PAMELLA SUELLEN
QUEIROZ
Aluna do 7º semestre
do Curso de Direito
da UERR (campus de
Boa Vista – RR)
RESUMO:
O
presente artigo tem como objetivo explanar as normas previstas no Código Civil
referente à responsabilização social conquanto existentes na sociedade
limitada. Sendo que, sua
utilização expressiva vem se dando em decorrência, sobretudo do grande atrativo
da limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade. Por
quanto, em decorrência de eventuais insucessos no negócio, o patrimônio pessoal
dos empreendedores, como regra, não ficará exposto. Para poder alcançar tal
objetivo foi realizada uma pesquisa de cunho qualitativo, exploratório e
bibliográfico. O principal resultado obtido foi à compreensão desse tipo
societário e de sua responsabilidade perante terceiros. Assim, o magistrado
deve observar estritamente a legislação, quando da responsabilização dos sócios
pelas obrigações sociais, por refletir consequentemente na vida econômica de
cada cidadão.
Palavras-chave: responsabilidade social,
sociedade limitada, legislação.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho propõe em demonstrar
quais as normas do Código Civil que dispõem sobre a responsabilidade dos sócios
na sociedade limitada.
O
referido estudo mostra-se importante por ser esse tipo societário de grande
destaque na economia brasileira, tendo em vista o grande numero de sociedades
dessa espécie existente.
Mister se faz ressaltar que
o sucesso desse tipo societário entre os empresários brasileiros justifica-se,
principalmente, em razão de dois fatores: limitação da responsabilidade dos
sócios e facilidade de constituição, pois a sociedade limitada é muito menos complexa
que a sociedade anônima.
A intenção do legislador, ao
criar esse tipo societário, foi de estimular a atividade econômica, porque se
incidir em insucesso, já se teria predefinido o limite das perdas, mas muitas
vezes tal limitação se tornaria injusta, porque deixaria muitos credores sem
satisfazer sua pretensão. São para essas situações que o direito em sentido
amplo tenta criar soluções, de modo a coibir a esquiva do cumprimento de certas
obrigações e a prática de atos fraudulentos ou contrários à lei ou ao próprio
contrato social.
Este estudo teve como
objetivo, apresentar as responsabilidades dos sócios perante uma Sociedade de
responsabilidade limitada frente ao código civil 2002.
Nas relações mercantis, o
sócio responde solidariamente com o seu patrimônio particular apenas em relação
à parcela do capital ainda não integralizado, uma vez integralizado o capital,
para que não seja invocado o patrimônio particular dos sócios por credores,
cabe à sociedade dispor em contrato que os sócios não respondem
subsidiariamente pelas obrigações sociais, conforme estabelece o art. 1.054,
combinado com o art. 997, VIII, ambos do Código Civil.
Portanto, o presente
trabalho tem por escopo apresentar noções conceituais doutrinários em
detrimento das sociedades constituídas de caráter Ltda, além do que, demonstrar
a responsabilização dos sócios perante seus credores.
A pesquisa constitui-se mediante coleta de
dados de livros, boletins informativos, publicações, mapas fiscais, internet e
qualquer outro meio que nos auxilie na elaboração deste trabalho.
2. NOÇÕES CONCEITUAIS
A sociedade limitada é um
tipo societário juridicamente previsto entre os artigos 1.052 a 1.087 do Código
Civil 2002 (Disposições
Preliminares, Das Quotas,
Da Administração, Do
Conselho Fiscal, Das Deliberações dos
Sócios, Do Aumento
e da Redução
de Capital, Da
Resolução da Sociedade em Relação
a Sócios Minoritários, Da Dissolução).
A sociedade Limitada para FIORENTINO (2008) é um tipo
societário de grande destaque na economia brasileira, tendo em vista o grande
número de sociedades dessa espécie existentes. Isso porque a sociedade limitada
apresenta algumas particularidades que chamam a atenção de seus empreendedores
na hora de sua constituição. Como por exemplo, a limitação da responsabilidade
dos sócios e a contratualidade. Os sócios podem limitar as perdas, já que
respondem somente pelo capital social, uma vez integralizado totalmente. E
ainda, as relações entre os sócios podem basear-se nas disposições de vontade
destes, contida no Contrato Social, sem os rigores impostos pela lei.
Afirma ainda FIORENTINO que ao pensar em sociedade
limitada, a ideia que surge é a de limitação da responsabilidade dos sócios. A
intenção do legislador, ao criar esse tipo societário, foi de estimular a
atividade econômica, porque se incidir em sucesso, já se teria predefinido o
limite das perdas.
Segundo Luiz Tzirulnik (2005), define que a sociedade limitada é a sociedade em que os direitos, as obrigações
e as responsabilidades de cada participante são predeterminados, de acordo com
a efetiva contribuição e atuação com que este sócio pode fazer parte da
finalidade comum do grupo.
Desse modo, pode-se inferir
que a sociedade limitada pode ser conceituada como sendo aquela formada por
duas ou mais pessoas que se responsabilizam solidariamente de forma limitada ao
valor de suas quotas pela integralização do capital social.
Apesar de gozar de uma ampla liberdade
na constituição, a sociedade limitada não deixa de oferecer os inconvenientes
resultantes da diversidade de entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre
diversos de seus pontos obscuros. Entretanto, essa limitação muitas vezes
torna-se injusta, porque deixaria muitos credores se satisfazer sua pretensão.
São para essas
situações que o direito em sentido amplo tenta criar soluções, de modo a coibir
a esquiva do cumprimento de certas obrigações e a prática de atos fraudulentos
ou contrários à lei ou ao próprio contrato social.
3. DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA
SOCIEDADE LIMITADA
O
Código Civil de 2002 como visto anteriormente tratou da limitada em capítulo
próprio, do art. 1.052 ao art. 1.087. A regra geral esta fixada no art. 1.052
do Código Civil, que é a limitação da responsabilidade dos sócios pelas
obrigações da sociedade ao valor do capital social, sendo que cada sócio
responde pelo valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela
correta e regular integralização do capital social subscrito.
Consoante
FORSTER, este tipo societário é o mais escolhido entre os empresários por cinco
razões, são elas:
a) Atende tanto aos interesses dos médios como
dos pequenos empresários;
b)
Suas
características e exigências legais são bem mais simples comparadas às
sociedades anônimas;
c)
Trata-se
de uma sociedade contratual, ou seja, há pouca interferência estatal, na medida
em que os próprios sócios definem através do contato social e acordo de
quotistas, sua atuação, forma de participação e integralização de capital
social, bem como a gestão empresarial;
d)
Simplicidade
administrativa, haja vista menor custo contábil e gerencial; e (v) a limitação
da responsabilidade dos sócios.
Ainda
conforme o Autor, dentre todas essas razões a que mais atrai o empresário é a
responsabilidade dos sócios, que neste modelo é restrita ao valor de suas
quotas sociais, desde que estas sejam efetivamente subscritas e integralizadas,
o que traz maior segurança e liberdade ao empreendedor.
Assim,
ampara o autor em dizer que todos os sócios respondem solidariamente para
completar o pagamento do capital social.
Para
FARIA esse mecanismo é um incentivo jurídico ao investimento em atividade
negocial, na medida em que os que aceitam participar da sociedade sabem que , agindo de
forma lícita, seu patrimônio
pessoal estará protegido pelo limite legal da responsabilidade; desse modo, se
por alguma razão
o negócio não
der certo, os
sócios perderão apenas
os valores que investiram (o
valor de suas
quotas), nada mais.
Com essa característica básica,
o patrimônio pessoal dos
empreendedores, como regra,
não fica exposto
a eventuais insucessos do
negócio.
FIORENTINO
enfatiza que a sociedade limitada, impera a regra de que a responsabilidade do
sócio é limitada ao valor das quotas que se comprometeu no contrato social.
Essa peculiaridade da sociedade limitada, como já ressaltado, é um incentivo
para a exploração de atividades econômicas, porque se a sociedade fracassar, o
sócio já tem limitado as suas perdas.
Interessante
o comentário de COELHO (2005, p. 401), o qual segundo ele, a limitação da
responsabilidade dos sócios é um mecanismo de socialização, entre os agentes
econômicos, do risco de insucesso, presente em qualquer empresa. Trata-se de
condição necessária ao desenvolvimento de atividades empresariais, no regime
capitalista, pois a responsabilidade ilimitada desencorajaria investimentos em
empresas menos conservadoras. Por fim, como direito-custo, a limitação
possibilita a redução do preço de bens e serviços oferecidos no mercado.
É através do contrato social, que se
cria um novo sujeito de direito, que é a sociedade limitada, titular de direito
e deveres relativamente aos sócios. Assim, a sociedade limitada passa a ser
titular do direito de receber o capital subscrito e não integralizado pelo
sócio, ou seja, torna-se sua credora.
Para enfatizar o assunto, merecem
destaque as palavras do Professor Manoel de Queiroz Pereira Calças (2003, p.
91):
[...] os sócios, ao firmarem o contrato
social, assumem obrigações e titularizam direitos, uns para com os outros, e ao
mesmo tempo, estabelecem vínculos jurídicos com a sociedade limitada que eles
mesmos instituíram com o ato constitutivo e passam a ser obrigados para com a
pessoa jurídica por eles criada. É, pois, a sociedade limitada a titular do
direito de exigir de cada um dos sócios o cumprimento da obrigação de
integralizar as quotas por eles subscrita, podendo exigir o pagamento do valor
pecuniário prometido, ou a transferência dos créditos ou bens com que os sócios
se comprometeram a integralizar o capital social.
A propósito disso, o Ministro do
Supremo Tribunal Federal, Ribeiro da Costa, assim se pronunciou:
Como os sócios da em nome coletivo, os da por
cotas, também, e com acerto de cotistas chamados, respondem solidariamente
pelas obrigações e dívidas sociais. Aqueles, ilimitadamente. Estes
limitadamente, até o montante do capital social. Esta responsabilidade, todavia,
apura-se em caso de falência. Só nesse caso. Fora dele não. (1ª. Turma, RE
21.742-SP, RDM, vol. 8º., p. 148)
COELHO
(2005, p. 401), disserta quanto ao risco que sofre a pessoa que negocia com a
sociedade limitada, tendo em vista que teria apenas o patrimônio social como
garantia da quitação do negócio. Desse modo, Fabio Ulhoa Coelho assevera que
existem credores que podem embutir uma taxa de risco ao negociarem seus preços,
como forma de socializar a possibilidade de insucesso das atividades econômicas.
Entretanto, ressalta que existem credores não negociais, como o Fisco, INSS,
trabalhadores, consumidores, entre outros, que não possuem meios de negociar o
preço e agregar qualquer taxa de risco, ficando sujeitos a prejuízos
decorrentes da insolvência da sociedade empresária.
Nessa sociedade insta salientar que o
patrimônio pessoal dos sócios não é comprometido. O sócio possui um período
definido para integralizar o capital prometido por cada um no contrato e
enquanto não realizam esse pagamento, ficam devendo à sociedade. Portanto,
somente podemos pagar por aquilo que foi estabelecido no contrato social de
acordo com a quota de cada sócio, em caso de dívidas da empresa.
No entendimento de ZANOTE e MENDES (2007),
asseveram que diante de uma empresa constituída sob a característica de responsabilidade
limitada’, o eventual credor deve levar em consideração que a garantia de
recebimento dos seus créditos está limitada ao valor do capital social dela,
vez que a responsabilidade dos sócios limita-se tão somente a integralizá-lo.
Em ocorrendo a inadimplência da empresa, a responsabilidade individual de cada
sócio estende-se, solidariamente, à plena integralização das cotas subscritas
pelos outros sócios que, eventualmente, estejam em mora perante a sociedade. Contudo,
ainda assim, a garantia que se pode proporcionar aos credores não ultrapassa ao
montante contabilizado sob a rubrica de Capital Social.
Portanto,
segundo FORSTER este tipo societário, deve ser avaliado com muita cautela, uma
vez que poderá se tornar ilimitada quando os sócios deliberarem de forma
contraria a lei, ao contrato social e em relação a débitos de natureza
tributária, trabalhista e previdenciária, o que se faz com base na legislação
tributária, previdenciária e com o apoio da jurisprudência trabalhista.
CONCLUSÃO
Restou
demonstrado, portanto, a noção de sociedade limitada, a responsabilidade dos
sócios neste tipo societário, partindo-se do pressuposto que, como regra geral,
os sócios não respondem com seus patrimônios pessoais pelas obrigações da
sociedade, em razão do princípio da autonomia patrimonial.
Fábio
Ulhoa Coelho afirma que “À limitação da responsabilidade dos sócios, na
limitada, corresponde a regra jurídica de estímulo à exploração das atividades
econômicas.” (COELHO, 2010b, p. 413) Com efeito, quando o Poder Judiciário atua
nos limites do Direito e da razoabilidade, ele está cooperando, em última
análise, com o consumidor, com o empregado etc.
Com efeito, cabe aos operadores do direito, em
especial aos magistrados observarem esses preceitos legais, não os
ultrapassando, como forma de garantia da segurança jurídica.
Portanto,
as sociedades limitadas têm objetivo de constituir uma forma jurídica que tenha
a competência de satisfazer as exigências econômicas que não encontram nem na
sociedade anônima, nem na sociedade em nome coletivo ou em comandita.
BIBLIOGRAFIA
CALÇAS, Manoel de Queiroz Pereira.
Sociedade limitada no novo código civil. São Paulo: Atlas, 2003.
COELHO,
Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v.2.
FARIA, Raísa Anderson. Sociedade
Limitada Frente ao Código Civil 2002. Disponível em:<200.145.119.5/revistaeletronica/direito2011/Raisa.pdf>.
: Acesso em: 05 de novembro de 2012.
FIORENTINO, Isiane Cristina. Responsabilidade dos Sócios na
Sociedade Limitada. Jus Navigandi. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/12161/responsabilidade-civil-dos-socios-na-sociedade-limitada>. Acesso em: 05 de novembro de 2012.
FORSTER, Joyce de Alcalai. A Responsabilidade
dos Sócios na Sociedade Limitada. Benhame Sociedade de Advogados. Disponivel
em: <http://www.benhame.adv.br/informacoes_artigos.asp?60>. Acesso em: 05 de novembro de
2012.
ZANOTI, Luiz Antonio Ramalho;
MENDES, Marcelo Dorácio; ZANOTI, André Luiz Depes. Responsabilidade
dos Sócios no Âmbito das Sociedades Limitadas. Jus Navegandi. Disponível em: <file:///h:/direito
empresarial artigo/responsabilidade dos sócios no âmbito das sociedades
limitadas doutrina e peças.htm>. Acesso em: 05 de novembro de 2012.
Olá Pamella,
ResponderExcluirParabéns pelo artigo. Você foi muito feliz na escolha do tema. A abordagem dos tópicos e o desenvolvimento do trabalho merecem destaque.
Contudo, preciso fazer algumas observações:
a) o resumo do seu trabalho não seguiu o rigor da NBR 6028.
b) Quando das citações, você não foi tão rigorosa no tocante ao respeito das regras previstas na NBR 10520.
c) Embora tenha observado que você foi dedicada ao citar as fontes de consulta, bem como as fazer constar da referência, observei que em dois ou três pontos do seu artigo você esqueceu de citar a fonte de pequenos trechos de obra eletrônica. A devida citação desses excertos daria maior brilho ao seu trabalho.
d) Por via de regra, introdução e conclusão não comportam citações, mesmo que sejam paráfrases. Salvo as referências feitas ao desenvolvimento do próprio texto. A introdução representa a porta de entrada para o resultado de um trabalho, ela tem a função de conduzir o leitor para um contato inicial com o objeto da pesquisa. Por sua vez, a conclusão tem a finalidade de expor o ponto de vista do autor acerca do que foi abordado no trabalho. Por tais razões, esses pontos do artigo exigem uma atividade essencialmente criativa.
e) é possível encontrar alguns pequenos erros de digitação no seu trabalho.
Abraço.