domingo, 11 de novembro de 2012

TRABALHO DE DIREITO PENAL

TRABALHO PARA VERIFICAÇÃO SEMESTRAL
DIREITO PENAL III 

1. DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DE OUTREM

              Os crimes de perigo que podem ser concreto cuja caracterização dependa de prova efetiva que certa pessoa sofreu a situação de perigo ou abstrato ou presumido que supõe a existência do perigo independentemente da comprovação de que certa pessoa tenha sofrido risco, admitindo se faça prova em contrário. Pode ainda ser: Atual, iminente ou futuro; individual ou coletivo (MIRABETE, 2009, p. 172).

              Periclitação vem de periclitar, que quer dizer estar em perigo; perigar; ameaçar perigo ou ruína. Nos Crimes de perigo e de dano, este se consuma com a efetiva lesão a um bem juridicamente tutelado e aquele se contenta com a mera probabilidade de dano. Então para se configurar um crime de dano será exigida uma efetiva lesão ao bem jurídico protegido e nos crimes de perigo basta à possibilidade do dano, ou seja, a exposição do bem a perigo de dano (MIRABETE, 2009, p. 172).

1.1. Perigo de contágio venéreo:

              É a conduta de colocar alguém em risco de contrair doenças por meio da conjunção carnal ou quaisquer outros atos libidinosos, como também o contágio por outros meios, como transfusão de sangue, amamentação etc.

              As doenças venéreas podem ter graves consequências, sendo esta doença de contaminação, o mal não fica circunscrito a uma pessoa determinada, mas pode ser tanto hereditário, como a hipótese de transmição de uma pessoa para outra. Assim o legislador criou esse artigo com o intuito de evitar contaminações dolosas ou culposas, no qual a pessoa teria a vontade de contaminar a outra pessoa.

              Objeto jurídico: O objeto jurídico é a saúde da pessoa humana, esse tem a previsão de manter a saúde física e mental da pessoa humana.

              Sujeitos ativos e passivos: O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa homem ou mulher desde que tenha a doença. O sujeito passivo pode ser qualquer se vivo. E o cônjuge e a prostituta que estão expostos podem ser tanto passivo como ativo.

              Objeto Material: Pessoa que mantém relação com o contaminado.

              Forma culposa: Este delito não admite a forma culposa, mesmo segundo a velha doutrina que usa a expressão que a pessoa deveria saber encerre uma forma culposa, nesta hipótese é equiparado à forma dolosa.

              Consumação e Tentativa: Consumação é realizada através do ato sexual, independente do contagio da doença ou não. E é possível tentativa desde que haja a forma dolosa, já que neste caso não se admite a forma culposa.

              Causa especial de aumento ou de diminuição de pena: O § 1º constitui uma forma qualificadora, onde se a pessoa tiver a intenção de passar a doença sua pena é agravada, na forma simples o dolo é de perigo, na qualificada é de dano.

              Pena: A pena será de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa

              Ação Penal: A ação será pública condicionada à representação, a representação da vitima ou seu representante legal.

Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º - Somente se procede mediante representação (Artigo 130, CP).

1.2. Perigo de contágio de moléstia grave

              Transmissão de moléstia grave quer incurável ou não desde que contagiosa e transmissível. Muitas venéreas se enquadram no presente artigo quando transmitidas por relações diferentes da conjunção carnal ou ato libidinoso reportando essas últimas para o enquadramento no perigo de contágio venéreo (PRADO, 2003, p. 159).

              De perigo com dolo direto excluído o dolo eventual, aí será atípico se houver imprudência e não ocorre a transmissão da doença, ocorrida a transmissão haverá o crime de lesão culposa. Irá ocorrer quando se praticar com o fim de transmitir a outrem contágio de moléstia grave contagiosa (PRADO, 2003, p. 159).

              Objeto jurídico: O objeto jurídico será a saúde física da pessoa humana.

              Objeto Material: Qualquer pessoa, mesmo aquela que já está enferma.

              Sujeitos ativos e passivos: O sujeito ativo será o homem ou mulher contaminado com moléstia grave e contagiosa. O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa humana, desde que não esteja com moléstia grave.

              Forma culposa: Só ocorrerá de forma culposa quando a pessoa não souber que tem a moléstia (não for evidente nem possível que ela soubesse), e sem a intenção a transmiti-lá e a forma dolosa ocorrerá quando estiver presente dois elementos constitutiva a consciência e a vontade.

              Consumação e tentativa: A consumação se dá com a prática do ato idôneo para transmitir a moléstia, será consumida com a transmissão ou não da moléstia, ou simplesmente colocando a saúde de outrem em risco. A tentativa nesse caso é de difícil configuração, no caso de exposição à saúde e a vida de outrem, a tentativa caracteriza pela lesão ao dano doloso, de riso a saúde.

              Causa especial de aumento ou de diminuição de pena: Responderá por lesão corporal culposa ou homicídio culposo, se houver contagio efetivo decorrente de culpa

              Pena: A pena será de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa

              Ação Penal: Ação pública condicionada, à representação da vitima ou seu representante legal.

Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Artigo 131, CP)

1.3 Perigo para a vida ou saúde de outrem

              Expor, colocar, arriscar a perigo e o comportamento pode ser comissivo ou omissivo. O perigo deve ser direto em virtude de ser relativo a pessoa determinada, individualizada e iminente que ameaça acontecer de imediato. O perigo deve ser concreto e não abstrato, demonstrado e não presumido. O dolo é de perigo direto ou eventual. Não há forma culposa e o consentimento da vítima é indiferente pois trata-se de objeto jurídico indisponível (JESUS, 2009, p. 202).

              Se consuma quando surge o perigo, pois é um crime de perigo, concreto, comum quanto aos sujeitos, doloso, de forma livre, comissivo ou omissivo, subsidiário e instantâneo. Se a intenção é causar dano à pessoa, o crime será homicídio ou lesão dolosa. A possibilidade futura, incerta ou remota é insuficiente para configurar o perigo concreto, direto e determinado requerido por esse tipo penal (JESUS, 2009, p. 203).

              Objeto Jurídico: A vida e a saúde da pessoa.

              Objeto Material: A pessoa que sofre o perigo direto e eminente

              Sujeitos ativos e passivos: Pode ser qualquer pessoa, desde que esteja determinada, a incolumidade constitui o objeto da tutela penal, não existe condição ou tributo especial para os sujeitos.

              Forma Culposa: Não há previsão de forma culposa, mas se sobrevier o dano responderá o agente por lesão corporal culposa ou homicídio culposa.

              Consumação ou Tentativa: Consuma- se o crime de perigo para a vida, ou a saúde de outrem com o surgimento efetivo do perigo. Apesar da dificuldade de demonstrar a sua ocorrência, a tentativa apesar de ser um crime de perigo, o crime de exposição a perigo da vida e da saúde e o crime que objetiva lesar a saúde ou a integridade física, são orientados por elementos subjetivos: a tentativa de lesão é orientada pelo dolo de dano, e pelo crime de exposição dolo de perigo.

              Causa especial de aumento ou de diminuição de pena: Só é configurada aumento de pena se o transporte de pessoas destinarem- se a prestação de serviço em qualquer estabelecimento, ex: pode ser comercial, industrial, rural, público ou privado.

              Pena: Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.

              Ação Penal: Ação penal pública incondicionada, à representação da vitima ou seu representante legal.

Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais (Artigo 132, CP).
 
 
1.4 Abandono de incapaz

              Trata-se de uma infração que exige qualidades especiais do agente, no caso seu vinculo com a vítima, sendo que este constitui o primeiro delito de perigo individual. Esse delito ocorre quando aquele que possui a guarda, com o dever de cuidar, do incapaz se afasta dele, colocando em risco sua vida ou saúde, de modo à deixa - lá indefesa em situação perigosa, ainda que por um breve instante (CAPEZ, 2011, p. 201).

              Objeto jurídico: Protege a sua segurança física, protege a segurança da pessoa humana, por essa não poder por si mesma defender-se.

              Objeto material: Não há objeto material.

              Sujeitos: O sujeito ativo é aquele que exerce a guarda, vigilância do incapaz, é aquele que possui o dever de zelar por sua segurança. Já o sujeito passivo é o próprio incapaz.

              Forma culposa: Não ocorre na forma culposa, só de forma dolosa.

              Consumação e Tentativa: A consumação ocorre com o abandono, desde que resulte em perigo concreto. A tentativa é admissível na forma comissiva, sendo sempre inadmissível na omissiva.

              Causa especial de aumento ou de diminuição de pena: O parágrafo 3º já traz os casos específicos em que haverá aumento da pena, sendo eles: quando o abandono ocorrer em lugar ermo, se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

              Forma privilegiada e qualificada: O parágrafo 1º e 2º trata de qualificadoras preterdolosas, será aumentada a pena havendo a intenção de provocar o resultado mais grave, ou, caso o agente tenha assumido o risco de produzi-lo, responderá por lesões corporais graves ou por homicídio. Não haverá forma privilegiada nesse caso.

              Pena: Para o abandono a pena será de detenção 6 (seis) meses a 3 (três) anos. Se dessa resultar lesão grave a pena será de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se dessa resultar a morte a pena será de reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e se qualquer uma dessas for concomitante com o parágrafo 3º a pena será aumentada em 1/3.

              Ação penal: A ação penal é publica incondicionada.

Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Art. 133, CP).

1.5. Exposição ou abandono de recém-nascido

              Consiste em expor ou abandonar recém-nascido para ocultar desonra própria, a idéia de expor remete-se a idéia de expor o recém-nascido a um perigo, a idéia de o agente se afastar da vitima deixando-a em situação de risco, ou pelo fato do abandono em si, ou em razão da subseqüente separação física (BITENCOURT, 2009. P. 151).

              Objeto Jurídico: Proteção da vida e da saúde do recém-nascido.

              Objeto material: É o recém-nascido.

              Sujeitos: Alguns doutrinadores entendem que se trata de crime próprio, sendo que o sujeito ativo apenas poderia ser a mãe, dado o termo desonra própria utilizado pelo legislador que tem aplicação limitada à mulher, bem como pelo fato de ser ilícita a concepção. No entanto, outros doutrinadores entendem que o pai também poderá figurar como sujeito ativo deste crime com o propósito de encobrir uma possível infidelidade conjugal. E o sujeito passivo será o recém-nascido.

              Forma Culposa: Este delito não admiti forma culposa.

              Consumação e Tentativa: A consumação só se configurará se ocorrer à efetiva exposição ou abandono que ofereça risco concreto para a saúde ou vida do recém-nascido. O crime admite tentativa, pois a conduta é fracionada em vários atos, sendo admitida também a tentativa de forma comissiva, ou seja, naqueles casos em que o sujeito é surpreendido no momento da execução do ato.

              Causa especial de aumento ou de diminuição de pena: Não possui causa especial de aumento de pena. Só terá diminuição da pena quando praticado de forma privilegiada.

              Forma privilegiada e qualificada: A doutrina não está pacificada ainda neste sentido, para alguns doutrinadores a forma privilegiada ocorreria somente para o abandono feito pela mãe pelo motivo de ocultação de desonra ou nos casos em que a mãe esteja sob influência de estado puerperal. Ele será qualificado se resultar de uma lesão grave ou a morte do recém-nascido.

              Pena: Se o crime for cometido em sua forma simples a pena será de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, se do fato resulta lesão corporal de natureza grave a pena será de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e se resulta a morte do recém nascido a pena será de detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

              Ação penal: Ação penal pública incondicionada

Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos (Art. 134, CP).

1.6. Omissão de socorro

 

              Segundo ROGÉRIO GRECO (2011) a omissão de socorro é o fato de virarmos as costas para nosso semelhante, que vive momento de perigo não criado por nós, será objeto de reprimenda penal.

              Objetividade Jurídica: Deixar de prestar assistência, como se pode notar apresenta dois elementos subjetivos, no primeiro caso o imediato, quando o agente deve prestar socorro imediatamente à vítima e não o faz. Não pedir socorro da autoridade pública, tratando-se de situações a ser examinadas em caso concreto o agente não tem condições técnicas de prestar o socorro e sabe que fazendo pode vir a provocar prejuízos maiores a vítima, está portanto, o agente obrigado a pedir socorro da autoridade pública, incorrendo igualmente em omissão de socorro se não o fizer.

              Constitui crime de periclitarão da vida e da saúde. Segundo Damásio de Jesus (2009, p. 225) o agente que podendo não liberta de cárcere privado alguém que se encontra em tal necessidade, não incorre no crime de omissão de socorro, pois o bem jurídico tutelado seria a liberdade e não a vida e saúde.

              Sujeitos do Delito: Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo na omissão de socorro, pois não se trata de crime próprio. Não exige vínculo jurídico entre os sujeitos, como é o caso do abandono de incapaz. A responsabilidade é solidária, portanto pode ser incumbida a várias pessoas. A pessoa ferida, como citado no caput do artigo 135, também deve estar em desamparo, sem ter como se livrar do mal por si só devido seus ferimentos. A pessoa que esteja em grave e eminente perigo, sendo neste caso que é preciso estar em desamparo como nos casos anteriores.

              Ponto importante a ser analisado é quanto à questão do risco pessoal que dá caráter de atipicidade ao fato, ou seja, ninguém está obrigado a prestar socorro se de tal ação possa resultar perigo a si próprio. Engloba também os agentes que não podem alegar estado de necessidade como os bombeiros e as demais figuras do Art. 24, § 1º do CP. Damásio de Jesus (2009, p. 230): Tratando-se de risco moral ou patrimonial, não há exclusão do crime, mas, conforme o caso pode existir o estado de necessidade.

              O objeto jurídico defendido é indisponível, portanto mesmo que a vítima recuse o socorro está o agente abrigado a prestá-lo.

              Classificação Doutrinária: Crime comum, pois não se exige qualificação especial do agente, qualquer um pode ser agente; tipo penal que não admite a figura culposa, e sim dolosa; de forma livre; omissivo próprio; instantâneo eventualmente permanente e crime de perigo.

              Elemento Subjetivo: É o dolo. Como já foi dito antes, a figura delituosa não admite a espécie culposa e sim dolosa, no caso o dolo de perigo, direto ou eventual. Deve-se ressaltar que deve haver dano apenas em relação a perigo, pois se o sujeito sem culpa atropela uma vitima e posteriormente observa que era um desafeto e não presta socorro vindo a falecer a vitima, o sujeito responde por homicídio.

              Consumação e Tentativa: se tratando de delito omissivo próprio, é inadmissível a tentativa, ou seja, ou o sujeito presta a assistência ou incide na figura delituosa. A simples tentativa de não prestar socorro já configura o crime.

              Pena e Ação Penal: No tipo simples previsto no Art. 135 do CP, a pena é de detenção de um a seis meses, ou multa. Se da omissão de socorro há resultado de lesão corporal de natureza grave, a pena é aumentada de metade; se falecendo a vitima, é triplicada. Nesse tipo de crime a autoridade deve agir de ofício, pois se trata de ação penal pública incondicionada, ou seja, não depende de nenhuma condição de procedibilidade.

Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte (Art. 135, CP).

1.7. Maus-tratos

Entende-se por maus tratos as condutas físicas ou morais praticadas pelo agente (que deveria proteger e vigiar) expondo a perigo a vida ou a saúde da vítima seja ela menor ou maior de idade, sendo necessária a pratica de uma ou mais condutas citadas no artigo, sendo exigido ainda que aja uma subordinação da vitima ao agente.

Objeto jurídico: Proteção à vida e a saúde da pessoa humana.

Objeto material: Pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância de outrem que sofre os maus tratos.

Sujeitos: O sujeito ativo será aquele que tem autoridade (vinculo de poder derivado de direito publico ou privado) ou guarda (assistência a pessoa que não prescinde de guarda), ou vigilância (zelo pela segurança pessoal, mas sem rigores da guarda) para com a vítima. O sujeito passivo é qualquer pessoa que esteja sobre autoridade, guarda ou vigilância do sujeito ativo.

Forma culposa: Não se admite a modalidade culposa.

Consumação e Tentativa: A consumação ocorre no momento em que a vitima é exposta ao perigo, independente do resultado naturalístico. A tentativa nesse caso só será possível se o crime for cometido por meio de ação onde seja possível o fracionamento da conduta criminosa.

Causa especial de aumento ou de diminuição de pena: A pena será aumentada em 1/3 se o crime for praticado contra menor de 14 anos. Não há causa especial de diminuição de pena.

Forma privilegiada e qualificada: Será qualificado quando resultar de lesão corporal grave ou morte (§ 1º e 2º). Não ocorrerá de forma privilegiada.

Pena: Se for praticado conforme o caput do artigo a pena será de detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, se do fato resulta lesão corporal de natureza grave a pena será de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se resulta a morte a pena será de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos e quando praticado contra pessoa menor de 14 anos a pena será aumentado em um terço.

Ação penal: Ação penal pública incondicionada.

Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos (Art. 136, CP).

2. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

              Conduta descrita no art. 150 do CP visando proteger a paz doméstica, resguardando além da tranqüilidade do lar, a segurança de seus habitantes, garantindo ao individuo a plena liberdade dentro de sua casa, protegendo-o assim de quaisquer intervenções indesejadas (GRECO, 2011, p. 521).

              Este tipo penal guarda forte ligação com a já tradicional garantia jurídica da inviolabilidade do domicílio, o sentido apreendido pelo conceito de domicílio ou casa dentro do art. 150 é diferente do civil, compreendendo neste a simples habitação do indivíduo, sendo exigido apenas que ele exerça ali atos que revelem a utilização do local para sua moradia, por exemplo, os trailers, os barracos de favela, ou ainda para o exercício de suas atividades, a oficina, o consultório (GRECO, 2011, p. 522).

              Sendo necessária a ocupação destes locais, pois se desabitados este delito não estará configurado.

              Objeto jurídico: A tranquilidade doméstica.

              Objeto Material: O domicílio invadido.

              Sujeitos ativos e passivos: O sujeito ativo não existiu nenhuma restrição alguma pode ser qualquer pessoa será considerado qualificado se praticado por funcionário público, no exercício da função. O sujeito passivo é a pessoa que possui o direito de decidir sobre a permanência de pessoas dentro de sua habitação são considerados vítimas. Não é exigido para tanto o exercício da propriedade pela pessoa.

              Forma Culposa: Não existe forma culposa para este crime.

              Consumação e Tentativa: A consumação para este crime pode ser considerado instantâneo ou permanente, sendo o primeiro caso quando o sujeito entra na casa alheia, considerando-se como pico de execução a entrada corporal completa do sujeito no interior do local, já no último existe a vinculação com a permanência, ou seja, o indivíduo guarda um período considerável juridicamente dentro do local.

              Para Damásio (2009, p. 245) e Noronha a tentativa é admitida em ambas as situações, tanto na conduta de entrar como na de permanecer, restando comprovada na primeira a partir do início da execução, como por exemplo, na escalada do muro, e na segunda quando evidente a vontade permanecer o invasor não se mantém por tempo suficiente para a configuração do delito por circunstâncias alheias a sua vontade.

              Causa especial de aumento ou de diminuição de pena: As situações que importam em qualificadora estão elencadas no §1º do art. 150, e eleva a pena do delito para detenção de seis meses a dois anos, além da pena correspondente a violência. A primeira qualificadora da violação de domicílio é a invasão noturna, compreendendo como tal o período de ausência de luz solar, ou de obscuridade, há que se destacar que esta ausência de luz deve estar diretamente ligada a diminuição da capacidade de defesa das vítimas, sendo esta inclusive a razão de ser desta qualificadora, haja vista que em caso de invasão em casa totalmente iluminada e com os moradores despertos, não incide a agravante.

              O local é a segunda qualificadora e se justifica pela dificuldade de se prestar socorro em locais desta natureza, para Costa e Silva a definição de para este local: "aquele que, por falta de habitantes, ordinariamente ou no momento, oferece maior facilidade para a execução do crime e torna difícil ou impossível o auxílio à vítima".

              Por violência entendem os doutrinadores pacificamente que diz respeito ao emprego de força física para a invasão ou a utilização de arma de fogo, tanto em relação a pessoas como a coisas.

              Pena: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

              Ação Penal: Pública Incondicionada. Durante a noite, ou seja, com total ausência da luz do sol, não equivale ao repouso noturno.

              Não se considera noite se a casa está totalmente iluminada, durante uma festa; com o emprego de violência física ou uso de arma, ou por duas ou mais pessoas, sem prejuízo da pena correspondente à violência; e o § 2º: por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso de poder.

Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

§ 1º Formas Qualificadoras - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.

§ 2º Aumento de Pena - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

§ 3º Excludentes de Ilicitude - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

§ 4º - A expressão "casa" compreende:

I - qualquer compartimento habitado;

II - aposento ocupado de habitação coletiva;

III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº. II do parágrafo anterior;

II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero (Art. 150, CP).

3. DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA

3.1. VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA

              O crime de violação de correspondência está definido no art. 151: A Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência o Código Penal zela também dos crimes contra a liberdade neste caso específico do art. 151 caput, porém tacitamente revogado pelo art. 40 lei nº 6.538/78 (dispõe sobre os crimes contra o serviço postal e o serviço de telegrama) com o seguinte devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida a outrem (GRECO, 2011, p. 539).

              Objeto jurídico: É a inviolabilidade de do sigilo de correspondência em conseqüência da liberdade de manifestação do pensamento.

              Objeto Material: O objeto material é a correspondência (carta, bilhete, telegrama etc.) Deve tratar-se de correspondência fechada e destinar-se a outrem (pessoa certa e determinada), embora possa até ser anônimo o remetente.

              Sujeitos ativos e passivos: Pode ser qualquer pessoa, não requerendo nenhuma qualidade ou condição particular. É duplo são o remetente e o destinatário da correspondência, por serem os que sofrem o dano da violação do sigilo da comunicação.

              Forma Culposa: Não existe forma culposa para esse crime.

              Causa especial de aumento ou de diminuição de pena: O § 2º do art. 151 do CP prevê aumento especial que, se ocorrer, eleva a pena em quantidade fixa (que pode ser a pena base, se não existir agravante ou atenuante). Essa elevação, que é obrigatória, é aplicável se houver dano para alguém. A natureza do dano, que configura tipo aberto, pode ser material ou moral, mas acima de tudo, tem de ser relevante e devidamente comprovada nos autos; caso contrário, a majoração é inaplicável.

              Qualificadora abuso de função: a pena será de um a três anos de detenção, se o crime for praticado com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico. Neste caso, o agente deve praticar com infringência a dever funcional.

              Funcionário público infringência de dever funcional: Não basta tratar-se de funcionário público; é necessário que o agente tenha abusado da função para praticar o crime; é uma espécie de vinculo casual. Não respondera pela qualificadora se, a despeito de ser funcionário da empresa, sua função não for usada com infringência de dever funcional, ou não lhe facilitar a pratica do crime, por exemplo, um motorista, um faxineiro, um office-boy; em fim, mais que a condição do funcionário, é fundamental a violação de dever funcional por parte do sujeito ativo.

              Consumação e Tentativa: Consumação: o crime com o conhecimento do conteúdo da correspondência consuma-se o crime com o devassamento da correspondência, ou seja, com o conhecimento do seu conteúdo, que não precisa ser total nem ser, na sua essência, segredo.

              Tentativa: é admissível, verificando-se quando, por exemplo, alguém é interrompido por terceiro, quando está procurando violar o lacre de uma correspondência para descobrir seu conteúdo, embora não seja necessária a abertura do envelope para devassá-la; caracteriza, igualmente, a tentativa, quando o agente não consegue apossar-se de correspondência, por circunstancias alheias à sua vontade.

              Pena: A pena é alternativa de detenção, de até sei meses, ou multa.

              Ação Penal: Ação penal é pública condicionada com exceção dos casos dos §§ 1º, IV e 3º, cuja ação penal é pública incondicionada. Titular do direito de representar será tanto remetente quanto o destinatário, pois o que se protege não é o direito de propriedade da correspondência, mas a liberdade pessoal ou, mas especificamente, a privacidade individual, que é atingida, pela violação do sigilo da correspondência. A desinteligência entre remetente destinatário quanto a exercer o direito de representar não impede que apenas um represente.

              Trata-se de crime comum, praticado por qualquer pessoa, não exigindo condição especial; de dupla subjetividade passiva, pois tanto remetente quanto destinatário é sujeitos passivos dessa infração penal; instantâneo, consuma-se no momento em que o agente recebe a correspondência, esgotando-se aí a lesão jurídica, nada mais pode ser feito para evitar sua ocorrência; comissivo, sendo impossível praticá-lo por meio da omissão; doloso, não havendo previsão da modalidade culposa.

3.2. CORRESPONDÊNCIA COMERCIAL

              Ocorrerá o ilícito quando a ação do sujeito for indevida, ou seja, havendo causa justa inexistirá o delito. Casos citados comumente pela doutrina são os de correspondência de filho menor devassada por pais ou responsáveis ou da relação presidiário e diretor de presídio (GRECO, 2011, p. 557).

              Capez (2011), ao apontar algumas exceções, faz a seguinte consideração: Com base no princípio de que nenhuma liberdade individual é absoluta, e observados os requisitos constitucionais e legais, é possível a interceptação das correspondências e as comunicações telegráficas e de dados, sempre que as liberdades públicas forem utilizadas como instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas.

              Objeto Jurídico: O sigilo de correspondência.

              Objeto Material: A correspondência. O crime pede ao menos a possibilidade de dano material ou moral conteúdo fútil é impunível.

              Sujeito ativo e passivo: Sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial. (falta o passivo).

              Forma culposa: Não existe forma culposa para esse delito.

              Consumação e Tentativa: Consuma-se com o efetivo desvio, sonegação, subtração, suspensão ou revelação total ou parcial. Admite-se a tentativa. Pode ocorrer desclassificação para o caso de Violação de segredo particular. Ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

              Causa especial de aumento ou de diminuição de pena: No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam da gravidade da infração, os motivos determinantes, personalidade do infrator e reincidência.

              Pena: Detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

              Ação Penal: Ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

              Está previsto no inciso I, § 1º, do art. 151 e refere-se ao caso em que o agente se apossa de correspondência, fechada ou aberta, e a sonega ou a destrói. Não há a necessidade de conhecimento do conteúdo. Trata-se de crime doloso, devemos ter a vontade consciente de apossar-se de correspondência com a finalidade de destruí-la ou sonegá-la.

Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Sonegação ou destruição de correspondência

§ 1º - Na mesma pena incorre:

I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

III - quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior;

IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.

§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.

§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

Pena - detenção, de um a três anos.

§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º (Art. 151, CP).


BIBLIOGRAFIA:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Especial, 9ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

CAPEZ, Fernando. Direito penal: parte especial / Fernando Capez - 15. ed. - São Paulo: Saraiva, 2011.

GRECO, Rogério; Curso de Direito Penal; 6ª ed; Impetus Editora, 2011, Vol II.

GRECO, Rogério; Código Penal Comentado; 2ª ed; Impetus Editora, 2011.

JESUS, Damásio E. de; Direito Penal, Parte Especial; 29ª ed.: Editora Saraiva, 2009, Vol. 2º.

MIRABETE, Julio Fabrinni. Manual de Direito Penal, vol 2: Parte Especial. 26 Edição. São Paulo.Ed Atlas, 2009.

PRADO, Luiz Regis. Comentários ao código penal : doutrina : jurisprudência selecionada : leitura indicada. 2. ed. rev. e atual. – São Paulo: RT, 2003.

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