domingo, 11 de novembro de 2012

O SISTEMA RECURSAL NO DIREITO PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO – UMA ABORDAGEM NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO

Emerson Guedes dos Santos*

RESUMO: O presente artigo visa abordar, de modo simplificado e de forma direita o sistema recursal no direito processual penal brasileiro, considerando sua importância no ordenamento jurídico e focado nos recursos especial e extraordinário. Por ser matéria abrangente, cabe iniciar o estudo demonstrando um esboço do sistema recursal, a fim de alcançar os fundamentos dos recursos especial e extraordinário no direito processual penal pátrio.

Palavras-chave: Sistema Recursal Penal. Recurso Penal. Recurso Extraordinário. Recurso Especial.

INTRODUÇÃO

            Em linhas gerais, cumpre salientar que a vida em sociedade necessita de uma normatização para o regimento do comportamento humano. Foi partindo dessa premissa que nasceu o Direito como um conjunto de normas que regula a vida em sociedade.
Entretanto, há a necessidade não só de uma norma, mas fundamentalmente de sua aplicabilidade, destarte que para o cumprimento desta tarefa o Estado utiliza o Direito Processual, através do processo, pois é um instrumento de atuação do Direito Material, capaz de solucionar os conflitos de interesses estabelecidos entre as partes.
O Direito Processual, como uma ciência de conhecimento organizado, especifica os procedimentos em relação ao sistema recursal. Trata-se, portanto, da técnica recursal, ou seja, de procedimentos pré-determinados, analisados e criados pela ciência do conhecimento real. Assim, conclui-se que tais procedimentos representam um complexo de normas que serão aplicadas ao caso concreto.
Está estabelecido na Constituição da República que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII) e que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV).
1.      O SISTEMA RECURSAL PENAL BRASILEIRO
A palavra recurso, do latim recursare que significa caminhar para trás, é o oposto da palavra processo, do latim procedere que significa caminhar para frente. Assim, recurso é o mecanismo processual destinado ao reexame processual.
Assim temos que o recurso é o meio de impugnação de uma decisão, visando a sua anulação ou reforma. Há anulação onde uma sentença quando ocorre error in procedendo por parte do juiz, ou seja, o juiz não observou normas de direito processual. E há reforma quando ocorre o error in judicando, ou seja, muito embora o juiz tenha observado as normas processuais, equivocou-se quanto as normas de direito material, equivocou-se ao apreciar o mérito da causa.
O recurso depende de previsão legal, ou seja, é sempre na lei que se baseia a existência de recurso contra decisão judicial. E pela Constituição Federal é direito de toda pessoa submetida a processo penal obter nova decisão sobre a matéria de seu interesse.
A doutrina costuma apontar os seguintes pressupostos recursais, que dizem respeito ao seu recebimento, ou seja, análise de sua admissibilidade, assim divididos: objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade formal) e subjetivos (legitimidade, interesse, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos).
Os efeitos dos recursos podem assim ser classificados:
a.       Efeito Devolutivo: presente em todos os recursos, é a possibilidade de a Instância Superior conhecer, reexaminar a matéria atacada.
b.      Efeito Suspensivo: este efeito obsta a eficácia da decisão até o julgamento do recurso. Ocorre dependendo do caso concreto.
c.       Efeito Extensivo: no caso de crime praticado em concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus se estende aos demais, se não se amparar em motivos de caráter pessoal (art. 580 do CPP).
d.      Efeito Regressivo ou interativo: possibilita ao próprio Juízo recorrido voltar atrás em sua decisão. É o chamado “juízo de retratação”.
A Reformatio in pejus consiste na possibilidade de o tribunal prejudicar a situação processual do réu, em virtude de recurso exclusivo da defesa. É vedada em nosso processo penal. Adota-se, portanto o princípio da ne reformatio in pejus (art. 617 do CPP).
No sistema recursal penal brasileiro existem várias espécies de recursos, que podem facilmente ser classificados como Recursos Constitucionais, já que estão previstos na Carta da República, são eles: (Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Recurso Especial e Recurso Extraordinário); os Legais, previstos na Lei Ordinária, ou seja, no Código de Processo Penal (Apelação, Recurso em Sentido Estrito, Protesto por Novo Júri, Embargos, Embargos de Declaração, Revisão Criminal, Recurso Extraordinário, Carta Testemunhável, Habeas Corpus, Agravo); e os Regimentais, estes decorrentes dos Regimentos Internos dos Tribunais.
Com o advento da Constituição Federal, o recurso extraordinário do modelo legal anterior foi desmembrado em Recurso Extraordinário e Recurso Especial, vindo este a tutelar lei ou tratado federal (através do STJ) e aquele recurso extraordinário destinado a zelar pelas normas constitucionais através do STF.

2.      RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O recurso extraordinário tem seu berço na Constituição Federal e na lição de Tourinho Filho[1] é o “(...) meio do qual se propicia ao Supremo Tribunal Federal manter o primado da Constituição. Por intermédio dele o Excelso Pretório, guardião supremo da Lei Maior, tutela os mandamentos constitucionais”.
O recurso extraordinário – art. 102, III da CF e arts. 26 e 29 da lei n. 8.038/90 é um recurso constitucional de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, destinado a discutir matéria de direito e jamais reexame da matéria fática, cabível da decisão que:
a.       Contrariar dispositivo da Constituição da República;
b.      Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c.       Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República;
d.      Jugar válida lei local contestada em face de lei federal.
O recurso extraordinário deve ser interposto perante o tribunal recorrido, ficando ai sujeito ao exame de admissibilidade. Além da verificação de seu cabimento, só será admito se houver esgotamento das vias recursais e houver também o prequestionamento da matéria. Exige-se ainda, para admissão do recurso extraordinário, a demonstração de repercussão geral, isto é, deve o recorrente demonstrar que a matéria é relevante, de interesse geral e não apenas daquele caso em particular.
O prazo para interposição é de 15 dias, com as razões inclusas. Caso seja negado seguimento pelo tribunal recorrido, caberá agravo de instrumento (também denominado agravo de despacho denegatório de recurso extraordinário) no prazo de 5 dias.

3.      RECURSO ESPECIAL
O recurso especial art. 105, III da CF e arts. 26 e 29 da lei n. 8.038/90, também de previsão constitucional, é dirigido à discussão de matéria de direito, não se admitindo reexame dos fatos. A competência para julgamento é exclusiva do Superior Tribunal de Justiça e caberá da decisão proferida pelos Tribunais Estaduais ou Tribunais Regionais Federais quando:
a.       Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b.      Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c.       Der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O recurso especial deve ser interposto perante o tribunal recorrido e estará sujeito a rigoroso exame de admissibilidade. Além da verificação de seu cabimento, só será admitido se houver esgotamento das vias recursais e houver também prequestionamento da matéria, isto é, só se discute, neste recurso, matéria que já foi examinada pelas instâncias inferiores.
O prazo para interposição é de 15 dias, com as razões inclusas, caso seja negado seguimento pelo tribunal recorrido, caberá agravo de instrumento (também denominado agravo de despacho denegatório de recurso especial) no prazo de 5 dias.
   
CONCLUSÃO

Podemos destacar como ponto negativo que para alguns doutrinadores, os recursos aparecem como mecanismos que dificultam a tempestividade da prestação jurisdicional. E que em algumas oportunidades, os recursos retiram a eficácia das decisões monocráticas dos juízes de primeiro grau e impõem ao litigante, que já obteve o êxito em sua demanda, em suportar o encargo do tempo do processo.
Não corroborando com esse entendimento destacamos como ponto positivo que o sistema recursal criminal representa o “fundamental direito de um novo julgamento” que envolve garantias preciosas, como a vida e a liberdade. Tais garantias não podem ser suprimidas pela celeridade, não-observância de técnicas fundamentais ou pela simples manifestações de subjetivismos decisórios, entende-se que o poder legitimamente constituído se exerce nos limites da lei. E é através da técnica recursal que os Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa, do Devido Processo Legal e do Duplo Grau de Jurisdição são consagrados ao caso concreto.
Destaca-se ainda que a Constituição é bastante clara, e muito restrita nas hipóteses de cabimento dos recursos especial e extraordinário ora estudado. E que nenhum deles envolve, diretamente, qualquer matéria que afeta à culpa ou inocência do condenado. No máximo, indiretamente, como regra geral. E mesmo que se diga que envolva diretamente o tema (a ensejar eventual recurso de natureza extraordinária), há, na própria Constituição, meios muito mais eficazes e amplos para a tutela desses direitos eventualmente violados.
   
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAPEZ, Fernando. Processo Penal simplificado. 18ª. Ed - São Paulo: Saraiva, 2011.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal comentado. 5ª. ed. rev.
aum. e atual. – São Paulo: Saraiva,1999. p.413
OLIVEIRA, Flávio Cardoso de. Direito Processual Penal. 6ª. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. – (Coleção OAB nacional. Primeira fase).



*Acadêmico do 6º período do Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Estadual de Roraima - UERR Boa Vista – RR - e-mail:emerson-guedes@oi.com.br
[1] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal comentado. 5ª. ed. rev. aum. e atual. – São Paulo: Saraiva,1999. p.413

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