domingo, 11 de novembro de 2012

SISTEMA RECURSAL BRASILEIRO


UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIALMENTE APLICADAS
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL II





Pablo Raphael dos Santos Igreja






SISTEMA RECURSAL BRASILEIRO
(Recurso Extraordinário)













Boa Vista, Roraima
2012

Pablo Raphael dos Santos Igreja














SISTEMA RECURSAL BRASILEIRO
(Recurso Extraordinário)



Trabalho destinado à disciplina de Direito Processual Penal II, do curso de graduação em Direito, da Universidade Estadual de Roraima, com o fim de elaborar um artigo acerca dos pontos positivos e negativos do sistema recursal brasileiro, com ênfase ao Recurso extraordinário, como requisito para a obtenção da terceira nota.

Prof. Alberto






Boa Vista, Roraima
2012

A temática envolvendo o sistema recursal brasileiro é assunto que ainda trás em seu bojo extrema discussão dos brasileiros, cujos embates envolve tanto as camadas mais privilegiadas de nossa sociedade como também aquela parcela mais desprovida do conhecimento intelectual e de uma situação financeira mais estável.
Todavia, antes de adentrar acerca de possíveis pontos positivos e negativos de nosso sistema recursal, e, em especial ao Recurso Extraordinário, objeto deste trabalho, se faz necessário tecer alguns comentários acerca do conceito desse instituto jurídico, sendo salutar para esse mister, registrar comentário brilhantemente arrazoado pelo advogado Fabiano Pimentel, na Revista Prática Jurídica, na sua edição nº 90, ano VIII, acerca da presente discussão, consoante adiante transcrito:
“É da essência do ser humano o anseio incessante pela certeza das coisas. No nascimento dos filhos, busca-se a certeza da vida. No crescimento, a certeza da saúde. No casamento, a certeza de um amor que seja, ao menos, ‘infinito enquanto dure’. Na vida profissional, a certeza de um futuro tranquilo e bem sucedido. A imutabilidade dos homens é anseio dos homens”. (PIMENTEL, Fabiano. ARTIGO: Revisão Criminal em Sentença Absolutória – Uma Visão Crítica. Revista Prática Jurídica. Ano VIII. Nº 90. 30/09/09. Editora Consulex).  
Nesse diapasão, após a análise do trecho poético do referido articulista, verifica-se patente que a questão da sensação da imutabilidade também não é diferente no Direito, inclusive em se tratando da irresignação sobre as decisões proferidas, pois, durante o processo penal o réu busca, de alguma forma, demonstrar a certeza de sua inocência, e o Poder Judiciário tem por escopo garantir a certeza da decisão proferida, de modo que a mesma se revele justa e que assegure a paz social. Dessa forma, durante a lide processual criminal, que se inicia com a pretensão estatal acompanhada de uma resistência do réu, o magistrado busca, acompanhado de um anseio constitucional de segurança jurídica, definir o “caso Penal”, revestindo àquela decisão emitida à condição de “coisa julgada”, resolvendo-se aquele conflito social advindo da prática de um delito.
Contudo, a decisão proferida, embora reflita o desejo de resolver o conflito social de acordo com as normas constitucionais vigentes, pode, muitas vezes, não refletir o lume da justiça!
Nesse sentido, consoante lição doutrinário de Paulo Rangel, evidenciamos as primeiras características do instituto do recurso, de modo a iniciar a construção de um conceito, haja vista que a aludida palavra deriva do latim “recursus”, que significa corrida de volta, caminho para voltar , voltar correndo. Do ponto de vista processual, o recurso é um remédio jurídico, com assento constitucional, visando ao reexame de uma decisão por um órgão colegiado superior ou pelo próprio órgão que proferiu a decisão impugnada, seja ele administrativo, seja jurisdicional.    
Assim, do ponto de vista processual penal podemos alcançar o seguinte conceito para o instituto do Recurso, como sendo um instrumento pelo qual a parte inconformada busca que o Poder Judiciário analise novamente um fato com o fim de vê-la reformada.
Assim, sempre que o interessado puder insistir no reexame da decisão, seja por um órgão superior ou pelo próprio órgão que prolatou a decisão, haverá recurso no sentido estrito da palavra, pois, em sentido amplo, recurso é todo o meio de defesa.
Dessa superada essa fase introdutória de se alcançar um conceito para o instituto jurídico em discussão, devemos passar ao exame do objeto do trabalho em análise, devendo-se enfocar a questão dos pontos positivos e negativos do sistema recursal brasileiro.
Como nunca é em demasia lembrar: não é propósito do presente trabalho esgotar o tema, não teríamos a distante pretensão, mas, e tão somente, proporcionar uma melhor compreensão no que se refere ao tema ora proposto. Além disso, será fundamental para um melhor e mais profundo entendimento do assunto estender o estudo sobre o tema para o restante do desenvolver da academia, e, quiçá, depois da formação, a fim de propiciar argumentos baseados em considerações consistentes.
Assim, é cediço, em se tratando dos pontos negativos do sistema recursal brasileira, a opinião emanada sobre o tema, quase sempre pactuada em uma proteção desmerecida ao réu. A fim de corroborar essa tendência negativa sobre os recurso é imprescindível transcrever parte do artigo publicado pelo Juiz Federal Sérgio Fernando Moro, na Revista Jurídica Consulex, em sua edição nº 289, ano XIII, conforme os termos abaixo indicados:
“JUSTIÇA SEM FIM. No Brasil, criminosos que tiveram a sua culpa reconhecida por sentença e mesmo em apelação, às vezes até confessos, podem recorrer inúmeras vezes em liberdade, como se nada tivesse acontecido, e na expectativa incerta de que um dia chegue o trânsito em julgado”. (MORO, Sérgio Fernando. ARTIGO: Justiça sem fim. Revista Jurídica Consulex. Ano XIII. Nº 289. 31/01/09. Editora Consulex).
Ou seja, na verdade o que se verifica na tese dos defensores da negatividade dos recursos é que suas repulsas não residem na figura do próprio instituto, e sim, na morosidade de seus julgamentos e na concretização da pena aplicada. Tal situação se evidencia em razão de que, mesmo quem não tem foro privilegiado e responde a processo em primeira instância pode, se, frise-se, se tiver condições financeiras, valer-se de um generoso sistema recursal, o qual possibilita que um caso seja submetido até quatro instâncias.
Entretanto, é necessário ressaltar que a figural recursal encontra-se a disposição de forma plenamente legal, inclusive amparado pela nossa Carta Magna que garante o duplo grau de jurisdição. Nessa linha de defesa também está consagrado no pacto de São José de Costa Rica, que em seu art. 8, n. 2, letra h, dispõe: “ 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...) h) Direito de recorrer da sentença para Juiz ou Tribunal superior”.   
Por outro lado, não há como negar-se os pontos positivos acerca do sistema recursal brasileira, podendo o respectivo ser justificado em atenção à sua finalidade principal, qual seja, proporcionar uma nova apreciação do caso, para possibilitar uma eventual mudança no conteúdo decisório, a fim de evitar o erro no julgamento do processo.
Ou seja, o recurso apresentará um lado positivo a partir do memento que ratificará uma decisão, pois é inegável que várias decisões sendo proferidas em um mesmo sentido hão de comprovar o acerto da decisão emanada além de proporcionar um sentimento de segurança jurídica.
No âmbito do Recurso Extraordinário residem os mesmos aspectos positivos e negativos acerca da presente discussão, entretanto se faz necessário antes de apontá-los dissecar o competente instrumento jurídico.
Dessa forma, segundo a norma legal, é cediço que o Recurso Extraordinário é o instrumento interposto e dirigido ao Supremo Tribunal Federal, visando manter  supremacia da constitucionalização, e, para ser admitido, deve atender a alguns requisitos, quais sejam: a) Esgotamento dos recursos ordinários, b) Existência de questão jurídica constitucional, pois vai analisar justamente questão de direito e não questão fática, e, c) Haver prequestionamento da questão constitucional suscitada.  
Ou seja, de uma análise preliminar dos requisitos de admissibilidade do Recurso Extraordinário verifica-se descabida a corrente que sustentam os seus pontos negativos, inclusive, porque, o referido recurso não admite efeito suspensivo, pois a sua interposição não suspende a execução da sentença condenatória.
Aliás, é oportuno destacar, não há qualquer ofensa ao inciso LVII do art. 5º da CF/88, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, haja vista que tal garantia constitucional è obstáculo, apenas, a que se lance o nome do réu no rol dos culpados, enquanto não estiver definitivamente condenado, mas não à prisão imediata após o julgamento do recurso ordinário.
Dessa forma, através da mesma linha de pensamento, se constata como pontos positivos para a defesa do Recurso Extraordinário, os mesmos aspectos levantados acerca do sistema de Recurso como um todo, sendo, acrescido, as exigências dos requisitos de admissibilidade, consoante já apresentados.
De qualquer ângulo analisado o que se revela realmente necessário é a necessidade de se desestimular os recursos protelatórios, conferindo alguma eficácia, salvo exceções, às sentenças condenatórias e ainda eficácia, salvo exceções mais raras, as confirmações de condenações por tribunais de apelação.
Isso porque, não raramente, o discurso válido de defesa dos direitos fundamentais é utilizado para defender privilégios de certas classes, verdadeiras castas, confundindo o debate acerca do tema. Urge, em conclusão, fazer a distinção entre Democracia e Direitos Fundamentais, haja vista que os institutos não se confundem com justiça de casta e a aplicação igual da lei penal democrática não é autoritarismo, pois, justiça sem fim é justiça nenhuma!















REFERÊNCIAS

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 16ª ed., revista e ampliada, Editora Lumen Juris, 2005.
CAPEZ, Fernando. Direito Penal e Processual Penal na visão dos tribunais. 1ª edição. Editora Saraiva, 2002.
JESUS, Damásio E. de. Código de Processo Penal Comentado.  16ª edição.Editora Saraiva, 1999.
PIMENTEL, Fabiano. ARTIGO: Revisão Criminal em Sentença Absolutória – Uma Visão Crítica. Revista Prática Jurídica. Ano VIII. Nº 90. 30/09/09. Editora Consulex.
MORO, Sérgio Fernando. ARTIGO: Justiça sem fim. Revista Jurídica Consulex. Ano XIII. Nº 289. 31/01/09. Editora Consulex


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