leis autorais. São Paulo: Saraiva. 1998.

SOARES, José Carlos Tinoco.  Marcas vs. nome comercial. Conflitos. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2000, p. 16.

STRENGER, Irineu. Marcas e patentes.  São Paulo: Forense Universitária, 1996.

WARDA, Mark.  How to register your own trademark. Sphinx Publishing Naperville, Il: Clearwater, Fl. 2000.


[1] Aluno do Curso de Direito pela Universidade Estadual de Roraima - UERR 7º semestre, graduado em Medicina Veterinária pela Universidade Federal Rural do Semi Árido – UFERSA, pós graduando em Defesa Sanitária Animal, pela Universidade Federal de Lavras – UFLA. ailton_vet@hotmail.com
[2] Professor Orientador Sérgio Mateus
[3] O registro das marcas no Brasil é estabelecido por legislação específica, a Lei nº. 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

Um comentário:

  1. Olá Ailton,

    Seu artigo está muito bom!
    A estrutura está ótima, bem como destaca-se a observância às normas técnicas da ABNT.

    Todavia, faz-se necessário algumas observações:

    A sua pesquisa histórica é boa, mas acredito que ela se encaixaria melhor em um trabalho de Direito Civil (Direito da Personalidade - Nome Civil), pois possui uma ligação não muito estreita com o assunto abordado por você (Marca).
    Você teria sido mais feliz se tivesse abordado a história da marca propriamente dita. Uma vez que, consoante boa parte da doutrina, a origem remota da marca é mesopotâmica, tendo sido utilizada pelas corporações de ofício na Europa, e modernizada na Alemanha, mas se consolidando nos Estados Unidos da América, principalmente após a alta produção e o avanço tecnológico.

    Na conclusão, especificamente no último parágrafo, você apresenta informações novas para o leitor. Você cita os princípios da territorialidade e especialidade. Contudo, não é possível encontrar referência a esses princípios no desenvolvimento do trabalho. Não é aconselhável apresentar nas considerações finais assunto desconhecido pelo leitor.
    Você teria dado um brilho maior ao seu artigo se tivesse abordado esses princípios no desenvolvimento.

    O seu artigo possui alguns pequenos equívocos de digitação, mas nada que prejudique a sua essência.

    Abraço.
    Prof. Sergio Mateus

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