SOCIEDADES LIMITADAS:
UM BREVE HISTÓRICO
Ronnie Brito Bezerra
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Resumo
O trabalho ora apresentado buscou
consolidar uma breve evolução da história das sociedades limitadas, transitando
desde os fatos históricos sobre o próprio direito empresarial culminando com a
legislação vigente no País sobre o tema. O formato é do tipo artigo de revisão
bibliográfica e trouxe como objetivo explorar os principais fatos históricos e
legais inerentes às sociedades limitadas. Partindo do preceito de que a grande
maioria das empresas em operação no Brasil são empresas do tipo sociedade
limitada, implica então, aos praticantes do Direito estabelecer uma visão
conceitual dos aspectos históricos acerca das mesmas. A Pesquisa, do tipo bibliográfica,
foi realizada em publicações doutrinárias sobre o tema. O formato empregado na pesquisa
e na elaboração final do trabalho consta de técnicas de estudos em consonância
com métodos organizacionais das atividades acadêmicas. A pesquisa limitou-se a colocar em pauta esse tema por
uma ótica histórica a fim de subsidiar o assunto para uma melhor compreensão
das sociedades limitadas.
Palavras Chaves:
Sociedade Limitada, Direito Empresarial, Conceitos de Sociedades.
Introdução
Ao falarmos da história das sociedades limitadas, a priori, havemos de
buscar a compreensão das definições históricas e conceituais da teoria dos atos
de comercio e de direito empresarial. Como nos ensina Caio Prado Junior (1994) em
“A História Econômica do Brasil”, nossa trajetória se dá por atos de comercio.
No início com as atividades extrativistas de madeira, metais preciosos, seguido
das empresas agrícolas que perdurou na época colonial e finalmente com o regime
imperial, e a chegada da família Real ao Brasil no início do século XIX, quando
o país mudou seu status de Colônia para Império. E o direito comercial
brasileiro está entrelaçado a estes fatos.
Atos de comercio e direito
empresarial
Com a chegada da corte ao Brasil
deu-se início aos atos jurídicos documentais sobre as atividades de comercio,
conforme Coelho.
A história
do direito comercial brasileiro se inicia nesse momento, com a abertura dos
portos às nações amigas, decretada com a Carta Régia de 28 de janeiro de 1808.
Édito de caráter expressamente provisório, acabou, no entanto, criando
condições econômicas de fato irreversíveis. Naquele ano, ainda, outros
importantes atos de disciplina do comércio foram editados, como o Alvará de
1ºde abril, permitindo o livre estabelecimento de fábricas e manufaturas; o de
23 de agosto, instituindo o Tribunal da Real Junta do Comercio, Agricultura,
Fábricas e Navegação; e o de 12 de outubro, criando o Banco do Brazil. (COELHO,
2011, p. 35)
Mas a história do direito comercial que chegou ao Brasil remonta a datas
anteriores a expansão marítima europeia. Uma trajetória didaticamente dividida
em quatro períodos a ver.
O primeiro período data da segunda metade do século XII chegando ao
meado do século XVI. Nesse período o direito comercial é o direito aplicável
aos integrantes de uma específica corporação de ofício, a dos comerciantes.
Adota-se, assim, um critério subjetivo para definir seu âmbito de
incidência.
Já na última metade do século XVI, inicia-se o segundo período do
direito comercial, em que o centro de referência se desloca para o Ocidente. No
processo de unificação nacional da Inglaterra e da França, a uniformização das
normas jurídicas sobre as atividades econômicas desempenha papel de especial
importância, antecedendo em certa medida a própria criação da identidade
cultural e política. (COELHO, 2011, p.27)
O terceiro período (século XIX e primeira metade do XX) se caracteriza
pela superação do critério subjetivo de identificação do âmbito de incidência
do direito comercial. A partir do código napoleônico, de 1808, ele não é mais o
direito dos comerciantes, mas dos “atos de comércio” (COELHO, 2011, p. 28)
Em 1942, o Codice Civile passa a disciplinar, na Itália, tanto a matéria
civil como a comercial, e a sua entrada em vigor inaugura a última etapa
evolutiva do direito comercial nos países de tradição romanística. É fato que a
uniformização legislativa do direito privado já existia em parte na Suíça,
desde 1881, com a edição de código único sobre obrigações, mas será o texto
italiano que servirá de referência doutrinária porque, embora posterior, é
acompanhado de uma teoria substitutiva à dos atos de comércio. (COELHO, 2011,
p. 31)
O marco inicial do quarto e último período da história do direito
comercial é a edição, em 1942 na Itália, do CodiceCivile, que reúne numa única
lei as normas de direito privado (civil, comercial e trabalhista). Neste
período, o núcleo conceitual do direito comercial deixa de ser o “ato de
comércio”, e passa a ser a “empresa”. 32
É possível observar que no
continente europeu onde o direito comercial foi e tem
sido formulado apresenta duas vertentes o francês e o italiano. A ver:
No direito
de tradição romanística, a que se filia o brasileiro, podem ser divisados dois
sistemas de disciplina privada da economia: o francês, em que as atividades
econômicas agrupadas em dois grandes conjuntos, sujeitos a subregimes
próprios, qualificam-se como civis ou comerciais; e o italiano, em que se
estabelece o regime geral para o exercício das atividades, do qual se exclui a
exploração de algumas poucas, que reclamam tratamento específico. (COELHO,
2011, p. 26)
O direito avançou e novo código civil Brasileiro retificou, então, as
definições de direito empresarial, seus objetos, suas denominações, enfim, o
Direito Empresarial agora é outro. Sob a regência do atual Código Civil
Brasileiro esse ramo do direito avançou em sua abrangência e concepções. Pelas
palavras de Ramos,
“tendo o
Código Civil de 2002 adotado a teoria da empresa em substituição à antiga
teoria dos atos de comércio, suas regras não utilizam mais as expressões ato de
comércio e comerciante, que foram substituídas pelas expressões empresa e
empresário” (RAMOS, 2010, p. 26)
A Lei 10.406/2002, que instituiu o novo Código Civil em nosso
ordenamento jurídico, completou a tão esperada transição do direito comercial
brasileiro: abandonou-se a teoria francesa dos atos de comércio para adotar-se
a teoria italiana da empresa.
Definição das sociedades limitadas
A sociedade
limitada, normalmente relacionada à exploração de atividades econômicas de
pequeno e médio porte, é constituída por um contrato celebrado entre os sócios.
A sociedade limitada representa, com certeza, o tipo societário mais
utilizado na praxe comercial brasileira, correspondendo a aproximadamente mais
de 90% dos registros de sociedade no Brasil. A grande presença de Sociedades
limitadas no meio empresarial se deve basicamente ao fato de ela ostentar duas
características específicas que a tornam um tipo societário bastante atrativo
para os pequenos e médios empreendimentos: a contratualidade e a limitação de
responsabilidade dos sócios.
Evolução Histórica
das Sociedades Limitadas
O modelo de
sociedade limitada tem uma história recente, se comparada a outros formatos
societários. A característica híbrida das limitadas, conjuminando efeitos das
sociedades anônimas e das sociedades contratuais, vem sendo cogitado desde a
segunda metade do século XIX, Segundo Coelho:
Registra-se que as primeiras tentativas
de albergar esse interesse traduziram-se em regras de simplificação das
sociedades por ações. Na Inglaterra, a limitedbyshares, referida no
CompaniesActde 1862, e, em França, a société à responsabilitélimitée, de 1863,
mais que tipos novos de sociedade, são exemplos de um verdadeiro subtipo da
anônima, ajustado a empreendimentos que não reclamam elevadas somas de
recursos. (COELHO, 2011, p. 394)
O entanto, as limitadas como tipo próprio de sociedade surgiu na Alemanha
em 1892,quando passou fazer parte do ordenamento jurídico daquele País. Desde
então foi também implementada por outros países europeus a partir da última
década século 1800.
COELHO (2011, p. 394) nos mostra que no Brasil a história é ainda mais recente,
uma vez que a primeira tentativa foi frustrada, já que o projeto do Ministro da
Justiça, Nabuco de Araújo, de 1865, tentou criar essa sociedade por ações
simplificada, sob o nome de sociedade de responsabilidade limitada, mas a
propositura não recebeu o apoio do Conselho de Estado, e foi rejeitada, em
1867, pelo Imperador D. Pedro II. Só vindo a fazer parte do nosso ordenamento
jurídico pela edição do Decreto 3.708/1919, a chamada Lei das Limitadas, que
cuidava da sociedade por cotas de responsabilidade, como era chamada.
Legislação Aplicada ás limitadas
O Código Civil de 2002, dedicou
36 artigos as sociedades limitadas conforme Ramos,
Atualmente, a sociedade limitada é um
modelo societário empresarial típico, regulado por um capítulo próprio do Código
Civil (arts. 1.052 a 1.087), que finalmente conferiu um novo perfil a essa
sociedade, começando por lhe atribuir nova nomenclatura: de sociedade por
quotas de responsabilidade limitada passou a ser apenas sociedade limitada. (RAMOS, 2010, p. 197)
Além dos já
citados 36 artigos do Código Civil, dedicados as limitadas, temos ainda a
possibilidade da aplicação subsidiária das normas da sociedade simples contidas
nos artigos 997 ao 1.038 do Código Civil, e a possibilidade de aplicação
supletiva das normas concernentes as Sociedades Anônimas, sendo facultado o
acréscimo dessa possibilidade pelos sócios no Contrato Social. De acordo com Ramos,
Em princípio, aplicam-se
subsidiariamente à sociedade limitada as regras da sociedade simples (art.
1.053, caput, do Código Civil). No mais, cabe ao contrato social suprir
eventuais omissões da legislação. Afinal, a contratualidade, como visto, uma
característica marcante das sociedades limitadas. Assim, o que a norma do art.
1.053, parágrafo único, do Código Civil permite, ao facultar aos sócios a
estipulação contratual de, regência supletiva da sociedade limitada pelas
regras da sociedade anônima é a possibilidade de incidirem as regras da SI A
nas matérias sobre as quais os sócios poderiam contratar. Fica claro, pois, que
existe um limite para tanto, só sendo possível essa incidência das regras da
S/A quando elas forem compatíveis com o regime contratual da sociedade
limitada. (RAMOS, 2010, p. 198)
Contudo a
legislação aplicável às sociedades limitadas não se exauri aí, havendo outras
possibilidades mediante os princípios do direito ativo brasileiro.
Conclusão
Fatos históricos
fizeram o ordenamento jurídico evoluir e adaptar-se às necessidades
mercadológicas. As demandas oriundas dos antigos comerciantes, ou praticantes
dos atos de comércio e conseguinte e atuais empresários foram decisivas para o
incremento da legislação sobre o tema.
A abordagem
concisa deste trabalho se deu, sem qualquer pretensão de esgotar o assunto. Do
contrário. Apresentar tais fatos fitou principalmente atingir o objetivo
proposto de apresentar os fatos e suas respectivas referencias cronológicas.
Referências
Bibliográficas
Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de
direito comercial, volume 1 : direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. 15 ed.
São Paulo: Saraiva, 2011.
Gonçalves, Maria Gabriela Venturoti Perrotta Rios e
Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Direito comercial: direito de empresa e
sociedades empresárias. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. (Coleção sinopses
jurídicas; v. 21)
Prado Junior, Caio. Histórica econômica do Brasil 41º ed. –
São Paulo. Brasiliense, 1994.
Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial
esquematizado. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: MÉTODO. 2010.
Olá Ronnie,
ResponderExcluirParabéns pela escolha do tema. Você foi muito feliz na abordagem do assunto.
Seguem abaixo as observações acerca do seu artigo:
a) A elaboração do resumo não observou o que determina a NBR 6028.
b) Por via de regra, introdução e conclusão não comportam citações, mesmo que sejam paráfrases. Salvo as referências feitas ao desenvolvimento do próprio texto. A introdução representa a porta de entrada para o resultado de um trabalho, ela tem a função de conduzir o leitor para um contato inicial com o objeto da pesquisa. Por sua vez, a conclusão tem a finalidade de expor o ponto de vista do autor acerca do que foi abordado no trabalho. Por tais razões, esses pontos do artigo exigem uma atividade essencialmente criativa. Cumpre observar que a introdução do seu trabalho, além de modesta, apresenta citação.
c) As informações do autor ficaram no meio do texto. Elas devem estar em nota de rodapé ou no final do trabalho.
d) Embora tenha observado que você tenha se dedicado a citar as fontes de consulta, observei que em dois ou três pontos do seu artigo você esqueceu de citar a fonte de pequenos trechos de obra eletrônica. A devida citação desses excertos daria maior brilho ao seu trabalho.
e) a referência do seu artigo não segui o que determina a NBR 6023.
f) O seu artigo está um tanto modesto.
g) A conclusão do seu artigo com apenas seis linhas prejudicou o desfecho do tema.
h) Há na sua referência um obra que, salvo melhor juízo, não consta da fundamentação.
Abraço.