Marcelle
Rayanne Coelho Barbalho de Oliveira[1]
RESUMO:
O
presente artigo trata sobre nome empresarial e tem como finalidade expor
algumas questões a cerca de tal instituto. A título de breve resumo, pode-se
afirmar que o nome empresarial constitui um dos elementos de identificação da
empresa, que tem por finalidade apresentar uma distinção dentre as empresas,
evitando, assim, qualquer tipo de confusão perante os consumidores,
fornecedores, trabalhadores, para o fisco, nas operações comerciais, etc. Nome
empresarial é um elemento de identificação da empresa totalmente distinto das
marcas de indústria, comércio e serviço. Logo, pode-se afirmar que o nome
empresarial designa o empresário, seja uma pessoa física ou jurídica.
Palavras-chaves: nome
empresarial - elemento de identificação - empresário denominação - sociedade
simples - firma - sociedade empresária - proteção jurídica.
1.
INTRODUÇÃO
O objetivo do
presente trabalho é mostrar a importância do nome da empresa do direito atual e nas próprias negociações. O nome empresarial é mais que uma denominação qualquer,
através dele, por exemplo, é possível identificar o tipo da empresa, se a
responsabilidade dos sócios é limitada ou ilimitada, entre outras coisas.
Nome empresarial é a firma
ou a denominação adotada, para o exercício de empresa, segundo o Código Civil.
O Departamento Nacional de Registro do Comércio ao tratar da matéria
esclarece que nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade
empresária exercem suas atividades e se obriga nos atos a elas pertinentes, e
compreende a firma e a denominação. Firma é o nome empresarial utilizado pelo
empresário e, facultativamente, pela sociedade limitada; a sociedade anônima e
cooperativa utilizar-se-á da Denominação e opcionalmente pela sociedade
limitada, e atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará,
quando houver exigência legal, o tipo jurídico da sociedade, não pode conter
palavras ou expressões que atentem contra à moral e aos bons costumes.
2.
CONCEITO
O artigo 1º. da Instrução Normativa do
Departamento Nacional de Registro de Comércio nº. 104/07, dispõe que o nome
empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem sua
atividade e se obrigam nos atos a elas pertinentes.
O nome empresarial tem duas funções de relevância no desenvolvimento da atividade empresarial. Em primeiro lugar identifica o empreendimento e a sua atividade, em segundo, é um instrumento de agregação da fama e da reputação do empresário ou da sociedade empresária. O nome empresarial, enquanto elemento de empresa também é objeto de proteção constitucional e de outras leis, decretos e atos normativos.
Segundo o Art. 5º, XXIX da CF/88:
XXIX- a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como, proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresa e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento econômico e tecnológico do País.
O nome empresarial tem duas funções de relevância no desenvolvimento da atividade empresarial. Em primeiro lugar identifica o empreendimento e a sua atividade, em segundo, é um instrumento de agregação da fama e da reputação do empresário ou da sociedade empresária. O nome empresarial, enquanto elemento de empresa também é objeto de proteção constitucional e de outras leis, decretos e atos normativos.
Segundo o Art. 5º, XXIX da CF/88:
XXIX- a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como, proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresa e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento econômico e tecnológico do País.
3. NATUREZA E ESPÉCIES
Tanto o empresário, como sendo pessoa jurídica ou física, tem direito a
um nome empresarial, que nada mais é do que aquele que se apresenta nas
relações econômicas. Caso estejamos diante da possibilidade de empresário
individual esse nome empresarial pode não ser o mesmo do civil. Caso sejam os
mesmos ainda assim é preciso ressaltar que possuem naturezas distintas.
O nome civil está ligado à personalidade. Enquanto que o nome
empresarial possui uma natureza de elemento integrativo da empresa. Não há
dúvida quanto sua natureza patrimonial.
Ainda é de bom alvitre mencionar que a pessoa jurídica empresária não
tem outro nome além do empresarial.
O nome empresarial, por se tratar de um elemento de identificação do
empresário, não se confunde com os demais elementos que identificam o
estabelecimento empresarial, elementos estes que possuem proteção jurídica, como
a marca, título de estabelecimento e etc.
O nome empresarial identifica a pessoa que exerce a empresa, o
empresário. A regra é que por conveniência econômica ou até mesmo uma
estratégia para aumentar os lucros quanto ao marketing, o nome empresarial é
dotado por expressões alusivas que transmitam formas assemelhadas entre seu
nome empresarial e sua marca, por exemplo. Ainda assim o direito aborda
tratamento especial, distinto para cada um dos elementos identificadores, já
que possuem institutos diferentes.
São duas espécies que o direito aborda
sobre nome empresarial: a firma e a denominação. Firma é uma expressão que é
reservada para uma das espécies de nome empresarial.
Já a denominação social é outra
espécie do gênero, nome empresarial, cuja composição ou formação ocorre sem que
haja a necessidade da representação do nome dos sócios que integram a
sociedade, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, trata-se a empresa de
grande, médio ou pequeno porte. Em geral, a denominação social é formada por
expressões de fantasia, por palavras de uso comum, a critério dos sócios. O Código
Civil vigente, de forma contrária do que ocorria na antiga legislação, trouxe exigências para a adoção da denominação
social, a indicação de pelo menos o objeto e a atividade principal da
sociedade, indo ao encontro com o Principio da Veracidade.
A firma e a denominação diferenciam-se em dois
planos a saber: quanto a estrutura e quanto a função.
Para o Autor Fábio Ulhôa :
¨Quanto
a estrutura a firma só pode ter por base nome civil do empresário individual ou
dos sócios da sociedade empresarial. O núcleo do nome empresarial dessa espécie
será sempre um ou mais nomes civis. Já a denominação deve designar o objeto da
empresa e pode adotar por base nome civil ou qualquer outra expressão
lingüística (elemento fantasia).¨
Caso seja levado em conta somente a
estrutura é muito difícil e, portanto, complicado de discernir se um
determinado nome empresarial é denominação ou firma. É evidente que se não
houver referência aos ramos da atividade econômica não estamos diante de
denominação. Mesma coisa se estiver fundado em nome fantasia não havendo dúvida
que não poderá ser firma.
Fábio Ulhôa assevera que quanto a função os
nomes empresariais se diferenciam na medida em que a firma, além de ser uma
identidade do empresário, também será sua assinatura. Já a denominação é
exclusivamente elemento de identificação do exercente da atividade empresarial.
Estas diferenças funcionais mencionadas
nos demonstram que os contratos sociais de sociedades empresárias que adotem
firma devem ter um campo obrigatório para que os representantes legais ou o
representante coloquem o nome empresarial. A regra é de que fazem uso da mesma
assinatura que têm para os atos da vida civil, posicionamento sedimentado pelos
costumes.
Assim sendo a análise da natureza do
nome empresarial daqueles empresários que possam usar firma ou denominação e
que adotaram nome empresarial baseado em nome civil , não pode prescindir da
consulta ao ato constitutivo, qual seja contrato social ou estatuto.
A análise superficial do nome
empresarial é insuficiente para concluir se é caso de firma ou denominação.
Análise torna-se tênue e duvidosa.
4. FORMAÇÃO E REGISTRO DO NOME
EMPRESARIAL
Em relação ao empresário
individual e a cada tipo de sociedade empresária haverá regras distintas,
singulares.
Quanto ao empresário individual só poderá adotar firma baseado em seu
nome civil. Podendo ou não abreviá-lo. E ainda caso deseje poderá agregar o ramo da atividade que atua.
Caso se trate de uma sociedade em nome coletivo poderá apenas adotar
firma social que terá como base o nome civil de um, de alguns ou todos os
sócios. Nomes estes que poderão ser por extenso ou abreviados. Caso não conste
o nome de todos os sócios é obrigatório a utilização da partícula ¨ e
companhia¨ou & Cia. Os sócios ainda podem agregar ou não o ramo
correspondente de sua empresa.
Se estivermos diante de uma sociedade em
comandita simples só poderá compor nome empresarial através de firma, da qual deve
constar nome civil de sócio ou dos sócios comanditados. Ressalta-se ainda que
os sócios comanditários não podem ter seus nomes aproveitados na formação do nome empresarial, já que não possuem
responsabilidade ilimitada perante as obrigações da sociedade. Portanto será
obrigatório a utilização da partícula ¨ e companhia¨, por extenso ou abreviado,
para fazer referência aos sócios dessa
categoria. O nome civil poderá ser usado por extenso ou ainda abreviado e pode
agregar o ramo de negócio explorado pela sociedade.
Fábio Ulhôa nos remete ainda a
letra de lei: A sociedade em conta de participação, por possuir natureza de
sociedade secreta não pode adotar nome empresarial que denuncie sua existência.
(art. 1162 CC).
A Sociedade limitada por lei pode adotar firma
ou denominação. Caso opte por firma poderá incluir nela o nome civil de um, de
alguns ou ainda todos os sócios, por extenso ou de forma abreviada, valendo-se
da partícula ¨ e companhia¨ ou & Cia. Mas adotando firma ou denominação não
poderá o nome empresarial deixar de contemplar a identificação do tipo
societário por meio da expressão limitada,por extenso ou abreviado sob pena de
responsabilidade ilimitada por parte dos administradores que fizerem uso do
nome empresarial. (art. 1.158 CC).
Sociedade anônima deve adotar denominação que deve constar referência ao
objeto social. É o que preceitua o art. 1.160
CC. É obrigatória a identificação do tipo societário no nome empresarial
através da locução sociedade anônima, por extenso ou abreviado, podendo ser no
início, meio ou fim da denominação ou pela expressão ¨ companhia¨, por extenso ou abreviado, é o que preceitua a
lei n° 6.404/76. Ainda é possível o emprego de nomes civis de pessoas que
fundaram a companhia ou de alguma forma ajudaram atingir o êxito.
Já a sociedade em comandita por ações pode adotar firma ou denominação.
Caso opte em adotar firma pode aproveitar somente o nome civil, de forma
extensa ou abreviada, dos sócios administradores ou diretores que são os
responsáveis por responder com suas obrigações de forma ilimitada.
Já se for denominação é obrigatório a referência ao objeto social.
Conclui-se que caso seja adotado firma ou denominação o emprego da
identificação do tipo societário pela locução ¨comandita por ações¨, mesmo que
seja de forma abreviada.
5.
ALTERAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL
O nome empresarial é possível de
modificar, basta a simples vontade do empresário. Empresário sendo pessoa
física ou jurídica. Pessoa física bastará seu ato único e volitivo. Desde que evidente
seja respeitado o que a lei preceitua. Já se for empresário pessoa jurídica, para
que haja essa possibilidade é preciso que exista a concordância por parte dos
sócios, caso se trate de uma sociedade empresária. Já que os sócios possuem
participação no capital social são detentores de direitos.
Há outra forma de se alterar o nome
empresarial. Agora de forma vinculada, obrigatória. São três as causas de alteração
obrigatória, a saber:
a) Saída,
retirada, exclusão ou morte do sócio que contava da firma social (cc 1.158
par.1 e 1165).
b) Alteração
da categoria do sócio quanto a suas responsabilidades pelas obrigações sociais (art.1157 CC).
c) Alienação
do estabelecimento por atos entre vivos (art.1164 CC)
Ressalta-se
que são causas que decorrem do princípio da veracidade. O direito ainda prevê
mais duas possibilidades de se alterar o nome empresarial. São elas:
A Transformação no tipo societário e
lesão a direito de outro empresário. Na hipótese de transformação deverá ser
alterado os aspectos do nome empresarial que não sejam compatíveis. Caso não
seja alterado gerará ineficácia perante terceiros que venham contratar com a
sociedade. E a segunda possibilidade é a cerca da lesão a direito de outro
empresário. É posicionamento sedimentado e valoroso que o empresário não pode
lesar direito de outrem, sob pena de alteração coercitiva e responsabilidade
por perdas e danos.
6.
PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL
O direito quando tutela o nome
empresarial de forma imediata visa a tutela de dois distintos interesses do
empresário. O primeiro deles é o interesse que se tem de preservar a clientela.
E o segundo interesse é a preservação do crédito. É de fácil compreensão a
temática abordada, já que influencia de forma direta que um empresário qualquer
utilize de um nome empresarial semelhante ou até idêntico. Os danos são os mais
variados possíveis. Os clientes podem se confundir e acabar estabelecendo
transações errôneas, achando que na verdade estão desde o início celebrando
contratos com o empresário competente e já conhecido por parte deles. Quanto ao
crédito do empresário conceituado poderá de forma parcial ou total ser
atingido, como por exemplo, numa situação de pedido de falência do usurpador.
Já que o dano foi concluído consequentemente haverá conseqüências patrimoniais
danosas para o empresário que teve seu nome imitado.
Quando um empresário possui um nome
empresarial ele possui o direito de usar, gozar de forma exclusiva seu uso.
Fazendo com que qualquer ato leviano por parte dos demais seja penalmente
responsabilizado como crime de concorrência desleal.é o que se pode perceber
pelo art. 195, inciso V, LPI.
7.
CONCLUSÃO
Para fins da proteção ao nome
empresarial será automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do
arquivamento de ato constitutivo de sociedade empresária, bem como de sua
alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição
da Junta Comercial.
8.
REFERÊNCIAS
Instrução Normativa DNRC nº 103/2007;
Lei Complementar nº 123/2006.
COELHO, FABIO ULHOA. Manual de Direito Comercial: direito de
empresa. 20 ed. ver. e atual. – São Paulo; Saraiva, 2008.
TOMAZETTE,
Marlon. A proteção ao nome empresarial. Jus Navigandi,
Teresina, ano 11, n. 1062, 29 maio 2006. Disponível em:
<http://jus.uol.com.br/revista/texto/8456
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito
Comercial. 3ª Ed. atual. São Paulo: Atlas, 2003
MARTINS, Fran. Curso de Direito
Comercial. 28ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
OLIVEIRA, Celso Marcelo de.
Tratado de Direito Empresarial Brasileiro. Campinas: LNZ, 2004
REQUIÃO, Rubens. Curso de
Direito Comercial. 1º vol. 25ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003
RAMOS, André Luiz Santa Cruz.
Curso de Direito Empresarial. 3ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: Jus Podivm,
2009
Olá Marcelle,
ResponderExcluirSeu artigo está muito bom. Parabéns pela escolha do tema. A abordagem a partir do nome empresarial a partir do nome civil, bem como a dos danos causados ao empreendimento em função da usurpação do nome empresarial deu um brilho diferente ao trabalho.
Contudo, faz-se necessário tecer algumas observações:
a) Há alguns pequenos equívocos de digitação no texto.
a) A elaboração do resumo não observou o que determina a NBR 6028.
b) Em algumas citações você não destaca se o grifo é seu ou da obra original. Ademais, nas citações você não observou o rigor da NBR 10520.
c) Há uma falta de simetria nos parágrafos do seu texto, enquanto há parágrafo com apenas uma linha, existem outros com seis a sete linhas, isso prejudica a estética do texto.
d) Não se deve esquecer jamais de citar a fonte de consulta, mesmo que sejam poucas linhas (devemos devotar respeito às ideias de quem escreveu primeiro). Observei que em alguns pontos do seu artigo você esqueceu de citar a fonte de pequenos trechos de obra eletrônica. A devida citação desses excertos daria maior brilho ao seu trabalho.
e) A conclusão do seu trabalho está muito modesta. Você teria sido mais feliz se tivesse apresentado a conclusão de todas as ideias abordadas. Não se deve esquecer que a conclusão é a abordagem final do tema, é tão importe que permite, inclusive, o posicionamento do autor acerca de possíveis divergências doutrinárias.
f) A referência bibliográfica do seu trabalho não observou o que determina a NBR 6023.
g) A identificação do(a) autor(a) do artigo devem conter o mínimo de dados acadêmicos que permitam indicar a graduação e a instituição, tais como: "Acadêmica do sétimo período do curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima". A indicação de sua atividade profissional é prescindível.
Abraço.