TRABALHO
PARA VERIFICAÇÃO SEMESTRAL
DIREITO
PENAL III
1. DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DE OUTREM
Os crimes de perigo que podem ser
concreto cuja caracterização dependa de prova efetiva que certa pessoa sofreu a
situação de perigo ou abstrato ou presumido que supõe a existência do perigo
independentemente da comprovação de que certa pessoa tenha sofrido risco,
admitindo se faça prova em contrário. Pode ainda ser: Atual, iminente ou
futuro; individual ou coletivo (MIRABETE,
2009, p. 172).
Periclitação vem de periclitar,
que quer dizer estar em perigo; perigar; ameaçar perigo ou ruína. Nos Crimes de
perigo e de dano, este se consuma com a efetiva lesão a um bem juridicamente
tutelado e aquele se contenta com a mera probabilidade de dano. Então para se
configurar um crime de dano será exigida uma efetiva lesão ao bem jurídico
protegido e nos crimes de perigo basta à possibilidade do dano, ou seja, a
exposição do bem a perigo de dano (MIRABETE, 2009, p. 172).
1.1. Perigo
de contágio venéreo:
É a conduta de colocar alguém em
risco de contrair doenças por meio da conjunção carnal ou quaisquer outros atos
libidinosos, como também o contágio por outros meios, como transfusão de
sangue, amamentação etc.
As doenças venéreas podem ter
graves consequências, sendo esta doença de contaminação, o mal não fica
circunscrito a uma pessoa determinada, mas pode ser tanto hereditário, como a
hipótese de transmição de uma pessoa para outra. Assim o legislador criou esse
artigo com o intuito de evitar contaminações dolosas ou culposas, no qual a
pessoa teria a vontade de contaminar a outra pessoa.
Objeto jurídico: O objeto jurídico é a saúde da pessoa humana, esse
tem a previsão de manter a saúde física e mental da pessoa humana.
Sujeitos ativos e passivos: O sujeito ativo pode ser qualquer
pessoa homem ou mulher desde que tenha a doença. O sujeito passivo pode ser qualquer
se vivo. E o cônjuge e a prostituta que estão expostos podem ser tanto passivo
como ativo.
Objeto Material: Pessoa que mantém relação com o contaminado.
Forma culposa: Este delito não admite a forma culposa, mesmo
segundo a velha doutrina que usa a expressão que a pessoa deveria saber encerre
uma forma culposa, nesta hipótese é equiparado à forma dolosa.
Consumação e Tentativa: Consumação é realizada através do ato
sexual, independente do contagio da doença ou não. E é possível tentativa desde
que haja a forma dolosa, já que neste caso não se admite a forma culposa.
Causa especial de aumento ou de diminuição de pena: O § 1º
constitui uma forma qualificadora, onde se a pessoa tiver a intenção de passar
a doença sua pena é agravada, na forma simples o dolo é de perigo, na
qualificada é de dano.
Pena: A pena será de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou
multa
Ação Penal: A ação será pública condicionada à representação, a
representação da vitima ou seu representante legal.
Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a
contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação (Artigo 130, CP).
1.2. Perigo
de contágio de moléstia grave
Transmissão de moléstia grave quer
incurável ou não desde que contagiosa e transmissível. Muitas venéreas se
enquadram no presente artigo quando transmitidas por relações diferentes da
conjunção carnal ou ato libidinoso reportando essas últimas para o
enquadramento no perigo de contágio venéreo (PRADO, 2003,
p. 159).
De perigo com dolo direto excluído
o dolo eventual, aí será atípico se houver imprudência e não ocorre a
transmissão da doença, ocorrida a transmissão haverá o crime de lesão culposa.
Irá ocorrer quando se praticar com o fim de transmitir a outrem contágio de
moléstia grave contagiosa (PRADO, 2003, p. 159).
Objeto jurídico: O objeto jurídico será a saúde física da pessoa
humana.
Objeto Material: Qualquer pessoa, mesmo aquela que já está enferma.
Sujeitos ativos e passivos: O sujeito ativo será o homem ou mulher
contaminado com moléstia grave e contagiosa. O sujeito passivo pode ser
qualquer pessoa humana, desde que não esteja com moléstia grave.
Forma culposa: Só ocorrerá de forma culposa quando a pessoa não
souber que tem a moléstia (não for evidente nem possível que ela soubesse), e sem
a intenção a transmiti-lá e a forma dolosa ocorrerá quando estiver presente
dois elementos constitutiva a consciência e a vontade.
Consumação e tentativa: A consumação se dá com a prática do ato
idôneo para transmitir a moléstia, será consumida com a transmissão ou não da
moléstia, ou simplesmente colocando a saúde de outrem em risco. A tentativa
nesse caso é de difícil configuração, no caso de exposição à saúde e a vida de
outrem, a tentativa caracteriza pela lesão ao dano doloso, de riso a saúde.
Causa especial de aumento ou de diminuição de pena: Responderá por
lesão corporal culposa ou homicídio culposo, se houver contagio efetivo
decorrente de culpa
Pena: A pena será de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Ação Penal: Ação pública condicionada, à representação da vitima ou
seu representante legal.
Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está
contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Artigo 131, CP)
1.3 Perigo para a vida ou saúde de outrem
Expor,
colocar, arriscar a perigo e o comportamento pode ser comissivo ou omissivo. O
perigo deve ser direto em virtude de ser relativo a pessoa determinada,
individualizada e iminente que ameaça acontecer de imediato. O perigo deve ser
concreto e não abstrato, demonstrado e não presumido. O dolo é de perigo direto
ou eventual. Não há forma culposa e o consentimento da vítima é indiferente
pois trata-se de objeto jurídico indisponível (JESUS, 2009, p. 202).
Se
consuma quando surge o perigo, pois é um crime de perigo, concreto, comum
quanto aos sujeitos, doloso, de forma livre, comissivo ou omissivo, subsidiário
e instantâneo. Se a intenção é causar dano à pessoa, o crime será homicídio ou
lesão dolosa. A possibilidade futura, incerta ou remota é insuficiente para
configurar o perigo concreto, direto e determinado requerido por esse tipo
penal (JESUS, 2009, p. 203).
Objeto Jurídico: A vida e a saúde da pessoa.
Objeto Material: A pessoa que sofre o perigo direto e eminente
Sujeitos ativos e passivos: Pode ser qualquer pessoa, desde que
esteja determinada, a incolumidade constitui o objeto da tutela penal, não
existe condição ou tributo especial para os sujeitos.
Forma Culposa: Não há previsão de forma culposa, mas se sobrevier o
dano responderá o agente por lesão corporal culposa ou homicídio culposa.
Consumação ou Tentativa: Consuma- se o crime de perigo para a vida,
ou a saúde de outrem com o surgimento efetivo do perigo. Apesar da dificuldade
de demonstrar a sua ocorrência, a tentativa apesar de ser um crime de perigo, o
crime de exposição a perigo da vida e da saúde e o crime que objetiva lesar a
saúde ou a integridade física, são orientados por elementos subjetivos: a
tentativa de lesão é orientada pelo dolo de dano, e pelo crime de exposição
dolo de perigo.
Causa especial de aumento ou de diminuição de pena: Só é
configurada aumento de pena se o transporte de pessoas destinarem- se a
prestação de serviço em qualquer estabelecimento, ex: pode ser comercial, industrial,
rural, público ou privado.
Pena: Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não
constitui crime mais grave.
Ação Penal: Ação penal pública incondicionada, à representação da
vitima ou seu representante legal.
Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui
crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a
exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de
pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza,
em desacordo com as normas legais (Artigo 132, CP).
1.4 Abandono de incapaz
Trata-se
de uma infração que exige qualidades especiais do agente, no caso seu vinculo com
a vítima, sendo que este constitui o primeiro delito de perigo individual. Esse
delito ocorre quando aquele que possui a guarda, com o dever de cuidar, do
incapaz se afasta dele, colocando em risco sua vida ou saúde, de modo à deixa -
lá indefesa em situação perigosa, ainda que por um breve instante (CAPEZ, 2011, p. 201).
Objeto jurídico: Protege a sua
segurança física, protege a segurança da pessoa humana, por essa não poder por
si mesma defender-se.
Objeto material: Não há objeto
material.
Sujeitos: O sujeito ativo é aquele que
exerce a guarda, vigilância do incapaz, é aquele que possui o dever de zelar
por sua segurança. Já o sujeito passivo é o próprio incapaz.
Forma culposa: Não ocorre na forma
culposa, só de forma dolosa.
Consumação e Tentativa: A consumação
ocorre com o abandono, desde que resulte em perigo concreto. A tentativa é
admissível na forma comissiva, sendo sempre inadmissível na omissiva.
Causa especial de aumento ou de diminuição
de pena: O parágrafo 3º já traz os casos específicos em que haverá aumento
da pena, sendo eles: quando o abandono ocorrer em lugar ermo, se o agente é
ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
Forma privilegiada e qualificada: O
parágrafo 1º e 2º trata de qualificadoras preterdolosas, será aumentada a pena
havendo a intenção de provocar o resultado mais grave, ou, caso o agente tenha
assumido o risco de produzi-lo, responderá por lesões corporais graves ou por
homicídio. Não haverá forma privilegiada nesse caso.
Pena: Para o abandono a pena será de
detenção 6 (seis) meses a 3 (três) anos. Se dessa resultar lesão grave a pena
será de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se dessa resultar a morte a pena
será de reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e se qualquer uma dessas for
concomitante com o parágrafo 3º a pena será aumentada em 1/3.
Ação penal: A ação penal é publica
incondicionada.
Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou
autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes
do abandono:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou
curador da vítima.
III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Art. 133, CP).
1.5. Exposição ou abandono de recém-nascido
Consiste em expor ou abandonar recém-nascido
para ocultar desonra própria, a idéia de expor remete-se a idéia de expor o recém-nascido
a um perigo, a idéia de o agente se afastar da vitima deixando-a em situação de
risco, ou pelo fato do abandono em si, ou em razão da subseqüente separação
física (BITENCOURT, 2009. P. 151).
Objeto Jurídico: Proteção da vida e da saúde do recém-nascido.
Objeto material: É o recém-nascido.
Sujeitos: Alguns doutrinadores entendem que se trata de crime
próprio, sendo que o sujeito ativo apenas poderia ser a mãe, dado o termo
desonra própria utilizado pelo legislador que tem aplicação limitada à mulher,
bem como pelo fato de ser ilícita a concepção. No entanto, outros doutrinadores
entendem que o pai também poderá figurar como sujeito ativo deste crime com o
propósito de encobrir uma possível infidelidade conjugal. E o sujeito passivo
será o recém-nascido.
Forma Culposa: Este delito não admiti forma culposa.
Consumação e Tentativa: A consumação só se configurará se ocorrer à
efetiva exposição ou abandono que ofereça risco concreto para a saúde ou vida
do recém-nascido. O crime admite tentativa, pois a conduta é fracionada em
vários atos, sendo admitida também a tentativa de forma comissiva, ou seja,
naqueles casos em que o sujeito é surpreendido no momento da execução do ato.
Causa especial de aumento ou de diminuição de pena: Não possui
causa especial de aumento de pena. Só terá diminuição da pena quando praticado
de forma privilegiada.
Forma privilegiada e qualificada: A doutrina não está pacificada
ainda neste sentido, para alguns doutrinadores a forma privilegiada ocorreria
somente para o abandono feito pela mãe pelo motivo de ocultação de desonra ou
nos casos em que a mãe esteja sob influência de estado puerperal. Ele será
qualificado se resultar de uma lesão grave ou a morte do recém-nascido.
Pena: Se o crime for cometido em sua forma simples a pena será de
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, se do fato resulta lesão corporal
de natureza grave a pena será de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e se
resulta a morte do recém nascido a pena será de detenção, de 2 (dois) a 6
(seis) anos.
Ação penal: Ação penal pública incondicionada
Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos (Art. 134, CP).
1.6. Omissão de socorro
Segundo ROGÉRIO GRECO (2011) a
omissão de socorro é o fato de virarmos as costas para nosso semelhante, que
vive momento de perigo não criado por nós, será objeto de reprimenda penal.
Objetividade Jurídica: Deixar
de prestar assistência, como se pode notar apresenta dois elementos subjetivos,
no primeiro caso o imediato, quando o agente deve prestar socorro imediatamente
à vítima e não o faz. Não pedir socorro da autoridade pública, tratando-se de
situações a ser examinadas em caso concreto o agente não tem condições técnicas
de prestar o socorro e sabe que fazendo pode vir a provocar prejuízos maiores a
vítima, está portanto, o agente obrigado a pedir socorro da autoridade pública,
incorrendo igualmente em omissão de socorro se não o fizer.
Constitui crime de periclitarão da
vida e da saúde. Segundo Damásio de Jesus (2009, p. 225) o agente que podendo
não liberta de cárcere privado alguém que se encontra em tal necessidade, não
incorre no crime de omissão de socorro, pois o bem jurídico tutelado seria a
liberdade e não a vida e saúde.
Sujeitos do Delito: Qualquer
pessoa pode ser sujeito ativo na omissão de socorro, pois não se trata de crime
próprio. Não exige vínculo jurídico entre os sujeitos, como é o caso do
abandono de incapaz. A responsabilidade é solidária, portanto pode ser
incumbida a várias pessoas. A pessoa ferida, como citado no caput do artigo
135, também deve estar em desamparo, sem ter como se livrar do mal por si só
devido seus ferimentos. A pessoa que esteja em grave e eminente perigo, sendo
neste caso que é preciso estar em desamparo como nos casos anteriores.
Ponto importante a ser analisado é
quanto à questão do risco pessoal que dá caráter de atipicidade ao fato, ou
seja, ninguém está obrigado a prestar socorro se de tal ação possa resultar
perigo a si próprio. Engloba também os agentes que não podem alegar estado de
necessidade como os bombeiros e as demais figuras do Art. 24, § 1º do CP. Damásio
de Jesus (2009, p. 230): Tratando-se de risco moral ou patrimonial, não há
exclusão do crime, mas, conforme o caso pode existir o estado de necessidade.
O objeto jurídico defendido é indisponível, portanto mesmo que a
vítima recuse o socorro está o agente abrigado a prestá-lo.
Classificação Doutrinária: Crime
comum, pois não se exige qualificação especial do agente, qualquer um pode ser
agente; tipo penal que não admite a figura culposa, e sim dolosa; de forma
livre; omissivo próprio; instantâneo eventualmente permanente e crime de
perigo.
Elemento Subjetivo: É o
dolo. Como já foi dito antes, a figura delituosa não admite a espécie culposa e
sim dolosa, no caso o dolo de perigo, direto ou eventual. Deve-se ressaltar que
deve haver dano apenas em relação a perigo, pois se o sujeito sem culpa atropela
uma vitima e posteriormente observa que era um desafeto e não presta socorro
vindo a falecer a vitima, o sujeito responde por homicídio.
Consumação e Tentativa: se tratando de delito omissivo próprio, é inadmissível
a tentativa, ou seja, ou o sujeito presta a assistência ou incide na figura
delituosa. A simples tentativa de não prestar socorro já configura o crime.
Pena e Ação Penal: No tipo simples previsto no Art. 135 do CP, a pena é de
detenção de um a seis meses, ou multa. Se da omissão de socorro há resultado de
lesão corporal de natureza grave, a pena é aumentada de metade; se falecendo a
vitima, é triplicada. Nesse tipo de crime a autoridade deve agir de ofício,
pois se trata de ação penal pública incondicionada, ou seja, não depende de
nenhuma condição de procedibilidade.
Deixar
de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança
abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em
grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade
pública:
Pena
- detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou
multa.
Parágrafo único -
A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza
grave, e triplicada, se resulta a morte (Art. 135, CP).
1.7. Maus-tratos
Entende-se
por maus tratos as condutas físicas ou morais praticadas pelo agente (que
deveria proteger e vigiar) expondo a perigo a vida ou a saúde da vítima seja
ela menor ou maior de idade, sendo necessária a pratica de uma ou mais condutas
citadas no artigo, sendo exigido ainda que aja uma subordinação da vitima ao
agente.
Objeto jurídico: Proteção à vida e a saúde da
pessoa humana.
Objeto material: Pessoa sob autoridade,
guarda ou vigilância de outrem que sofre os maus tratos.
Sujeitos: O sujeito ativo será aquele que tem autoridade
(vinculo de poder derivado de direito publico ou privado) ou guarda
(assistência a pessoa que não prescinde de guarda), ou vigilância (zelo pela
segurança pessoal, mas sem rigores da guarda) para com a vítima. O sujeito
passivo é qualquer pessoa que esteja sobre autoridade, guarda ou vigilância do
sujeito ativo.
Forma culposa: Não se admite a modalidade
culposa.
Consumação e Tentativa: A
consumação ocorre no momento em que a vitima é exposta ao perigo, independente
do resultado naturalístico. A tentativa nesse caso só será possível se o crime
for cometido por meio de ação onde seja possível o fracionamento da conduta
criminosa.
Causa especial de aumento ou de diminuição de pena: A pena
será aumentada em 1/3 se o crime for praticado contra menor de 14 anos. Não há
causa especial de diminuição de pena.
Forma privilegiada e qualificada: Será
qualificado quando resultar de lesão corporal grave ou morte (§ 1º e 2º). Não
ocorrerá de forma privilegiada.
Pena: Se for praticado conforme o caput do artigo a
pena será de detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, se do fato
resulta lesão corporal de natureza grave a pena será de reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, se resulta a morte a pena será de reclusão, de 4 (quatro) a 12
(doze) anos e quando praticado contra pessoa menor de 14 anos a pena será
aumentado em um terço.
Ação penal: Ação penal pública incondicionada.
Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou
vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer
privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a
trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou
disciplina:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa
menor de 14 (catorze) anos (Art. 136, CP).
2. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO
Conduta
descrita no art. 150 do CP visando proteger a paz doméstica, resguardando além
da tranqüilidade do lar, a segurança de seus habitantes, garantindo ao
individuo a plena liberdade dentro de sua casa, protegendo-o assim de quaisquer
intervenções indesejadas (GRECO, 2011, p. 521).
Este
tipo penal guarda forte ligação com a já tradicional garantia jurídica da
inviolabilidade do domicílio, o sentido apreendido pelo conceito de domicílio
ou casa dentro do art. 150 é diferente do civil, compreendendo neste a simples
habitação do indivíduo, sendo exigido apenas que ele exerça ali atos que
revelem a utilização do local para sua moradia, por exemplo, os trailers, os
barracos de favela, ou ainda para o exercício de suas atividades, a oficina, o
consultório (GRECO, 2011, p. 522).
Sendo
necessária a ocupação destes locais, pois se desabitados este delito não estará
configurado.
Objeto jurídico: A tranquilidade
doméstica.
Objeto Material: O domicílio invadido.
Sujeitos ativos e passivos: O sujeito
ativo não existiu nenhuma restrição alguma pode ser qualquer pessoa será
considerado qualificado se praticado por funcionário público, no exercício da
função. O sujeito passivo é a pessoa que possui o direito de decidir sobre a
permanência de pessoas dentro de sua habitação são considerados vítimas. Não é
exigido para tanto o exercício da propriedade pela pessoa.
Forma Culposa: Não existe forma culposa
para este crime.
Consumação e Tentativa: A consumação para
este crime pode ser considerado instantâneo ou permanente, sendo o primeiro
caso quando o sujeito entra na casa alheia, considerando-se como pico de
execução a entrada corporal completa do sujeito no interior do local, já no
último existe a vinculação com a permanência, ou seja, o indivíduo guarda um
período considerável juridicamente dentro do local.
Para
Damásio (2009, p. 245) e Noronha a tentativa é admitida em ambas as situações,
tanto na conduta de entrar como na de permanecer, restando comprovada na
primeira a partir do início da execução, como por exemplo, na escalada do muro,
e na segunda quando evidente a vontade permanecer o invasor não se mantém por
tempo suficiente para a configuração do delito por circunstâncias alheias a sua
vontade.
Causa especial de aumento ou de diminuição
de pena: As situações que importam em qualificadora estão elencadas no §1º
do art. 150, e eleva a pena do delito para detenção de seis meses a dois anos,
além da pena correspondente a violência. A primeira qualificadora da violação
de domicílio é a invasão noturna, compreendendo como tal o período de ausência
de luz solar, ou de obscuridade, há que se destacar que esta ausência de luz
deve estar diretamente ligada a diminuição da capacidade de defesa das vítimas,
sendo esta inclusive a razão de ser desta qualificadora, haja vista que em caso
de invasão em casa totalmente iluminada e com os moradores despertos, não
incide a agravante.
O
local é a segunda qualificadora e se justifica pela dificuldade de se prestar
socorro em locais desta natureza, para Costa e Silva a definição de para este
local: "aquele que, por falta de habitantes, ordinariamente ou no momento,
oferece maior facilidade para a execução do crime e torna difícil ou impossível
o auxílio à vítima".
Por
violência entendem os doutrinadores pacificamente que diz respeito ao emprego
de força física para a invasão ou a utilização de arma de fogo, tanto em
relação a pessoas como a coisas.
Pena: Pena - detenção, de um a três
meses, ou multa.
Ação Penal: Pública Incondicionada. Durante
a noite, ou seja, com total ausência da luz do sol, não equivale ao repouso
noturno.
Não
se considera noite se a casa está totalmente iluminada, durante uma festa; com
o emprego de violência física ou uso de arma, ou por duas ou mais pessoas, sem
prejuízo da pena correspondente à violência; e o § 2º: por funcionário público,
fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em
lei, ou com abuso de poder.
Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade
expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
§ 1º Formas Qualificadoras - Se o crime é cometido durante a noite, ou
em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais
pessoas:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena
correspondente à violência.
§ 2º Aumento de Pena - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é
cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância
das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
§ 3º Excludentes de Ilicitude - Não constitui crime a entrada ou
permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar
prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo
ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão
ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto
aberta, salvo a restrição do nº. II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero (Art. 150, CP).
3. DOS
CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
3.1. VIOLAÇÃO
DE CORRESPONDÊNCIA
O
crime de violação de correspondência está definido no art. 151: A Dos crimes
contra a inviolabilidade de correspondência o Código Penal zela também dos
crimes contra a liberdade neste caso específico do art. 151 caput, porém
tacitamente revogado pelo art. 40 lei nº 6.538/78 (dispõe sobre os crimes
contra o serviço postal e o serviço de telegrama) com o seguinte devassar
indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida a outrem (GRECO, 2011, p.
539).
Objeto jurídico: É a inviolabilidade de
do sigilo de correspondência em conseqüência da liberdade de manifestação do
pensamento.
Objeto Material: O objeto material é a
correspondência (carta, bilhete, telegrama etc.) Deve tratar-se de
correspondência fechada e destinar-se a outrem (pessoa certa e determinada),
embora possa até ser anônimo o remetente.
Sujeitos ativos e passivos: Pode ser
qualquer pessoa, não requerendo nenhuma qualidade ou condição particular. É
duplo são o remetente e o destinatário da correspondência, por serem os que
sofrem o dano da violação do sigilo da comunicação.
Forma Culposa: Não existe forma culposa
para esse crime.
Causa especial de aumento ou de diminuição
de pena: O § 2º do art. 151 do CP prevê aumento especial que, se ocorrer,
eleva a pena em quantidade fixa (que pode ser a pena base, se não existir
agravante ou atenuante). Essa elevação, que é obrigatória, é aplicável se
houver dano para alguém. A natureza do dano, que configura tipo aberto, pode
ser material ou moral, mas acima de tudo, tem de ser relevante e devidamente
comprovada nos autos; caso contrário, a majoração é inaplicável.
Qualificadora abuso de função: a pena
será de um a três anos de detenção, se o crime for praticado com abuso de
função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico. Neste caso,
o agente deve praticar com infringência a dever funcional.
Funcionário público infringência de dever
funcional: Não basta tratar-se de funcionário público; é necessário que o
agente tenha abusado da função para praticar o crime; é uma espécie de vinculo
casual. Não respondera pela qualificadora se, a despeito de ser funcionário da
empresa, sua função não for usada com infringência de dever funcional, ou não
lhe facilitar a pratica do crime, por exemplo, um motorista, um faxineiro, um
office-boy; em fim, mais que a condição do funcionário, é fundamental a
violação de dever funcional por parte do sujeito ativo.
Consumação e Tentativa: Consumação: o
crime com o conhecimento do conteúdo da correspondência consuma-se o crime com
o devassamento da correspondência, ou seja, com o conhecimento do seu conteúdo,
que não precisa ser total nem ser, na sua essência, segredo.
Tentativa: é admissível, verificando-se
quando, por exemplo, alguém é interrompido por terceiro, quando está procurando
violar o lacre de uma correspondência para descobrir seu conteúdo, embora não
seja necessária a abertura do envelope para devassá-la; caracteriza,
igualmente, a tentativa, quando o agente não consegue apossar-se de
correspondência, por circunstancias alheias à sua vontade.
Pena: A pena é alternativa de detenção,
de até sei meses, ou multa.
Ação Penal: Ação penal é pública
condicionada com exceção dos casos dos §§ 1º, IV e 3º, cuja ação penal é
pública incondicionada. Titular do direito de representar será tanto remetente
quanto o destinatário, pois o que se protege não é o direito de propriedade da
correspondência, mas a liberdade pessoal ou, mas especificamente, a privacidade
individual, que é atingida, pela violação do sigilo da correspondência. A
desinteligência entre remetente destinatário quanto a exercer o direito de
representar não impede que apenas um represente.
Trata-se
de crime comum, praticado por qualquer pessoa, não exigindo condição especial;
de dupla subjetividade passiva, pois tanto remetente quanto destinatário é
sujeitos passivos dessa infração penal; instantâneo, consuma-se no momento em
que o agente recebe a correspondência, esgotando-se aí a lesão jurídica, nada
mais pode ser feito para evitar sua ocorrência; comissivo, sendo impossível
praticá-lo por meio da omissão; doloso, não havendo previsão da modalidade
culposa.
3.2. CORRESPONDÊNCIA
COMERCIAL
Ocorrerá
o ilícito quando a ação do sujeito for indevida, ou seja, havendo causa justa
inexistirá o delito. Casos citados comumente pela doutrina são os de
correspondência de filho menor devassada por pais ou responsáveis ou da relação
presidiário e diretor de presídio (GRECO, 2011, p. 557).
Capez
(2011), ao apontar algumas exceções, faz a seguinte consideração: Com base no
princípio de que nenhuma liberdade individual é absoluta, e observados os
requisitos constitucionais e legais, é possível a interceptação das
correspondências e as comunicações telegráficas e de dados, sempre que as
liberdades públicas forem utilizadas como instrumento de salvaguarda de
práticas ilícitas.
Objeto Jurídico: O sigilo de
correspondência.
Objeto Material: A correspondência. O
crime pede ao menos a possibilidade de dano material ou moral conteúdo fútil é
impunível.
Sujeito ativo e passivo: Sócio ou
empregado de estabelecimento comercial ou industrial. (falta o passivo).
Forma culposa: Não existe forma culposa
para esse delito.
Consumação e Tentativa: Consuma-se com
o efetivo desvio, sonegação, subtração, suspensão ou revelação total ou
parcial. Admite-se a tentativa. Pode ocorrer desclassificação para o caso de
Violação de segredo particular. Ação penal pública condicionada à representação
do ofendido.
Causa especial de aumento ou de diminuição
de pena: No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se
do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais
as que resultam da gravidade da infração, os motivos determinantes,
personalidade do infrator e reincidência.
Pena: Detenção, de 3 (três) meses a 2
(dois) anos.
Ação Penal: Ação penal pública
condicionada à representação do ofendido.
Está
previsto no inciso I, § 1º, do art. 151 e refere-se ao caso em que o agente se
apossa de correspondência, fechada ou aberta, e a sonega ou a destrói. Não há a
necessidade de conhecimento do conteúdo. Trata-se de crime doloso, devemos ter
a vontade consciente de apossar-se de correspondência com a finalidade de
destruí-la ou sonegá-la.
Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a
outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sonegação ou destruição de correspondência
§ 1º - Na mesma pena incorre:
I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não
fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza
abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou
conversação telefônica entre outras pessoas;
III - quem impede a comunicação ou a conversação referida no número
anterior;
IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem
observância de disposição legal.
§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço
postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do §
1º, IV, e do § 3º (Art. 151, CP).
BIBLIOGRAFIA:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito
Penal – Parte Especial, 9ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
CAPEZ, Fernando. Direito penal: parte
especial / Fernando Capez - 15. ed. - São Paulo: Saraiva, 2011.
GRECO, Rogério; Curso de Direito Penal; 6ª
ed; Impetus Editora, 2011, Vol II.
GRECO, Rogério; Código Penal Comentado; 2ª
ed; Impetus Editora, 2011.
JESUS, Damásio E. de; Direito Penal, Parte
Especial; 29ª ed.: Editora Saraiva, 2009, Vol. 2º.
MIRABETE, Julio Fabrinni. Manual de Direito
Penal, vol 2: Parte Especial. 26 Edição. São Paulo.Ed Atlas, 2009.
PRADO, Luiz Regis. Comentários ao código
penal : doutrina : jurisprudência selecionada : leitura indicada. 2. ed. rev. e
atual. – São Paulo: RT, 2003.
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