Emerson
Guedes dos Santos*
RESUMO:
O presente artigo visa abordar, de modo simplificado e de
forma direita o sistema recursal no direito
processual penal brasileiro, considerando sua importância no ordenamento
jurídico e focado nos recursos especial e extraordinário. Por ser matéria
abrangente, cabe iniciar o estudo demonstrando um esboço do sistema recursal, a
fim de alcançar os fundamentos dos recursos especial e extraordinário no direito
processual penal pátrio.
Palavras-chave:
Sistema Recursal Penal. Recurso Penal. Recurso Extraordinário. Recurso
Especial.
INTRODUÇÃO
Em
linhas gerais, cumpre salientar que a vida em sociedade necessita de uma
normatização para o regimento do comportamento humano. Foi partindo dessa
premissa que nasceu o Direito como um conjunto de normas que regula a vida em
sociedade.
Entretanto, há a necessidade não
só de uma norma, mas fundamentalmente de sua aplicabilidade, destarte que para
o cumprimento desta tarefa o Estado utiliza o Direito Processual, através do
processo, pois é um instrumento de atuação do Direito Material, capaz de
solucionar os conflitos de interesses estabelecidos entre as partes.
O Direito Processual, como uma ciência de conhecimento
organizado, especifica os procedimentos em relação ao sistema recursal.
Trata-se, portanto, da técnica recursal, ou seja, de procedimentos
pré-determinados, analisados e criados pela ciência do conhecimento real.
Assim, conclui-se que tais procedimentos representam um complexo de normas que
serão aplicadas ao caso concreto.
Está estabelecido na Constituição da República que
“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória” (art. 5º, LVII) e que “aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV).
1.
O
SISTEMA RECURSAL PENAL BRASILEIRO
A
palavra recurso, do latim recursare
que significa caminhar para trás, é o oposto da palavra processo, do latim procedere que significa caminhar para
frente. Assim, recurso é o mecanismo processual destinado ao reexame
processual.
Assim temos que o recurso
é o meio de impugnação de uma decisão, visando a sua anulação ou reforma. Há
anulação onde uma sentença quando ocorre error
in procedendo por parte do juiz, ou seja, o juiz não observou normas de
direito processual. E há reforma quando ocorre o error in judicando, ou seja, muito embora o juiz tenha observado as
normas processuais, equivocou-se quanto as normas de direito material,
equivocou-se ao apreciar o mérito da causa.
O recurso depende de previsão legal, ou seja, é
sempre na lei que se baseia a existência de recurso contra decisão judicial. E
pela Constituição Federal é direito de toda pessoa submetida a processo penal
obter nova decisão sobre a matéria de seu interesse.
A doutrina costuma
apontar os seguintes pressupostos recursais, que dizem respeito ao seu
recebimento, ou seja, análise de sua admissibilidade, assim divididos: objetivos (cabimento, adequação,
tempestividade, regularidade formal) e subjetivos
(legitimidade, interesse, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos).
Os efeitos dos recursos
podem assim ser classificados:
a. Efeito
Devolutivo: presente em todos os recursos, é a possibilidade de a Instância
Superior conhecer, reexaminar a matéria atacada.
b. Efeito
Suspensivo: este efeito obsta a eficácia da decisão até o julgamento do recurso.
Ocorre dependendo do caso concreto.
c. Efeito
Extensivo: no caso de crime praticado em concurso de agentes, a decisão do
recurso interposto por um dos réus se estende aos demais, se não se amparar em
motivos de caráter pessoal (art. 580 do CPP).
d. Efeito
Regressivo ou interativo: possibilita ao próprio Juízo recorrido voltar atrás
em sua decisão. É o chamado “juízo de retratação”.
A Reformatio in pejus consiste na possibilidade de o tribunal
prejudicar a situação processual do réu, em virtude de recurso exclusivo da
defesa. É vedada em nosso processo penal. Adota-se, portanto o princípio da ne reformatio in pejus (art. 617 do
CPP).
No sistema recursal
penal brasileiro existem várias espécies de recursos, que podem facilmente ser
classificados como Recursos Constitucionais, já que estão previstos na Carta da
República, são eles: (Mandado de Segurança, Habeas
Corpus, Recurso Especial e Recurso Extraordinário); os Legais, previstos na
Lei Ordinária, ou seja, no Código de Processo Penal (Apelação, Recurso em Sentido
Estrito, Protesto por Novo Júri, Embargos, Embargos de Declaração, Revisão
Criminal, Recurso Extraordinário, Carta Testemunhável, Habeas Corpus, Agravo); e os Regimentais, estes decorrentes dos
Regimentos Internos dos Tribunais.
Com o advento da
Constituição Federal, o recurso extraordinário do modelo legal anterior foi
desmembrado em Recurso Extraordinário
e Recurso Especial, vindo este a
tutelar lei ou tratado federal (através do STJ) e aquele recurso extraordinário
destinado a zelar pelas normas constitucionais através do STF.
2.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O recurso extraordinário tem seu berço na
Constituição Federal e na lição de Tourinho Filho[1] é
o “(...) meio do qual se propicia ao Supremo Tribunal Federal manter o
primado da Constituição. Por intermédio dele o Excelso Pretório, guardião
supremo da Lei Maior, tutela os mandamentos constitucionais”.
O recurso extraordinário – art. 102, III da CF e
arts. 26 e 29 da lei n. 8.038/90 é um recurso constitucional de competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, destinado a discutir matéria de direito
e jamais reexame da matéria fática, cabível da decisão que:
a. Contrariar
dispositivo da Constituição da República;
b. Declarar
a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c. Julgar
válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da
República;
d. Jugar
válida lei local contestada em face de lei federal.
O
recurso extraordinário deve ser interposto perante o tribunal recorrido,
ficando ai sujeito ao exame de admissibilidade. Além da verificação de seu
cabimento, só será admito se houver esgotamento das vias recursais e houver
também o prequestionamento da matéria. Exige-se ainda, para admissão do recurso
extraordinário, a demonstração de repercussão geral, isto é, deve o recorrente
demonstrar que a matéria é relevante, de interesse geral e não apenas daquele
caso em particular.
O prazo para interposição é de 15 dias, com as
razões inclusas. Caso seja negado seguimento pelo tribunal recorrido, caberá
agravo de instrumento (também denominado agravo de despacho denegatório de
recurso extraordinário) no prazo de 5 dias.
3.
RECURSO ESPECIAL
O
recurso especial art. 105, III da CF e arts. 26 e 29 da lei n. 8.038/90, também
de previsão constitucional, é dirigido à discussão de matéria de direito, não
se admitindo reexame dos fatos. A competência para julgamento é exclusiva do
Superior Tribunal de Justiça e caberá da decisão proferida pelos Tribunais
Estaduais ou Tribunais Regionais Federais quando:
a. Contrariar
tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b. Julgar
válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c. Der
à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro
tribunal.
O
recurso especial deve ser interposto perante o tribunal recorrido e estará
sujeito a rigoroso exame de admissibilidade. Além da verificação de seu
cabimento, só será admitido se houver esgotamento das vias recursais e houver
também prequestionamento da matéria, isto é, só se discute, neste recurso,
matéria que já foi examinada pelas instâncias inferiores.
O
prazo para interposição é de 15 dias, com as razões inclusas, caso seja negado
seguimento pelo tribunal recorrido, caberá agravo de instrumento (também
denominado agravo de despacho denegatório de recurso especial) no prazo de 5
dias.
CONCLUSÃO
Podemos destacar como ponto negativo
que para alguns doutrinadores, os recursos aparecem como mecanismos que
dificultam a tempestividade da prestação jurisdicional. E que em algumas
oportunidades, os recursos retiram a eficácia das decisões monocráticas dos
juízes de primeiro grau e impõem ao litigante, que já obteve o êxito em sua
demanda, em suportar o encargo do tempo do processo.
Não corroborando com esse entendimento destacamos como ponto
positivo que o sistema recursal criminal representa o “fundamental direito de
um novo julgamento” que envolve garantias preciosas, como a vida e a liberdade.
Tais garantias não podem ser suprimidas pela celeridade, não-observância de
técnicas fundamentais ou pela simples manifestações de subjetivismos
decisórios, entende-se que o poder legitimamente constituído se exerce nos
limites da lei. E é através da técnica recursal que os Princípios do
Contraditório, da Ampla Defesa, do Devido Processo Legal e do Duplo Grau de
Jurisdição são consagrados ao caso concreto.
Destaca-se ainda que a Constituição é bastante
clara, e muito restrita nas hipóteses de cabimento dos recursos especial e
extraordinário ora estudado. E que nenhum deles envolve, diretamente,
qualquer matéria que afeta à culpa ou inocência do condenado. No máximo,
indiretamente, como regra geral. E mesmo que se diga que envolva diretamente
o tema (a ensejar eventual recurso de natureza extraordinária), há, na própria
Constituição, meios muito mais eficazes e amplos para a tutela desses direitos
eventualmente violados.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAPEZ,
Fernando. Processo Penal simplificado. 18ª. Ed - São Paulo: Saraiva, 2011.
TOURINHO
FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal comentado. 5ª. ed. rev.
aum.
e atual. – São Paulo: Saraiva,1999. p.413
OLIVEIRA,
Flávio Cardoso de. Direito Processual Penal. 6ª. Ed. – São Paulo: Saraiva,
2012. – (Coleção OAB nacional. Primeira fase).
*Acadêmico do 6º
período do Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Estadual de Roraima
- UERR Boa Vista – RR - e-mail:emerson-guedes@oi.com.br
[1]
TOURINHO FILHO,
Fernando da Costa. Código de Processo Penal comentado. 5ª. ed. rev. aum.
e atual. – São Paulo: Saraiva,1999. p.413
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