UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
CURSO DE DIREITO
TATIANA LEITE XAUD
USUFRUTO
BOA VISTA
2012
TATIANA
LEITE XAUD
USUFRUTO
Trabalho apresentado para obtenção do conceito da
terceira avaliação do 7º semestre da disciplina de Direito Civil – Direito das
Coisas, do curso de Direito da UERR - Universidade Estadual de Roraima. Sob a
orientação do professor: Pierre
Santos.
BOA VISTA
2012
RESUMO
Este trabalho tem por
tema o Usufruto. Fora abordada sua origem, conceito, características, finalidade e
objeto, suas modalidades, os direitos deveres do usufrutuário e do
nu-proprietário e, por fim, as hipóteses de extinção do usufruto. O usufruto
teve sua origem no Direito Romano, sendo um direito real transitório que dá a
seu titular o poder de usar e gozar temporariamente, de bens pertencentes a
outra pessoa, devendo conservar sua substância. Tem como características ser um
direito real sobre coisa alheia, temporário, de caráter personalíssimo,
intransmissível, inalienável e impenhorável. Classifica-se quanto à sua causa,
quando ao seu objeto, quanto à sua extensão e quanto à sua duração. Os direitos
do usufrutuário estão dispostos no art. 1.394 que reza que “o usufrutuário tem
direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos”. Os deveres do
usufrutuário podem ser anteriores, como, por exemplo, dar caução caso requerido
pelo proprietário, simultâneas, tal qual o dever de cuidar da coisa, ou
posteriores ao usufruto, a obrigação de devolver a coisa no estado em que a
encontrou. Os direitos e deveres do nu-proprietário são inversos aos do
usufrutuário. O usufruto se extingue, conforme art. 1.410 do Código Civil, pela renúncia ou morte do usufrutuário; pelo
termo de sua duração; pela extinção da pessoa jurídica, em favor de
quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta
anos da data em que se começou a exercer; pela cessação do motivo de que
se origina; pela destruição da coisa, guardadas as disposições
dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; pela consolidação; por
culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não
lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de
títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista
no parágrafo único do art. 1.395.
Palavras-Chave: Usufruto. Origem do usufruto. Usufrutuário.
Nu-proprietário.
ABSTRACT
This
work has for theme Usufruct. It was explained its origin, the concept,
characteristics, purpose and object, its modalities, usufructuary and
bare-owner rights and duties and, finally, the extinction of the usufruct. The
usufruct had its origin in Roman law, being a real transitional law that gives
the holder the power to use and enjoy temporarily, of property belonging to
another person, shall retain their substance. It’s a real right about something
unrelated, temporary, strictly personal, non-transferable, inalienable and
unattachable. It is classified as to its cause, about its object, extension and
as to its duration. The rights of the usufructuary are arranged in art. 1394
which states that "the usufructuary is entitled to the possession, use,
management and perception of the fruits." The duties of the usufructuary
may be earlier, for example, provide bail if requested by the owner,
simultaneous, like the duty to take care of it, or after the usufruct, the
obligation to return the thing in the state that it was found. The rights and
duties of the bare-owner are inverse to the usufructuary. The usufruct is
extinguished as art. 1410 of the Civil Code, by resignation or death of the
usufructuary, the term of its duration; extinction by the legal entity for whom
the usufruct was made,
or, if it lasts, the course of thirty years from the date on which it began to
exercise; termination by reason of which originates, the destruction of the
thing, saved the provisions of
articles. 1407, 1408, Part 2, and 1409, by consolidation; fault of the
usufructuary, when alienates, deteriorates, or let ruin the object, not giving the repairs conservation,
or when in the usufruct of securities, does not give the application to amounts
received in the terms of only paragraph of art. 1395.
Keywords: Usufruct. Root of Usufruct. Usufructuary.
Bare-owner.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
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06
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1 DO USUFRUTO
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07
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1.1
ORIGEM
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07
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1.2
CONCEITO
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08
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1.3
CARACTERÍSTICAS, FINALIDADE E OBJETO
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09
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1.4
MODALIDADES
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11
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1.5
DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO
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14
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1.6. DEVERES DO USUFRUTUÁRIO
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15
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1.7
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO NU-PROPRIETÁRIO
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17
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1.8 EXTINÇÃO
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18
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CONCLUSÃO
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20
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REFERÊNCIAS
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21
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INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por temática o Usufruto, direito
real conferido à uma pessoa, durante certo período tempo, que a concedo o
direito de retirar da coisa alheia seus frutos e produtos, devendo, no entanto,
conservá-la, protegendo-a de qualquer ameaça, uma vez que deve restituí-la no
mesmo estado em que a encontrou.
Para que se alcançasse o objetivo deste trabalho,
abordou-se a origem do Usufruto, seu conceito, características, finalidade e
objeto, suas modalidades, os direitos deveres do usufrutuário e do
nu-proprietário e, por fim, as hipóteses de extinção do usufruto.
1. DO USUFRUTO
1.1 ORIGEM
Alves (apud VENOSA,
2006 p. 456) assevera que tudo indica que o usufruto já era conhecido na época
clássica no Direito Romano. Nos ensinamentos de Lafayette (apud WALD, 1995, p. 173) o usufruto surgiu no Direito Romano,
conforme evidenciam as polêmicas dos jurisconsultos da época republicana,
prendendo-se as duas origens a disposições última vontade.
Para Venosa (2006, 456):
Seu nascimento
está relacionado com o direito de família. No casamento, a mulher não
ingressava na família do marido, não se tornando sua herdeira. Para evitar que
em seu falecimento ela ficasse em penúria, o varão a designava como
usufrutuária de certos bens de seu patrimônio, independente de testamento.
Na concepção de Monteiro (2009, p. 345) o usufruto
se origina do direito romano. “Embora a propriedade tivesse em Roma feição
absoluta e exclusiva, reconheciam-se contudo, a vantagem e a utilidade de ceder
a outrem o gozo de uma coisa, conservando o dono, para si, a propriedade de sua
substância”.
Destaca ainda Monteiro (2009, p. 345) que
“admitia-se esse desdobramento do domínio, com separação do gozo (uti et frui) e da substância da coisa, a
fim de assegurar a subsistência de determinadas pessoas, como o cônjuge
sobrevivente, sem que saíssem os bens do patrimônio da família”.
Aclara Lafayette (apud WALD, 1995, p. 173):
Nos
textos romanos, encontramos uma espécie de equiparação do usufruto à propriedade,
pois alguns trechos do Digesto se referem ao dominus usufrutos. As duas distinções básicas que, já naquela
época, a doutrina fazia entre a propriedade e o usufruto é ser a primeira
perpétua e o segundo essencialmente temporário,
podendo o proprietário dispor do seu bem enquanto usufrutuário, embora tenha “o
maior poder de utilização da coisa alheia”, deve respeitar a sua substância,
não podendo alienar o bem, nem modificar o seu modo de utilização e
aproveitamento, estando impedido de transformá-lo ou deteriorá-lo. Essas
limitações já se encontravam nas definições romanas: usufructus est jus alienis rebus utendi fruendi, salva rerum
substancia.
Em contrapartida para Allara (apud MONTEIRO
2009, p. 346) não havia nenhuma diferença entre usufruto e propriedade. A
primeira importa em situação jurídica complexa, constituída por relação de
propriedade temporária, com várias obrigações propter rem, enquanto a segunda corresponde a relação definitiva.
Entretanto Monteiro (2009, p. 346) assevera que tal
ponto de vista não se afeiçoa ao nosso direito positivo, construído e
desenvolvido nos moldes clássicos, e que assim inclui o usufruto entre os jura in re aliena.
Destaca por fim, Wald (1995, p. 174) que o usufruto
surgiu no direito sucessório, desenvolvendo-se, outrossim no direito de família
e tendo, geralmente, uma finalidade alimentar.
1.2 CONCEITO
No
entendimento de Venosa (2008, p. 455) o usufruto é um direito real transitório
que concede a seu titular o poder de usar e gozar durante certo tempo, sob
certa condição vitaliciamente de bens pertencentes a outra pessoa, a qual
conserva sua substância.
Na lição
de Ruggiero (1999, p. 615) o seu nome deriva do conteúdo do próprio direito ao
gozo, que compreende o uti e o fruti, isto é, a faculdade de usar da
coisa alheia, fazendo próprio qualquer produto.
Conceitua
Mendonça (apud MONTEIRO 2009, p.
346), o usufruto como o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma
coisa, enquanto temporariamente destacado de propriedade.
Assevera
Rodrigues (2007, p. 295) que o Código Civil de 1916 trazia em seu art. 713 o
seguinte conceito: Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e
frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade.
Destaca-se
que o atual Código Civil não traz conceito algum do usufruto, trata tão somente
de sua incidência e aplicabilidade.
Clóvis (apud MONTEIRO 2009, p. 346) entende que
o usufruto vem a ser o direito real conferido à uma pessoa, durante certo
tempo, que a autoriza a retirar da coisa alheia os frutos e utilidades que ela
produz.
Conclui
Ruggiero (1999, p. 615):
É, pois, direito real, que
atribui ao titular o poder de gozar da coisa alheia como dela gozaria o
proprietário, salvo esta limitação: que deve conservar a substância da coisa
para se poder reintegrar o direito do proprietário quando, terminado o
usufruto, o seu poder volte a ter toda a sua plenitude normal. Esses dois
caracteres substanciais, um positivo de gozo, o outro negativo do limite, são
bem postos em evidência na conhecida e concisa definição romana: usus fructus est jus alienis rebus utendi
fruendi salva rerum substantia [...]
Gomes
(2008, p. 336) entende o usufruto como:
[...] direito real temporário de
desfruir de um bem alheio como se fosse próprio sem alterar, contudo, sua
substância. Esse direito é exercido na coisa alheia, de modo que o titular se
chama usufrutuário, não tem sua
propriedade. Pertence esta a outrem, que se nomeia nu proprietário.
Nesse
sentido, Diniz (2007, p. 410) esclarece que “o usufruto tem dois sujeitos: o usufrutuário, que detém os poderes de
usar e gozar da coisa, explorando-a economicamente, e o nu-proprietário, que faz jus à substância da coisa, tendo apenas a
nua-propriedade, despojada de poderes elementares”.
1.3 CARACTERÍSTICAS, FINALIDADE E OBJETO
Abordando
as características do usufruto Diniz (2007, p. 414-415), aponta tratar-se de um
direito real sobre coisa alheia, temporário, de caráter personalíssimo, pelo
qual se torna intransmissível e inalienável, e impenhorável.
Nesse
sentido, Rodrigues (2007, p. 296) afirma que as características fundamentais do
usufruto extraídas de seu conceito são: trata-se de um direito real, sobre
coisa alheia, de uso e gozo, temporário, e em nosso sistema, inalienável.
Encontramos
os direitos reais no Código Civil, em seu art. 1225, são eles: a propriedade; a superfície; as servidões; o usufruto; o uso; a habitação; o
direito do promitente comprador do imóvel; o penhor; a hipoteca; a anticrese; a
concessão de uso especial para fins de moradia; a concessão de direito
real de uso.
Como características do usufruto Ruggiero (1999, p.
615-616) traz:
[...] a temporariedade do direto,
que não se conceberia constituído perpetuamente; a possibilidade de o fazer
valer erga omnes, de onde resulta a
diferença com qualquer outro gozo de coisa alheia atribuído com base numa
relação obrigatória; as amplas faculdades, pertencentes ao usufrutuário, de
desfrutar e dispor da utilidade econômica da coisa, e as mais restritas
conferidas ao simples proprietário, a que correspondem, respectivamente, as
obrigações recíprocas de não atacar nem alterar a função econômico social da
coisa e de não perturbar o gozo do titular; a insusceptibilidade conceitual das
coisas que se consomem com o uso, de serem objeto do usufruto.
Gomes
(2008, p. 334) esclarece:
O usufruto é direito real na coisa alheia; e é direito temporário. Como direito real, assegura ao titular o poder de utilizar a coisa
alheia diretamente, erga omnes. Como direito temporário, não se pode
prolongar além da vida do usufrutuário, sendo admitida, porém, duração menor.
Se pudesse ser perpétuo, se tornaria propriedade inalienável. A esses
caracteres gerais, ajunta-se a intransmissibilidade.
Embora seu exercício possa ser cedido, o direito em si é intransmissível,
tanto é que se extingue com a morte do usufrutuário cedente.
No que
tange à finalidade do usufruto Wald (1995, p. 174) afirma que o usufruto tem,
“geralmente, uma finalidade alimentar. É um meio de garantir a subsistência de
determinada pessoa pela utilização ou fruição de certo bem, sem dar à mesma a
propriedade do bem em questão.”
Para
Rodrigues (2007, p. 299) sente-se bem no usufruto a sua finalidade
primordialmente assistencial. Por seu intermédio procura-se, desmembrando o
domínio, por nas mãos dos usufrutuários os direitos de uso e gozo, para
assegurar-lhes os meios de prover a sua subsistência.
Em
consonância, Gomes (2008, p. 334), aponta que a função econômica do usufruto é
precipuamente assegurar a certas pessoas meios de subsistência. Tendo a
finalidade alimentar, razão por que se restringe praticamente às relações
familiares, é concedido gratuitamente e, quase sempre, por testamento.
Quanto ao
objeto dispõe o art. 1.390 do Código Civil que “o usufruto pode recair em um ou
mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste,
abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades”.
Dessa
forma, esclarece Hedeman (apud PEREIRA
2008, p. 292) que:
Pode ser objeto de usufruto toda
espécie de bens frugíferos, sejam móveis ou imóveis individualmente
considerados, sejam bens corpóreos ou incorpóreos, seja um patrimônio inteiro
ou uma universalidade composta de bens corpóreos ou incorpóreos abrangendo-lhe
no todo ou em parte os frutos e utilidades.
Frise-se
que em conformidade com o art. 1.391 do Código Civil, “o usufruto de imóveis,
quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório
de Registro de Imóveis”.
Dispõe
ainda o art. 1392 do Código Civil que “salvo disposição em contrário, o
usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos”.
1.4 MODALIDADES
Ensina Monteiro (2009, 348) que o usufruto
classifica-se quanto à sua causa, quando ao seu objeto, quanto à sua extensão e
quanto à sua duração.
Na concepção de Gomes (2008, p. 341) as espécies de
usufruto classificam-se sob o ponto de vista do modo de constituição, do
objeto, da extensão e da duração.
Quanto à
causa, modo de constituição, ou ainda quanto à origem, conforme denomina Diniz
(2007, p. 414), o usufruto pode ser legal ou convencional. O usufruto
convencional tem, ainda, outra denominação, dada por Gomes (2008, p. 341), a de
usufruto voluntário.
Esclarece
Gomes (2008, p. 341) que o “usufruto
legal é o que a lei institui em favor de determinadas pessoas, como
constituído sobre os bens dos filhos menores em proveito dos pais”.
Nas
palavras de Monteiro (2009, 348) pela nossa Constituição existe usufruto legal
em cinco casos:
a) o do pai, em sua falta, o da
mãe, sobre os bens dos filhos menores (Cód. Civil de 2002, art. 1689, n. I); b)
o do marido sobre os bens da mulher, quando lhe competir esse direito (Cód.
Civil de 2002, art. 1.1652, n. I); c) o da brasileira casada com estrangeiro
sob regime que exclua a comunhão universal, por morte do marido, sobre a quarta
parte dos bens deste, se houver filhos brasileiros do casal, e de metade, se
não os tiver (Dec.-lei n. 3.200 de 19-4-1941, art. 17, modificado pelo Dec.-lei
n. 5.187, de 13-1-1943); o dos silvícolas na hipótese do art. 213 da
Constituição Federal (§2º); e) o da companheira ou companheiro, nas condições
da Lei n. 8.971, de 29-12.1994, art. 2º, n. I e II).
Conceitua
Gomes (2008, p. 341) o usufruto convencional ou usufruto voluntário como
“o que se constitui mediante
negócio jurídico, seja unilateral, como testamento,
seja bilateral como o contrato”.
Diniz
(2007, p. 416) assevera:
O usufruto convencional ocorre
quando o direito real de gozar e usar, temporariamente, dos frutos e das
utilidades de uma coisa alheia advém de um ato jurídico inter vivos, unilateral ou bilateral (p. ex: um contrato), ou de um
ato jurídico causa mortis (p. ex.: um
testamento), ou ainda, de usucapião, desde que observados os pressupostos
legais, de forma que, com justo título e boa-fé, os prazos serão de 10 anos
(usucapião ordinária) e, sem justo título ou boa-fé, de 15 anos (usucapião
extraordinária).
Em contrapartida,
Gomes (2008, p. 341) entende que o usufruto constituído por usucapião, não se
encaixa em nenhum dessas duas espécies, podendo ser chamado de usufruto misto,
denominação esta dada por Gomes e Muñoz.
Diniz
(2007, p. 416) complementa explicando que o usufruto convencional possui duas
formas:
a) a alienação, que se dá quando
o proprietário concede, mediante ato inter
vivos ou causa mortis, o usufruto
a um indivíduo, conservando a nua-propriedade; b) a retenção, ocorre quando o
dono do bem, somente mediante contrato, cede a nua-propriedade, reservando para
si o usufruto.
Monteiro
(2009, p. 349) aponta que, com relação ao objeto, “o usufruto é geral ou universal e particular. Geral
ou universal, quando recai sobre a universalidade de bens, como a herança, o
patrimônio, o fundo de comércio, ou a parte alíquota desses valores;
particular, se recai sobre determinado objeto, uma casa, uma fazenda [...]”.
Diniz
(2007, p. 417) e Gomes (2008, p. 341), apresentam a classificação quanto ao
objeto dada por Monteiro (2009, p. 349) acima, como a classificação do usufruto
quanto à sua extensão, sendo que, com relação ao objeto dividir-se-ia em usufruto próprio e impróprio ou quase usufruto.
Gomes
(2008, p. 341) esclarece que o usufruto próprio tem por objeto coisas cuja
substância pode ser conservada, de modo que sejam restituídas, elas próprias,
ao nu-proprietário. O quase usufruto incide
em coisas consumíveis e fungíveis.
Quanto à
extensão Monteiro (2009, p. 349) classifica o usufruto em pleno e restrito. Para
Diniz (2007, p. 417) além de pleno e restrito, quanto à extensão, o usufruto
pode ainda ser classificado em universal ou particular, conforme já esclarecido
e exemplificado anteriormente.
Explica
Monteiro (2009, p. 349) que será pleno quando compreende todos os frutos e
utilidades que a coisa produz, sem exclusão de nenhum; restrito quando do gozo
da coisa se excluem algumas de suas utilidades.
Por fim,
quanto à sua duração, acordam Monteiro (2009, p. 349), Gomes (2008, p. 341) e
Diniz (2007, p. 418) que o usufruto pode ser temporário ou vitalício.
Nas
palavras de Gomes (2008, p. 341) “todo usufruto é, por definição, temporário.
Mas pode durar toda a vida do usufrutuário, extinguindo-se somente com a sua
morte, ou pode ter duração subordinada a certo termo. O usufruto estabelecido
para durar enquanto viver o usufrutuário chama-se vitalício”.
Existia
ainda, outra classificação do usufruto, conforme leciona Diniz (2007, p. 418),
o usufruto sucessivo, muito comum nas antigas Ordenações, não é mais admitido
pelo Código Civil de 2002. Este era instituído em favor de um indivíduo ara que
depois de sua morte se transmitisse a terceiro.
1.5 DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO
Diniz
(2007, p. 422) ensina que usufrutuário “é, transitoriamente, o titular do
direito real de perceber a utilidade e frutos de um bem alheio. É aquele que
tem o jus utendi e o jus fruendi, ou seja, o uso e o gozo da
coisa pertencente a outrem, retirando, assim, do proprietário os poderes
elementares da propriedade [...]”.
Os
direitos do usufrutuário estão dispostos no art. 1.394 que reza que “o
usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos”.
Acerca do
direito à posse, Beviláqua (apud PEREIRA
2008, p. 295), afirma:
[...] tem o usufrutuário o
direito à posse direta da coisa frugífera, reservando-se ao nu-proprietário a
posse indireta. Consequência imediata é reconhecer-lhe o uso dos interditos,
além do desforço in continenti.Cabem-lhe,
pois, as ações de manutenção ou de esbulho, nos termos da lei processual,
contra quem quer que lhe perturbe a utilização da coisa, ou dela o prive. E
nesta generalização inclui-se o nu-proprietário, cujo procedimento injurídico
será repelido.
Monteiro
(2009, p. 354) esclarece, acerca do uso, ou seja, do direito de gozar da coisa
frutuária, de utilizá-la materialmente, que o usufrutuário tem o direito de uso
tão extenso como o proprietário, podendo empregar a coisa em todos misteres
apropriados, tendo-se em conta sua natureza e destinação.
Aclara
Venosa (2006, p. 472) que, possuindo o direito de gozo, seu único limite é a
manutenção da substância do bem. [...]. O título constitutivo pode, no entanto,
limitar ou restringir a fruição, sem desnaturar o usufruto a ponto de
nulificá-lo.
No que
tange à administração, Marty e Raynaud (apud
PEREIRA 2008, p. 296) lecionam:
Cabendo ao usufrutuário extrair
toda a utilização da coisa usufruída, compete-lhe, ipso facto, a administração dela. Pode exercer atos jurídicos tendo
por objeto os bens submetidos ao usufruto, excluídos os que envolvam a sua
disposição, pois que o usufrutuário tem o ius
utendi e o ius fruendi, mas não
tem o ius abutendi.
Destaca Gomes
(2008, p. 344) que o usufrutuário deve administrá-la com todo o zelo. Como tem
apenas o direito de administração, não
pode transformar a coisa, nem lhe alterar sua substância.
Monteiro
(2009, p. 354) afirma:
Finalmente, ao usufrutuário
assiste direito à percepção dos frutos. Eis aí, a precípua finalidade do
usufruto, o mais importante direito do usufrutuário, o de auferir lucros, assim
assegurando a subsistência deste. Tem ele, portanto, o direito de dispor dos
frutos percebidos, pertencendo-lhe o produto de sua alienação, independe de
prestação de contas. Observe-se, todavia, que a palavra frutos não foi empregada neste dispositivo com rigor técnico, pois
ele abrange não só os frutos propriamente ditos (as utilidades que a coisa
periodicamente produz) como também os produtos (as utilidades que se retiram da
coisa diminuindo-lhe a quantidade porque se não reproduzem periodicamente.
Nesse
sentido, Gomes (2008, p. 344) afirma que:
O usufrutuário tem o direito de perceber os frutos da coisa,
sejam naturais, industriais ou civis, fazendo seus os pendentes ao começar o
usufruto. Pertencem-lhe, outrossim, as crias
de animais, deduzidas quantas bastem para indenizar as cabeças de gado
existentes. Quando aos frutos civis, faz
jus à percepção no dia seguinte à data inicial do usufruto.
Para
Diniz (2007, p. 424) aí está a essência do usufruto, que é proporcionar ao
usufrutuário a fruição do bem, dele extraindo frutos e produtos.
1.6 DEVERES DO USUFRUTUÁRIO
Gomes
(2008, p. 344-345) assevera que as obrigações do usufrutuário são: anteriores,
simultâneas ou posteriores ao usufruto. As anteriores são: a) inventariar, à
sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham; e b) dar
caução de lhes velar pela conservação e entregá-los findo o usufruto.
O
inventário, nas palavras de Pereira (2009, p. 361), “é toda conveniência no
tocante à bens móveis, a menos que sua descrição conste do título constitutivo.
Destina-se o ato a precisar os bens entregues ao usufrutuário, bem como o
estado em que se encontram, a fim de se prevenirem futuros litígios”.
Nos
ensinamentos de Diniz (2007, p. 426), apesar do exposto, a ausência desse
inventário não traz como conseqüência qualquer sanção, porém estabelece a
presunção júris tantum, até prova em
contrário de que o usufrutuário recebeu os bens em bom estado de conservação.
Acerca da
caução, explica Gomes (2008, p. 345) “a caução a que está obrigado o
usufrutuário pode ser real ou fidejussória. Só há obrigação de
prestá-la se o nu proprietário a exigir. Embora seja obrigação anterior ao
usufruto, pode ser exigida a todo tempo, no curso do exercício do direito”.
Destaca
Monteiro (2009, p. 361) que nem sempre, porém, é obrigatória a caução. Não é
obrigado a pagá-la o doador, que se reservar o usufruto da coisa doada (Cód.
Civil de 2002, art. 1.400, parágrafo único).
Frisa
Diniz (2007, p. 426-427) que “o usufrutuário que não quiser ou não puder dar
caução suficiente, estatui o art. 1.401 do Código Civil, perderá todo o direito
de administrar os bens do usufruto. [...] A obrigatoriedade da caução tem o
escopo precípuo de garantir ao nu-proprietário a substância da coisa”.
Gomes
(2008, p. 345) as simultâneas são as que incumbem ao usufrutuário durante o
curso do usufruto. As principais são: a) conservar a coisa; b) fazer as
reparações ordinárias; c) pagar certas contribuições.
Acerca
das obrigações simultâneas Monteiro (2009, p. 346) assevera:
Constitui precípua obrigação do
usufrutuário conservar a coisa, como bom e diligente pai de família,
dispensando-lhe todos os cuidados. Compre-lhe assim efetuar as despesas
ordinárias e comuns, a fim de que ela se mantenha em perfeito estado de
conservação, fazendo consertos, pequenas reparações, em suma, todos os
dispêndios, para evitar-lhe a deterioração ou remediar-lhe o desgaste. Existe
perfeita correlação econômica entre o gozo pelo usufrutuário e referidas
obrigações. Se, para a conservação da coisa, se tornarem necessárias despesas
avultadas, de alto custo, incumbirão estas ao dono nos termos do art. 1.404 do
Código Civil de 2002.
Gomes
(2008, p. 345), alerta que “o usufrutuário é obrigado, ainda, a pagar certas
contribuições, como os foros, as pensões e os impostos reais devidos pela
posse, ou rendimento da coisa usufruída. Também lhe incumbe pagar, durante o
usufruto, as contribuições do seguro”.
Por fim,
Gomes (2008, p. 345) traz como obrigações posteriores ao usufruto as que
incumbem ao usufrutuário em conseqüência da extinção do usufruto. A obrigação
principal é a de restituir a coisa
usufruída.
1.7 DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO NU-PROPRIETÁRIO
Na lição de Venosa (2006, p. 476) os direitos e
obrigações do nu-proprietário são os mesmos contrapostos aos do usufrutuário.
Da mesma maneira, Gomes (2008, p. 346) entende que os direitos e obrigações do
nu-proprietário correspondem, feita a necessária inversão, aos direitos e
obrigações do usufrutuário.
Venosa
(2006, p. 476) aduz que o nu-proprietário “exerce seu domínio limitado à
substância da coisa, podendo utilizar os remédios jurídicos a ela relativos.
Pode valer-se da ação reivindicatória e das ações possessórias contra
terceiros, porque mantém a posse indireta”.
Gomes
(2008, p. 346), por sua vez, afirma que o nu-proprietário “tem os direitos de
exigir que o usufrutuário preste caução, que conserve a coisa, que faça
reparações, e assim por diante. Obrigado está, por seu turno, a reparações
extraordinárias, às que não forem de custo módico, e, de modo geral, a não
dificultar o exercício do usufruto”.
Como direitos do nu-proprietário, Diniz (2007, p.
429-430) elenca:
1) Exigir que o usufrutuário
conserve a coisa, fazendo as devidas reparações.
2) Obrigar o usufrutuário a
prestar caução, fidejussória ou real (CC, art. 1.400).
3) Administrar o usufruto, se o
usufrutuário não quiser ou não puder dar caução (CC, art. 1.401).
4) Receber remuneração por essa
administração (CC, art. 1.401).
5) Ficar com a metade do tesouro
achado no bem frutuário, por terceiros, salvo se o usufruto recair sobre
universalidade ou quota-parte de bens, hipótese em que tal meação ficará com o
usufrutuário (CC, art. 1.392, §3º), desde que não haja disposição em contrário.
6) Perceber os frutos naturais
pendentes ao tempo em que cessa o usufruto (CC, art. 1.396, parágrafo único).
7) Receber os frutos civis
vencidos na data inicial do usufruto (CC, art. 1.398).
8) Autorizar a mudança da
destinação da coisa usufruída (CC, art. 1.399).
9) Prefixar a extensão do gozo a
do modo da exploração de recursos minerais a de florestas dados em usufruto
(CC, art. 1.392, § 2°).
10) Exigir o equivalente em
gênero, qualidade a quantidade, quando se tem o usufruto impróprio que recai
sobre coisa fungível ou consumível, ou, não sendo possível, o seu valor pelo
preço corrente ao tempo da restituição ou pelo da avaliação que consta no
título constitutivo (CC, art. 1.392, § 1°).
11) Receber os juros do capital
despendido com as reparações necessárias à conservação da coisa frutuária ou
que lhe aumentarem o rendimento (CC, art. 1.404)
12) Ir contra o segurador, quando
segurada a coisa, que é objeto do usufruto (CC, art. 1.407, § 1°)
13) Não restabelecer o usufruto
se, por sua conta, reconstruir o prédio destruído sem culpa sua (CC,art.
1.408).
14) Reclamar a extinção do
usufruto, quando o usufrutuário alienar, arruinar ou deteriorar a coisa
frutuária (CPC, arts. 1.112, VI, e 1.113).
Por outro
lado, Diniz (2007, p. 430-431) assevera que o nu-proprietário tem os deveres
de:
1) Não obstar o uso pacífico da
coisa usufruída nem lhe diminuir a utilidade, respeitando o use a gozo do
usufrutuário na vigência do usufruto.
2) Entregar ao usufrutuário,
mediante caução, o rendimento dos bens frutuários, que estiverem sob sua
administração, deduzidas, é óbvio, as despesas dessa administração (CC, art.
1.401).
3) Fazer as reparações
extraordinárias a as que não forem de custo módico, necessárias à conservação
da coisa dada em usufruto. Se não as fizer, o usufrutuário poderá realizá-las
cobrando daquele o quantum despendido (CC, art. 1.404, § 2°).
4) Respeitar o usufruto
restabelecido devido ao fato do prédio usufruído ter sido reconstruído com a
indenização do seguro (CC, art. 1.408).
5) Aceitar a sub-rogação da
indenização de danos causados por terceiro ou do valor da desapropriação no
ônus do usufruto (CC, art. 1.409).
1.8 EXTINÇÃO
As hipóteses de extinção do usufruto estão dispostas
no art. 1.410 do Código Civil, in verbis:
Art.
1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório
de Registro de Imóveis:
I -
pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II -
pelo termo de sua duração;
III -
pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído,
ou, se ela perdurar,pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a
exercer;
IV -
pela cessação do motivo de que se origina;
V -
pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408,
2ª parte, e 1.409;
VI -
pela consolidação;
VII -
por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens,
não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de
títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista
no parágrafo único do art. 1.395;
VIII -
Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts.
1.390 e 1.399).
Planiol, Ripert e Boulanger (apud Pereira 2008, p. 306-307) explicam que extinguindo-se o
usufruto, cessam as prerrogativas da administração; devolve-se ao
nu-proprietário o uso e a fruição da coisa; restitui-se-lhe a posse do bem
frugífero com a conseqüente atribuição de frutos pendentes; ao nu proprietário
cabe ação reivindicatória da coisa; e as contas deve ser prestadas, a ver a
quem compete o saldo apurado.
CONCLUSÃO
O
usufruto teve sua origem no Direito Romano, sendo um direito real transitório
que dá a seu titular o poder de usar e gozar temporariamente, de bens
pertencentes a outra pessoa, devendo conservar-lhe a substância.
Tem como
características ser um direito real sobre coisa alheia, temporário, de caráter
personalíssimo, intransmissível, inalienável e impenhorável e classifica-se
quanto à sua causa, quando ao seu objeto, quanto à sua extensão e quanto à sua
duração.
Os
direitos do usufrutuário estão dispostos no art. 1.394 que reza que “o
usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos”,
enquanto que suas obrigações podem ser anteriores, como, por exemplo, dar
caução caso requerido pelo proprietário, simultâneas, tal qual o dever de
cuidar da coisa, ou posteriores ao usufruto, a obrigação de devolver a coisa no
estado em que a encontrou. Os direitos e deveres do nu-proprietário são
inversos aos do usufrutuário.
O
usufruto se extingue, conforme art. 1.410
do Código Civil, pela renúncia ou morte do usufrutuário; pelo termo de
sua duração; pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o
usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da
data em que se começou a exercer; pela cessação do motivo de que se
origina; pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts.
1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; pela consolidação; por culpa do
usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes
acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos
de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista
no parágrafo único do art. 1.395.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>
Acesso em: 04 novembro 2012.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 4. Direito das Coisas. 22 ed.
rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC – São Paulo: Saraiva, 2007.
GOMES, Orlando, 1909 – 1988. Direitos Reais. 19 ed. Atualizada por Luiz Edson Fachin. – Rio de
Janeiro: Forense, 2008.
MONTEIRO, Washington de
Barros 1910 - 1999. Curso de Direito Civil. v.3: direito das coisas –
Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo: Saraiva, 2009.
PEREIRA,Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. IV Direitos Reais. Rio de
Janeiro: Forense, 2008.
RODRIGUES, Silvio. Direito das Coisas: Direito das Coisas, volume 5. 28 ed. rev. e
atual. de acordo com o novo Código Civil – São Paulo: Saraiva, 2003.
RUGGIERO, Roberto de. Instituições de Direito Civil. Tradução da 6ª edição italiana por
Paolo Capitanio; atualização por Paulo Roberto Benasse. – Campinas: Bookseller,
1999.
VENOSA, Silvo de Salvo. Direito
Civil: Direitos Reais. 6. Ed. – 2. reimpressão – São Paulo: Atlas, 2006.
WALD, Arnoldo. Direito
das Coisas. 10ª edição revista, atualizada e aum. e atual. de acordo com a
Constituição de 1988 com a colaboração do professor Álvaro Villaça de Azevedo.
– São Paulo: Revista dos Tribunais. 1995.
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