Jose
Maria Rodrigues[1]
RESUMO
As sociedades empresariais e o direito
comercial existem em diversas
modalidades de empresas, tais como: Sociedade em nome coletivo, Sociedade em
Comandita Simples, Sociedade Limitada, Sociedade Anônima ou CIA, Sociedade em
Comandita por ações entre outras. Estes tipos de sociedades estão previstas a
sua regulamentação no Código de Processo Civil de 2002 e em algumas leis
esparsas. A classificação destas sociedades foi criada com o intuito de
desenvolver atividade econômica organizada para a produção e/ou circulação de
bens ou serviços. Estas peculiaridades estar centrada principalmente na divisão
do capital, dos contratos, sócios e em ações. No entanto, todas as espécies societárias
são reguladas por lei. Nos dias atuais, o direito empresarial impôs para cada
tipo de sociedade uma obrigação para o empresário, como registros nos órgãos
regulatórios além das obrigações de registros em livros contábeis. No caso do
não cumprimento dos dispositivos legais o empresário tornar-se-á irregular. Por
fim ainda existe por parte da sociedade a responsabilidade tributária que está
regulamentada pelo Código Tributário Nacional.
PALAVRAS-CHAVE:
Sociedade empresarial. Tipos e registro de empresas.
Obrigação tributária segundo o CTN.
INTRODUÇÃO
O
presente artigo tem por finalidade contribuir para o estudo das sociedades de
empresários e o direito empresarial. Abordaremos os tipos societários previstos
no ordenamento jurídico brasileiro, verificando as modificações mais recentes
inseridas na Lei das Sociedades Anônimas, pelas leis n°. 10.303/01, 11.638/07 e
11.941/09, uma vez que essas trouxeram significativas mudanças no âmbito das
companhias. Assim, foi possível indicar as mais contemporâneas normas jurídicas
editadas com a finalidade de tratar da presente espécie societária empresarial
dentro do direito brasileiro.
Deste
modo, este artigo examinará os efeitos essenciais do tipo de sociedade de
empresário e o direito empresarial, inclusive suas qualidades distintivas, por
meio da doutrina e jurisprudência, no intuito de apresentar razões que
justifiquem a opção por aqueles empresários que utilizam esta modalidade de
sociedade empresarial.
No
mundo globalizado contemporâneo o capitalismo cada vez mais busca diferentes
formas de se reproduzir, a fim de melhorar sua capacidade de lucratividade.
Buscando essas lucratividades as sociedades empresariais a luz do direito
empresarial tem cada vez mais se popularizado. Assim, o interesse que motiva
este artigo é deter conhecimento sobre este tipo de sociedade respeitando as
normas jurídicas, isto é, compreender mais apuradamente a Lei que as regula as
sociedades empresariais.
Nesta
contextualização este trabalho apresenta noções gerais sobre o direito das
sociedades empresariais registrando um pouco da história, suas origens e
dissertando sobre sua teoria geral, focando as sociedades empresárias do ponto
de vista da constituição das normas do direito brasileiro.
Deste
prisma trazemos os conceitos e características básicas, examinando-o as
questões da sociedade empresarial regular, bem como a personalização da
sociedade empresária e suas consequências. Partindo destas considerações
verificaremos como as sociedades empresariais são classificadas, nos termos
colocados pela doutrina, discorrer-se sobre os tipos societários passíveis de
utilização empresarial, previstos na legislação, bem como: sociedade em nome
coletivo; sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima
e sociedade em comandita por ações.
O
trabalho se apropriou do método exploratório e bibliográfico, pois
consistiu-se na interpretação
sistemática da Lei, bem como na compreensão e interpretação de demais normas
jurídicas e teorias como doutrinas, artigos científicos e publicações de
interesse geral. Portanto, estudaremos as características da sociedade
empresarial e o direito empresarial; examinando a definição da sociedade e sua natureza
jurídica, a constituição da sociedade, incluindo a possibilidade de registro.
Pretende-se
também, neste artigo examinar as relações
externas da sociedade empresarial, com foco na posição dos sócios e na
possibilidade de atuação interna de cada sócio participante. Por outro lado a
possibilidade de flexibilidade de estruturação da sociedade, mediante as
possíveis posições dos sócios, ou seja, examinar a responsabilidade do sócio participante
e as atitudes que podem ser tomadas por este quanto à utilização do patrimônio
especial.
Por
fim pretende-se verificar em linhas gerais, as vantagens tributárias de cada
tipo de sociedade empresariais, como a necessidade de registro da sociedade, a
possibilidade da contribuição dos sócios responder com bens e serviços a luz da
previsão em lei, isto é, como estes fenômenos são tratados no âmbito do Direito
Empresarial, mais especificamente no que concerne à participação e realização
de transações com sociedades empresariais.
Encerra-se
este artigo com as considerações finais sobre o trabalho.
1.
SOCIEDADE
EMPRESARIAL
1.1
Conceito
Para
melhor compreensão do conceito societário há necessidade de entender o que vem
a ser a atividade de empresário. Segundo o art. 966 do código civil de
2002:“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
De
modo geral as sociedades empresariais se formam pela manifestação da vontade de
duas ou mais pessoas, que se propõem através de um contrato a unir esforços e
recursos para a consecução de uma atividade econômica e a partilha entre si dos
resultados. Esta conceituação está prevista no art. 981 do Código Civil ao
aderir à teoria contratualista ao dizer: “celebram contrato de sociedade as
pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para
o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.
Em
outras palavras o código Civil de 2002 classifica a sociedade empresária como
um tipo de aglutinação de esforços de diversos agentes, interessados nos lucros
de uma atividade econômica ,que pode ser de grande porte, que exige muitos
investimentos e diferentes capacitações e de pequeno porte que vai depender do
tamanho do investimento para essa classificação.
A exploração
da sociedade empresarial com fins comerciais sempre desenvolve atividade
econômica de produção ou circulação de bens e serviços, normalmente sob
diversas formas de sociedade e tem como característica visar a lucratividade.
Dito
isso, a doutrina traz muitos conceitos de sociedade empresarial, um destes
conceitos é constituído por Coelho (2010, p. 98): “Desta forma, a sociedade
comercial pode ser conceituada como sendo a pessoa jurídica de direito privado não
estatal, que tem por objeto social a exploração de atividade comercial ou a
forma de sociedade por ações.
Não
obstante torna-se importante ressaltar que adotaremos neste trabalho, a
definição de sociedade empresarial em termo legal estabelecido no art. 982 do
CC que traz:
Art. 982. Salvo as
exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o
exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e,
simples, as demais.
Parágrafo único.
Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações;
e, simples, a cooperativa.
Este
dispositivo do código civil clareia que o objeto social da sociedade pode ser
qualquer um, desde que não contrário à lei, à ordem pública e aos bons
costumes, cabendo salientar que, independentemente do objeto, a sociedade será
sempre considerada empresária, por força do art. 982 do Código Civil.
1.2
Tipos
de sociedades empresárias
Em
princípio segundo Coelho (2010. p. 109-111) traz que há duas as espécies de
sociedades no direito brasileiro: a simples e a empresária. A sociedade simples
explora atividades econômicas específicas e sua disciplina jurídica se aplica
subsidiariamente à das sociedades empresárias contratuais e às cooperativas.
O
Código Civil de 2002 basicamente disciplinou no ordenamento jurídico em cinco,
as espécies de sociedades empresárias no Brasil: a) Sociedade em Nome Coletivo
- Art. 1.039 a 1.044; b) Sociedade em Comandita Simples - Art. 1.045 a 1.051 c)
Sociedade LTDA- Art. 1.052 a 1.087; d) Sociedade Anônima ou CIA - Art. 1.088 e
1089 (Lei 6.404/1976) e e)Sociedade em Comandita Ações - Art. 1.090 a 1.092.
Dito
isso, exporemos sinteticamente acerca das espécies societária empresarial
focando a diferença entre os tipos e tendo como parâmetro o Código Civil de
2002.
1.2.1
Sociedade
em nome coletivo
Este
tipo de sociedade está prevista no art. 1.039 do CC: “Somente pessoas físicas
podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios,
solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais”. Porém, preconiza o art.
1.043 do CC, essa responsabilidade é subsidiária, ou seja, os sócios só podem
ser obrigados após a execução de todos os bens sociais.
Discorrendo
sobre tipo sociedade, Coelho (2010) assim compreende:
É o tipo societário
em que todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Qualquer um deles, portanto, pode exercer a gerência e ter o seu nome civil aproveitado
na composição do nome empresarial. (COELHO, 2010, p. 135).
Em
termos legais a sociedade em nome coletivo, está previsto nos arts. 1039 a 1044
do Código Civil de 2002 e tem como característica a responsabilidade solidária
e ilimitada dos sócios, pelas obrigações sociais. Assim, (Requião 2003, p. 415)
ensina: ”Somente pessoas naturais podem ser sócias deste tipo societário”.
1.2.2
Sociedade
em Comandita Simples
Nas
palavras de Coelho (2010) esta sociedade:
É o tipo societário
em que um ou alguns dos sócios, denominados "comanditados[2]", têm
responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais, e outros, os sócios
"comanditários", respondem limitadamente por essas obrigações.
Somente os sócios comanditados podem exercer a gerência, e o nome empresarial
da sociedade só poderá valer-se de seus nomes civis, portanto. [...] (COELHO,
2010, p. 135).
Neste
tipo de sociedade em comandita simples sua característica é que existem duas
categorias de sócios. Conforme art. 1.045 e seguintes do Código Civil há os
sócios comanditados e os sócios comanditários. Outra característica está
disposta no art. 1.047 do CC que o sócio comanditário não pode praticar atos de
gestão, nem tão pouco utilizar seu nome na composição do nome empresarial. Caso
contrário, ficará sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
1.2.3
Sociedade
Limitada.
A
Sociedade Limitada tem por regulamentação no art. 1.052 do CC e tem a responsabilidade
de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem
solidariamente pela integralização do capital social.
Está
sociedade faz parte do mundo empresarial desde 1919 pelo Decreto n°. 3.708 e
que foi regulado atualmente nos arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil, e Segundo
Coelho, (2003, p. 153). a sociedade limitada é o modelo societário mais
utilizado no Brasil, representando mais de 90% das sociedades empresárias
registradas nas Juntas Comerciais.
Nesta
linha Coelho (2010) se posiciona:
A sociedade por cotas
de responsabilidade limitada que se costuma abreviar por "sociedade de
responsabilidade limitada", "sociedade por cotas" ou
"sociedade limitada" foi introduzida no direito brasileiro pelo
Decreto n. 3.708, de1919. Trata-se de um diploma relativamente sucinto, que se reporta
a outros textos legislativos. Assim, alguns temas de interesse da sociedade
limitada serão encontrados no Código Comercial ou na Lei das Sociedades
Anônimas. (COELHO, 2010, p. 140).
Este
tipo de sociedades é caracterizada pela a responsabilidade dos sócios é
restrita ao valor de suas quotas, mas, todos respondem solidariamente pela
integralização do capital social; a sociedade limitada rege-se pelo novo Código
Civil e, nas omissões, pelas normas da sociedade simples, ou pelas da sociedade
anônima se assim o contrato social estabelecer; o capital social divide-se em
quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio e mais
importante a estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente
todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
Por
fim à administração das sociedades limitadas não ficam apenas a cargo dos
sócios, pode ser indicado um ou mais administradores que não participe da
sociedade desde que seja estipulado no contrato social ou em ato separado.
1.2.4
Sociedade
Anônima ou CIA
A
Sociedade Anônima está prevista no art. 1.088 do CC. Neste tipo de sociedade
anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou
acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. A
regulamentação está disciplinada na Lei nº 6.404, de 15-12-1976, Lei conhecida
como das Sociedades por Ações – S/A.
Segundo
Martins (2002) conceitua a empresa optante pela sociedade anônima:
Sociedade anônima é a
sociedade em que o capital é dividido em ações, limitando-se a responsabilidade
do sócio ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Essas
sociedades têm um modo de constituição próprio e o seu funcionamento está
condicionado a normas estabelecidas na lei ou no estatuto. São consideradas
sociedades institucionais ou normativas e não contratuais, já que nenhum
contrato liga os sócios entre si. As sociedades anônimas em regra são reguladas
por leis especiais. (MARTINS, 2002, p. 229):
Ainda
Martins (2002) classifica as sociedades anônimas em, abertas e fechadas definido:
as sociedades que têm
as suas ações negociadas nesse mercado especial(por intermédio das Bolsas de
Valores ou no chamado mercado de balcão, que é o realizado através de entidades
que não Bolsas mas que estão devidamente autorizadas a servir de intermediárias
nessa negociação) são chamadas sociedades abertas; quando as ações das
sociedades não são negociadas por intermédio dessas instituições especiais, a
sociedade é denominada de sociedade fechada (Lei 6.404, art. 4º) (MARTINS,
2002, p. 236).
A sociedade anônima ou companhia caracteriza-se
pelo capital que divide em ações, obrigando cada sócio ou
acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. Este
tipo de sociedade anônima
rege-se por lei especial (Lei n° 6.404/76 e disposições posteriores, Lei
n. 10.303/01, pela Lei n. 11.638/07 e pela Lei n. 11.941/09.), aplicando-se lhe, nos casos omissos, as
disposições do Novo Código Civil (artigos 1.088 e 1.089).
Verifica-se que a responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de
emissão das ações subscritas ou adquiridas. Isto significa que o acionista
responde somente pelo valor das ações que adquire, não se obrigando pelas
dívidas da sociedade.
As
sociedades anônimas , também chamada de sociedade por ações e de companhia -,
encontra-se, no ordenamento jurídico brasileiro, no artigo 1.088 do Código
Civil. O artigo 1.089 do mesmo diploma determinou sua regulamentação em lei
especial e utilização de suas disposições em casos omissos.
1.2.5
Sociedade
em Comandita Ações
A
sociedade em comandita por ações está prevista nos artigos 1.090 a 1.092 do
Código Civil e na Lei n. 6.404/76 - a qual trata das sociedades anônimas, mais
especificamente nos artigos 280 a 284, ou seja, este tipo de sociedade
praticamente é regido pela Lei das S/A. Aliás, é o que diz o art. 1090 do
Código Civil, ao estabelecer que a essas sociedades dever-se-ia aplicar as
regras das sociedades anônimas, sem prejuízo das modificações perpetradas pelo
Código Civil. Diz o artigo:
Art. 1090 – A
sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se
pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações
constantes desse capítulo, e opera sob firma ou denominação.
Extrapolando
a parte legal Martins (2010) assim se manifesta:
A sociedade em
comandita por ações pode usar como nome social uma firma ou uma denominação ou
nome de fantasia. Em qualquer caso, o nome social deve ser acrescido da
expressão “sociedade em comandita por ações” ou simplesmente “comandita por
ações”. E quando o nome social for uma firma, isto é, contiver nome de pessoas,
seguido da expressão “comandita por ações”, esses nomes deverão ser apenas de
sócios ou acionistas que sejam diretores ou gerentes. Tais acionistas,
exercendo aquelas funções, assumiram, por disposição legal, responsabilidade
subsidiária e ilimitada pelas obrigações sociais. (MARTINS, 2010, p. 1160).
Finalmente
a característica desta sociedade esta no art. 1.092 do Código Civil que a
assembleia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto
essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir
o capital social e criar debêntures ou partes beneficiárias.
2.
DO
DIREITO COMERCIAL A OBRIGAÇÂOEMPRESARIAL
2.1
Obrigações
do empresário
O
direito comercial é um ramo do direito que surgiu na Idade Média, ligado ao
início do processo histórico de ascensão de uma classe social e começou com o
ato de comércio, como atividade econômica. Hoje no Brasil as normas jurídicas
trazem uma série de obrigações para figura dos empresários e as sociedades
empresariais, visto que têm inúmeras obrigações, das mais diversas naturezas,
impostas por leis, tributárias, administrativas e trabalhistas etc. Entre as
obrigações do empresário, podemos destacar: a) O registro regular da empresa,
contrato ou estatuto social; b) identificação através do nome empresarial; c) a
escrituração dos livros necessários à escrituração uniforme e contínua e d) a
demonstração anual do resultado econômico e etc.
Nos
casos concretos o comerciante encontra-se sujeito a um conjunto de direitos e
obrigações específicos, um exemplo desta obrigação está previsto no art. 967 do
Código Civil que dispõe o empresário deve proceder o registro, antes do início
das suas atividades. Esta disposição legal levou parte da doutrina a entender
que o registro seria um dos requisitos para que uma pessoa fosse considerada empresária.
No entanto, o registro não é condição para ser empresário, porque o art.967 do Código
Civil se traduz apenas numa obrigação a ser cumprida por aquele que pretende exercer
a atividade de empresário. Esta confirmação pela Lei de Falência de n°.
11.101/05considerou o registro como prova da condição de empresário no art.
105, IV, para o pedido de falência requerido pelo próprio devedor.
Objetivamente
as sociedades de empresários estão obrigadas, fundamentalmente, a três
registros: 1) inscrever-se no Registro de Empresas antes de iniciar sua
atividade (art. 967 do Código Civil); 2) realizar balanço patrimonial e de
resultado econômico anualmente (art. 1.179 do Código Civil) e 3) escriturar os
livros obrigatórios (art.1.179 do Código Civil).
2.2
Órgãos
de registros das sociedades empresariais
O
registro de empresa, em nosso direito brasileiro, fixa dois princípios: da
legalidade ou regularidade atribuída ao desempenho da atividade, e da
publicidade, porque os atos são públicos, conhecidos por publicação em jornal,
ou a pedido de qualquer interessado. A finalidade do registro que é composto de
órgãos que têm por finalidade registrar os atos dos empresários, assegurando a
publicidade, a autenticação, a segurança e a validade destes, surtindo efeitos
perante terceiros, protegendo seus interesses.
O
empresário tem os registros dos atos constitutivos disciplinado pela Lei nº
8.934/94, e Decreto nº 1.800/96, sobre o serviço de registro público de
empresas mercantis e atividades afins, e é exercido pelo Sistema Nacional de
Registro de Empresas Mercantis - SINREM, composto pelo Departamento Nacional de
Registro do Comércio e Juntas Comerciais. As funções do Departamento Nacional
de Registro do Comércio, no campo técnico, são de supervisão, orientação,
coordenação, e normativa, e na área administrativa é supletiva, com competência
nacional.
Já
as Juntas Comerciais têm sede nas capitais dos estados e jurisdição estadual,
havendo uma em cada unidade federativa, para executar os serviços de registro,
que são: matrícula e seu cancelamento, arquivamento dos atos constitutivos, e
autenticação de documentos de empresários e profissionais sujeitos à matrícula,
como leiloeiros, trapicheiros, etc. De interesse dos empresários é o registro e
arquivamento do ato constitutivo e documentos, que comprovam a capacidade
jurídica, estado civil, e não ter impedimento.
Quando
o assunto é registro de empresas Coelho (2010) assim se manifesta:
Os órgãos do registro
de empresas são, em nível federal, o Departamento Nacional do Registro do
Comércio - DNRC, e, em nível estadual, as Juntas Comerciais. Ao primeiro cabem
funções de disciplina, supervisão e fiscalização do registro de empresas; às
Juntas, compete executá-lo. .(COELHO, 2010, p. 70).
2.3
Consequências
dos atos de registro
Em
termos gerais segundo Coelho (2010, p. 71) as consequências dos atos de
registro compreendem entre outros: I - a matrícula e seu cancelamento: dos
leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e
administradores de armazéns-gerais; II - o arquivamento: dos documentos
relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis
individuais, sociedades mercantis e cooperativas; dos atos concernentes a
empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil e III - a
autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas
e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.
Coelho
(2010) ainda destaca que os atos de registro:
Os atos do registro
de empresas têm alcance formal, apenas. Quer dizer, a Junta não aprecia o
mérito do ato praticado, mas exclusivamente a observância das formalidades
exigidas pela lei, pelo decreto regulamentar e pelas instruções do DNRC. Assim,
se a maioria dos sócios de uma sociedade limitada resolve expulsar um
minoritário que está concorrendo com a própria sociedade, não caberá à Junta
verificar se é verdadeiro ou não o fato ensejador da expulsão. Sua competência
se exaure na apreciação dos requisitos formais de validade e eficácia do
instrumento - por exemplo, se a alteração contratual está assinada pela maioria
societária, se o contrato social não contém cláusula restritiva de sua
alteração apenas com a assinatura da maioria, se consta a qualificação completa
dos sócios etc. Se ela extrapolar suas atribuições, indeferindo o arquivamento
pelo mérito, será cabível mandado de segurança contra o despacho denegatório de
registro, em favor dos sócios majoritários. Da mesma forma, caberá, em favor do
minoritário expulso, a revisão judicial do despacho concessivo, se a Junta
registrar o ato, a despeito da inobservância de determinada formalidade..(COELHO,
2010, p. 72).
2.4
Das
obrigações dos livros empresarias
É
obrigação do empresário seja individual ou sociedade a escriturar os livros
comerciais obrigatórios.
Esta
ação encontra-se no artigo 1.179 do Código Civil:
Art.1.179: o
empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de
contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus
livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar
anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Todavia,
o próprio Código Civil (§ 2º do art.1.179 e art. 970) prevê exceções quanto ao
microempresário e empresários de pequeno porte que não são optantes pelo
SIMPLES.
Não
é por demais citar que Código Civil de 2002 em seu art. 1.180, há somente um
livro obrigatório de direito empresarial e comum a todos os empresários - o
Diário -, ou outro instrumento hábil a lhe substituir. Falamos que é comum a
todos os empresários, pois a obrigatoriedade de sua escrituração se estende a
todos os empresários de qualquer espécie empresarial. O empresário poderá
adotar o sistema de fichas de lançamento, substituindo o livro diário pelo
livro balancete diário e balanços, observado as mesmas exigências legais. Observamos
que existem outros livros registros contábeis, mais citamos apenas alguns de
forma geral, mas dependendo das atividades serão obrigados tais registros nos
respectivos livros.
No
livro diário que é o principal, a função dele é fazer lançamentos, com
individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por
escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da
empresa. Também serão lançados o balanço patrimonial e o de resultado
econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis
legalmente habilitado e pelo empresário.
2.5
Da
falta de registro: Empresário Irregular
O
empresário também poderá se tornar irregular, uma destas irregularmente é
quando os responsáveis pela sociedade não se inscrever no registro de empresas
e mesmo assim, exercer a atividade empresarial, será considerado um empresário
irregular. Desse modo, as consequências dessa irregularidade são: 1) não poderá
ser beneficiado pelo instituto da recuperação judicial, nem poderá requerer a
falência de um devedor seu; 2) não poderá ter seus livros autenticados; 3) se
for requerida sua falência, essa será sempre fraudulenta; 4) os sócios da
sociedade irregular responderão, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações
da sociedade; 5) impossibilidade de inscrição no CNPJ; 6) impossibilidade de
cadastro no INSS e 7) não poderão participar de licitações públicas, entre
outros, além de outras penalidades inclusive penais e civis.
Para
Coelho (2010) a falta de registro acarreta:
A principal sanção
imposta à sociedade empresária que explora irregularmente sua atividade
econômica, isto é, que funciona sem registro na Junta Comercial, é a
responsabilidade ilimitada dos sócios pelas obrigações da sociedade. O
arquivamento do ato constitutivo da pessoa jurídica - contrato social da
limitada, ou os estatutos da anônima - no registro de empresas é condição para
a limitação da responsabilidade dos sócios. A natureza desta responsabilidade
limitada - se direta ou subsidiária - depende da posição adotada pelo sócio na
gestão dos negócios sociais. O sócio que se apresentou como representante da
sociedade tem responsabilidade direta, enquanto os demais, subsidiária (CC,
art. 990), a menos que tenham tido a intenção de constituir uma sociedade
anônima, hipótese em que responderão solidária, direta e ilimitadamente pelas
obrigações nascidas da atividade irregular [..]..(COELHO, 2010, p. 75).
3.
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS
O
direito societário, enquanto ramo do direito comercial possui regras,
institutos e conceitos próprios que não se confundem com os dos demais ramos do
direito. Do outro lado, o direito tributário também se apresenta como um ramo
autônomo da ciência do Direito e como tal possui regras institutos e conceitos
que somente podem ser aplicados quando o assunto envolve tributos.
O
artigo 126 inciso III do CTN fala da capacidade tributária da Pessoa Jurídica:
“III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que
configure uma unidade econômica ou profissional”.
A
responsabilidade tributária do sócio, na sociedade descrita nos artigos 134,
inciso VII e 135, inciso III, do referido Código:
Art. 134. Nos casos
de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões de que forem responsáveis:
(...)
VII - os sócios, no
caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter
moratório.
Já o
art. 135 do CTN assim dispõe:
Art. 135. São
pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos:
(...)
III - os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Para
finalizar o STJ traz o entendimento que o não recolhimento do tributo, por si
só, não constitui infração à lei suficiente a ensejar a responsabilidade solidária
dos sócios, ainda que no exercício da gerência, sendo necessário provar que os mesmos
agiram dolosamente, com fraude ou excesso de poderes. Senão vejamos:
TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOREGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADEDE
SÓCIO-GERENTE. LIMITES. ART. 135, III, DO CTN.
PRECEDENTES.
1. Agravo Regimental
interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento
ofertado pela parte agravante.
2. Os bens do sócio
de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por
dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta
por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza
quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada
pelo dirigente.
3. Em qualquer
espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e
integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem pessoalmente
pelas obrigações contraída sem nome da sociedade, mas respondem para com esta e
para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelo atos
praticados com violação do estatuto ou lei (art. 158, I e II, da Lei nº
6.404/76).
4. De acordo com o
nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios(diretores, gerentes ou
representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos
créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato
ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou
estatutos (art. 135, III, do CTN).
5. O simples
inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se
tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou
estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse
título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade
tributária do ex-sócio.
Precedentes desta
Corte Superior.
6. Agravo regimental
não provido. (AGA 490702 / RS; AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO
DEINSTRUMENTO2003/0011958-0 - Min. JOSÉ DELGADO).
Nesta
interpretação a jurisprudência do STJ, a menos que seja comprovado, nos autos
da execução fiscal, o excesso de poderes ou a infração do contrato social ou do
estatuto, o simples inadimplemento do tributo não caracteriza, por si só,
infração legal a ensejar a responsabilidade pessoal do administrador, seja ele
sócio ou não da sociedade. O entendimento pacífico é no sentido de que a
responsabilidade dos administradores é subjetiva e depende da prova da fraude à
lei ou ao contrato.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
A
proposta deste artigo foi discorrer sobre as sociedades empresariais e o direto
empresarial e a conclusão que chegamos é que o direito brasileiro obriga as
espécies societárias de empresários para funcionarem precisam se enquadrar na
regulamentação legal dentre as quais estão as Leis nº 6.404/76,10.303/01,
11.638/07 e 11.941/09e o próprio Código Civil.
Contudo
identificamos alguns tipos de sociedades empresárias tais como: Sociedade em Comandita
Simples, Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade Limitada e Sociedade Anônima ou
CIA, sendo que para cada tipo de sociedade há uma característica, um
enquadramento legal e os pressupostos para suas constituições.
Chegamos
ainda a identificar a relação jurídica que se estabelece entre o Estado e as
sociedades empresariais que podem ser de pessoa física ou jurídica e que elas
estão sujeitas à tributação e qual sua natureza de direito com características
de direito obrigacional com os elementos que compõem as obrigações tributárias
discriminados na lei.
Finalmente
constatamos que aqueles que desejarem se
habilitar no ramo empresarial há regras a serem cumpridas e no caso do não
cumprimento delas, existem sanções na legislação brasileira a serem aplicadas.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL.Presidência da República. Casa Civil.Lei n.
6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as sociedades por
ações.Disponível em: Acesso em: 10.out. 2012.
______.Presidência da República. Casa Civil.Lei n.
10.303, de 31 de outubro de 2001. Altera e acrescenta dispositivos na Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, e
na Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de
valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Disponível em: Acesso
em: 14 out. 2012.
______.Presidência da República. Casa Civil.Lei n.
11.638, de 28 de dezembro de 2007. Altera e revoga dispositivos da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e
divulgação de demonstrações financeiras. Disponível em: . Acesso em: 14 out.
2012.
_______. Presidência da República. Casa Civil. Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, Altera os valores
constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera as Leis
nºs 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de
26 de dezembro de 1995, 9.656, de 3 de junho de 1998, e 10.480, de 2 de julho
de 2012.
________VadeMecum.13. ed. atual. E
ampl. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 157 Leinº
10.406, de 10 de Janeirode 2002. Institui o Código Civil
_______VadeMecum.13. ed. atual. E ampl. São Paulo: Saraiva,
2012, p. 687.Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de1966.Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e
institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e
Municípios.
COELHO,
Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa.Vol. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
GONÇALVES
NETO, Alfredo de Assis. Lições de direito societário: regime vigente e
inovações do novo Código Civil. 2
ed. São Paulo : Juarez de Oliveira, 2004.
http://www.dnrc.gov.br,
acessado em 04 de out de 2007.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art37.
Acesso em: 01/10/2012.
MARTINS,
Fran. Comentários à lei das Sociedades Anônimas. 4 ed. Forense. São
Paulo: 2010.
________,
Fran. Curso de direito comercial: empresa comercial, empresários
Rio
de Janeiro: Forense, 2002.
Olá José Maria,
ResponderExcluirVocê foi muito feliz na escolha do tema do seu artigo. Parabéns! O assunto foi muito bem abordado. Ademais, destaca-se a capacidade de concisão dos tópicos. Contudo preciso fazer uma pequena observação:
Não se deve esquecer jamais de citar a fonte de consulta, mesmo que sejam poucas linhas (devemos devotar respeito às ideias de quem escreveu primeiro). Embora você tenha sido um tanto rigoroso com a observância das normas da ABNT no tocante às citações, observei que em alguns pontos do seu artigo você esqueceu de citar a fonte de pequenos trechos de obra eletrônica. A devida citação desses excertos abrilhantaria ainda mais o seu trabalho.
Abraço.