Neucy da Silva Ciricio
RESUMO
No
desenvolvimento do presente artigo procuro mostrar o que são as Sociedades em
Conta de Participação com foco na relação entre seus sócios e principalmente
com terceiros. Na Sociedade em Conta de Participação apenas o sócio ostensivo
assume responsabilidade perante terceiros pelos empreendimentos, negócios da
sociedade. O sócio oculto não responderia pelos atos do sócio
ostensivo, ficando isento de qualquer responsabilidade assumida pela empresa,
não respondendo por danos causados a terceiros. Analisando as inovações
trazidas ao Código Civil de 2002, com a recepção da Teoria da responsabilidade
civil objetiva, baseada na teoria do risco, iremos avaliar a possibilidade de
alcançar o sócio oculto pelos danos causados a terceiros.
Palavras–chaves:
Sociedade em Conta de Participação – sócio oculto – responsabilidade civil
objetiva
1 INTRODUÇÃO
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) encontra-se disposta na parte
especial do Novo Código Civil brasileiro (NCC), Livro II (Do Direito de
Empresa), Título II (Da Sociedade), Subtítulo I (Da Sociedade Não
Personificada), nos artigos 991 a 996.
Apesar dessa espécie societária, atípica e informal, não possuir expressão
jurídica relevante e concreta, permanece disciplinada Código Civil de 2002.
Dentre os vários tipos societários: as sociedades anônimas ou em
comandita por ações (Lei nº 6.404/76), sociedade em comum (sociedade de fato ou
irregular), em conta de participação, em nome coletivo, simples (antiga
sociedade civil com fins lucrativos), em comandita simples e limitada
(Lei nº 10.406/02), apenas a sociedade anônima e a limitada tiveram larga
aceitação por parte da classe empresaria. Sendo que a sociedade limitada, como
fator de agregação de sócios, é a grande preferida.
Embora não seja nova, já que prevista no Código Comercial de 1850, a
Sociedade em Conta de Participação (SCP) tem ganhado nos últimos anos uma nova
roupagem empresarial, assumindo o status de um importante instrumento jurídico
para a formatação de vários negócios.
A SCP é uma espécie "societária" com amplas possibilidades de
adequação às necessidades do mercado e daqueles que dela fazem um instrumento
lícito de geração de riquezas.
Para alguns doutrinadores a SCP não é uma sociedade
e sim um grande contrato de investimento, onde as partes comungam esforços para
atingir um objetivo comum, inevitavelmente o lucro. A designação “sociedade”
não parece pertinente, por não existir obrigatoriedade do registro de seus atos
constitutivos na Junta Comercial, por não possuir personalidade jurídica
própria, nem denominação social. Para o nosso ordenamento jurídico esses atos
não são prerrogativas essenciais para atribuir a uma sociedade o caráter de
empresária, tanto assim que o nosso Código Civil reconhece como sociedade
empresária aquelas sociedades irregularmente constituídas (sociedades
irregulares) e aquelas sociedades que não tiveram seus atos constitutivos
levados a registro (sociedades de fato).
2 DESENVOLVIMENTO
2. 1 Sociedade em conta de participação
O Código Civil divide as sociedades em: sociedades personificadas e
sociedades não personificadas. A sociedade em conta de participação
encontra-se, junto com a sociedade comum, no grupo das sociedades não personificadas.
As sociedades em conta de participação têm suas origens na
Idade Média, nas antigas commendas, sociedades em comandita simples, que por
sua vez nasceram do costume instituído, de acordo com o qual os nomes dos
sócios eram depositados no registro das corporações, visando evitar a fraude a
terceiros.
O Código francês de 1808 a regulou, sob o título de associação em conta de
participação, com a característica básica de existência de um sócio ostensivo e
os demais ocultos. Sob essa mesma denominação, recolheu-a o Código Comercial
português de onde se trasladou para o Código Comercial Brasileiro de 1850, que
dela se ocupou nos art. 325 a 328.
A sociedade em conta de participação apesar de ser nomeada como
"sociedade" não personificada, isso não implica em dizer que ela seja
pessoa jurídica. Apesar de legal, a sociedade em conta de participação não tem
personalidade jurídica porque a própria lei a dispensa de certas formalidades
essenciais, como o arquivamento dos atos constitutivos no órgão competente.
(art. 992 CC). Esta designação dada no Código Civil tem por finalidade
"... conferir um mínimo de segurança jurídica às suas relações, que não
são poucas." (RAMOS, 2012, p. 224). Para alguns doutrinadores ela seria
uma "sociedade secreta" ou nem mesmo uma sociedade, mas um contrato
especial de investimento, já que não possui nem nome empresarial. Para o
legislador ela nunca será secreta, pois, "... pode provar-se por todos os
meios de direito." (art. 992 CC)
A existência das sociedades em conta de participação "... independe
de qualquer formalidade..." ( art. 992 ). Existe o contrato social, mas
não precisa ser escrito e só produz efeito entre os sócios, mesmo que seja
inscrito em algum órgão de registro. Geralmente os contratos de sociedade em
conta de participação são registrados no cartório civil de títulos e
documentos, mas esse registro, repita-se, não confere personalidade jurídica à
sociedade. (RAMOS, 2011, p. 231)
A sociedade em conta de participação é composta pelo sócio
ostensivo e os sócios ocultos, também chamados de sócios participantes. Ou
seja, é um tipo de sociedade onde vários sócios “desconhecidos”, ou sócios
ocultos investem seu dinheiro em nome de uma ou mais pessoas (sócio ostensivo)
a fim de obter lucro, não assumindo responsabilidade por eventuais prejuízos
que venham resultar de tal transação, pondo em risco apenas o dinheiro
investido.
De acordo com o art. 991, parágrafo único do Código Civil, apenas o
sócio ostensivo responde perante terceiros em seu nome individual e sob sua
própria e exclusiva responsabilidade, ele responde sozinho pela atividade
empresarial e sua obrigações, porque é ele quem exerce a atividade constitutiva
do objeto social. A sociedade só existe entre os sócios, devendo o sócio
participante responder exclusivamente perante o sócio ostensivo. O sócio
oculto ou participante só irá responder perante terceiros se tomar parte nas
relações do sócio ostensivo com terceiros, parágrafo único do art. 993 do CC.
A execução do objeto fim de uma SCP é de responsabilidade, única e
exclusivamente, do sócio ostensivo. Todas as operações comerciais da SCP são
realizadas em seu próprio nome. Por se tratar de uma sociedade oculta,
invisível ao mundo das aparências, as consequências jurídicas das condutas
danosas realizadas pelo sócio ostensivo deverão ser por ele suportadas. O sócio
oculto, por ser desconhecido e por não haver participado da conduta danosa
realizada pelo sócio administrador, não poderá ser juridicamente
responsabilizado.
Este tem
sido o posicionamento dos Tribunais:
DUPLICATA – EMISSÃO POR FORNECEDORA DE MOBILIÁRIO CONTRA O PROPRIETÁRIO
DE UNIDADE AUTÔNOMA DE EDIFÍCIO – SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO –
RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS – SÓCIO OSTENSIVO – "Na sociedade em
conta de participação o sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros
pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou
empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto
que nem é conhecido dos terceiros nem com estes nada trata." (RESP nº
168.028-SP). Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
provido.
No entanto, algumas mudanças poderão mudar o
direcionamento de interpretação e de decisão dos tribunais. Com o surgimento da
teoria da responsabilidade civil objetiva ou responsabilidade sem culpa,
introduzidas no novo Código Civil, as decisões dos tribunais poderão mudar
trazendo nova interpretação sobre a pessoa do sócio oculto e sua responsabilidade
perante terceiros de boa-fé por fato danoso provocado pelo sócio ostensivo, no
exercício de atividade empresarial.
Para entender melhor como se dá a responsabilidade civil dos sócios perante os negócios jurídicos realizados com
terceiros é de suma importância a explanação, ainda que de forma suscinta,
sobre o que seja responsabilidade civil objetiva no Código Civil de 2002.
2.2 Responsabilidade Civil
Art.
186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
[...]
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
[...]
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
2. 2. 1
Responsabilidade civil subjetiva
São três os elementos inerentes à responsabilidade civil subjetiva:
a) a conduta antijurídica estampada na ação ou
omissão voluntária (dolo); ou alternativamente imperita, imprudente ou
negligente (culpa);
b) o nexo de causalidade;
c) o efetivo dano.
Os elementos elencados são fundamentalmente necessários para atribuir o
dever de
reparação do dano ao gerador do ato ilícito. A culpa é o principal fator que
fundamenta a responsabilização do sujeito ativo da conduta ilícita.
No caput do artigo 927 o legislador menciona os artigos 186 e 187 do Código
Civil que definem o que seja ato ilícito. No artigo 186 encontramos o dolo “por
ação ou omissão voluntária” e a culpa “negligência ou imprudência”.
Aquele que sofre o dano e busca sua reparação, deve provar o dano sofrido, a
sua ligação com o agente que praticou o ato ilícito e necessariamente que tal
pessoa agiu com intenção, imprudência ou negligência.
Fazer prova da conduta faltosa do autor
do dano em muitos casos era impossível. Para o empregado que sofria acidente de
trabalho era praticamente impossível demonstrar a negligência do patrão, seja
pela dificuldade na colheita de provas documentais, ou
testemunhais. Testemunhar contra o patrão seria colocar em risco o próprio
emprego. Não sendo provada a culpa do empregador, não tinha como exigir a
reparação do dano. A responsabilidade subjetiva mostrou-se inadequada para cobrir todos os
casos de reparação.
Ocorreu em nosso Direito o surgimento de algumas legislações, de modo a
possibilitar, em alguns casos, a responsabilização de forma objetiva,
independente da culpa do autor do dano, como exemplos o Código das Estradas de
Ferro, a Lei do Acidente de Trabalho, o Código Brasileiro do Ar e, mais
recentemente, o Código de Defesa do Consumidor. Os diplomas legais referidos
certamente abriram caminho para a reparabilidade plena, fundada na teoria do
risco, em que o simples exercício de determinada atividade com o proveito econômico
daí decorrente cria o dever de indenizar eventuais danos causados a terceiros.
Outrossim, conforme se perceberá da análise dos dispositivos do Código
Civil vigente, é lícito afirmar que existe no Direito brasileiro a tendência
irrefragável de se adotar a responsabilidade objetiva como regra geral nos
casos de indenização por danos causados a outrem, seja porque mais se coadunam
com a realidade das relações sociais, seja ainda porque o antigo sistema
fundado na existência de culpa mostrou-se insatisfatório como meio de
proporcionar a reparabilidade plena. (Silva, 2003, p.1).
2. 2. 2
Responsabilidade civil objetiva
Suprimindo o primeiro elemento que caracteriza a responsabilidade subjetiva, ou
seja, a conduta antijurídica expressa pela culpa ou dolo, basta o nexo de
causalidade, ou seja, a existência do fato causador do mal sofrido para
atribuir-se o dever de reparar. Na responsabilidade objetiva o fato
substitui a culpa.
O fundamento da orientação contida no art. 927 é aquilo que se denomina
de teoria do risco criado, pela qual o causador do dano deve suportar
incontinenti os riscos que advêm de sua atividade, quando esta expõe terceiros
a risco imediato ou mediato, eliminando-se assim o expediente probatório da
culpa, o que por vezes se revela impossível de se realizar, carreando graves
injustiças sociais.(ALVES, SD, p.1)
No novo Código Civil de 2002, a responsabilidade objetiva foi consignada no
parágrafo único do art. 927:
[...]
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem.
A responsabilidade objetiva aplica-se, além dos casos descritos em lei, também
"[...] quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Por esse dispositivo o magistrado
poderá definir como objetiva, ou seja, independente
de culpa, a responsabilidade do causador do dano no caso concreto.
Outros artigos, do mesmo dispositivo legal, através de uma interpretação
sistemática, podem confirmar a aceitação da teoria do risco como base para a
responsabilidade objetiva.
"Art.
931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários
individuais e as empresas responde independentemente de culpa pelos danos
causados pelos produtos postos em circulação."
Ele complementa o parágrafo único do artigo 927,
todos do Código Civil, ao delimitar que os riscos inerentes à exploração de
determinada atividade econômica são os fatos geradores do dever de indenizar. O
fato, da atividade econômica oferecer riscos não gera dever de indenizar, mas o
prejuízo causado a terceiro em razão do exercício da atividade econômica dá
causa a indenização.
De
efeito, a inclusão da responsabilidade objetiva como regra geral, ou mesmo como
forma mais ampla de se conceber o instituto da responsabilidade civil,
coaduna-se com o moderno posicionamento do processo civil, no tocante à
necessidade veemente de se conferir maior efetividade ao provimento
jurisdicional.
Essa
conclusão torna-se insofismável, porquanto a análise dos dispositivos em
comento denotam a inequívoca intenção do legislador em ampliar os casos de
indenização sem culpa, como forma de providenciar o acesso à justa reparação, e
ao processo civil, que atinja seu escopo precípuo, que é a pacificação social.
(ARAÚJO ,S/D, p.15)
2.3 Teorias do risco (teoria objetiva)
A responsabilidade objetiva, independente de culpa é fundada na teoria do
risco.
“Por essa teoria, evidencia-se que todo prejuízo é imputado ao seu autor
e reparado por quem o causou, independentemente de se cogitar da idéia de
culpa. Pode o agente estar sujeito a reparar o prejuízo independentemente de
culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar,
por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (WOLKOFF, 2010, p.5)
Em regra geral as teorias do risco são classificadas em:
Teoria do risco proveito: é adotada nas situações em que o risco decorre de uma
atividade lucrativa, ou seja, considera como responsável aquele que tira
vantagem econômica do fato. O proveito é avaliado pelo lucro ou vantagem
econômica auferida pelos causadores do dano cabendo à vitima tal prova.
Teoria do risco administrativo: adotada nos caos de
responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF/88)
Teoria do risco integral: é um extremo da teoria do risco,
pois responsabiliza o Estado pelos atos que efetivamente tiver praticado o
Poder Público através de seus agentes e servidores, e não nos casos em que
houver dolo da própria vítima. É a espécie
mais extremada das teorias do risco, pois, proclama que qualquer fato, culposo
ou não, deve impor ao agente a reparação, desde que cause um dano, sendo-lhe
suficiente, até mesmo quando se dê o rompimento do nexo causal.
Teoria do risco excepcional, na qual o dever de indenizar surge em consequência
de uma situação excepcional que foge à atividade comum do agente, mesmo que
estranha ao trabalho que normalmente exerça.
Teoria do risco criado: está presente nos casos em que o agente cria o risco,
decorrente de outra pessoa ou de uma coisa.
Para o ilustre doutrinador Caio Mário da silva
Pereira, a modalidade de risco-criado, independentemente da culpa, e dos casos
especificados em lei, haverá obrigação de reparar o dano quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do fato danoso implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem. Esta acepção compreende a reparação de todos
os fatos prejudiciais decorrentes de uma atividade exercida em proveito do
causador do dano, isento apenas por ocasião da prova de que este tomou todas as
medidas prudentes para evitá-lo. Esta concepção é considerada por alguns
autores como de maior abrangência que a do risco-proveito. (WOLKOFF, 2010, p.6)
A teoria que mais se aplica ao art. 927 é a chamada teoria do risco criado,
porque é genérica, ou seja, simplesmente aponta que toda atividade que expõe
outrem ao risco torna aquele que a realiza responsável, sem considerações
maiores sobre o benefício ou proveito que dela tire. A jurisprudência deverá
esclarecer o sentido da expressão desenvolvida normalmente no art. 927, ou
seja, refere-se à pessoa incidindo em profissionalidade ou habitualidade ou se
o desenvolvimento normal diz respeito às características da própria atividade.
Dependendo do caso concreto, os Tribunais têm entendido por uma ou outra
qualificação do risco, cabendo a análise de cada situação colocada à apreciação
judicial.
Não importa a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas
as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado
ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la. O fato do homem (empresário, empreendedor) fruir todas as vantagens de sua
atividade, resulta-lhe o justo ônus dos encargos pelos riscos e prejuízos que
criou.
A responsabilidade objetiva resgata a equidade que
deve haver nas relações sociais. O exercício de uma atividade não pode
priorizar seus interesses, independentemente dos resultados que possa trazer a
outrem. Partindo do princípio que a boa-fé impulsiona os empreendimentos,
aquele que causar dano não poderá eximir-se de repará-lo.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A sucinta
abordagem sobre a essência da Sociedades em Conta de Participação mostrou que a
sua invisibilidade é uma conduta lícita, correta e segura para todos. A
única figura existente e atuante aos olhos de todos é o sócio ostensivo, que
age realmente em nome próprio, sem que a sociedade local saiba ou tenha a
possibilidade de saber que a sua atuação liga-se ao objeto-fim de uma SCP. O
sócio oculto também tem sua imagem jurídica e a integridade moral preservada,
desconhecido por todos, não gerando qualquer influência nas relações entre o
sócio ostensivo e terceiros. O caráter oculto da Sociedade em Conta de
Participação possui uma razão lógica, com fundamentos jurídicos relevantes para
a seguridade das partes envolvidas.
O caráter de
informalidade da SCP, tanto para sua constituição como para o seu
funcionamento, tem sido um grande atrativo para empresários de pequeno e grande
porte.
Entendo que
esses aspectos positivos devem ser somados as mudanças introduzidas no Novo
Código Civil com a introdução da teoria da responsabilidade objetiva. A
responsabilização do sócio oculto perante terceiros apenas complementaria seu
papel diante da sociedade. O fato de apenas o sócio ostensivo responder pelos
atos constitutivos da empresa, como assim dispõe o art. 991 do CC, não exime o
sócio oculto de assumir perante outros a relação clara e insofismável que tem
com o sócio ostensivo.
Por ser uma
sociedade as partes assumem de livre e espontânea vontade compromisso entre si
na busca de um bem comum, o lucro, resultado do negócio jurídico. Para tanto cada
sócio contribui para a formação do capital especial que servirá de base para os
empreendimentos.
O sócio
oculto contribui na formação do capital, assim como participa dos resultados
dos negócios realizados pelo sócio ostensivo. Seu nome pode não ser conhecido
pela sociedade, em razão da sua informalidade, desnecessário o registro, mas a
própria legislação admite no art. 992 do CC poder provar-se por todos os meios
de direito.
Tomando como
base a teoria do risco criado, que segundo alguns doutrinadores é mais ampla
que a teoria do risco – proveito, e por isso atende melhor ao disposto no art.
927 parágrafo único co CC, a partir do momento que se exerce uma
atividade empresarial podendo gerar danos a terceiros, aquele que deu causa ao
dano deve responder por ele.
O referido
artigo não esclarece qual seria essa atividade “... quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco
para os direitos de outrem.” No caso da SCP a atividade desenvolvida é um
negócio jurídico, com objetivo de gerar riquezas para ambos os sócios. Pensando
com a teoria do risco- proveito, o fato de produzir algum bem, lucro ou prazer
já seria suficiente para fazer com que a empresa respondesse pelos danos
causados a outrem, independentemente da culpa.
O sócio
oculto tem relação obrigacional com o sócio ostensivo, mas sua responsabilidade
civil é objetiva diante daqueles que de boa fé contrataram com a SCP. Ao fazer
um empreendimento o risco é sempre presumido, assim o sócio oculto não pode se
eximir de sua responsabilidade, alegando não ser o causador do dano.
A
responsabilidade civil objetiva está acima das relações contratuais, ela busca
resgatar valores sociais, como a dignidade da pessoa humana. Abarcando essa
nova teoria os julgadores terão base legal para responsabilizar o sócio oculto
pelos danos causados a terceiros, por atividade exercida pelo sócio ostensivo.
4 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça.
Recurso Especial, n. 168028 – SP. Relator: Ministro Cesar Asfor
Rocha. Diário da Justiça, Brasília, 22.10.2001, p. 00326.
ALVES, José Carlos Moreira. Responsabilidade civil
objetiva do Novo Código Civil. Disponível em:
<http://www.elfez.com.br>. Acesso em: 19 out. 2012.
ARAÚJO, Hellom Lopes. Sociedade em Conta de Participação – importância do seu
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GUSMÃO, Mônica. Sócio Oculto e Fraude. Disponível
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RAMOS, André Luiz
Santa Cruz. DIREITO EMPRESARIAL
ESQUEMATIZADO. 2ª ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São
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WOLKOFF, Alexander Porto Marinho. A Teoria do Risco e a Responsabilidade Civil Objetiva do Empreendedor.
Disponível em: ˂http://www.tjrj.jus.br˃ Acesso em: 19.out. 2012.
Olá Neucy,
ResponderExcluirParabéns pelo artigo. Você foi muito feliz na escolha do tema. A abordagem das espécies de responsabilidade independente de culpa (teoria do risco criado e do risco-proveito), para justificar a responsabilidade do sócio oculto, deu um brilho especial ao seu trabalho.
Contudo, preciso fazer algumas observações:
a) Embora você tenha realizado várias citações de autores no seu artigo e também feito constar da referência as obras consultadas, é possível identificar no seu texto algumas ideias que não estão destacadas nos parágrafos com as devidas citações. O ideal seria que você tivesse realizado a necessária citação dos autores dessas ideias, conforme determina a NBR 10520. Não se deve esquecer jamais de citar a fonte consultada, inclusive as paráfrases (devemos devotar respeito às ideias de quem escreveu primeiro).
a.1) Também ficou bem claro no seu trabalho que você adotou como principal referencial teórico (roteiro e apoio bibliográfico) a obra de Hellom Lopes Araújo (Sociedade em Conta de Participação – importância do seu uso originário e estratégico). Embora essa obra conste na referência bibliográfica, eu teria feito tal observação na introdução.
b) "ilustre doutrinador" (uma produção acadêmica dispensa esse tipo de tratamento - 'argumentum magister dixit'). Os argumentos devem ser científicos.
c) No tópico 2.2 você deixa o tópico apenas com a citação de texto legal. Isso não é aconselhável.
d) Por via de regra, introdução e conclusão não comportam citações, mesmo que sejam paráfrases. Salvo as referências feitas ao desenvolvimento do próprio texto. A introdução representa a porta de entrada para o resultado de um trabalho, ela tem a função de conduzir o leitor para um contato inicial com o objeto da pesquisa. Por sua vez, a conclusão tem a finalidade de expor o ponto de vista do autor acerca do que foi abordado no trabalho. Por tais razões, esses pontos do artigo exigem uma atividade essencialmente criativa.
Abraço.