Russian Liberato Ribeiro de Araújo Lima
RESUMO
Este artigo tem por objetivo geral,
focar em seu tema o Empresário Individual, mostrando com isso, todas as
organizações empresariais no Direito Comercial, na atualidade. A metodologia de
forma sucinta está nas referências bibliográficas de autores, que expressão o
tema em questão, tendo como resultados obtidos - que o empresário individual
busca ser gestor de uma empresa, para com isso deve ter competências para
buscar um crescimento nos lucros corporativos, adequando com eficiência e
implementando melhorias, conclui-se que para que possa ser empresário
individual o gestor deva ter conhecimentos na área da organização e
consequentemente os resultados viram lucros e sucesso.
Palavras-chave: Organização. Direito Comercial. Empresário.
ABSTRACT
This article aims to generally focus on its theme the Solo Entrepreneur, showing it, all business organizations in Commercial Law, today. The methodology is briefly references the author, expressing the theme in question, with the results - which seeks to be the sole proprietor of a business manager, stop it must have powers to seek growth in corporate earnings, adjusting and effectively implementing improvements, it appears that in order to be individual business manager must have knowledge in the organization and consequently the results seen success and profit.
This article aims to generally focus on its theme the Solo Entrepreneur, showing it, all business organizations in Commercial Law, today. The methodology is briefly references the author, expressing the theme in question, with the results - which seeks to be the sole proprietor of a business manager, stop it must have powers to seek growth in corporate earnings, adjusting and effectively implementing improvements, it appears that in order to be individual business manager must have knowledge in the organization and consequently the results seen success and profit.
KEYWORDS: Organization.
Commercial Law. Entrepreneur.
1. INTRODUÇÃO
O artigo
enseja abordar o que vem a ser o Empresário Individual, onde perpassa uma
passagem histórica do Direito Comercial e sua evolução no mundo jurídico atual.Como
dito acima, essa análise visa um marco histórico do estudo do direito comercial
buscando analisar tal desenvolvimento do comércio e de seus reflexos na área
jurídica. Anteriormente
o Direito Comercial teve inicio na Antiguidade, onde prevaleciam as trocas de
bens, ensejando assim, conflitos de interesse.
Com o
passar do tempo, mais precisamente na Idade Média, as cidades se desenvolveram
com o envolvimento dos feudos, naquela época os comércios se intensificaram; os
estados cada vez mais se fortalecendo começando a surgir as grandes expedições
marítimas, com um cenário mercancia de produtos entre povos. Valorizando a
sociedade dos comerciantes e artesão, valendo da necessidade de regulamentar
sua atividade. Segundo a doutrina, foi nessa época que surgiu o direito
comercial. Assim, havia somente o desenvolvimento do exercício comercial, pois
não existia a sistematização de normas de cunho mercantil.
O seu
nascimento, ocorreu no primeiro período do direito comercial, justamente, nesse
estágio de ascensão das grandes cidades e do comércio.
Neste
artigo temos em sua organização textual: o resumo; a introdução; visão geral;
conclusão e referências.
2. VISÃO GERAL
O que de fato vem a ser empresário individual? O empresário individual é a
pessoa natural que exerce, registrando-se na Junta em nome próprio e empregando
capital, natureza e insumos, tecnologia e mão de obra, toma como animus
lucrandi a iniciativa de organizar, com profissionalidade, uma atividade
econômica para produção ou circulação de bens ou serviços no mercado.
Dai
extrai-se que é a pessoa física que exerce atividade empresarial.
O
empresário é definido pelo art. 966 do CC, que assim se expressa:
Art. 966. “Considera-se
empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
2.1. O DIREITO COMERCIAL E SUAS FONTES
Enfatiza-se
que se tem o Código Comercial e as Leis supervenientes que complementam ou
derrogaram. De acordo com a doutrina, seriam as fontes primárias do Direito Comercial.
Onde esse Código é costumeiro, por isso não se deve desconsiderar os usos e
costumes comerciais (no que se refere aos costumes locais, exemplos: art. 111
do CC., tem-se analogia; Costumes; Princípio Gerais do Direito; e a
Jurisprudência (MAMEDE, 2007).
De acordo
com Mamede (2007. p. 370), são seus requisitos:
a) A prática uniforme;
b) O exercício durante certo
prazo (geralmente longo);
c) Seu assentamento na Junta
Comercial;
d) A conformidade com o princípio
da boa-fé e as máximas comerciais;
e) Adequação à lei, à ordem
pública e aos bons costumes.
Podem-se
mostrar os tipos de fontes, como as primárias ou principais.
E ainda
as secundárias (MAMEDE, 2007).
2.2. O DIREITO COMERCIAL SUAS CARATERÍSTICAS E SUA
AUTONOMIA
O Direito
Comercial atualmente é o direito de empresa, que cuida da atividade
empresarial. Notadamente, não se limita apenas às regras empresariais,
assim envolvendo e apreciando uma série de outros institutos correlacionados ao
mercado, como à economia, à concorrência e ao consumo.
De acordo
com Coelho (2005. p. 187), de forma que o ramo com natureza e estrutura de
direito privado, enquanto o direito comercial detém algumas características que
lhe são peculiares, com destaque para, o cosmopolitismo, o informalismo, a
fragmentariedade e a onerosidade.
Para
tanto, como pode observar, o direito comercial é cosmopolita por ser criado e
renovado constatemente devida à dinâmica da economia mundial. Devido isso, a
legislação comercial está repleta de leis e convenções internacionais.
Segundo
Coelho (2005. p. 188), conforme ocorrem as relações comerciais entre os povos
se intensificam, crescem as suas normas regulamentando com isso, o mercado
mundial, sendo essas normas de cunho internacional. Onde o informalismo decorre
sua característica da própria natureza do comercio atual. De modo que, as
operações em massa, suas transações eletrônicas e globalizadas, não admite o
sistema seja lapidado com formalismos e exigências excessivas.
Já o
fragmentarismo do direito comercial se deve ao fato de o mesmo não ser composto
por um sistema fechado de suas normas, porém, há um complexo de
leis, tendo leis comerciais no Código Civil, sendo amplas pelo ordenamento
jurídico, acrescidas das convenções internacionais sobre diversos temas mercantis.
Observa
ate o momento exposto que, a onerosidade se define como sendo as relações
comerciais não admite gratuidade. Desse modo, o direito comercial é, assim,
ramo independente do direito, responsável pela tutela de uma afinidade de
institutos estão ligados diretamente ao cotidiano da vida econômica da
sociedade (COELHO, 2005).
2.3. DO DIREITO A EMPRESA
Sabe-se
que a teoria da empresa, tem uma ligação entre os regimes civil e comercial.
Segundo Bevilacqua (1980. p. 213), em que mostra
que até a Segunda Guerra Mundial, o espírito cooperador na economia e na junção
política que vigora atualmente na Europa era simplesmente impensável. Vivendo
em estado de beligerância, competindo com colônias que fornecem matéria primas
consumidoras de produtos industrializados, fazendo com que os principais povos
europeus procuravam distanciar-se uns dos outros no cenário cultural,
acentuando características que reivindicam como únicas.
Afirma
Bevilacqua,
As leis e a doutrina jurídica de
direito privado, nesse contexto, serviam de campo fértil para as manifestações
de afirmação nacional. O Código Civil alemão, que entrou em vigor no dia 1º de
janeiro de 1900, revestiu de uma estrutura peculiar, notavelmente diversa da do
monumental Código Napoleão, de 1804. Naquele, ademais, um dos conceitos
nucleares é o de "negócio jurídico" (Rechtsgeschäft), cuja
diferença em relação ao de "ato jurídico" (acte juridique),
construído pela doutrina francesa, é extremamente sutil (1980. p. 214).
Mostra
Silva Pereira (1976. p. 414), alguns autores querem, que seja de noções
científicas evoluídas uma da outra, contudo, são diversos modos de cuidar do
mesmo assunto, dando vida a aspectos distintos. Atualmente, ensina-se direito
civil em França sem a menor referência ao conceito de “negócio jurídico”.
Sendo
assim, naquela época na Itália buscava na lei e na teoria jurídica de direito
privado elementos condizentes de afirmação da nacionalidade, visto que
contrapostos aos demais povos de maior volume na presença econômica e cultura
da Europa. Diante de disso formularam em seu Código Civil em plena
Guerra, 1942, no qual produzindo um diploma que afastou tanto da estrutura
francesa quanto da alemã, apresentando em particular inovação à disciplina de
matérias até então afetas, na cultura jurídica europeia, ao direito comercial.
Afirma
Bulgarelli,
A teoria da empresa deve ser
compreendida neste contexto de afirmação da nacionalidade italiana, num mundo
em que a Europa ainda não tinha se deparado com a necessidade de um processo de
integração econômica e progressiva unidade política. Esta teoria se contrapõe à
dos atos de comércio – de origem francesa e parcialmente adotada pelo Código de
Comércio do Reino da Itália de 1882 – como critério distintivo do âmbito de
incidência do direito comercial.
Por fim, citou-se desse modo, do
Direito a Empresa.
2.4. CAPACIDADE PARA SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Neste tópico os argumentos
descritos no estudo acima vêm a formular questionamento sobre a empresa
individual.
Segundo
mostra Diniz (2009. p. 252), que traz que o empresário pode ser pessoas natura
(empresa individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresa) advindo de
personalidade, distinta de seus membros sócios, em que exerce diretamente a
atividade econômica de que:
O empresário individual é a
pessoa natural que exerce, registrando-se na Junta em nome próprio e empregando
capital, natureza e insumos, tecnologia e mão de obra, toma como animus
lucrandi a iniciativa de organizar, com profissionalidade, uma atividade
econômica para produção ou circulação de bens ou serviços no mercado.
Ora é o
titular da empresa, isto é, o agente de produção traz em si a responsabilidade
de se processar bens ou serviços, e acima investir capital e por tomar
iniciativa no empreendimento, na busca de lucro ou resultado econômico,
assumindo os riscos inerentes à atividade empresarial em que sozinho a pessoa
exerce profissionalmente (DINIZ, 2009).
De acordo
com Galizzi e Chaves (2004. p. 371), onde enfoca que os elementos
caracterizadores do empresário individual a capacidade jurídica, a afetividade,
a profissionalidade e a lucratividade.
Principais
características do empresário individual:
A
primeira expressa ser maior e plenamente capaz, logo que deve tomar a
iniciativa do empreendimento, determinando o destino e o ritmo da atividade
empresarial pela qual retira-se vantagens econômicas, assumindo os riscos,
estabelecendo por si, sem participação dos sócios.
Segundo
Campinho,
O empresário singular responderá
com todas as forças de seu patrimônio pessoal, capaz de execução pelas dívidas
contraídas, vez que o direito brasileiro não admite a figura do empresário
individual, com responsabilidade limitada e, consequentemente, a distinção
entre patrimônio empresarial (o patrimônio do empresário individual afetado ao
exercício de sua empresa) e patrimônio individual do empresário, pessoa física.
Logo, os bens particulares e os afetados À atividade empresarial constituem a
garantia dos negócios (2006. p. 11).
A segunda
característica mostra que se refere à afetividade no exercício da atividade
econômica como o fim de criação de riqueza, produção e circulação de bens e
serviços no mercado (CAMPINHO, 2006).
Afirma
Diniz:
O exercício efetivo da “empresa”
pelo empresário singular far-se-á sob uma firma constituída com seu nome,
completo ou abreviado, podendo ser a ele acrescentada designação mais precisa
de sua pessoa ou gênero sua atividade-fim. Deveras, é elemento caracterizador
do empresário individual a atividade-fim, voltada à prática efetiva de um
conjunto de atos empresariais para a obtenção de um resultado econômico (2009,
p. 67).
.
E por fim, a terceira característica diz respeito aos profissionais da
atividade empresarial, uma vez que o empresário individual deve exercer
profissionalmente a atividade econômica organizada (empresa), podendo
coordenar, dirigir e supervisionar (DINIZ, 2006).
Nota-se que a característica
A característica da organização traduz-se na sistematização dos fatores
de produção, assumindo, entretanto, a função preponderante para atividade, ou
seja, a organização dos fatores da produção possui maior destaque do que
a atividade pessoal.
Contudo, essa atividade pessoal assume maior importância face à
organização, não pode se ter empresa. Tendo o conceito de empresa ser originado
de uma visão moderna de empresário e sua gênese possui berço da legislação
italiana que uniu no Código Civil o direito das obrigações, deixando vazio o
Código Comercial como legislação especial.
Mostra ainda, Diniz (2006. p. 68), por essa finalidade, a atividade-fim
não poderá ser exercida intuitu persona e com isso, ficando na
dependência da atuação sistemática do empresário individual.
3.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante
dessas análises, de forma parcial, denota-se o conhecimento do perfil de
empresário individual. Buscando abranger um estudo do tema sistemático
que foi acima descrito, mostrando seu processo, aspectos e características.
Visto que
empresário individual deve ser o titular da empresa, o agente de produção e
circulação de bens ou serviços, vez que toma as decisões e as iniciativas no
estabelecimento por ele administrado, com a finalidade de gerar lucros ou
resultados econômicos, no qual assume risco na atividade empresarial que
sozinho exerce profissionalmente.
Elementos e aspectos
caracterizadores do empresário individual são: que sejam capazes juridicamente,
a efetividade, a profissionalidade e a lucratividade mediata de seus negócios
no mercado consumidor, ou seja, a primeira característica diz respeito a maior
idade e plenamente capaz. Já a segunda característica refere-se à afetividade
no exercício da atividade econômica com a finalidade de criação de riqueza,
produção e circulação de bens e serviços no mercado. A terceira característica
apontada diz respeito à profissionalidade da atividade empresarial, uma vez que
o empresário individual deve ser preponderante, profissionalmente, no exercicio
da atividade econômica organizada, coordenando-a, dirigindo-a e
supervisionando-a.
Por fim,
apresentada favorável à lucratividade mediata, isto é, a finalidade lucrativa,
não sendo obrigatória, haja vista que a atividade econômica organizada para a
produção e circulação de bens e serviços no mercado é exercida por intermédio
de estabelecimento, para a obtenção de possível resultado econômico-financeiro
como retorno do seu capital investido.
4. REFERÊNCIAS
BEVILACQUA, Clóvis. Teoria Geral do Direito.
Rio de Janeiro, Editora Rio, 1980, 2ª edição, p. 213.
BULGARELLI, Waldírio, Direito Comercial. São
Paulo, Atlas, 1991, 8ª edição, p. 59.
CAMPINHO, Sérgio. O
Direito de empresa à luz do novo código civil. 7ª ed. Rio de Janeiro:
Renovar, 2006. p.11.
COELHO, Fábio
Ulhôa. Manual de Direito Comercial, 16ª ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva 2005.
GALIZZI, Gustavo O, e CHAVES, Natália C. O menor
empresário. In: Direito de empresa no novo Código Civil. Rio de Janeiro:
Forense, 2004.
MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro:
empresa e atuação empresarial, volume 1. 2ª. ed. São Paulo: Atlas, 2007. 370 p.
SILVA PEREIRA, Caio Mário da, Instituições de
Direito Civil. Rio de Janeiro, Forense, 1976, vol. 1, 5ª edição, p.
414.
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