Considerável doutrina surgida na França é a
denominada teoria da perda de uma
chance, que leva em conta a possibilidade de o profissional da saúde
garantir ao seu paciente a chance de recuperação,
seja por meio de uma intervenção responsável ou por um diagnóstico tempestivo
(STOCCO, 2004, p. 37).
Segundo
Daniella
Parra Pedroso a relação entre médico e paciente é contratual em regra. Salvo cirurgias
plásticas embelezadoras, caracteriza-se como obrigação de meio, na qual é
imprescindível, para a responsabilização do médico, a demonstração de culpa e
nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, uma vez que se trata
de responsabilidade subjetiva.
Segundo
Rodrigues
(2003), a chamada teoria da perda da chance, adotada em tema de responsabilidade
civil, aplica-se quando ao dano real, atual e certo, dentro de um juízo de
probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto,
no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável.
Ressalte-se que, o exercício do
consentimento informado somente se efetivará com informações precisas e claras,
assim de nada adianta o profissional usar termos técnicos se o paciente não
puder se orientar de acordo com elas, pois a principal importância da
informação é munir o paciente de elementos básicos à sua decisão (STOCCO, 2004, p. 531).
Sérgio
Cavalieri Filho (2003, p. 30) esclarece que a aplicação da teoria
da perda de uma chance depende da comprovação do nexo de causalidade entre a
conduta do agente e a impossibilidade de nova oportunidade para o paciente.
Indo além, descreve que a doutrina será aplicada nos casos em que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter
uma situação futura melhor, como progredir na carreira artística ou no
trabalho, arrumar um novo emprego, deixar de ganhar uma causa por falha do médico.
Esta
teoria propende que o juiz aplique a responsabilidade civil avaliando a perda
de uma oportunidade que a pessoa sofreu; consequentemente, trata-se de uma
expectativa de vantagem presumível que poderia ser auferida, caso não ocorresse
determinada hipótese capaz de retirar aquela conveniência. (CAVALIERI FILHO, 2003, p. 30-31)
Importante
ressaltar que a perda de uma chance não equivale ao lucro cessante, pois este representa
que a vítima deixa de conseguir em decorrência do dano; versa sobre um prejuízo
de ordem meramente patrimonial. A perda de uma chance, por outro lado, retrata
a expectativa de uma vantagem presumível que poderia ser auferida, seja
material ou imaterial. Logo, a análise desta teoria não se dá em razão da
vantagem não obtida, mas da perda de uma oportunidade de obter um benefício ou
de evitar um prejuízo (CAHALI, 2000, p. 58).
Em
alguns casos, a verificação da presença dos pressupostos da responsabilidade
civil é dificultada, impossibilitando o dever expresso de indenizar. Nessas
situações, não se pode visualizar um dano certo, mas análise do caso concreto
deve demonstrar que a vítima sofreu a perda de uma oportunidade em decorrência
de uma atuação ilícita. Por exemplo, o paciente que perde a oportunidade de se
recuperar em razão do diagnóstico impreciso de um quadro clínico. Pois o juiz
sentenciante deve-se pautar por um juízo de probabilidade para auferir o
montante da oportunidade perdida (SAMPAIO, 2003, p. 212).
Relacionando
este raciocínio com a vontade da lei ao imputar ao agente causador de dano a obrigação
de indenizar, não há que se questionar se a perda de uma chance é dano
indenizável ou dano em potencial. Uma vez presentes os requisitos para a
configuração da perda de uma chance, os danos daí decorrentes devem ser
satisfatoriamente reparados (SAMPAIO, 2003, p. 214).
A
reparação deve proporcionar à vítima ou aos seus sucessores a satisfação de um
direito, qual seja o direito à indenização em consequência de ato ilícito,
muito embora, em se tratando de dano imaterial, impossível o ressarcimento
pleno, tendo lugar, meramente, uma compensação econômica.
A
questão da responsabilidade civil médica é avaliada sob o enfoque da
responsabilidade subjetiva, mesmo em casos de cirurgia plástica embelezadora,
que enseja, por sua vez, uma qualificação na exigência do consentimento
informado. (FRANÇA, 2007, p. 98)
O
consentimento informado válido é um direito do paciente e reflete a sua
capacidade de autodeterminação, sendo esta uma garantia decorrente da sua
dignidade humana. Ressalta-se, contudo, que o consentimento informado válido
não isenta o médico de atuar de forma diligente, servindo apenas como
legitimação à intervenção médica (KFOURI
NETO, 2007, p. 125).
A falta injustificada de
informação ocasiona quebra de dever jurídico, evidenciando a negligência e,
como consequência, o médico ou a entidade passa a responder pelos riscos da
cirurgia não informados ao paciente. A necessidade do consentimento informado
só poderá ser afastada em hipótese denominada pela doutrina como privilégio
terapêutico (STANCIOLI, 2004, p. 65).
Visando
à melhor aplicação do instituto da responsabilidade civil, a teoria da perda de
uma chance tem sido empregada gradualmente pelos tribunais, uma vez que esta
teoria implica necessariamente na evolução sob ponto de vista da teoria do
dano, pois não analisa a existência de um dano certo, mas a perda de uma
expectativa presumível, reforçando a ideia de que há o dever expresso de
indenizar àquele que sofre dano decorrente da atuação ilícita.
REFERÊNCIAS
CAHALI,
Yussef Said. Dano Moral. 2ª Edição, São Paulo: Revista dos Tribunais,
2000.
CAVALIERI
FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 4ª edição, São Paulo:
Malheiros Editores, 2003.
FRANÇA,
Genival Veloso. Direito Médico. 9ª edição, Rio de Janeiro: Editora
Forense, 2007.
KFOURI NETO, Miguel. Culpa médica e
ônus da prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
RODRIGUES,
Sílvio. Responsabilidade Civil. Volume IV, 20ª edição, São Paulo:
Editora Saraiva, 2003.
SAMPAIO,
Rogério Marrone de Castro. Direito Civil: Responsabilidade civil. 3ª
edição, São Paulo: Editora Atlas S.A, 2003.
STANCIOLI,
Brunello de Souza. Relação Jurídica Médico-Paciente. Belo Horizonte: Del
Rey, 2004.
STOCCO,
Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª edição, São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2004.
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