domingo, 11 de novembro de 2012

SOCIEDADE DE EMPRESÁRIO E O DIREITO COMERCIAL



Jose Maria Rodrigues[1]


RESUMO

As sociedades empresariais e o direito comercial existem  em diversas modalidades de empresas, tais como: Sociedade em nome coletivo, Sociedade em Comandita Simples, Sociedade Limitada, Sociedade Anônima ou CIA, Sociedade em Comandita por ações entre outras. Estes tipos de sociedades estão previstas a sua regulamentação no Código de Processo Civil de 2002 e em algumas leis esparsas. A classificação destas sociedades foi criada com o intuito de desenvolver atividade econômica organizada para a produção e/ou circulação de bens ou serviços. Estas peculiaridades estar centrada principalmente na divisão do capital, dos contratos, sócios e em ações. No entanto, todas as espécies societárias são reguladas por lei. Nos dias atuais, o direito empresarial impôs para cada tipo de sociedade uma obrigação para o empresário, como registros nos órgãos regulatórios além das obrigações de registros em livros contábeis. No caso do não cumprimento dos dispositivos legais o empresário tornar-se-á irregular. Por fim ainda existe por parte da sociedade a responsabilidade tributária que está regulamentada pelo Código Tributário Nacional.


PALAVRAS-CHAVE: Sociedade empresarial. Tipos e registro de empresas. Obrigação tributária segundo o CTN.





INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por finalidade contribuir para o estudo das sociedades de empresários e o direito empresarial. Abordaremos os tipos societários previstos no ordenamento jurídico brasileiro, verificando as modificações mais recentes inseridas na Lei das Sociedades Anônimas, pelas leis n°. 10.303/01, 11.638/07 e 11.941/09, uma vez que essas trouxeram significativas mudanças no âmbito das companhias. Assim, foi possível indicar as mais contemporâneas normas jurídicas editadas com a finalidade de tratar da presente espécie societária empresarial dentro do direito brasileiro.
Deste modo, este artigo examinará os efeitos essenciais do tipo de sociedade de empresário e o direito empresarial, inclusive suas qualidades distintivas, por meio da doutrina e jurisprudência, no intuito de apresentar razões que justifiquem a opção por aqueles empresários que utilizam esta modalidade de sociedade empresarial.
No mundo globalizado contemporâneo o capitalismo cada vez mais busca diferentes formas de se reproduzir, a fim de melhorar sua capacidade de lucratividade. Buscando essas lucratividades as sociedades empresariais a luz do direito empresarial tem cada vez mais se popularizado. Assim, o interesse que motiva este artigo é deter conhecimento sobre este tipo de sociedade respeitando as normas jurídicas, isto é, compreender mais apuradamente a Lei que as regula as sociedades empresariais.
Nesta contextualização este trabalho apresenta noções gerais sobre o direito das sociedades empresariais registrando um pouco da história, suas origens e dissertando sobre sua teoria geral, focando as sociedades empresárias do ponto de vista da constituição das normas do direito brasileiro.
Deste prisma trazemos os conceitos e características básicas, examinando-o as questões da sociedade empresarial regular, bem como a personalização da sociedade empresária e suas consequências. Partindo destas considerações verificaremos como as sociedades empresariais são classificadas, nos termos colocados pela doutrina, discorrer-se sobre os tipos societários passíveis de utilização empresarial, previstos na legislação, bem como: sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima e sociedade em comandita por ações.
O trabalho se apropriou do método exploratório e bibliográfico, pois consistiu-se  na interpretação sistemática da Lei, bem como na compreensão e interpretação de demais normas jurídicas e teorias como doutrinas, artigos científicos e publicações de interesse geral. Portanto, estudaremos as características da sociedade empresarial e o direito empresarial; examinando a definição da sociedade e sua natureza jurídica, a constituição da sociedade, incluindo a possibilidade de registro.
Pretende-se também,  neste artigo examinar as relações externas da sociedade empresarial, com foco na posição dos sócios e na possibilidade de atuação interna de cada sócio participante. Por outro lado a possibilidade de flexibilidade de estruturação da sociedade, mediante as possíveis posições dos sócios, ou seja, examinar a responsabilidade do sócio participante e as atitudes que podem ser tomadas por este quanto à utilização do patrimônio especial.
Por fim pretende-se verificar em linhas gerais, as vantagens tributárias de cada tipo de sociedade empresariais, como a necessidade de registro da sociedade, a possibilidade da contribuição dos sócios responder com bens e serviços a luz da previsão em lei, isto é, como estes fenômenos são tratados no âmbito do Direito Empresarial, mais especificamente no que concerne à participação e realização de transações com sociedades empresariais.
Encerra-se este artigo com as considerações finais sobre o trabalho.

1.         SOCIEDADE EMPRESARIAL
1.1      Conceito
Para melhor compreensão do conceito societário há necessidade de entender o que vem a ser a atividade de empresário. Segundo o art. 966 do código civil de 2002:“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
De modo geral as sociedades empresariais se formam pela manifestação da vontade de duas ou mais pessoas, que se propõem através de um contrato a unir esforços e recursos para a consecução de uma atividade econômica e a partilha entre si dos resultados. Esta conceituação está prevista no art. 981 do Código Civil ao aderir à teoria contratualista ao dizer: “celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.
Em outras palavras o código Civil de 2002 classifica a sociedade empresária como um tipo de aglutinação de esforços de diversos agentes, interessados nos lucros de uma atividade econômica ,que pode ser de grande porte, que exige muitos investimentos e diferentes capacitações e de pequeno porte que vai depender do tamanho do investimento para essa classificação.
A exploração da sociedade empresarial com fins comerciais sempre desenvolve atividade econômica de produção ou circulação de bens e serviços, normalmente sob diversas formas de sociedade e tem como característica visar a lucratividade.
Dito isso, a doutrina traz muitos conceitos de sociedade empresarial, um destes conceitos é constituído por Coelho (2010, p. 98): “Desta forma, a sociedade comercial pode ser conceituada como sendo a pessoa jurídica de direito privado não estatal, que tem por objeto social a exploração de atividade comercial ou a forma de sociedade por ações.
Não obstante torna-se importante ressaltar que adotaremos neste trabalho, a definição de sociedade empresarial em termo legal estabelecido no art. 982 do CC que traz:
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Este dispositivo do código civil clareia que o objeto social da sociedade pode ser qualquer um, desde que não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes, cabendo salientar que, independentemente do objeto, a sociedade será sempre considerada empresária, por força do art. 982 do Código Civil.

1.2      Tipos de sociedades empresárias
Em princípio segundo Coelho (2010. p. 109-111) traz que há duas as espécies de sociedades no direito brasileiro: a simples e a empresária. A sociedade simples explora atividades econômicas específicas e sua disciplina jurídica se aplica subsidiariamente à das sociedades empresárias contratuais e às cooperativas.
O Código Civil de 2002 basicamente disciplinou no ordenamento jurídico em cinco, as espécies de sociedades empresárias no Brasil: a) Sociedade em Nome Coletivo - Art. 1.039 a 1.044; b) Sociedade em Comandita Simples - Art. 1.045 a 1.051 c) Sociedade LTDA- Art. 1.052 a 1.087; d) Sociedade Anônima ou CIA - Art. 1.088 e 1089 (Lei 6.404/1976) e e)Sociedade em Comandita Ações - Art. 1.090 a 1.092.
Dito isso, exporemos sinteticamente acerca das espécies societária empresarial focando a diferença entre os tipos e tendo como parâmetro o Código Civil de 2002.

1.2.1    Sociedade em nome coletivo
Este tipo de sociedade está prevista no art. 1.039 do CC: “Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais”. Porém, preconiza o art. 1.043 do CC, essa responsabilidade é subsidiária, ou seja, os sócios só podem ser obrigados após a execução de todos os bens sociais.
Discorrendo sobre tipo sociedade, Coelho (2010) assim compreende:
É o tipo societário em que todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Qualquer um deles, portanto, pode exercer a gerência e ter o seu nome civil aproveitado na composição do nome empresarial. (COELHO, 2010, p. 135).
Em termos legais a sociedade em nome coletivo, está previsto nos arts. 1039 a 1044 do Código Civil de 2002 e tem como característica a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios, pelas obrigações sociais. Assim, (Requião 2003, p. 415) ensina: ”Somente pessoas naturais podem ser sócias deste tipo societário”.

1.2.2     Sociedade em Comandita Simples
Nas palavras de Coelho (2010) esta sociedade:
É o tipo societário em que um ou alguns dos sócios, denominados "comanditados[2]", têm responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais, e outros, os sócios "comanditários", respondem limitadamente por essas obrigações. Somente os sócios comanditados podem exercer a gerência, e o nome empresarial da sociedade só poderá valer-se de seus nomes civis, portanto. [...] (COELHO, 2010, p. 135).
Neste tipo de sociedade em comandita simples sua característica é que existem duas categorias de sócios. Conforme art. 1.045 e seguintes do Código Civil há os sócios comanditados e os sócios comanditários. Outra característica está disposta no art. 1.047 do CC que o sócio comanditário não pode praticar atos de gestão, nem tão pouco utilizar seu nome na composição do nome empresarial. Caso contrário, ficará sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

1.2.3     Sociedade Limitada.
A Sociedade Limitada tem por regulamentação no art. 1.052 do CC e tem a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Está sociedade faz parte do mundo empresarial desde 1919 pelo Decreto n°. 3.708 e que foi regulado atualmente nos arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil, e Segundo Coelho, (2003, p. 153). a sociedade limitada é o modelo societário mais utilizado no Brasil, representando mais de 90% das sociedades empresárias registradas nas Juntas Comerciais.
Nesta linha Coelho (2010) se posiciona:
A sociedade por cotas de responsabilidade limitada que se costuma abreviar por "sociedade de responsabilidade limitada", "sociedade por cotas" ou "sociedade limitada" foi introduzida no direito brasileiro pelo Decreto n. 3.708, de1919. Trata-se de um diploma relativamente sucinto, que se reporta a outros textos legislativos. Assim, alguns temas de interesse da sociedade limitada serão encontrados no Código Comercial ou na Lei das Sociedades Anônimas. (COELHO, 2010, p. 140).
Este tipo de sociedades é caracterizada pela a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, mas, todos respondem solidariamente pela integralização do capital social; a sociedade limitada rege-se pelo novo Código Civil e, nas omissões, pelas normas da sociedade simples, ou pelas da sociedade anônima se assim o contrato social estabelecer; o capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio e mais importante a estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
Por fim à administração das sociedades limitadas não ficam apenas a cargo dos sócios, pode ser indicado um ou mais administradores que não participe da sociedade desde que seja estipulado no contrato social ou em ato separado.

1.2.4     Sociedade Anônima ou CIA
A Sociedade Anônima está prevista no art. 1.088 do CC. Neste tipo de sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. A regulamentação está disciplinada na Lei nº 6.404, de 15-12-1976, Lei conhecida como das Sociedades por Ações – S/A.
Segundo Martins (2002) conceitua a empresa optante pela sociedade anônima:
Sociedade anônima é a sociedade em que o capital é dividido em ações, limitando-se a responsabilidade do sócio ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Essas sociedades têm um modo de constituição próprio e o seu funcionamento está condicionado a normas estabelecidas na lei ou no estatuto. São consideradas sociedades institucionais ou normativas e não contratuais, já que nenhum contrato liga os sócios entre si. As sociedades anônimas em regra são reguladas por leis especiais. (MARTINS, 2002, p. 229):
Ainda Martins (2002) classifica as sociedades anônimas em,  abertas e fechadas definido:
as sociedades que têm as suas ações negociadas nesse mercado especial(por intermédio das Bolsas de Valores ou no chamado mercado de balcão, que é o realizado através de entidades que não Bolsas mas que estão devidamente autorizadas a servir de intermediárias nessa negociação) são chamadas sociedades abertas; quando as ações das sociedades não são negociadas por intermédio dessas instituições especiais, a sociedade é denominada de sociedade fechada (Lei 6.404, art. 4º) (MARTINS, 2002, p. 236).
A sociedade anônima ou companhia caracteriza-se pelo capital que divide em ações, obrigando cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. Este tipo de sociedade anônima rege-se por lei especial (Lei n° 6.404/76 e disposições posteriores, Lei n. 10.303/01, pela Lei n. 11.638/07 e pela Lei n. 11.941/09.), aplicando-se lhe, nos casos omissos, as disposições do Novo Código Civil (artigos 1.088 e 1.089). Verifica-se que a responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Isto significa que o acionista responde somente pelo valor das ações que adquire, não se obrigando pelas dívidas da sociedade.
As sociedades anônimas , também chamada de sociedade por ações e de companhia -, encontra-se, no ordenamento jurídico brasileiro, no artigo 1.088 do Código Civil. O artigo 1.089 do mesmo diploma determinou sua regulamentação em lei especial e utilização de suas disposições em casos omissos.

1.2.5     Sociedade em Comandita Ações
A sociedade em comandita por ações está prevista nos artigos 1.090 a 1.092 do Código Civil e na Lei n. 6.404/76 - a qual trata das sociedades anônimas, mais especificamente nos artigos 280 a 284, ou seja, este tipo de sociedade praticamente é regido pela Lei das S/A. Aliás, é o que diz o art. 1090 do Código Civil, ao estabelecer que a essas sociedades dever-se-ia aplicar as regras das sociedades anônimas, sem prejuízo das modificações perpetradas pelo Código Civil. Diz o artigo:
Art. 1090 – A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes desse capítulo, e opera sob firma ou denominação.
Extrapolando a parte legal Martins (2010) assim se manifesta:
A sociedade em comandita por ações pode usar como nome social uma firma ou uma denominação ou nome de fantasia. Em qualquer caso, o nome social deve ser acrescido da expressão “sociedade em comandita por ações” ou simplesmente “comandita por ações”. E quando o nome social for uma firma, isto é, contiver nome de pessoas, seguido da expressão “comandita por ações”, esses nomes deverão ser apenas de sócios ou acionistas que sejam diretores ou gerentes. Tais acionistas, exercendo aquelas funções, assumiram, por disposição legal, responsabilidade subsidiária e ilimitada pelas obrigações sociais. (MARTINS, 2010, p. 1160).
Finalmente a característica desta sociedade esta no art. 1.092 do Código Civil que a assembleia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social e criar debêntures ou partes beneficiárias.

2.         DO DIREITO COMERCIAL A OBRIGAÇÂOEMPRESARIAL
2.1      Obrigações do empresário
O direito comercial é um ramo do direito que surgiu na Idade Média, ligado ao início do processo histórico de ascensão de uma classe social e começou com o ato de comércio, como atividade econômica. Hoje no Brasil as normas jurídicas trazem uma série de obrigações para figura dos empresários e as sociedades empresariais, visto que têm inúmeras obrigações, das mais diversas naturezas, impostas por leis, tributárias, administrativas e trabalhistas etc. Entre as obrigações do empresário, podemos destacar: a) O registro regular da empresa, contrato ou estatuto social; b) identificação através do nome empresarial; c) a escrituração dos livros necessários à escrituração uniforme e contínua e d) a demonstração anual do resultado econômico e etc.
Nos casos concretos o comerciante encontra-se sujeito a um conjunto de direitos e obrigações específicos, um exemplo desta obrigação está previsto no art. 967 do Código Civil que dispõe o empresário deve proceder o registro, antes do início das suas atividades. Esta disposição legal levou parte da doutrina a entender que o registro seria um dos requisitos para que uma pessoa fosse considerada empresária. No entanto, o registro não é condição para ser empresário, porque o art.967 do Código Civil se traduz apenas numa obrigação a ser cumprida por aquele que pretende exercer a atividade de empresário. Esta confirmação pela Lei de Falência de n°. 11.101/05considerou o registro como prova da condição de empresário no art. 105, IV, para o pedido de falência requerido pelo próprio devedor.
Objetivamente as sociedades de empresários estão obrigadas, fundamentalmente, a três registros: 1) inscrever-se no Registro de Empresas antes de iniciar sua atividade (art. 967 do Código Civil); 2) realizar balanço patrimonial e de resultado econômico anualmente (art. 1.179 do Código Civil) e 3) escriturar os livros obrigatórios (art.1.179 do Código Civil).

2.2      Órgãos de registros das sociedades empresariais
O registro de empresa, em nosso direito brasileiro, fixa dois princípios: da legalidade ou regularidade atribuída ao desempenho da atividade, e da publicidade, porque os atos são públicos, conhecidos por publicação em jornal, ou a pedido de qualquer interessado. A finalidade do registro que é composto de órgãos que têm por finalidade registrar os atos dos empresários, assegurando a publicidade, a autenticação, a segurança e a validade destes, surtindo efeitos perante terceiros, protegendo seus interesses.
O empresário tem os registros dos atos constitutivos disciplinado pela Lei nº 8.934/94, e Decreto nº 1.800/96, sobre o serviço de registro público de empresas mercantis e atividades afins, e é exercido pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, composto pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio e Juntas Comerciais. As funções do Departamento Nacional de Registro do Comércio, no campo técnico, são de supervisão, orientação, coordenação, e normativa, e na área administrativa é supletiva, com competência nacional.
Já as Juntas Comerciais têm sede nas capitais dos estados e jurisdição estadual, havendo uma em cada unidade federativa, para executar os serviços de registro, que são: matrícula e seu cancelamento, arquivamento dos atos constitutivos, e autenticação de documentos de empresários e profissionais sujeitos à matrícula, como leiloeiros, trapicheiros, etc. De interesse dos empresários é o registro e arquivamento do ato constitutivo e documentos, que comprovam a capacidade jurídica, estado civil, e não ter impedimento.
Quando o assunto é registro de empresas Coelho (2010) assim se manifesta:
Os órgãos do registro de empresas são, em nível federal, o Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC, e, em nível estadual, as Juntas Comerciais. Ao primeiro cabem funções de disciplina, supervisão e fiscalização do registro de empresas; às Juntas, compete executá-lo. .(COELHO, 2010, p. 70).

2.3      Consequências dos atos de registro
Em termos gerais segundo Coelho (2010, p. 71) as consequências dos atos de registro compreendem entre outros: I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais; II - o arquivamento: dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil e III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.
Coelho (2010) ainda destaca que os atos de registro:
Os atos do registro de empresas têm alcance formal, apenas. Quer dizer, a Junta não aprecia o mérito do ato praticado, mas exclusivamente a observância das formalidades exigidas pela lei, pelo decreto regulamentar e pelas instruções do DNRC. Assim, se a maioria dos sócios de uma sociedade limitada resolve expulsar um minoritário que está concorrendo com a própria sociedade, não caberá à Junta verificar se é verdadeiro ou não o fato ensejador da expulsão. Sua competência se exaure na apreciação dos requisitos formais de validade e eficácia do instrumento - por exemplo, se a alteração contratual está assinada pela maioria societária, se o contrato social não contém cláusula restritiva de sua alteração apenas com a assinatura da maioria, se consta a qualificação completa dos sócios etc. Se ela extrapolar suas atribuições, indeferindo o arquivamento pelo mérito, será cabível mandado de segurança contra o despacho denegatório de registro, em favor dos sócios majoritários. Da mesma forma, caberá, em favor do minoritário expulso, a revisão judicial do despacho concessivo, se a Junta registrar o ato, a despeito da inobservância de determinada formalidade..(COELHO, 2010, p. 72).


2.4      Das obrigações dos livros empresarias
É obrigação do empresário seja individual ou sociedade a escriturar os livros comerciais obrigatórios.
Esta ação encontra-se no artigo 1.179 do Código Civil:
Art.1.179: o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Todavia, o próprio Código Civil (§ 2º do art.1.179 e art. 970) prevê exceções quanto ao microempresário e empresários de pequeno porte que não são optantes pelo SIMPLES.
Não é por demais citar que Código Civil de 2002 em seu art. 1.180, há somente um livro obrigatório de direito empresarial e comum a todos os empresários - o Diário -, ou outro instrumento hábil a lhe substituir. Falamos que é comum a todos os empresários, pois a obrigatoriedade de sua escrituração se estende a todos os empresários de qualquer espécie empresarial. O empresário poderá adotar o sistema de fichas de lançamento, substituindo o livro diário pelo livro balancete diário e balanços, observado as mesmas exigências legais. Observamos que existem outros livros registros contábeis, mais citamos apenas alguns de forma geral, mas dependendo das atividades serão obrigados tais registros nos respectivos livros.
No livro diário que é o principal, a função dele é fazer lançamentos, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa. Também serão lançados o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário.

2.5      Da falta de registro: Empresário Irregular
O empresário também poderá se tornar irregular, uma destas irregularmente é quando os responsáveis pela sociedade não se inscrever no registro de empresas e mesmo assim, exercer a atividade empresarial, será considerado um empresário irregular. Desse modo, as consequências dessa irregularidade são: 1) não poderá ser beneficiado pelo instituto da recuperação judicial, nem poderá requerer a falência de um devedor seu; 2) não poderá ter seus livros autenticados; 3) se for requerida sua falência, essa será sempre fraudulenta; 4) os sócios da sociedade irregular responderão, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações da sociedade; 5) impossibilidade de inscrição no CNPJ; 6) impossibilidade de cadastro no INSS e 7) não poderão participar de licitações públicas, entre outros, além de outras penalidades inclusive penais e civis.
Para Coelho (2010) a falta de registro acarreta:
A principal sanção imposta à sociedade empresária que explora irregularmente sua atividade econômica, isto é, que funciona sem registro na Junta Comercial, é a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas obrigações da sociedade. O arquivamento do ato constitutivo da pessoa jurídica - contrato social da limitada, ou os estatutos da anônima - no registro de empresas é condição para a limitação da responsabilidade dos sócios. A natureza desta responsabilidade limitada - se direta ou subsidiária - depende da posição adotada pelo sócio na gestão dos negócios sociais. O sócio que se apresentou como representante da sociedade tem responsabilidade direta, enquanto os demais, subsidiária (CC, art. 990), a menos que tenham tido a intenção de constituir uma sociedade anônima, hipótese em que responderão solidária, direta e ilimitadamente pelas obrigações nascidas da atividade irregular [..]..(COELHO, 2010, p. 75).

3.         RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS
O direito societário, enquanto ramo do direito comercial possui regras, institutos e conceitos próprios que não se confundem com os dos demais ramos do direito. Do outro lado, o direito tributário também se apresenta como um ramo autônomo da ciência do Direito e como tal possui regras institutos e conceitos que somente podem ser aplicados quando o assunto envolve tributos.
O artigo 126 inciso III do CTN fala da capacidade tributária da Pessoa Jurídica: “III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional”.
A responsabilidade tributária do sócio, na sociedade descrita nos artigos 134, inciso VII e 135, inciso III, do referido Código:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
(...)
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Já o art. 135 do CTN assim dispõe:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
(...)
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Para finalizar o STJ traz o entendimento que o não recolhimento do tributo, por si só, não constitui infração à lei suficiente a ensejar a responsabilidade solidária dos sócios, ainda que no exercício da gerência, sendo necessário provar que os mesmos agiram dolosamente, com fraude ou excesso de poderes. Senão vejamos:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOREGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADEDE SÓCIO-GERENTE. LIMITES. ART. 135, III, DO CTN.
PRECEDENTES.
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento ofertado pela parte agravante.
2. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente.
3. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraída sem nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelo atos praticados com violação do estatuto ou lei (art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76).
4. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios(diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN).
5. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio.
Precedentes desta Corte Superior.
6. Agravo regimental não provido. (AGA 490702 / RS; AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO2003/0011958-0 - Min. JOSÉ DELGADO).
Nesta interpretação a jurisprudência do STJ, a menos que seja comprovado, nos autos da execução fiscal, o excesso de poderes ou a infração do contrato social ou do estatuto, o simples inadimplemento do tributo não caracteriza, por si só, infração legal a ensejar a responsabilidade pessoal do administrador, seja ele sócio ou não da sociedade. O entendimento pacífico é no sentido de que a responsabilidade dos administradores é subjetiva e depende da prova da fraude à lei ou ao contrato.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
A proposta deste artigo foi discorrer sobre as sociedades empresariais e o direto empresarial e a conclusão que chegamos é que o direito brasileiro obriga as espécies societárias de empresários para funcionarem precisam se enquadrar na regulamentação legal dentre as quais estão as Leis nº 6.404/76,10.303/01, 11.638/07 e 11.941/09e o próprio Código Civil.
Contudo identificamos alguns tipos de sociedades empresárias tais como: Sociedade em Comandita Simples, Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade Limitada e Sociedade Anônima ou CIA, sendo que para cada tipo de sociedade há uma característica, um enquadramento legal e os pressupostos para suas constituições.
Chegamos ainda a identificar a relação jurídica que se estabelece entre o Estado e as sociedades empresariais que podem ser de pessoa física ou jurídica e que elas estão sujeitas à tributação e qual sua natureza de direito com características de direito obrigacional com os elementos que compõem as obrigações tributárias discriminados na lei.
Finalmente constatamos que aqueles que desejarem  se habilitar no ramo empresarial há regras a serem cumpridas e no caso do não cumprimento delas, existem sanções na legislação brasileira a serem aplicadas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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______.Presidência da República. Casa Civil.Lei n. 10.303, de 31 de outubro de 2001. Altera e acrescenta dispositivos na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, e na Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Disponível em: Acesso em: 14 out. 2012.
______.Presidência da República. Casa Civil.Lei n. 11.638, de 28 de dezembro de 2007. Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. Disponível em: . Acesso em: 14 out. 2012.
_______. Presidência da República. Casa Civil. Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera as Leis nºs 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.656, de 3 de junho de 1998, e 10.480, de 2 de julho de 2012.
________VadeMecum.13. ed. atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 157 Leinº 10.406, de 10 de Janeirode 2002. Institui o Código Civil
_______VadeMecum.13. ed. atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 687.Lei nº 5.172, de 25 de outubro de1966.Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa.Vol. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
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[1] Bacharel em Ciências Econômicas – UFRR/Boa Vista/RR. Especialista em Matemática – UERR/Boa Vista/RR. Acadêmico de Direito - Universidade Estadual de Roraima – UERR/Boa Vista/RR.
Email: Jmrodrix@gmail.com.
[2] Aspas do autor

Um comentário:

  1. Olá José Maria,

    Você foi muito feliz na escolha do tema do seu artigo. Parabéns! O assunto foi muito bem abordado. Ademais, destaca-se a capacidade de concisão dos tópicos. Contudo preciso fazer uma pequena observação:

    Não se deve esquecer jamais de citar a fonte de consulta, mesmo que sejam poucas linhas (devemos devotar respeito às ideias de quem escreveu primeiro). Embora você tenha sido um tanto rigoroso com a observância das normas da ABNT no tocante às citações, observei que em alguns pontos do seu artigo você esqueceu de citar a fonte de pequenos trechos de obra eletrônica. A devida citação desses excertos abrilhantaria ainda mais o seu trabalho.

    Abraço.

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