domingo, 11 de novembro de 2012

USUFRUTO

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
CURSO DE DIREITO






TATIANA LEITE XAUD





USUFRUTO











BOA VISTA
2012
TATIANA LEITE XAUD












USUFRUTO




Trabalho apresentado para obtenção do conceito da terceira avaliação do 7º semestre da disciplina de Direito Civil – Direito das Coisas, do curso de Direito da UERR - Universidade Estadual de Roraima. Sob a orientação do professor: Pierre Santos.









BOA VISTA
2012








RESUMO

Este trabalho tem por tema o Usufruto. Fora abordada sua origem, conceito, características, finalidade e objeto, suas modalidades, os direitos deveres do usufrutuário e do nu-proprietário e, por fim, as hipóteses de extinção do usufruto. O usufruto teve sua origem no Direito Romano, sendo um direito real transitório que dá a seu titular o poder de usar e gozar temporariamente, de bens pertencentes a outra pessoa, devendo conservar sua substância. Tem como características ser um direito real sobre coisa alheia, temporário, de caráter personalíssimo, intransmissível, inalienável e impenhorável. Classifica-se quanto à sua causa, quando ao seu objeto, quanto à sua extensão e quanto à sua duração. Os direitos do usufrutuário estão dispostos no art. 1.394 que reza que “o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos”. Os deveres do usufrutuário podem ser anteriores, como, por exemplo, dar caução caso requerido pelo proprietário, simultâneas, tal qual o dever de cuidar da coisa, ou posteriores ao usufruto, a obrigação de devolver a coisa no estado em que a encontrou. Os direitos e deveres do nu-proprietário são inversos aos do usufrutuário. O usufruto se extingue, conforme art. 1.410 do Código Civil, pela renúncia ou morte do usufrutuário; pelo termo de sua duração; pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;  pela cessação do motivo de que se origina; pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; pela consolidação; por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395.
Palavras-Chave: Usufruto. Origem do usufruto. Usufrutuário. Nu-proprietário.

















ABSTRACT

This work has for theme Usufruct. It was explained its origin, the concept, characteristics, purpose and object, its modalities, usufructuary and bare-owner rights and duties and, finally, the extinction of the usufruct. The usufruct had its origin in Roman law, being a real transitional law that gives the holder the power to use and enjoy temporarily, of property belonging to another person, shall retain their substance. It’s a real right about something unrelated, temporary, strictly personal, non-transferable, inalienable and unattachable. It is classified as to its cause, about its object, extension and as to its duration. The rights of the usufructuary are arranged in art. 1394 which states that "the usufructuary is entitled to the possession, use, management and perception of the fruits." The duties of the usufructuary may be earlier, for example, provide bail if requested by the owner, simultaneous, like the duty to take care of it, or after the usufruct, the obligation to return the thing in the state that it was found. The rights and duties of the bare-owner are inverse to the usufructuary. The usufruct is extinguished as art. 1410 of the Civil Code, by resignation or death of the usufructuary, the term of its duration; extinction by the legal entity for whom the usufruct was made​​, or, if it lasts, the course of thirty years from the date on which it began to exercise; termination by reason of which originates, the destruction of the thing, saved the provisions of articles. 1407, 1408, Part 2, and 1409, by consolidation; fault of the usufructuary, when alienates, deteriorates, or let ruin the object, not giving the repairs conservation, or when in the usufruct of securities, does not give the application to amounts received in the terms of only paragraph of art. 1395.

Keywords: Usufruct. Root of Usufruct. Usufructuary. Bare-owner.

















SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

06



1 DO USUFRUTO
07
 1.1 ORIGEM
07
 1.2 CONCEITO
08
 1.3 CARACTERÍSTICAS, FINALIDADE E OBJETO
09
 1.4 MODALIDADES
11
 1.5 DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO
14
 1.6. DEVERES DO USUFRUTUÁRIO
15
 1.7 DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO NU-PROPRIETÁRIO
17
 1.8 EXTINÇÃO
18


CONCLUSÃO
20


REFERÊNCIAS
21


























INTRODUÇÃO


Este trabalho tem por temática o Usufruto, direito real conferido à uma pessoa, durante certo período tempo, que a concedo o direito de retirar da coisa alheia seus frutos e produtos, devendo, no entanto, conservá-la, protegendo-a de qualquer ameaça, uma vez que deve restituí-la no mesmo estado em que a encontrou.
Para que se alcançasse o objetivo deste trabalho, abordou-se a origem do Usufruto, seu conceito, características, finalidade e objeto, suas modalidades, os direitos deveres do usufrutuário e do nu-proprietário e, por fim, as hipóteses de extinção do usufruto.
















1. DO USUFRUTO

1.1 ORIGEM

Alves (apud VENOSA, 2006 p. 456) assevera que tudo indica que o usufruto já era conhecido na época clássica no Direito Romano. Nos ensinamentos de Lafayette (apud WALD, 1995, p. 173) o usufruto surgiu no Direito Romano, conforme evidenciam as polêmicas dos jurisconsultos da época republicana, prendendo-se as duas origens a disposições última vontade.

Para Venosa (2006, 456):

Seu nascimento está relacionado com o direito de família. No casamento, a mulher não ingressava na família do marido, não se tornando sua herdeira. Para evitar que em seu falecimento ela ficasse em penúria, o varão a designava como usufrutuária de certos bens de seu patrimônio, independente de testamento.

Na concepção de Monteiro (2009, p. 345) o usufruto se origina do direito romano. “Embora a propriedade tivesse em Roma feição absoluta e exclusiva, reconheciam-se contudo, a vantagem e a utilidade de ceder a outrem o gozo de uma coisa, conservando o dono, para si, a propriedade de sua substância”.

Destaca ainda Monteiro (2009, p. 345) que “admitia-se esse desdobramento do domínio, com separação do gozo (uti et frui) e da substância da coisa, a fim de assegurar a subsistência de determinadas pessoas, como o cônjuge sobrevivente, sem que saíssem os bens do patrimônio da família”.

Aclara Lafayette (apud WALD, 1995, p. 173):

Nos textos romanos, encontramos uma espécie de equiparação do usufruto à propriedade, pois alguns trechos do Digesto se referem ao dominus usufrutos. As duas distinções básicas que, já naquela época, a doutrina fazia entre a propriedade e o usufruto é ser a primeira perpétua e o segundo essencialmente temporário, podendo o proprietário dispor do seu bem enquanto usufrutuário, embora tenha “o maior poder de utilização da coisa alheia”, deve respeitar a sua substância, não podendo alienar o bem, nem modificar o seu modo de utilização e aproveitamento, estando impedido de transformá-lo ou deteriorá-lo. Essas limitações já se encontravam nas definições romanas: usufructus est jus alienis rebus utendi fruendi, salva rerum substancia.

                Em contrapartida para Allara (apud MONTEIRO 2009, p. 346) não havia nenhuma diferença entre usufruto e propriedade. A primeira importa em situação jurídica complexa, constituída por relação de propriedade temporária, com várias obrigações propter rem, enquanto a segunda corresponde a relação definitiva.

Entretanto Monteiro (2009, p. 346) assevera que tal ponto de vista não se afeiçoa ao nosso direito positivo, construído e desenvolvido nos moldes clássicos, e que assim inclui o usufruto entre os jura in re aliena.

Destaca por fim, Wald (1995, p. 174) que o usufruto surgiu no direito sucessório, desenvolvendo-se, outrossim no direito de família e tendo, geralmente, uma finalidade alimentar.

1.2 CONCEITO

No entendimento de Venosa (2008, p. 455) o usufruto é um direito real transitório que concede a seu titular o poder de usar e gozar durante certo tempo, sob certa condição vitaliciamente de bens pertencentes a outra pessoa, a qual conserva sua substância.

Na lição de Ruggiero (1999, p. 615) o seu nome deriva do conteúdo do próprio direito ao gozo, que compreende o uti e o fruti, isto é, a faculdade de usar da coisa alheia, fazendo próprio qualquer produto.

Conceitua Mendonça (apud MONTEIRO 2009, p. 346), o usufruto como o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado de propriedade.

Assevera Rodrigues (2007, p. 295) que o Código Civil de 1916 trazia em seu art. 713 o seguinte conceito: Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade.

Destaca-se que o atual Código Civil não traz conceito algum do usufruto, trata tão somente de sua incidência e aplicabilidade.
Clóvis (apud MONTEIRO 2009, p. 346) entende que o usufruto vem a ser o direito real conferido à uma pessoa, durante certo tempo, que a autoriza a retirar da coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz.

Conclui Ruggiero (1999, p. 615):

É, pois, direito real, que atribui ao titular o poder de gozar da coisa alheia como dela gozaria o proprietário, salvo esta limitação: que deve conservar a substância da coisa para se poder reintegrar o direito do proprietário quando, terminado o usufruto, o seu poder volte a ter toda a sua plenitude normal. Esses dois caracteres substanciais, um positivo de gozo, o outro negativo do limite, são bem postos em evidência na conhecida e concisa definição romana: usus fructus est jus alienis rebus utendi fruendi salva rerum substantia [...]

Gomes (2008, p. 336) entende o usufruto como:

[...] direito real temporário de desfruir de um bem alheio como se fosse próprio sem alterar, contudo, sua substância. Esse direito é exercido na coisa alheia, de modo que o titular se chama usufrutuário, não tem sua propriedade. Pertence esta a outrem, que se nomeia nu proprietário.

Nesse sentido, Diniz (2007, p. 410) esclarece que “o usufruto tem dois sujeitos: o usufrutuário, que detém os poderes de usar e gozar da coisa, explorando-a economicamente, e o nu-proprietário, que faz jus à substância da coisa, tendo apenas a nua-propriedade, despojada de poderes elementares”.

1.3 CARACTERÍSTICAS, FINALIDADE E OBJETO

Abordando as características do usufruto Diniz (2007, p. 414-415), aponta tratar-se de um direito real sobre coisa alheia, temporário, de caráter personalíssimo, pelo qual se torna intransmissível e inalienável, e impenhorável.

Nesse sentido, Rodrigues (2007, p. 296) afirma que as características fundamentais do usufruto extraídas de seu conceito são: trata-se de um direito real, sobre coisa alheia, de uso e gozo, temporário, e em nosso sistema, inalienável.

Encontramos os direitos reais no Código Civil, em seu art. 1225, são eles: a propriedade; a superfície; as servidões; o usufruto; o uso; a habitação; o direito do promitente comprador do imóvel; o penhor; a hipoteca; a anticrese; a concessão de uso especial para fins de moradia; a concessão de direito real de uso.

Como características do usufruto Ruggiero (1999, p. 615-616) traz:

[...] a temporariedade do direto, que não se conceberia constituído perpetuamente; a possibilidade de o fazer valer erga omnes, de onde resulta a diferença com qualquer outro gozo de coisa alheia atribuído com base numa relação obrigatória; as amplas faculdades, pertencentes ao usufrutuário, de desfrutar e dispor da utilidade econômica da coisa, e as mais restritas conferidas ao simples proprietário, a que correspondem, respectivamente, as obrigações recíprocas de não atacar nem alterar a função econômico social da coisa e de não perturbar o gozo do titular; a insusceptibilidade conceitual das coisas que se consomem com o uso, de serem objeto do usufruto.

Gomes (2008, p. 334) esclarece:

O usufruto é direito real na coisa alheia; e é direito temporário. Como direito real, assegura ao titular o poder de utilizar a coisa alheia diretamente, erga omnes. Como direito temporário, não se pode prolongar além da vida do usufrutuário, sendo admitida, porém, duração menor. Se pudesse ser perpétuo, se tornaria propriedade inalienável. A esses caracteres gerais, ajunta-se a intransmissibilidade. Embora seu exercício possa ser cedido, o direito em si é intransmissível, tanto é que se extingue com a morte do usufrutuário cedente.

No que tange à finalidade do usufruto Wald (1995, p. 174) afirma que o usufruto tem, “geralmente, uma finalidade alimentar. É um meio de garantir a subsistência de determinada pessoa pela utilização ou fruição de certo bem, sem dar à mesma a propriedade do bem em questão.”

Para Rodrigues (2007, p. 299) sente-se bem no usufruto a sua finalidade primordialmente assistencial. Por seu intermédio procura-se, desmembrando o domínio, por nas mãos dos usufrutuários os direitos de uso e gozo, para assegurar-lhes os meios de prover a sua subsistência.

Em consonância, Gomes (2008, p. 334), aponta que a função econômica do usufruto é precipuamente assegurar a certas pessoas meios de subsistência. Tendo a finalidade alimentar, razão por que se restringe praticamente às relações familiares, é concedido gratuitamente e, quase sempre, por testamento.

Quanto ao objeto dispõe o art. 1.390 do Código Civil que “o usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades”.

Dessa forma, esclarece Hedeman (apud PEREIRA 2008, p. 292) que:

Pode ser objeto de usufruto toda espécie de bens frugíferos, sejam móveis ou imóveis individualmente considerados, sejam bens corpóreos ou incorpóreos, seja um patrimônio inteiro ou uma universalidade composta de bens corpóreos ou incorpóreos abrangendo-lhe no todo ou em parte os frutos e utilidades.

Frise-se que em conformidade com o art. 1.391 do Código Civil, “o usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis”.

Dispõe ainda o art. 1392 do Código Civil que “salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos”.

1.4 MODALIDADES

Ensina Monteiro (2009, 348) que o usufruto classifica-se quanto à sua causa, quando ao seu objeto, quanto à sua extensão e quanto à sua duração.

Na concepção de Gomes (2008, p. 341) as espécies de usufruto classificam-se sob o ponto de vista do modo de constituição, do objeto, da extensão e da duração.

Quanto à causa, modo de constituição, ou ainda quanto à origem, conforme denomina Diniz (2007, p. 414), o usufruto pode ser legal ou convencional. O usufruto convencional tem, ainda, outra denominação, dada por Gomes (2008, p. 341), a de usufruto voluntário.

Esclarece Gomes (2008, p. 341) que o “usufruto legal é o que a lei institui em favor de determinadas pessoas, como constituído sobre os bens dos filhos menores em proveito dos pais”.

Nas palavras de Monteiro (2009, 348) pela nossa Constituição existe usufruto legal em cinco casos:

a) o do pai, em sua falta, o da mãe, sobre os bens dos filhos menores (Cód. Civil de 2002, art. 1689, n. I); b) o do marido sobre os bens da mulher, quando lhe competir esse direito (Cód. Civil de 2002, art. 1.1652, n. I); c) o da brasileira casada com estrangeiro sob regime que exclua a comunhão universal, por morte do marido, sobre a quarta parte dos bens deste, se houver filhos brasileiros do casal, e de metade, se não os tiver (Dec.-lei n. 3.200 de 19-4-1941, art. 17, modificado pelo Dec.-lei n. 5.187, de 13-1-1943); o dos silvícolas na hipótese do art. 213 da Constituição Federal (§2º); e) o da companheira ou companheiro, nas condições da Lei n. 8.971, de 29-12.1994, art. 2º, n. I e II).

Conceitua Gomes (2008, p. 341) o usufruto convencional ou usufruto voluntário comoo que se constitui mediante negócio jurídico, seja unilateral, como testamento, seja bilateral como o contrato”.

Diniz (2007, p. 416) assevera:

O usufruto convencional ocorre quando o direito real de gozar e usar, temporariamente, dos frutos e das utilidades de uma coisa alheia advém de um ato jurídico inter vivos, unilateral ou bilateral (p. ex: um contrato), ou de um ato jurídico causa mortis (p. ex.: um testamento), ou ainda, de usucapião, desde que observados os pressupostos legais, de forma que, com justo título e boa-fé, os prazos serão de 10 anos (usucapião ordinária) e, sem justo título ou boa-fé, de 15 anos (usucapião extraordinária).

Em contrapartida, Gomes (2008, p. 341) entende que o usufruto constituído por usucapião, não se encaixa em nenhum dessas duas espécies, podendo ser chamado de usufruto misto, denominação esta dada por Gomes e Muñoz.

Diniz (2007, p. 416) complementa explicando que o usufruto convencional possui duas formas:

a) a alienação, que se dá quando o proprietário concede, mediante ato inter vivos ou causa mortis, o usufruto a um indivíduo, conservando a nua-propriedade; b) a retenção, ocorre quando o dono do bem, somente mediante contrato, cede a nua-propriedade, reservando para si o usufruto.

Monteiro (2009, p. 349) aponta que, com relação ao objeto, “o usufruto é geral ou universal e particular. Geral ou universal, quando recai sobre a universalidade de bens, como a herança, o patrimônio, o fundo de comércio, ou a parte alíquota desses valores; particular, se recai sobre determinado objeto, uma casa, uma fazenda [...]”.

Diniz (2007, p. 417) e Gomes (2008, p. 341), apresentam a classificação quanto ao objeto dada por Monteiro (2009, p. 349) acima, como a classificação do usufruto quanto à sua extensão, sendo que, com relação ao objeto dividir-se-ia em usufruto próprio e impróprio ou quase usufruto.

Gomes (2008, p. 341) esclarece que o usufruto próprio tem por objeto coisas cuja substância pode ser conservada, de modo que sejam restituídas, elas próprias, ao nu-proprietário. O quase usufruto incide em coisas consumíveis e fungíveis.

Quanto à extensão Monteiro (2009, p. 349) classifica o usufruto em pleno e restrito. Para Diniz (2007, p. 417) além de pleno e restrito, quanto à extensão, o usufruto pode ainda ser classificado em universal ou particular, conforme já esclarecido e exemplificado anteriormente.

Explica Monteiro (2009, p. 349) que será pleno quando compreende todos os frutos e utilidades que a coisa produz, sem exclusão de nenhum; restrito quando do gozo da coisa se excluem algumas de suas utilidades.

Por fim, quanto à sua duração, acordam Monteiro (2009, p. 349), Gomes (2008, p. 341) e Diniz (2007, p. 418) que o usufruto pode ser temporário ou vitalício.

Nas palavras de Gomes (2008, p. 341) “todo usufruto é, por definição, temporário. Mas pode durar toda a vida do usufrutuário, extinguindo-se somente com a sua morte, ou pode ter duração subordinada a certo termo. O usufruto estabelecido para durar enquanto viver o usufrutuário chama-se vitalício”.

Existia ainda, outra classificação do usufruto, conforme leciona Diniz (2007, p. 418), o usufruto sucessivo, muito comum nas antigas Ordenações, não é mais admitido pelo Código Civil de 2002. Este era instituído em favor de um indivíduo ara que depois de sua morte se transmitisse a terceiro.

1.5 DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO

Diniz (2007, p. 422) ensina que usufrutuário “é, transitoriamente, o titular do direito real de perceber a utilidade e frutos de um bem alheio. É aquele que tem o jus utendi e o jus fruendi, ou seja, o uso e o gozo da coisa pertencente a outrem, retirando, assim, do proprietário os poderes elementares da propriedade [...]”.

Os direitos do usufrutuário estão dispostos no art. 1.394 que reza que “o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos”.

Acerca do direito à posse, Beviláqua (apud PEREIRA 2008, p. 295), afirma:

[...] tem o usufrutuário o direito à posse direta da coisa frugífera, reservando-se ao nu-proprietário a posse indireta. Consequência imediata é reconhecer-lhe o uso dos interditos, além do desforço in continenti.Cabem-lhe, pois, as ações de manutenção ou de esbulho, nos termos da lei processual, contra quem quer que lhe perturbe a utilização da coisa, ou dela o prive. E nesta generalização inclui-se o nu-proprietário, cujo procedimento injurídico será repelido.

Monteiro (2009, p. 354) esclarece, acerca do uso, ou seja, do direito de gozar da coisa frutuária, de utilizá-la materialmente, que o usufrutuário tem o direito de uso tão extenso como o proprietário, podendo empregar a coisa em todos misteres apropriados, tendo-se em conta sua natureza e destinação.

Aclara Venosa (2006, p. 472) que, possuindo o direito de gozo, seu único limite é a manutenção da substância do bem. [...]. O título constitutivo pode, no entanto, limitar ou restringir a fruição, sem desnaturar o usufruto a ponto de nulificá-lo.

No que tange à administração, Marty e Raynaud (apud PEREIRA 2008, p. 296) lecionam:

Cabendo ao usufrutuário extrair toda a utilização da coisa usufruída, compete-lhe, ipso facto, a administração dela. Pode exercer atos jurídicos tendo por objeto os bens submetidos ao usufruto, excluídos os que envolvam a sua disposição, pois que o usufrutuário tem o ius utendi e o ius fruendi, mas não tem o ius abutendi.

Destaca Gomes (2008, p. 344) que o usufrutuário deve administrá-la com todo o zelo. Como tem apenas o direito de administração, não pode transformar a coisa, nem lhe alterar sua substância.
Monteiro (2009, p. 354) afirma:

Finalmente, ao usufrutuário assiste direito à percepção dos frutos. Eis aí, a precípua finalidade do usufruto, o mais importante direito do usufrutuário, o de auferir lucros, assim assegurando a subsistência deste. Tem ele, portanto, o direito de dispor dos frutos percebidos, pertencendo-lhe o produto de sua alienação, independe de prestação de contas. Observe-se, todavia, que a palavra frutos não foi empregada neste dispositivo com rigor técnico, pois ele abrange não só os frutos propriamente ditos (as utilidades que a coisa periodicamente produz) como também os produtos (as utilidades que se retiram da coisa diminuindo-lhe a quantidade porque se não reproduzem periodicamente.

Nesse sentido, Gomes (2008, p. 344) afirma que:

O usufrutuário tem o direito de perceber os frutos da coisa, sejam naturais, industriais ou civis, fazendo seus os pendentes ao começar o usufruto. Pertencem-lhe, outrossim, as crias de animais, deduzidas quantas bastem para indenizar as cabeças de gado existentes. Quando aos frutos civis, faz jus à percepção no dia seguinte à data inicial do usufruto.

Para Diniz (2007, p. 424) aí está a essência do usufruto, que é proporcionar ao usufrutuário a fruição do bem, dele extraindo frutos e produtos.

1.6 DEVERES DO USUFRUTUÁRIO

Gomes (2008, p. 344-345) assevera que as obrigações do usufrutuário são: anteriores, simultâneas ou posteriores ao usufruto. As anteriores são: a) inventariar, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham; e b) dar caução de lhes velar pela conservação e entregá-los findo o usufruto.

O inventário, nas palavras de Pereira (2009, p. 361), “é toda conveniência no tocante à bens móveis, a menos que sua descrição conste do título constitutivo. Destina-se o ato a precisar os bens entregues ao usufrutuário, bem como o estado em que se encontram, a fim de se prevenirem futuros litígios”.

Nos ensinamentos de Diniz (2007, p. 426), apesar do exposto, a ausência desse inventário não traz como conseqüência qualquer sanção, porém estabelece a presunção júris tantum, até prova em contrário de que o usufrutuário recebeu os bens em bom estado de conservação.

Acerca da caução, explica Gomes (2008, p. 345) “a caução a que está obrigado o usufrutuário pode ser real ou fidejussória. Só há obrigação de prestá-la se o nu proprietário a exigir. Embora seja obrigação anterior ao usufruto, pode ser exigida a todo tempo, no curso do exercício do direito”.

Destaca Monteiro (2009, p. 361) que nem sempre, porém, é obrigatória a caução. Não é obrigado a pagá-la o doador, que se reservar o usufruto da coisa doada (Cód. Civil de 2002, art. 1.400, parágrafo único).

Frisa Diniz (2007, p. 426-427) que “o usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente, estatui o art. 1.401 do Código Civil, perderá todo o direito de administrar os bens do usufruto. [...] A obrigatoriedade da caução tem o escopo precípuo de garantir ao nu-proprietário a substância da coisa”.

Gomes (2008, p. 345) as simultâneas são as que incumbem ao usufrutuário durante o curso do usufruto. As principais são: a) conservar a coisa; b) fazer as reparações ordinárias; c) pagar certas contribuições. 

Acerca das obrigações simultâneas Monteiro (2009, p. 346) assevera:

Constitui precípua obrigação do usufrutuário conservar a coisa, como bom e diligente pai de família, dispensando-lhe todos os cuidados. Compre-lhe assim efetuar as despesas ordinárias e comuns, a fim de que ela se mantenha em perfeito estado de conservação, fazendo consertos, pequenas reparações, em suma, todos os dispêndios, para evitar-lhe a deterioração ou remediar-lhe o desgaste. Existe perfeita correlação econômica entre o gozo pelo usufrutuário e referidas obrigações. Se, para a conservação da coisa, se tornarem necessárias despesas avultadas, de alto custo, incumbirão estas ao dono nos termos do art. 1.404 do Código Civil de 2002.

Gomes (2008, p. 345), alerta que “o usufrutuário é obrigado, ainda, a pagar certas contribuições, como os foros, as pensões e os impostos reais devidos pela posse, ou rendimento da coisa usufruída. Também lhe incumbe pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro”.

Por fim, Gomes (2008, p. 345) traz como obrigações posteriores ao usufruto as que incumbem ao usufrutuário em conseqüência da extinção do usufruto. A obrigação principal é a de restituir a coisa usufruída.
1.7 DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO NU-PROPRIETÁRIO

Na lição de Venosa (2006, p. 476) os direitos e obrigações do nu-proprietário são os mesmos contrapostos aos do usufrutuário. Da mesma maneira, Gomes (2008, p. 346) entende que os direitos e obrigações do nu-proprietário correspondem, feita a necessária inversão, aos direitos e obrigações do usufrutuário.

Venosa (2006, p. 476) aduz que o nu-proprietário “exerce seu domínio limitado à substância da coisa, podendo utilizar os remédios jurídicos a ela relativos. Pode valer-se da ação reivindicatória e das ações possessórias contra terceiros, porque mantém a posse indireta”.

Gomes (2008, p. 346), por sua vez, afirma que o nu-proprietário “tem os direitos de exigir que o usufrutuário preste caução, que conserve a coisa, que faça reparações, e assim por diante. Obrigado está, por seu turno, a reparações extraordinárias, às que não forem de custo módico, e, de modo geral, a não dificultar o exercício do usufruto”.

Como direitos do nu-proprietário, Diniz (2007, p. 429-430) elenca:

1) Exigir que o usufrutuário conserve a coisa, fazendo as devidas reparações.
2) Obrigar o usufrutuário a prestar caução, fidejussória ou real (CC, art. 1.400).
3) Administrar o usufruto, se o usufrutuário não quiser ou não puder dar caução (CC, art. 1.401).
4) Receber remuneração por essa administração (CC, art. 1.401).
5) Ficar com a metade do tesouro achado no bem frutuário, por terceiros, salvo se o usufruto recair sobre universalidade ou quota-parte de bens, hipótese em que tal meação ficará com o usufrutuário (CC, art. 1.392, §3º), desde que não haja disposição em contrário.
6) Perceber os frutos naturais pendentes ao tempo em que cessa o usufruto (CC, art. 1.396, parágrafo único).
7) Receber os frutos civis vencidos na data inicial do usufruto (CC, art. 1.398).
8) Autorizar a mudança da destinação da coisa usufruída (CC, art. 1.399).
9) Prefixar a extensão do gozo a do modo da exploração de recursos minerais a de florestas dados em usufruto (CC, art. 1.392, § 2°).
10) Exigir o equivalente em gênero, qualidade a quantidade, quando se tem o usufruto impróprio que recai sobre coisa fungível ou consumível, ou, não sendo possível, o seu valor pelo preço corrente ao tempo da restituição ou pelo da avaliação que consta no título constitutivo (CC, art. 1.392, § 1°).
11) Receber os juros do capital despendido com as reparações necessárias à conservação da coisa frutuária ou que lhe aumentarem o rendimento (CC, art. 1.404)
12) Ir contra o segurador, quando segurada a coisa, que é objeto do usufruto (CC, art. 1.407, § 1°)
13) Não restabelecer o usufruto se, por sua conta, reconstruir o prédio destruído sem culpa sua (CC,art. 1.408).
14) Reclamar a extinção do usufruto, quando o usufrutuário alienar, arruinar ou deteriorar a coisa frutuária (CPC, arts. 1.112, VI, e 1.113).
Por outro lado, Diniz (2007, p. 430-431) assevera que o nu-proprietário tem os deveres de:

1) Não obstar o uso pacífico da coisa usufruída nem lhe diminuir a utilidade, respeitando o use a gozo do usufrutuário na vigência do usufruto.
2) Entregar ao usufrutuário, mediante caução, o rendimento dos bens frutuários, que estiverem sob sua administração, deduzidas, é óbvio, as despesas dessa administração (CC, art. 1.401).
3) Fazer as reparações extraordinárias a as que não forem de custo módico, necessárias à conservação da coisa dada em usufruto. Se não as fizer, o usufrutuário poderá realizá-las cobrando daquele o quantum despendido (CC, art. 1.404, § 2°).
4) Respeitar o usufruto restabelecido devido ao fato do prédio usufruído ter sido reconstruído com a indenização do seguro (CC, art. 1.408).
5) Aceitar a sub-rogação da indenização de danos causados por terceiro ou do valor da desapropriação no ônus do usufruto (CC, art. 1.409).

1.8 EXTINÇÃO

As hipóteses de extinção do usufruto estão dispostas no art. 1.410 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: 
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; 
II - pelo termo de sua duração; 
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar,pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; 
IV - pela cessação do motivo de que se origina; 
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; 
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; 
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

Planiol, Ripert e Boulanger (apud Pereira 2008, p. 306-307) explicam que extinguindo-se o usufruto, cessam as prerrogativas da administração; devolve-se ao nu-proprietário o uso e a fruição da coisa; restitui-se-lhe a posse do bem frugífero com a conseqüente atribuição de frutos pendentes; ao nu proprietário cabe ação reivindicatória da coisa; e as contas deve ser prestadas, a ver a quem compete o saldo apurado.










CONCLUSÃO

O usufruto teve sua origem no Direito Romano, sendo um direito real transitório que dá a seu titular o poder de usar e gozar temporariamente, de bens pertencentes a outra pessoa, devendo conservar-lhe a substância.

Tem como características ser um direito real sobre coisa alheia, temporário, de caráter personalíssimo, intransmissível, inalienável e impenhorável e classifica-se quanto à sua causa, quando ao seu objeto, quanto à sua extensão e quanto à sua duração.

Os direitos do usufrutuário estão dispostos no art. 1.394 que reza que “o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos”, enquanto que suas obrigações podem ser anteriores, como, por exemplo, dar caução caso requerido pelo proprietário, simultâneas, tal qual o dever de cuidar da coisa, ou posteriores ao usufruto, a obrigação de devolver a coisa no estado em que a encontrou. Os direitos e deveres do nu-proprietário são inversos aos do usufrutuário.

O usufruto se extingue, conforme art. 1.410 do Código Civil, pela renúncia ou morte do usufrutuário; pelo termo de sua duração; pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;  pela cessação do motivo de que se origina; pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; pela consolidação; por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395.









REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm> Acesso em: 04 novembro 2012.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 4. Direito das Coisas. 22 ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC – São Paulo: Saraiva, 2007.

GOMES, Orlando, 1909 – 1988. Direitos Reais. 19 ed. Atualizada por Luiz Edson Fachin. – Rio de Janeiro: Forense, 2008.

MONTEIRO, Washington de Barros 1910 - 1999. Curso de Direito Civil. v.3: direito das coisas – Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo: Saraiva, 2009.

PEREIRA,Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. IV Direitos Reais. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

RODRIGUES, Silvio. Direito das Coisas: Direito das Coisas, volume 5. 28 ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil – São Paulo: Saraiva, 2003.

RUGGIERO, Roberto de. Instituições de Direito Civil. Tradução da 6ª edição italiana por Paolo Capitanio; atualização por Paulo Roberto Benasse. – Campinas: Bookseller, 1999.

VENOSA, Silvo de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 6. Ed. – 2. reimpressão – São Paulo: Atlas, 2006.

WALD, Arnoldo. Direito das Coisas. 10ª edição revista, atualizada e aum. e atual. de acordo com a Constituição de 1988 com a colaboração do professor Álvaro Villaça de Azevedo. – São Paulo: Revista dos Tribunais. 1995.


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