domingo, 11 de novembro de 2012

NOME EMPRESARIAL


Marcelle Rayanne Coelho Barbalho de Oliveira[1]
RESUMO:
O presente artigo trata sobre nome empresarial e tem como finalidade expor algumas questões a cerca de tal instituto. A título de breve resumo, pode-se afirmar que o nome empresarial constitui um dos elementos de identificação da empresa, que tem por finalidade apresentar uma distinção dentre as empresas, evitando, assim, qualquer tipo de confusão perante os consumidores, fornecedores, trabalhadores, para o fisco, nas operações comerciais, etc. Nome empresarial é um elemento de identificação da empresa totalmente distinto das marcas de indústria, comércio e serviço. Logo, pode-se afirmar que o nome empresarial designa o empresário, seja uma pessoa física ou jurídica.

Palavras-chaves: nome empresarial - elemento de identificação - empresário denominação - sociedade simples - firma - sociedade empresária - proteção jurídica.

1.      INTRODUÇÃO

    
 O objetivo do presente trabalho é mostrar a importância do nome da empresa do direito atual e nas próprias negociações. O nome empresarial é mais que uma denominação qualquer, através dele, por exemplo, é possível identificar o tipo da empresa, se a responsabilidade dos sócios é limitada ou ilimitada, entre outras coisas.
        Nome empresarial é a firma ou a denominação adotada, para o exercício de empresa, segundo o Código Civil. O Departamento Nacional de Registro do Comércio ao tratar da matéria esclarece que nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obriga nos atos a elas pertinentes, e compreende a firma e a denominação. Firma é o nome empresarial utilizado pelo empresário e, facultativamente, pela sociedade limitada; a sociedade anônima e cooperativa utilizar-se-á da Denominação e opcionalmente pela sociedade limitada, e atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando houver exigência legal, o tipo jurídico da sociedade, não pode conter palavras ou expressões que atentem contra à moral e aos bons costumes.

2. CONCEITO
O artigo 1º. da Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro de Comércio nº. 104/07, dispõe que o nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem sua atividade e se obrigam nos atos a elas pertinentes.
      O nome empresarial tem duas funções de relevância no desenvolvimento da atividade empresarial. Em primeiro lugar identifica o empreendimento e a sua atividade, em segundo, é um instrumento de agregação da fama e da reputação do empresário ou da sociedade empresária. O nome empresarial, enquanto elemento de empresa também é objeto de proteção constitucional e de outras leis, decretos e atos normativos.
     Segundo o Art. 5º, XXIX da CF/88: 

XXIX- a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como, proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresa e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento econômico e tecnológico do País.

3. NATUREZA E ESPÉCIES

        Tanto o empresário, como sendo pessoa jurídica ou física, tem direito a um nome empresarial, que nada mais é do que aquele que se apresenta nas relações econômicas. Caso estejamos diante da possibilidade de empresário individual esse nome empresarial pode não ser o mesmo do civil. Caso sejam os mesmos ainda assim é preciso ressaltar que possuem naturezas distintas.
      O nome civil está ligado à personalidade. Enquanto que o nome empresarial possui uma natureza de elemento integrativo da empresa. Não há dúvida quanto sua natureza patrimonial.
     Ainda é de bom alvitre mencionar que a pessoa jurídica empresária não tem outro nome além do empresarial.
     O nome empresarial, por se tratar de um elemento de identificação do empresário, não se confunde com os demais elementos que identificam o estabelecimento empresarial, elementos estes que possuem proteção jurídica, como a marca, título de estabelecimento e etc.
     O nome empresarial identifica a pessoa que exerce a empresa, o empresário. A regra é que por conveniência econômica ou até mesmo uma estratégia para aumentar os lucros quanto ao marketing, o nome empresarial é dotado por expressões alusivas que transmitam formas assemelhadas entre seu nome empresarial e sua marca, por exemplo. Ainda assim o direito aborda tratamento especial, distinto para cada um dos elementos identificadores, já que possuem institutos diferentes.
         São duas espécies que o direito aborda sobre nome empresarial: a firma e a denominação. Firma é uma expressão que é reservada para uma das espécies de nome empresarial.
          Já a denominação social é outra espécie do gênero, nome empresarial, cuja composição ou formação ocorre sem que haja a necessidade da representação do nome dos sócios que integram a sociedade, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, trata-se a empresa de grande, médio ou pequeno porte. Em geral, a denominação social é formada por expressões de fantasia, por palavras de uso comum, a critério dos sócios. O Código Civil vigente, de forma contrária do que ocorria na antiga legislação, trouxe  exigências para a adoção da denominação social, a indicação de pelo menos o objeto e a atividade principal da sociedade, indo ao encontro com o Principio da Veracidade.
         A firma e a denominação diferenciam-se em dois planos a saber: quanto a estrutura e quanto a função.
    Para o Autor Fábio Ulhôa :
¨Quanto a estrutura a firma só pode ter por base nome civil do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresarial. O núcleo do nome empresarial dessa espécie será sempre um ou mais nomes civis. Já a denominação deve designar o objeto da empresa e pode adotar por base nome civil ou qualquer outra expressão lingüística (elemento fantasia).¨
        Caso seja levado em conta somente a estrutura é muito difícil e, portanto, complicado de discernir se um determinado nome empresarial é denominação ou firma. É evidente que se não houver referência aos ramos da atividade econômica não estamos diante de denominação. Mesma coisa se estiver fundado em nome fantasia não havendo dúvida que não poderá ser firma.
       Fábio Ulhôa assevera que quanto a função os nomes empresariais se diferenciam na medida em que a firma, além de ser uma identidade do empresário, também será sua assinatura. Já a denominação é exclusivamente elemento de identificação do exercente da atividade empresarial.
        Estas diferenças funcionais mencionadas nos demonstram que os contratos sociais de sociedades empresárias que adotem firma devem ter um campo obrigatório para que os representantes legais ou o representante coloquem o nome empresarial. A regra é de que fazem uso da mesma assinatura que têm para os atos da vida civil, posicionamento sedimentado pelos costumes.
Assim sendo a análise da natureza do nome empresarial daqueles empresários que possam usar firma ou denominação e que adotaram nome empresarial baseado em nome civil , não pode prescindir da consulta ao ato constitutivo, qual seja contrato social ou estatuto.
A análise superficial do nome empresarial é insuficiente para concluir se é caso de firma ou denominação. Análise torna-se tênue e duvidosa.

4. FORMAÇÃO E REGISTRO DO NOME EMPRESARIAL
      Em relação ao empresário individual e a cada tipo de sociedade empresária haverá regras distintas, singulares.
      Quanto ao empresário individual só poderá adotar firma baseado em seu nome civil. Podendo ou não abreviá-lo. E ainda caso deseje poderá  agregar o ramo da atividade que atua.
     Caso se trate de uma sociedade em nome coletivo poderá apenas adotar firma social que terá como base o nome civil de um, de alguns ou todos os sócios. Nomes estes que poderão ser por extenso ou abreviados. Caso não conste o nome de todos os sócios é obrigatório a utilização da partícula ¨ e companhia¨ou & Cia. Os sócios ainda podem agregar ou não o ramo correspondente de sua empresa.
Se estivermos diante de uma sociedade em comandita simples só poderá compor nome empresarial através de firma, da qual deve constar nome civil de sócio ou dos sócios comanditados. Ressalta-se ainda que os sócios comanditários não podem ter seus nomes aproveitados  na formação do  nome empresarial, já que não possuem responsabilidade ilimitada perante as obrigações da sociedade. Portanto será obrigatório a utilização da partícula ¨ e companhia¨, por extenso ou abreviado, para fazer referência  aos sócios dessa categoria. O nome civil poderá ser usado por extenso ou ainda abreviado e pode agregar o ramo de negócio explorado pela sociedade.
      Fábio Ulhôa nos remete  ainda a letra de lei: A sociedade em conta de participação, por possuir natureza de sociedade secreta não pode adotar nome empresarial que denuncie sua existência. (art. 1162 CC).
      A Sociedade limitada por lei pode adotar firma ou denominação. Caso opte por firma poderá incluir nela o nome civil de um, de alguns ou ainda todos os sócios, por extenso ou de forma abreviada, valendo-se da partícula ¨ e companhia¨ ou & Cia. Mas adotando firma ou denominação não poderá o nome empresarial deixar de contemplar a identificação do tipo societário por meio da expressão limitada,por extenso ou abreviado sob pena de responsabilidade ilimitada por parte dos administradores que fizerem uso do nome empresarial. (art. 1.158 CC).
     Sociedade anônima deve adotar denominação que deve constar referência ao objeto social. É o que preceitua o art. 1.160  CC. É obrigatória a identificação do tipo societário no nome empresarial através da locução sociedade anônima, por extenso ou abreviado, podendo ser no início, meio ou fim da denominação ou pela expressão ¨ companhia¨,  por extenso ou abreviado, é o que preceitua a lei n° 6.404/76. Ainda é possível o emprego de nomes civis de pessoas que fundaram a companhia ou de alguma forma ajudaram atingir o êxito.
      Já a sociedade em comandita por ações pode adotar firma ou denominação. Caso opte em adotar firma pode aproveitar somente o nome civil, de forma extensa ou abreviada, dos sócios administradores ou diretores que são os responsáveis por responder com suas obrigações de forma ilimitada.
      Já se for denominação é obrigatório a referência ao objeto social. Conclui-se que caso seja adotado firma ou denominação o emprego da identificação do tipo societário pela locução ¨comandita por ações¨, mesmo que seja de forma abreviada.

5. ALTERAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL
O nome empresarial é possível de modificar, basta a simples vontade do empresário. Empresário sendo pessoa física ou jurídica. Pessoa física bastará seu ato único e volitivo. Desde que evidente seja respeitado o que a lei preceitua. Já se for empresário pessoa jurídica, para que haja essa possibilidade é preciso que exista a concordância por parte dos sócios, caso se trate de uma sociedade empresária. Já que os sócios possuem participação no capital social são detentores de direitos.
Há outra forma de se alterar o nome empresarial. Agora de forma vinculada, obrigatória. São três as causas de alteração obrigatória, a saber:
a)      Saída, retirada, exclusão ou morte do sócio que contava da firma social (cc 1.158 par.1 e 1165).
b)      Alteração da categoria do sócio quanto a suas responsabilidades pelas obrigações sociais  (art.1157 CC).
c)      Alienação do estabelecimento por atos entre vivos (art.1164 CC)
Ressalta-se que são causas que decorrem do princípio da veracidade. O direito ainda prevê mais duas possibilidades de se alterar o nome empresarial. São elas:
A Transformação no tipo societário e lesão a direito de outro empresário. Na hipótese de transformação deverá ser alterado os aspectos do nome empresarial que não sejam compatíveis. Caso não seja alterado gerará ineficácia perante terceiros que venham contratar com a sociedade. E a segunda possibilidade é a cerca da lesão a direito de outro empresário. É posicionamento sedimentado e valoroso que o empresário não pode lesar direito de outrem, sob pena de alteração coercitiva e responsabilidade por perdas e danos.

6. PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL
O direito quando tutela o nome empresarial de forma imediata visa a tutela de dois distintos interesses do empresário. O primeiro deles é o interesse que se tem de preservar a clientela. E o segundo interesse é a preservação do crédito. É de fácil compreensão a temática abordada, já que influencia de forma direta que um empresário qualquer utilize de um nome empresarial semelhante ou até idêntico. Os danos são os mais variados possíveis. Os clientes podem se confundir e acabar estabelecendo transações errôneas, achando que na verdade estão desde o início celebrando contratos com o empresário competente e já conhecido por parte deles. Quanto ao crédito do empresário conceituado poderá de forma parcial ou total ser atingido, como por exemplo, numa situação de pedido de falência do usurpador. Já que o dano foi concluído consequentemente haverá conseqüências patrimoniais danosas para o empresário que teve seu nome imitado.
Quando um empresário possui um nome empresarial ele possui o direito de usar, gozar de forma exclusiva seu uso. Fazendo com que qualquer ato leviano por parte dos demais seja penalmente responsabilizado como crime de concorrência desleal.é o que se pode perceber pelo art. 195, inciso V, LPI.
7.  CONCLUSÃO
Para fins da proteção ao nome empresarial será automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial.

8. REFERÊNCIAS
Instrução Normativa DNRC nº 103/2007; Lei Complementar nº 123/2006.
COELHO, FABIO ULHOA. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 20 ed. ver. e atual. – São Paulo; Saraiva, 2008.

TOMAZETTE, Marlon. A proteção ao nome empresarial. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1062, 29 maio 2006. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/8456
 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 3ª Ed. atual. São Paulo: Atlas, 2003
MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 28ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Tratado de Direito Empresarial Brasileiro. Campinas: LNZ, 2004
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 1º vol. 25ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial. 3ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: Jus Podivm, 2009






[1] Universidade Estadual de Roraima
   Servidora Pública
   E-mail: marcellerayannebarbalho@hotmail.com

Um comentário:

  1. Olá Marcelle,

    Seu artigo está muito bom. Parabéns pela escolha do tema. A abordagem a partir do nome empresarial a partir do nome civil, bem como a dos danos causados ao empreendimento em função da usurpação do nome empresarial deu um brilho diferente ao trabalho.

    Contudo, faz-se necessário tecer algumas observações:


    a) Há alguns pequenos equívocos de digitação no texto.

    a) A elaboração do resumo não observou o que determina a NBR 6028.

    b) Em algumas citações você não destaca se o grifo é seu ou da obra original. Ademais, nas citações você não observou o rigor da NBR 10520.

    c) Há uma falta de simetria nos parágrafos do seu texto, enquanto há parágrafo com apenas uma linha, existem outros com seis a sete linhas, isso prejudica a estética do texto.

    d) Não se deve esquecer jamais de citar a fonte de consulta, mesmo que sejam poucas linhas (devemos devotar respeito às ideias de quem escreveu primeiro). Observei que em alguns pontos do seu artigo você esqueceu de citar a fonte de pequenos trechos de obra eletrônica. A devida citação desses excertos daria maior brilho ao seu trabalho.

    e) A conclusão do seu trabalho está muito modesta. Você teria sido mais feliz se tivesse apresentado a conclusão de todas as ideias abordadas. Não se deve esquecer que a conclusão é a abordagem final do tema, é tão importe que permite, inclusive, o posicionamento do autor acerca de possíveis divergências doutrinárias.

    f) A referência bibliográfica do seu trabalho não observou o que determina a NBR 6023.

    g) A identificação do(a) autor(a) do artigo devem conter o mínimo de dados acadêmicos que permitam indicar a graduação e a instituição, tais como: "Acadêmica do sétimo período do curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima". A indicação de sua atividade profissional é prescindível.

    Abraço.

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