domingo, 11 de novembro de 2012

SISTEMA RECURSAL BRASILEIRO: SEUS ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS

SISTEMA RECURSAL BRASILEIRO: SEUS ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS

Ailton Fernandes Teodoro
E-mail: ailton_vet@hotmail.com
Direito Processual Penal II – Professor: Alberto Correia

Resumo
O presente trabalho tem como pretende analisar o sistema recursal brasileiro, verificando seus aspectos positivos e negativos, com foco nos recursos especiais e extraordinário, e levar a uma reflexão acerca tendo em vista as respectivas peculiaridades e finalidades próprias destes. Será analisado o entendimento dos Tribunais Superiores, no aspecto jurídico-constitucional, cujas decisões ora representam avanços, ora retrocessos, gerados estes últimos por tecnicismos formais exarcebados, que implicam muitas vezes na ausência de análise da própria lide, que é o objetivo principal do processo, lembrando que o processo é permeado pela análise do princípio da boa-fé processual objetiva.

Palavras-chave: Sistema Recursal. Recursos Especiais. Recursos Extraordinarios.


Introdução
Para os limites do presente artigo, não se fará, por óbvio, uma ampla análise das reformas processuais, mas sim questões pontuais dos principais recursos especiais e extraordinários e sua utilização. Neste aspecto destacaremos pontos positivos e pontos negativos.
“É necessário acentuar o conteúdo da idéia de acesso à Justiça que não há de significar simplesmente o acesso ao Poder Judiciário; não só porque também existe o direito à assistência pré-processual, mas também num sentido mais amplo: é que acesso à Justiça significa, e deve significar, não apenas o acesso aos tribunais, mas o acesso à um processo justo, o acesso ao devido processo legal, àquele conjunto de garantias tão importantes que fez com que Mauro Cappelletti dissesse constituir o mais importante dos direitos, na medida em que dele depende a viabilização dos demais direitos” (GRINOVER, 2006, p.27).
O Estado, como regra de sua existência, detêm uma função bastante importante: a de solução de conflitos humanos na sociedade. Decorrente desse preceito, a Constituição Federal conferiu ao Judiciário, como poder social, a prerrogativa de compor o litígio entre as partes interessadas. Acionado o órgão jurisdicional, por aquele que postular garantia judicial, garantida a defesa pela parte acionada, tem o Estado, por meio do juiz, o dever de por fim a querela, que deverá ser feito pelo ato processual da Sentença.
No âmbito do Direito Penal, ao se cometer um delito, sob os auspícios do preceito constitucional do Devido Processo Legal, deve o mesmo ser apurado da forma regular descrita em lei, e presidido por autoridade judicial competente, a quem ficará incumbido de impor a pena cominada na norma penal incriminadora.
A palavra Sentença tem origem já com os Romanos, que empregavam a expressão sententia como ato do juiz que sentia acerca das questões de fato que lhe eram trazidos a apreciação. Pode traduzir o termo acima como “vontade”, “conclusão”, “resolução”. A sentença de um modo geral, sem qualquer particularidade a qualquer ramo do direito. Porém, ao sucumbirmos no âmbito penal, temos que a Sentença Penal deverá respeitar o formalismo a que se encontra submetida, devendo preencher os requisitos constitutivos da essencialidade desse ato processual decisório, que, se desatendidos, tornaria a sentença imprópria para gerar os seus efeitos regulares que dela se espera.
Pontos Positivos
A jurisprudência possui, dentre outras, a finalidade de tornar previsível a atividade jurisdicional. E assim o é porque, conforme o magistério de Geraldo Ataliba, "o Estado não surpreende seus cidadãos; não adota decisões inopinadas que o aflijam. A previsibilidade da ação estatal é magno desígnio que ressuma de todo o contexto de preceitos orgânicos e funcionais postos no âmago do sistema constitucional". Não por outra razão, aliás, afirma o saudoso e renomado jurista paulista: "O Judiciário aplicará a lei, em processos contenciosos, sem discrição e na conformidade de padrões técnicos perfeitamente previsíveis".
A Seção de Dissídios Individuais do STF assumirá o papel equivalente ao das Seções do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que funcionam como órgãos pacificadores da divergência jurisprudencial existente entre as Turmas. E, assim, os embargos do artigo 894, alínea "b", terão a mesma finalidade e disciplina muito semelhante a dos embargos de divergência previstos no artigo 546 do Código de Processo Civil (CPP).
O projeto afasta o cabimento do recurso de embargos se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, conforme já previsto na atual redação do artigo 894, alínea "b", estendendo a vedação também quando a decisão impugnada harmonizar-se com a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal.
Em absoluta sintonia com essa diretriz, o projeto de lei em estudo confere novo vigor à Seção de Dissídios Individuais do TST, investindo-a em sua verdadeira e principal função: pacificar, em âmbito nacional, a interpretação da legislação material e processual trabalhista. Para tanto, retira-lhe a sua atual feição de instância revisora das decisões proferidas no âmbito das Turmas, que, por sua vez, também experimentarão um notável grau de fortalecimento.
Quanto ao recurso Extraordinário, pacífica a jurisprudência do E. STF, de que deve ter sido apreciada a quaestio juris constitucional no julgado recorrido, para que seja atendido adequadamente o requisito do prequestionamento. Neste ponto, ao contrário da jurisprudência sumulada do E. STJ (súmula nº 211), o E. STF têm como suprida a necessidade de prequestionamento, na situação em que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, persista o Tribunal na omissão quanto à análise e julgamento das matérias jurídicas suscitadas e discutidas no processo, nos termos do artigo 515, caput e § 1º do CPC.
O recurso de embargos tem por finalidade a pacificação da jurisprudência no âmbito interno do STF, desnecessária será a sua interposição se a jurisprudência já estiver pacífica, como decorrência do primado da segurança jurídica. Essa premissa, contudo, não deverá ser levada a extremos, sobretudo se verificada a inadequação ou superação da jurisprudência dominante frente à realidade social vigente.
Pontos Negativos
Desta forma, embargos declaratórios oposto para fins de prequestionamento, devem ser utilizados somente nas hipóteses dos artigo 535 e incisos, ou seja, nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão de acórdãos e sentenças, bem como nas hipóteses de erros materiais, destes mesmos atos processuais, conforme vem sendo reconhecido amplamente pela jurisprudência. Ou seja, referido recurso também se classifica como de fundamentação vinculada, posto que seus fundamentos vêm expressos nos termos da lei. Dito de outro modo, os Embargos Declaratórios não têm, em regra, cabimento para se rediscutir o julgamento já realizado, ou seja, é inviável a sua oposição com efeitos infringentes. Em regra, porquanto cabíveis eventuais efeitos modificativos/infringentes somente em hipóteses excepcionais, em casos em que o silogismo lógico-jurídico partiu de premissas equivocadas, estando eivado de vício tão-grave, que inexoravelmente restará alterado o resultado do julgamento, situação em que diversos julgados têm determinado a intimação da parte contrária, com vistas ao efetivo contraditório, na medida em que a dialética é da essência do processo.
Recentemente, o E. STF, deu provimento a recurso extraordinário, por afronta ao artigo 5º, inciso XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição), ao fundamento da falta de prestação jurisdicional, diante de omissão no acordão acerca de questões suscitadas, mas que não restaram apreciadas.
Não obstante os aspectos positivos acima expostos, o projeto legislativo em questão, caso seja convertido em lei sem alterações, produzirá uma séria distorção no sistema recursal trabalhista, consistente na criação de embaraços ao acesso, pela via do recurso extraordinário, ao Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, no âmbito do processo comum, tendo a decisão de segunda instância por objeto matérias infraconstitucionais e constitucionais, os recursos especial e extraordinário são interpostos simultaneamente. Assim, a matéria infraconstitucional é submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça e a constitucional à apreciação do Supremo Tribunal Federal, na forma dos permissivos constantes das alíneas dos artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, ambos da Constituição.
No que concerne ao Processo, as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em sede de recurso ordinário não são passíveis de serem impugnadas diretamente por meio de recurso extraordinário. Contra elas deve a parte interpor antes recurso de revista.
Diferentemente do recurso especial, cujo objeto exaure-se no âmbito infraconstitucional, o recurso de revista se presta ao exame de matérias de índole constitucional, o mesmo ocorrendo atualmente com o recurso de embargos, que deve também ser obrigatoriamente interposto, com vista ao exaurimento da instância trabalhista, de modo a viabilizar a posterior interposição do recurso extraordinário. Nesse sentido, aliás, expressos são os termos da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Frente a esse cenário, não há como se concordar com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, da relatoria do eminente Deputado Maurício Rands, que opinou "pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa do projeto de lei analisado", bem como pela sua aprovação.
Diante do evidente embaraço que provocará ao acesso, pela via do recurso extraordinário, ao Supremo Tribunal Federal, o projeto mostra-se contrário não só à cláusula constitucional assecuratória do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), mas também ao caput do artigo 102 da Lei Maior, pois impede que a Suprema Corte exerça integralmente a sua função precípua de guardiã da Constituição.
A solução para o problema exposto, contudo, é de fácil execução. Basta que, ainda no curso do processo legislativo, o projeto seja alterado, mediante o restabelecimento apenas da violação constitucional como pressuposto de cabimento do recurso de embargos. Nesse passo, em relação às controvérsias de índole infraconstitucional, o projeto permaneceria inalterado, sem prejuízo dos vários aspectos positivos exaltados nos tópicos anteriores.
Ressalte-se, por fim, que a alteração proposta justifica-se plenamente, tanto que, em todas as restrições impostas ao cabimento de recursos no âmbito da processualística, o debate de violações constitucionais tendentes a tornar viável o futuro acesso ao Supremo Tribunal Federal restou preservado. É o caso, por exemplo, dos dissídios de alçada previstos no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70 e do recurso de revista interposto nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
Considerações Finais
O presente artigo foi direcionado no sentido de se discutir acerca dos pontos positivos e pontos negativos do sistema recursal brasileiro, com enfase nos recursos especiais e extraordinarios. Com a análise da doutrina e jurisprudência, procurou-se esclarecer e orientar acerca de questões pertinentes aos procedimentos recursais, dentro de um contexto lógico-jurídico da sistemática processual penal, analisando-se de forma crítica as interpretações jurisprudenciais, seus aspectos positivos, bem como quanto aos seus aspectos negativos. Apartir dessas análises, possibilitamos o surgimento de discussões que possam buscar soluções acerca do problema, visto que conseguimos identificar mais pontos negativos do que pontos positivos, logo algumas formas de recursos devem ser reavaliadas, em nome da efetiva prestação jurisdicional e para o aprimoramento do sistema processual.


Referências Bibliograficas

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.
CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO. Teoria Geral do Processo. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006. LAURELLI, Laércio. Iniciação e formação do advogado criminalista. São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1998.
MARINONE, Luis Guilherme, em a Jurisdição no Estado Constitucional, Teoria Geral do Processo, Ed. RT, ano 2007.
MIRABETE, Julio Fabrini. Código De Processo Penal Interpretado. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2000.
THEODORO JUNIOR, Decisão interlocutória - efeitos da preclusão, (p. 183).

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