EXIGÊNCIA DO CAPITAL SOCIAL MÍNIMO PARA CONSTITUIÇÃO
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA-Eireli[1]
Este
texto trata a respeito do que vem a ser a Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada, sendo esta regulamentada pela Lei 12.441 de 11 de
julho de 2011, realizando uma abordagem central sobre a exigência do capital
social mínimo para a constituição deste tipo de empresa, prevista no art. 980-A
do Código Civil, expondo argumentos contrários e favoráveis a respeito da
referida limitação, oriunda de fonte jurídica Estatal.
This text is about what has to be the Individual Limited Liability Company, which is regulated by Law 12441 of July 11, 2011, performing a central approach of the minimum capital requirement for the establishment of such company, provided at art. 980-A of the Civil Code, exposing and opposing arguments in favor of compliance with that limitation arising from legal source State.
Segundo
o Art. 980-A do Código Civil Brasileiro, a Eireli trata-se de uma Empresa
individual de responsabilidade limitada, constituída por uma única pessoa
titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não
será inferior a 100(cem) vezes o maior salário mínimo vigente do País, ou seja,
para se constituir o referido tipo de empresa, a pessoa natural que
constituí-la, deverá possuir um capital social, acima ou igual ao valor citado,
demostrando uma interferência do poder Estatal nas relações comerciais,
consequentemente, levantando uma questão polêmica de uma possível afronta a
preceitos constitucionais.
A
Lei 12.441 de 11 de julho de 2011, que alterou a Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), acrescentou ao Código Civil Brasileira de 2012
o Título I-A, título este que, constituído pelo Art. 980-A e seus parágrafos,
aborda sobre a Empresa de Responsabilidade Limitada-Eireli, regulamentando-a,
sendo que ao ser fazer uma análise do referido dispositivo, conclui-se, que:
sua constituição deverá ser por uma única pessoa natural, está deverá, no
momento da constituição da referida empresa, possuir um capital que integralize
a esta, cujo valor não seja inferior ao equivalente a R$ 54.000,00 (Cinquenta e
quatro mil reais), além de limitar a uma única empresa dessa modalidade a
pessoa natural titular que constitui uma Eireli, sendo que esta poderá ser tanto um empresário individual (se o seu único sócio for
pessoa natural) quanto uma sociedade empresária unipessoal (se composta por uma
pessoa jurídica), conforme o juiz Oscar Valente Cardoso.[3]
A
criação da Eireli veio para proporcionar uma maior segurança jurídica nas
relações societárias comerciais, evitando a prática comum de criação de
sociedade de faixadas, constituídas para restringir a responsabilidade do
sócio, sendo que antes do surgimento daquela, eram necessários, no mínimo dois
sócios para constituir uma sociedade limitada, em que não haja uma aderência do
princípio da unidade patrimonial, ou seja, que se faz prevê uma separação entre
o capital social da companhia e os bens pessoais dos donos.
Entretanto,
segundo o relator do projeto, que ocasionou a criação da Lei 12.441 de 11 de
julho de 2011, Francisco Dornelles[4], “Nesses
casos das sociedades de "faz de conta', um único sócio detém quase a
totalidade das cotas do capital social, gerando enorme burocracia e ocasionando
disputas judiciais entre sócios, ainda que um deles detenha cota insignificante
do capital social”.
Faz se necessário entender que o capital
social é um recurso financeiro integralizado pelos sócios, quando se fala em
uma sociedade empresarial, ou pessoa natural, quando remete- se a Eireli, para
a criação das referidas atividades empresárias. Esta integralização poderá
ocorrer através do uso de dinheiro ou bens, sendo para a constituição de uma
Eireli é previsto por dispositivo legal um limite mínimo de capital social.
EXIGÊNCIA DE CAPITAL SOCIAL MÍNIMO
Segundo
Tomazette, Marlon [5]·,
a exigência do capital social para a constituição das sociedades, no nosso país
era algo inexistente, sendo que a referida exigência só foi colocada quando
começou a se falar em constituição de uma sociedade empresaria nos moldes da
Eireli, exigindo uma integralização inicial de 100 salários mínimos, conforme
regulado no caput do Art. 980- A do Código Civil, ressalta ainda o referido
professor, que alguns países, como a Itália, a Argentina, a China e a Índia tem
exigências similares, argumentando ainda que no Brasil, a tal exigência foi
questionada por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4637) no
Supremo Tribunal Federal (STF) contra esse limite especificamente, bem como a
liberdade de iniciativa, conforme noticia extraída do seu artigo tenho como
fonte o site do Supremo Tribunal Federal, conforme seguir:
Ação Direta de Inconstitucionalidade Impetrada pelo
Partido Político Social-PPS que questiona lei que permite criação de empresa
individual de responsabilidade limitada
De acordo com o PPS, “a
declaração de inconstitucionalidade apenas da parte final do dispositivo legal
não prejudicará em nada a subsistência do instituto da empresa individual de
responsabilidade limitada no ordenamento jurídico”. O início do caput do
artigo 980-A do Código Civil prevê exatamente que “a empresa individual de
responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da
totalidade do capital social”.
Apesar de a regra ainda não estar
vigorando, o partido pede a concessão de liminar para suspender o piso de 100
salários mínimos para a abertura desse tipo de empresa, sob o argumento de que
ela impedirá “a eventual constituição de pessoas jurídicas individuais de
responsabilidade limitada por pequenos empreendedores, causando desnecessário
embaraço a uma efetiva oportunidade de desenvolvimento econômico do país”.
Segundo a agremiação partidária,
“o salário mínimo não pode ser utilizado como critério de indexação para a
determinação do capital mínimo necessário para a abertura de empresas
individuais de responsabilidade limitada”. O partido frisa que “tal exigência
esbarra na notória vedação de vinculação do salário mínimo para qualquer fim,
prevista no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal”.
O PPS explica que a vedação constitucional
objetiva “livrar o salário mínimo de eventuais obstáculos aos reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”. Lembra ainda que a Súmula
Vinculante 4 , do STF, impede a utilização do salário mínimo como indexador de
base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, ou sua
substituição por decisão judicial, salvo os casos previstos na Constituição.
Segundo o PPS, pela leitura da
súmula, seria possível alegar que o impedimento de vinculação do salário mínimo
se limitaria a casos de cálculo de vantagens remuneratórias de servidor público
e de empregado. ”Todavia, a simples leitura do inciso IV do artigo 7º da Carta
Política revela que a vedação é para qualquer fim”, ressalta o partido.
Outra inconstitucionalidade no
dispositivo legal, apontada pelo partido, é a violação ao princípio da livre
iniciativa, previsto no caput do artigo 170 da Constituição. “A exigência em
questão representa um claro cerceamento à possibilidade de abertura de empresas
individuais de responsabilidade limitada por pequenos empreendedores”, diz o
PPS na ação.
O partido ressalta que a nova
norma foi editada com a “finalidade de contribuir para o desenvolvimento
econômico e social do país, retirando o micro e o pequeno empreendedor do
submundo da informalidade”, porém, “acabou impondo uma limitação que não é
apenas inconstitucional, mas também, incompreensível”.
Como assevera o Magistrado José Carlos Motta[6]
a exigência da integralização de 100 (cem) salários mínimos para a constituição
de um Eireli, não impede que uma sociedade empresária inicie suas atividades,
argumentando, o referido magistrado, que a constituição de uma empresa em que a
responsabilidade patrimonial se limita ao integralizado na empresa, não atingindo
o patrimônio da pessoa titular que constituiu este tipo de empresa, sendo que a
vinculação do capital social ao salário mínimo não afronta o ordenamento
jurídico em vigor, porquanto a vedação constitucional busca tão somente impedir
a sua utilização como indexador de prestações periódicas”, afirma o magistrado.
Um
dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a livre iniciativa (art.
1º, IV, da Constituição Federal), pelo qual se deve garantir aos indivíduos o
acesso às atividades e o seu exercício.[7]
Tal princípio tem uma função social, ele não é absoluto e deve se
compatibilizar com outros princípios constitucionais, sobretudo os princípios
da função social da propriedade e da livre concorrência. Assim, o princípio da
livre iniciativa não representa uma liberdade econômica absoluta; o Estado pode
limitar a liberdade empresarial, respeitando os princípios da legalidade,
igualdade e proporcionalidade, ponderando os valores da livre iniciativa e da
livre concorrência.[8]
A nova modalidade de pessoa jurídica de direito
privado, regulamentada pela lei 12.441/2011 permite a
constituição de empresa por uma única pessoa, sem ter a necessidade da
existência de sócio para proteger os bens particulares do proprietário. No caso
da Eireli, apenas o patrimônio social da empresa responde pelas dívidas do
negócio, em contrapartida, a referida legislação, estabelece uma condição para
constituir uma Empresa Individual de responsabilidade limitada, ou seja, o
titular desta, deve integralizar a referida atividade um valor mínimo seja em
dinheiro ou bens estipulado em lei.
Baseado que os princípios jurídicos não são absolutos, havendo uma
ponderação entre eles, justificado pela necessidade da preservação da ordem
econômica e de estabelecer uma segurança jurídica nas relações empresariais, é
certo que a referida exigência traz como consequência esta ponderação de
princípios, ou seja, haverá uma mitigação do princípio da livre iniciativa,
concretizado pela interferência estatal, mais especificamente com a aprovação
da lei em estudo, em prol de proteger outros preceitos determinantes, que a
serem lesados provocariam uma certa incerteza em realizações de práticas
negociais empresárias, tentando não apenas proteger o patrimônio pessoal do
titular da Eireli, com o afastamento do princípio da unidade patrimonial, mas
também os dos prováveis credores, sendo que, estaria garantida uma certa margem
patrimonial, no caso em que aquelas poderão responder pela suas dívidas em
relação às obrigações contraídas no exercício das atividades econômicas
exercidas, evitando-se assim, que este nova modalidade de atividade empresária
se torna-se veículo de fraude.
Assim, conforme posicionamento de magistrados, o referido
princípio é apenas mitigado, consequentemente, não ocorrendo um cerceamento
pleno, como foi colocado na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo
Partido Progressista, pois a Eireli é apenas mais uma alternativa para criação com
um único titular, não impedindo que seja realizado uma atividade empresária em
outro regime que, de qualquer forma irá resguardar seu pleno
exercício na atividade que pretende, sendo que para COTRIM
GUIMARÃES[9] a
exigência do capital mínimo para constituição da EIRELI está previsto na Lei
n.º 12.441/2011.
De
acordo com Laura Benini Candido[10],
em seu artigo: “A Exigência do Capital Social Mínimo para a constituição da
Eireli”, publicado em 2012:
“Ocorre que tal exigência não condiz
com a realidade mercantil brasileira, uma vez que o capital social mínimo
exigido para a constituição da EIRELI, provavelmente, supera o capital social
necessário para o desenvolvimento das atividades econômicas por parte dos
empresários individuais e micro e pequenas empresas. Com vistas a atenuar o
óbice instituído pelo legislador para a constituição da EIRELI, o deputado
Carlos Bezerra propôs o Projeto de Lei n° 2.468/2011, por meio do qual reduz o
valor do capital social mínimo de 100 (cem) para 50 (cinquenta) vezes o valor
do maior salário mínimo vigente no País.”
Diante do exposto podemos notar que
o projeto proposto pelo Deputado Carlos Bezerra, citado pela graduada em
Direito, por meio do qual reduz o valor do capital social mínimo estipulado
para a constituição da Eireli, de 100(cem) para 50 (cinquenta) vezes o valor do
maior salário mínimo exigente, é uma proposta viável, pois diante da realidade
mercantil brasileira, em que existem um grande número de pessoa micros e
pequenos empresários, apesar de se sentirem atraídos a constituir uma Eireli,
devido ao seu benefício de proteção patrimonial do titular constituinte da
referida nova modalidade jurídica, não possuem a quantia mínima seja de bens ou
dinheiro, exigida pelo dispositivo Civil em estudo, acarretando então, que
estes permaneçam numa situação que continuarão a se utilizar das sociedades
limitadas (fictícias), afastando, assim, a obrigatoriedade de integralizar o
capital social mínimo exigido, sendo que ao mesmo tempo, a referida fixação de
50 (cinquenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País,
conseguiria atingir a mesma finalidade,
citada em parágrafos anteriores, para a qual o legislador teve a intenção ao
regular uma exigência de 100(cem) salários mínimos para constituir uma Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada
Outro projeto que está tramitando no
Congresso Nacional é o do Senador Paulo Bauer
que tende a limitar a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada às
pessoas naturais e que sua criação não se limite a existência de um capital social mínimo integralizado, de
acordo com o que afirma”, afirma José Tarcísio da Silva[11]
“Não deveria haver exigência nenhuma de capital para se montar uma Eireli”.
A Empresa de Responsabilidade Limitada-Eireli
criada a partir da Lei 12.441/2011, cuja sua constituição está limitada a uma
integralização de um capital social mínimo no valor de aproximadamente R$ 54,5
mil reais, podendo ser constituído o referido capital por dinheiro em espécie
ou outros bens imóveis e móveis, provocou, desde a promulgação da lei, uma
série de questionamentos e embates no Poder Judiciário a respeito de uma clara
violação aos preceitos constitucionais previstos em Nossa Carta Magna de 1988,
inclusive um cerceamento ao princípio da livre iniciativa, ou seja, levantando posições
contrárias investidas do argumento de que o referido piso estabelecido pela lei
em estudo além de não ser nada razoável, vai de encontro ao próprio texto
expresso na Constituição Federal vigente, que veda a utilização do salário
mínimo para qualquer fim, bem como ao princípio da livre iniciativa, devido a
intervenção do Estado na constituição do novo modelo jurídico de empresa.
Contudo, posições doutrinárias e de
Magistrados, seguem uma corrente favorável a mencionada exigência, com o
argumento de que a exigência de 100 cem salários mínimos integralizados para
uma constituição de uma Eireli não impede que uma sociedade empresária inicie
suas atividades em outro regime, ficando comprovado o não cerceamento do
princípio da Livre iniciativa e não
afronta o ordenamento jurídico em vigor, porquanto a vedação constitucional
busca tão somente impedir a sua utilização como indexador de prestações
periódicas.
No campo desses embates, surgiu uma
proposta interessante e bem viável, esta de autoria do Dep. Carlos Bezerra[12],
em que propõe uma redução do reduz o valor do capital social mínimo de 100
(cem) para 50 (cinquenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no
País, pois evitaria que muitos microempresários permanecessem utilizando de
sociedade limitadas (fictícias), conseguindo alcançar a mesma finalidade,
citada em parágrafos anteriores, para a qual o legislador teve a intenção ao
regular uma exigência de 100(cem) salários mínimos para constituir uma Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada, promovendo-se assim uma justa
ponderação de princípios, afastando qualquer lesão de preceitos
constitucionais.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei N°
12.441 publicada no dia 11 de julho de 2011. Altera a Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa
individual de responsabilidade limitada. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br>
acessado em 01 de novembro de 2012.
CANDIDO, Laura Benini. A
exigência do capital social mínimo para a constituição da Eireli. Publicação:
2012. Disponível em < http://www.ssplaw.com.br>
acessado em 06 de novembro de 2012
CORDEIRO, Roberta Cirino Augusto. A integralização do capital social de uma sociedade
limitada através de imóveis. Publicação: 2012.
GUERREIRO, Gabriela. Folha de São Paulo de 18
de junho de 2011. Disponível em: < http://www1.folha.uol.com.br/>
acessado em 05 de novembro de 2012.
NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. Defesa da
concorrência e globalização econômica: o controle da concentração de
empresas. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 234.
PROENÇA, José Marcelo Martins. Concentração
empresarial e o direito da concorrência. São Paulo: Saraiva 2001, p. 4.
TOMAZETTE, Marlon. ADI sobre o
capital mínimo da Eireli. Publicação: 2011. Disponível em: < http://direitocomercial.com> acessado
em 06 de novembro de 2012
[1] Trabalho apresentado como
requisito para obtenção de nota parcial na disciplina de Direito Empresarial.
[2] Acadêmico do 7º período do curso
Bacharelado em Direito da Universidade Estadual de Roraima.
[3]
Juiz do Tribunal Regional Federal da 4ª região
[4]
Senador da República pelo Partido Progressista
[5] Professor
do Centro Universitário de Brasília com atuação na área de Direito Empresarial
[6]
Juiz da 19ª vara civil do tribunal de Justiça Federal da cidade de São Paulo
[7]
NUSDEO, 2002, p. 234.
[8] PROENÇA, 2001, p. 4.
[9]
Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
[10] Bacharel
em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Possui experiência
profissional nas áreas de Direito Societário e Direito Tributário.
[11]
Presidente da Comicro.
[12] Deputado Estadual do Estado de São Paulo
Olá Daniel,
ResponderExcluirSeu artigo está muito bom. A escolha do tema foi excelente, demonstra originalidade e audácia ao tratar de assunto tão novo. É isso que se espera encontrar em uma Academia. Parabéns!
Todavia, é preciso fazer algumas observações:
Consulte a norma técnica 6028 da ABNT. As palavras-chave veem na linha seguinte ao fim do resumo.
No item 1 você comete alguns equívocos de digitação, veja-se:
a)Código Civil Brasileira de 2012;
b)Empresa de Responsabilidade Limitada-Eireli (faltou o termo "Individual");
c) "está" deverá (verbo estar no presente do indicativo, quando parece que você gostaria de ter usado o pronome demonstrativo esta);
d) parece-me que, no momento da elaboração do artigo, o valor do salário mínimo é diferente de R$ 540,00. Além do mais, você em um momento se refere a 54 noutro a 54,5.
No item 2, o segundo parágrafo está pouco inteligível.
Item 3 (Faz se - Faz-se);
O item 5 ficou um pouco confuso. Salvo melhor juízo, você fez uma mesclagem da notícia com texto de sua autoria. O ideal seria você ter fragmentado os trechos da notícia e realizado citações longas (recuadas). Ademais, não ficou claro se é um novo tópico ou se é um subtópico do item anterior.
No último parágrafo da conclusão há um equivoco de digitação : "em que propõe uma redução do reduz o valor do capital social mínimo".
Abraço.
Prof. Sergio Mateus