José Vieira de Sousa¹
RESUMO
O
presente artigo trata do conceito de empresário de acordo com o Código Civil de
2002 em confrontação à nova realidade vigente, que urge por mudanças
substanciais no âmbito do direito empresarial. Trata da confrontação do
conceito material de empresário com o conceito formal, apresentado pelo Projeto
de Lei nº 1572 de 2011. Busca acentuar a não abrangência da norma atual, na
contemporaneidade de todo um universo de mudanças socioculturais.
Palavras
– chave: Conceito. Empresário. Material. Formal. Empresarial.
INTRODUÇÃO
Inicialmente
cabe-nos analisar em um breve histórico, a adoção da Teoria da Empresa pelo
Código Civil brasileiro em detrimento da Teoria dos Atos de Comércio, suas
especificações e definições ao termo empresário. Seguirão algumas considerações
sobre o conceito de empresário disciplinado no Código Civil de 2002, os
elementos do conceito, estudados e esplanados pela doutrina, em comparação com
o conceito de empresário trazido pelo Projeto de Lei 1572 de 2011 e sua
abrangência.
O
Código Civil traz no seu artigo 966, caput, o conceito material da figura do
Empresário, especificando os elementos principais do conceito que são:
exercício profissional, atividade econômica, Organização, Produção ou
circulação de bens ou de serviços. Em contrapartida O citado Projeto de Lei,
traz o conceito formal de empresário, delimitando-o ao fato de estar inscrito no
Registro Público de Empresas.
1.
BREVE HISTÓRICO
O Código
Civil de 2002 não adotou a Teoria dos Atos de Comércio, em que a qualificação
dos comerciantes não levava em consideração o sujeito ou a pessoa, e sim as
atividades exercidas por esse sujeito, ou seja, era considerado comerciante,
segundo essa teoria, quem praticava os atos que a mesma, em um rol
taxativo,disciplinava ser os atos de comércio.
Essa
concepção era objetiva e foi implantada pelo Código Comercial Francês,no século
XIX, o qual imputava a qualquer pessoa com capacidade civil, que desenvolvesse
algum ato comercial, o nome de comerciante, independentemente de estar ou não
inscrito nos grupos ou corporações comerciais. Essa foi, portanto, a fonte
inspiradora do Código comercial brasileiro, na mesma época.
Com o
passar dos tempos, ante a ineficácia de não haver uma determinação clara dos
atos de comércio, sendo difícil caracterizá-los, houve uma evolução no sentido
de substituir a referida teoria, pela Teoria da Empresa, que defende a
atividade econômica organizada não dependendo de qualificação civil ou
comercial.
De acordo
com André Luiz Santa Cruz Ramos, “tendo o Código Civil de 2002 adotado a
teoria da empresa em substituição à antiga teoria dos atos de comércio,
suas regras não utilizam mais as expressões ato de comércio e comerciante,
que foram substituídas pelas expressões empresa e empresário”.
(RAMOS,2011,P.27)
2. CONCEITO DE EMPRESÁRIO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002
No
vigente Código Civil, no seu artigo 966, caput, eis o conceito: “considera-se
empresário, quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou serviços”. È um conceito material, que
centra-se em elementos indispensáveis ao exercício da empresa. São esses
elementos: 1) exercer profissionalmente 2) atividade econômica 3) Organizada
4) Produção ou circulação de bens ou de serviços;
È
necessário analisar cada elemento para então poder perceber a abrangência
daquilo que se entende como empresário, tendo em vista a evolução e transformações
sociais contemporâneas.
Vejamos
que inicialmente a lei exige de tal sujeito, que exerça profissionalmente a
atividade econômica, isto é, a habitualidade de tê-la como profissão, o que
sendo de forma eventual, o descaracteriza como empresário. De atividade
econômica por sua vez, depreende-se a lucratividade, levando em conta as
responsabilidades geradas.
Pelo
elemento organização, segundo Fábio Ulhôa Coelho, entende-se que
significa a reunião de quatro fatores de produção, que são conforme este autor,
a mão de obra contratada, matéria prima, capital e tecnologia. Há ainda outros
doutrinadores que afirmam que a organização ocorre quando a atividade fim não
depender exclusivamente da pessoa física empreendedora ou dos sócios da
sociedade empresária.
O item Produção
ou circulação de bens ou de serviços, abre um leque demonstrando a
abrangência do conceito de empresário, em detrimento da antiga teoria dos atos
de comércio, pois como afirma Ramos (2011) :
“ qualquer
atividade economica poderá em princípio, submeter-se ao regime jurídico
empresarial, bastando que seja exercida profissionalmente, de forma organizada
e com o intuito lucrativo.” (p. 29).
3.
A EXCLUSAO DE ALGUNS AGENTES
ECONÔMICOS
Ao optar
por fixar o conceito de empresário a partir de um critério material, a teoria
da empresa, não exclui em princípio, nenhuma atividade, porém tal critério
disposto no artigo 966 do Código Civil não contempla alguns profissionais
econômicos, são eles mencionados no Parágrafo único do artigo 966:
“ não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa” (Código Civil, artigo 966, parágrafo único)
Assim,
existem agentes que embora exerçam atividade econômica, não são empresários.
São agentes econômicos não considerados empresários pelo Código Civil:
Profissional intelectual ( profissional liberal), sociedade simples, quem
exerce atividade rural, cooperativas.
Dadas
essas especificações principais que constituem o conceito de empresário vigente
no Código Civil, cabe algumas considerações de extrema relevância, quanto às
mudanças que vem sofrendo o mundo zetético e que sem dúvidas, reflete no
ordenamento juridico ansiando equiparações entre o Direito e a Sociedade no
âmbito do Direito Empresarial.
A seguir
será analisado o conceito de empresário do Código Civil de 2002 em face do
conceito proposto no Projeto de Lei nº 1572 de 2011.
4. CONCEITO MATERIAL X CONCEITO FORMAL
O projeto
de lei nº 1572, institui o novo Código Comercial, estabelecendo algumas
mudanças importantes, dentre elas a mudança do conceito de empresário. Vejamos
os dois conceitos:
Código Civil:
“Considera-se
empresário, quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou serviços” (art.966)
Projeto de Lei 1572/11:
“Empresário,
é quem sendo pessoa física ou sociedade está escrito como tal no Registro
Público de Empresa” (art. 9º)
Fabio
Ulhôa Coelho afirma ao analisar o requesito organização, que não se deve
considerar como empresário aquele que não organiza nenhum dos fatores de
produção.
Entretanto
ao conceituar materialmente a figura do empresário, trazendo esses elementos, o
Código civil exclui em massa, uma gama de profissionais que estruturalmente
possuem requisitos para se tornarem empresários.
Vejamos
como exemplo, uma pessoa física que produz determinada movimentação financeira
e econômica num site de vendas. Sendo esta atividade exercida sem a contratação
de Mao de obras, não deve, segundo a análise material, ser uma empresa.
Nesse
sentido, afirma o estimado doutrinador André Luiz Santa Cruz Ramos:
“Parece-nos, que essa ideia fechada de que a
organização dos fatores de produção é absolutamente imprescindível para a
caracterização do empresário, vem perdendo a força no atual contexto da
economia capitalista. Com efeito, basta citar o caso dos microempresários, os
quais, não raro, exercem atividade empresarial única ou preponderantemente com
trabalho próprio. Pode-se citar também o caso dos empresários virtuais, que
muitas vezes atuam completamente sozinhos, resumindo-se sua atividade à
intermediação de produtos ou serviços por meio da internet”.(RAMOS,
2011, P. 28)
Assim, do
ponto de vista econômico, não considerar esses investidores enquanto
empresários, se traduz num desalento à atividade empresarial, tendo em vista a
circulação de bens e serviços desenvolvidos. Entende-se portanto que “estar
inscrito no Registro Público de Empresa”, é o suficiente para que se conceba
tal profissional como empresário.
O
conceito trazido pelo projeto de lei 1572/2011, é por natureza formal, não
especificando a essência organizacional das atividades de que citamos, na
doutrina e na lei.
Ao
considerar empresário, quem estiver inscrito no registro público de empresas, o
ordenamento jurídico viabiliza no campo político e social, o desenvolvimento
empresarial de forma a tornar menos burocrático o sistema, uma vez que a
exigência é mínima.
Dessa
forma, é perceptível a relevância da vigência de um novo Código que regule
essas relações, principalmente sob o ponto de vista constitucional
contemporâneo, resgatando valores considerados essências do Direito Comercial,
como: a função social da empresa, a proteção jurídica aos investimentos
privados, a licitude dos lucros na exploração, entre outros.
É,
portanto viável a adoção do conceito formal de empresário, no sentido de abrir
novos horizontes de facilitação econômica e regulamentação desta, nos termos de
um Estado Constitucional que deve primar pela aplicação de regras
principiológicas no âmbito do Direito empresarial
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sob o
ponto de vista de que avançam cada vez mais as tecnologias, transformando os
espaços sociais, enfim o mundo zetético, surge em igual teor a necessidade de
adequação dos institutos jurídicos à realidade, uma vez que o Direito
redimensiona-se a cada evolução, regulamentando os ditames da sociedade.
Para o
Direito empresarial, a figura do empresário constitui sujeito principal desses
ditames. Há que se pensar na evolução que permite visualizar o empresário,
enquanto ser atuante que tem sido beneficiado com a tecnologia e expansão do
conhecimento no mundo.
Este
sujeito está presente cada vez mais em terrenos, embora que virtuais, trazendo
significativos avanços à sociedade, mudando todo o contexto para tanto,
do ramo empresarial.
O projeto
de lei nº 1572/11 visa trazer uma nova conotação ao conceito de empresário,
valorizando aqueles que o são de fato e que não podem estar excluídos, por uma
questão de regulamentação já ultrapassada pelo contexto sociocultural
contemporâneo.
Nesse
sentido a equiparação de um empresário que movimenta uma lucratividade
econômica razoável, de forma simples, como é o caso do virtual, a outro que
mantém toda uma estrutura organizacional, não deve está pautada em elementos
materiais de organização e sim no desenvolvimento da atividade empresarial e na
repercussão econômica que esta deve trazer.
6.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
COELHO,
Fábio Ulhôa. Manual de Direito Comercial. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
HENTZ, Luiz Antonio Soares. Direito da empresa no código civil de 2002: teoria do direito comercial de acordo com a Lei n. 10.406, de 10.1.2002. 2ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003.
NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa, volume 1. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005.
RAMOS,
André Luiz Santa Cruz. Direito
Empresarial Esquematizado. 2 ed. rev., atual. e ampl.- Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012.
__________________________________
¹ Acadêmico do curso
de Direito da Universidade Estadual de Roraima - UERR, Disciplina
Direito Empresarial , Profº orientador Sérgio Mateus, 7º
semestre. Formado em Normal Superior pela Universidade do Estado do Amazonas
- UEA.
Olá José Vieira,
ResponderExcluirParabéns pelo excelente artigo. Você foi muito feliz na escolha do tema e organização dos tópicos. Essa abordagem do tema sob a ótica do projeto do novo código caiu muito bem. Seus argumentos para a defesa do conceito formal de empresário são bastantes sedutores.
Há pequenas observações a serem feitas:
a) A NBR 10520, no item 5.3, reza que as citações longas não devem possuir aspas. Eu notei que você as colocou em todas as citações longas.
b) Em algumas citações você deixou de informar se o destaque (grifo = itálico, negrito sublinhado) é seu ou do autor citado.
c) O quarto parágrafo do segundo tópico, assim como o segundo parágrafo do quarto tópico, carecem da correta citação, conforme a NBR 10520.
d) "o estimado doutrinador" (uma produção acadêmica dispensa esse tipo de tratamento - 'argumentum magister dixit'). Os argumentos devem ser científicos.
e) Na apresentação das informações referente ao autor do artigo, o meu nome está grafado de forma equivocada. Ademais, a exposição da sua primeira graduação na UEA ao final, pode dar ao leitor desatento a impressão de que é graduação do professor.
Abraço.