RESUMO
Neste artigo, será realizada uma análise doutrinária e jurisprudencial
acerca
da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades. O ordenamento jurídico confere às pessoas jurídicas personalidade
distinta da dos seus membros. Porém, o princípio da autonomia patrimonial muitas vezes possibilita que sociedades
empresárias sejam utilizadas como instrumento para a prática de fraudes e abusos de direito contra
credores, acarretando-lhes prejuízos. A fim de coibir tais fraudes, surgiu a teoria da desconsideração da
personalidade jurídica. Provada a
fraude no caso concreto, o juiz desconsidera a personalidade jurídica da
sociedade e determina que seja atingido diretamente o patrimônio pessoal dos
sócios envolvidos, de forma ilimitada, até que sejam cumpridas as obrigações
assumidas com terceiros.
PALAVRAS‐CHAVE: desconsideração
da personalidade jurídica – fraudes – abuso de direito
ABSTRACT
In this article, an analysis will be carried out
doctrinal and jurisprudential about piercing the corporate veil of
corporations. The law gives individuals legal personality distinct from its
members. However, the principle of autonomy asset often allows business
companies to be used as a tool to practice fraud and abuse in law against
creditors, causing them losses. In order to curb such frauds came the theory of
piercing the corporate veil. Proved fraud case, the judge dismisses the legal
personality of the company and is reached directly determines the personal
assets of the partners involved, without limit, until completion of obligations
to third parties.
KEYWORDS: piercing the corporate - fraud - abuse of rights
CONSIDERAÇÕES
INICIAIS
As sociedades adquirem autonomia
patrimonial com a aquisição de personalidade jurídica, ou seja, elas possuem
patrimônio próprio, o qual servirá para adimplir as obrigações sociais. Esse
patrimônio é distinto dos patrimônios particulares de seus sócios.
A responsabilidade dos sócios em relação às dívidas sociais, em regra, é
subsidiária e limitada, isto é, o patrimônio da pessoa jurídica responde
totalmente pelas dívidas contraídas e, caso seu patrimônio não seja suficiente
para adimplir os débitos e caso o tipo societário permita, os bens dos
particulares dos sócios respondem.
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, unida à limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações
sociais, pode, entretanto, ensejar fraudes. Visando coibir tais fraudes, surgiu
a teoria da desconsideração da personalidade jurídica ou teoria da penetração
na pessoa física (“disregard of the legal entity”).
Nos dizeres de Flávio Tartuce:
“esse instituto permite ao juiz não mais considerar os
efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular
responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e
abusos por eles cometidos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros,
principalmente a credores da empresa”[3].
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica nasceu de
uma construção jurisprudencial, em especial a jurisprudência norte-americana e
inglesa. Na Alemanha, o professor Rolf Sereck apresentou, na Universidade de
Tubingem, em 1953, a tese sobre “Aparência e Realidade nas Sociedades
Mercantis. Do abuso de direito por intermédio da pessoa jurídica”. Rolf Sereck,
considerado o principal precursor da teoria da desconsideração, nesse estudo
construiu as bases dessa teoria a partir da jurisprudência americana,
estabelecendo para tanto seus princípios fundamentais.
DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A
desconsideração da personalidade jurídica é medida que torna ineficaz, para o
caso concreto, a personalidade jurídica da sociedade atribuindo-se ao sócio
conduta que, em situações normais, seriam imputadas à própria sociedade.
Ensina Fábio Ulhôa Coelho:
“Pela teoria da desconsideração, o juiz pode deixar de aplicar as
regras de separação patrimonial entre sociedade e sócios, ignorando a
existência da pessoa jurídica num caso concreto, porque é necessário coibir a
fraude perpetrada graças à manipulação de tais regras. Não seria possível a
coibição se respeitada a autonomia da sociedade. Note- -se, a decisão judicial
que desconsidera a personalidade jurídica da sociedade não desfaz o seu ato
constitutivo, não o invalida, nem importa a sua dissolução. Trata, apenas e
rigorosamente, de suspensão episódica da eficácia desse ato. Quer dizer, a
constituição da pessoa jurídica não produz efeitos apenas no caso em
julgamento, permanecendo válida e inteiramente eficaz para todos os outros
fins.”[4]
Dessa forma, entende-se que ao ser
afastada a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar direta,
pessoal e ilimitadamente o sócio, por obrigação que, originariamente, cabia à
sociedade. A desconsideração é um instituto jurídico utilizado para coibir o
mau uso da pessoa jurídica.
Vale frisar que a
aplicação da desconsideração não importa a dissolução da sociedade. A grande vantagem da aplicação desse instituto
jurídico é que sua aplicação é pontual. Ela será aplicada apenas
no caso específico, em que a autonomia patrimonial foi utilizada de forma
fraudulenta. A desconsiderada a personalidade significa a suspensão dos efeitos
do princípio da autonomia patrimonial e da limitação de responsabilidade do
sócio. Nos demais efeitos de direito preserva-se a autonomia patrimonial da
sociedade empresária. Nesse sentido, temos os ensinamentos do ilustre
comercialista Gladston Mamede:
“A desconsideração da personalidade jurídica não implica o fim
da sociedade; não é, portanto, um ato definitivo, a significar que a pessoa
jurídica foi extinta e que os sócios e/ou administradores responderão por todas
as suas obrigações. Excetuada a hipótese de se desconstituir a personalidade
jurídica em processo de falência ou insolvência da sociedade, sua existência e
funcionamento preservam-se. A decisão judicial de desconsideração dever é
precisar qual ou quais obrigações serão beneficiadas pela medida excepcional,
fundamentando as razões para a aplicação dessa figura excepcional em relação
àqueles créditos específicos. Não se tem, portanto, revogação do princípio de
separação patrimonial entre sócios e sociedade, nem mesmo revogação da
limitação de responsabilidade do sócio ao valor do capital não integralizado,
nas sociedades em que legalmente estabelecida. Há suspensão dos efeitos de tais
institutos jurídicos para hipótese determinada e, sempre, em função de razões
de e de direito que sejam satisfatoriamente demonstradas pelo Judiciário em sua
decisão. Todas as demais relações jurídicas da sociedade não são afetadas pelo
deferimento da desconsideração da personalidade jurídica em relação a uma ou
mais obrigações”[5].
Faz-se necessário ter cuidado redobrado com a
aplicação do instituto em estudo. Não basta haver uma obrigação não satisfeita
pela sociedade para que se possa exigir que o sócio por ela responda. A
desconsideração está diretamente ligada ao mau uso da personalidade jurídica
pelo sócio ou pelo administrador, imprescindível será a demonstração do dolo,
abuso de direito, fraude, dissolução irregular da empresa, confusão patrimonial
ou desvio de finalidade[6].
Portanto, o Judiciário para aplicar o instituto,
deverá, obrigatoriamente, fundamentar seu ato, apontando fatos e provas que
demonstrem estar presentes as condições para desconsiderar a personalidade
jurídica. O que se concluir do julgado abaixo reproduzido:
RECURSO
ESPECIAL - DIREITO CIVIL – ARTIGOS 472, 593, II e 659, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA
SÚMULA284/STF - DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - MEDIDA EXCEPCIONAL -
OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS - ABUSO DE PERSONALIDADE - DESVIO DE
FINALIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - ATO
EFEITO PROVISÓRIO QUE ADMITE IMPUGNAÇÃO - BENS DOS SÓCIOS - LIMITAÇÃO ÀS QUOTAS
SOCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS COM TODOS OS BENS
PRESENTES E FUTUROS NOS TERMOS DO ART. 591 DO CPC -
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I - A ausência de explicitação precisa,
por parte do recorrente, sobre a forma como teriam sido violados os
dispositivos suscitados atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do
STF. II - A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo de que se
vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais, desencobrir o
manto protetivo da personalidade jurídica autônoma das empresas, podendo o credor
buscar a satisfação de seu crédito junto às pessoas físicas que compõem a
sociedade, mais especificamente, seus sócios e/ou administradores. III -
Portanto, só é admissível em situações
especiais quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado
em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial
entre a sociedade ou os sócios, ou, ainda, conforme amplamente reconhecido pela
jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular da
empresa, sem a devida baixa na junta comercial. Precedentes. IV - A
desconsideração não importa em dissolução da pessoa jurídica, mas se constitui
apenas em um ato de efeito provisório, decretado para determinado caso concreto
e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no pólo passivo da demanda, de
meios processuais para impugná-la. V - A partir da desconsideração da
personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal
qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, doCódigo Civil e
não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra
os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não
distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo. VI - O art. 591 do Código de Processo Civil é
claro ao estabelecer que os devedores respondem com todos os bens presentes e
futuros no cumprimento de suas obrigações, de modo que, admitir que a execução
esteja limitada às quotas sociais levaria em temerária e indevida
desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica que
vem há tempos conquistando espaço e sendo moldado às características de nosso
ordenamento jurídico. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido. STJ – Terceira Turma. REsp
1169175. Relator Ministro MASSAMI UYEDA. Julgamento: 17/02/2011. DJe
04/04/2011. (Grifo nosso)
Demonstrada a fraude, a
desconsideração da personalidade da sociedade ocorrerá apenas sobre os atos
ilícitos praticados no caso sub judice.
Não será dissolvida ou extinta a empresa, bem como não se declarará inválido
seu ato constitutivo. Todos os atos por ela praticados antes e depois dos
ilícitos permanecem válidos. A desconsideração ignora a personalidade da
empresa e sua autonomia patrimonial no caso concreto de fraude em particular, atingindo,
sem limites, e de forma direta, os bens pessoais dos sócios. Para outros fins,
a sociedade continua válida, com personalidade distinta de seus membros, bem
como patrimônio próprio, resguardando-se todos os interesses que a circundam, bem
como o dos demais sócios não envolvidos na fraude.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO BRASIL
A teoria da
desconsideração da personalidade jurídica foi sendo aos poucos incorporada na
legislação brasileira. O Código Civil de 1916, elaborado no final do século
XIX, não disciplinou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica,
pois foi aproximadamente nessa época que os Tribunais Ingleses se depararam com
os primeiros casos de aplicação da teoria.
Coube, num
primeiro momento, à jurisprudência e a doutrina tratar sobre a teoria da
desconsideração da personalidade jurídica no Brasil. Rubens Requião é considerado
o precursor desse instituto jurídico no Brasil, na década de 1960.
Alguns anos
após, a legislação ordinária começou a introduzir a desconsideração da
personalidade jurídica na legislação brasileira. Inicialmente foi introduzida
no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). Dispõe o art. 28 do Código
de Defesa do Consumidor:
Art.
28 “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando,
em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato
social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado
de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por
má administração”.
(...)
§
5º Também poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que sua
personalidade for de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores.
As regras
sobre a desconsideração da personalidade jurídica também são observadas na Lei
n. 8.884/94, que trata das infrações à ordem econômica[7].
Todavia,
foi o Código Civil de 2002 que consagrou a desconsideração da personalidade
jurídica das sociedades e foi através dessa codificação que ela teve sua
inserção efetiva no ordenamento jurídico. A regra contida no estatuto civil tem
aplicação genérica, abrangente, estendendo-se a todos os casos de abuso da personalidade
jurídica de uma sociedade. Rege o art. 50 que:
“Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento
da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que
os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Conforme o
dispositivo supramencionado, a desconsideração será possível se o abuso da
personalidade jurídica for caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela
confusão patrimonial[8]. Todavia, o desvio de finalidade
social e a confusão patrimonial devem ser interpretados de forma restritiva,
nesse sentido é o Enunciado 146 do CJF: “Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de
desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de
finalidade social ou confusão patrimonial)”.
O Superior
Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser a desconsideração da
personalidade jurídica uma medida excepcional:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO
DETÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA.
VIABILIDADE. ART. 50 DO CC/02. 1. A desconsideração da
personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as
instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de
sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos
objetivos sem os quais a medida torna-se incabível. 2. Do encerramento
irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo
desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento
da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o
patrimônio individual de seu sócio. 3. Recurso especial não provido. STJ –
Terceira Turma. REsp 1259066. Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento: 19/06/2012. DJe: 28/06/2012. (Grifo
Nosso)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A desconsideração da personalidade jurídica é um
instituto jurídico utilizado para coibir o mau uso da pessoa jurídica. Para essa medida ser aplicada, deve ser demonstrada
a ocorrência de fraude. Exige-se a comprovação em juízo de que o sócio utilizou
a personalidade distinta da pessoa jurídica e a autonomia patrimonial desta,
bem como da limitação de sua responsabilidade como proteção para a prática de atos
lesivos a terceiros.
Demonstrada a fraude no
caso sub judice, o juiz desconsidera
a personalidade jurídica da sociedade e determina que seja atingido diretamente
o patrimônio pessoal dos sócios envolvidos, de forma ilimitada, até que sejam
adimplidas as obrigações assumidas com terceiros.
O Judiciário afasta a
autonomia patrimonial da sociedade e a regra da limitação da responsabilidade
dos sócios para que a fraude por eles praticada não gere prejuízos a terceiros.
REFERÊNCIAS
BERTOLDI, Marcelo M.;
RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 5. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
CASSETTARI, Christiano. Elementos de direito civil. São Paulo : Saraiva,
2011.
COELHO, Fábio Ulhôa.
Curso de Direito Comercial: Direito da empresa. 15. ed. São Paulo: Saraiva,
2011.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado, volume I. 1. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011.
MAMEDE, Gladston.
Manual de Direito Empresarial. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
MARTINS, Fran. Curso de
Direito Comercial. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo
curso de direito civil, volume I: parte geral - 13. ed. - São Paulo: Saraiva,
2011.
RAMOS,
André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 2. ed. Rio de
Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.
[1] Artigo destinado à disciplina de Direito Empresarial I do
Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Estadual de Roraima como
requisito para a obtenção da segunda nota.
[2] Acadêmica do 7º semestre do curso
de Direito da Universidade Estadual de Roraima.
[6] Nesse sentido: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Medida
que visa atingir o patrimônio pessoal dos sócios quando a sociedade é utilizada
como instrumento para a fraude, abuso de direito, for obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados, podendo ser invocada no presente caso. Impossibilidade. Executado
que não figura no quadro societário da empresa. Decisão mantida. Agravo não
provido” (TJSP, AgI 621.328.4/0, Ac. 4003553-SP, 7ª Câmara de Direito Privado,
rel. Des. Élcio Trujillo, j. em 19-8-2009, DJESP de 23-10-2009).
[7] Art. 18. A personalidade jurídica
do responsável por infração econômica poderá ser desconsiderada quando houver
da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato
ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também
será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
[8]
No mesmo sentido o
Enunciado do CJF n. 7 – Art. 50. Só se aplica a desconsideração da
personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e,
limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
Olá Willianne,
ResponderExcluirParabéns pelo excelente artigo. Você foi muito feliz na escolha e abordagem do tema. Cumpre destacar que essa iniciativa de realizar uma interdisciplinaridade com o Direito Civil I foi muito interessante. Embora para alguns autores defendem tratar-se de matéria exclusiva de Direito Empresarial. Outro ponto que merece destaque encontra-se na realização da pesquisa jurisprudencial.
Pequena observações merecem destaque. Vejamos:
a) A elaboração do resumo não observou os rigores da NBR 6028.
b) Embora tenha notado o seu esforço para citar as fontes de consulta, observei que em dois ou três pontos do seu artigo você esqueceu de citar a fonte de algumas ideias (a exemplo do último parágrafo do segundo tópico, quando você aborda os antecedentes históricos do instituto e do primeiro parágrafo do penúltimo tópico). A devida citação da fonte de consulta das ideias apresentadas em tais pontos, daria maior brilho ao seu trabalho.
c) A referência bibliográfica do seu trabalho não observou à risca o que determina a NBR 6023.
a retificação desses pequenos pontos abrilhantará ainda mais o seu artigo.
Abraço.