domingo, 11 de novembro de 2012

O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Russian Liberato Ribeiro de Araújo Lima

RESUMO

Este artigo tem por objetivo geral, focar em seu tema o Empresário Individual, mostrando com isso, todas as organizações empresariais no Direito Comercial, na atualidade. A metodologia de forma sucinta está nas referências bibliográficas de autores, que expressão o tema em questão, tendo como resultados obtidos - que o empresário individual busca ser gestor de uma empresa, para com isso deve ter competências para buscar um crescimento nos lucros corporativos, adequando com eficiência e implementando melhorias, conclui-se que para que possa ser  empresário individual o gestor deva ter conhecimentos na área da organização e consequentemente os resultados viram lucros e sucesso.

Palavras-chave: Organização. Direito Comercial. Empresário.   

ABSTRACT

This article aims to generally focus on its theme the Solo Entrepreneur, showing it, all business organizations in Commercial Law, today. The methodology is briefly references the author, expressing the theme in question, with the results - which seeks to be the sole proprietor of a business manager, stop it must have powers to seek growth in corporate earnings, adjusting and effectively implementing improvements, it appears that in order to be individual business manager must have knowledge in the organization and consequently the results seen success and profit.

KEYWORDS: Organization. Commercial Law. Entrepreneur.

1. INTRODUÇÃO

O artigo enseja abordar o que vem a ser o Empresário Individual, onde perpassa uma passagem histórica do Direito Comercial e sua evolução no mundo jurídico atual.Como dito acima, essa análise visa um marco histórico do estudo do direito comercial buscando analisar tal desenvolvimento do comércio e de seus reflexos na área jurídica. Anteriormente o Direito Comercial teve inicio na Antiguidade, onde prevaleciam as trocas de bens, ensejando assim, conflitos de interesse.

Com o passar do tempo, mais precisamente na Idade Média, as cidades se desenvolveram com o envolvimento dos feudos, naquela época os comércios se intensificaram; os estados cada vez mais se fortalecendo começando a surgir as grandes expedições marítimas, com um cenário mercancia de produtos entre povos. Valorizando a sociedade dos comerciantes e artesão, valendo da necessidade de regulamentar sua atividade. Segundo a doutrina, foi nessa época que surgiu o direito comercial. Assim, havia somente o desenvolvimento do exercício comercial, pois não existia a sistematização de normas de cunho mercantil.

O seu nascimento, ocorreu no primeiro período do direito comercial, justamente, nesse estágio de ascensão das grandes cidades e do comércio.

Neste artigo temos em sua organização textual: o resumo; a introdução; visão geral; conclusão e referências.

2. VISÃO GERAL

            O que de fato vem a ser empresário individual? O empresário individual é a pessoa natural que exerce, registrando-se na Junta em nome próprio e empregando capital, natureza e insumos, tecnologia e mão de obra, toma como animus lucrandi a iniciativa de organizar, com profissionalidade, uma atividade econômica para produção ou circulação de bens ou serviços no mercado.

Dai extrai-se que é a pessoa física que exerce atividade empresarial.

O empresário é definido pelo art. 966 do CC, que assim se expressa: 

Art. 966. “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

2.1. O DIREITO COMERCIAL E SUAS FONTES

Enfatiza-se que se tem o Código Comercial e as Leis supervenientes que complementam ou derrogaram. De acordo com a doutrina, seriam as fontes primárias do Direito Comercial. Onde esse Código é costumeiro, por isso não se deve desconsiderar os usos e costumes comerciais (no que se refere aos costumes locais, exemplos: art. 111 do CC., tem-se  analogia; Costumes; Princípio Gerais do Direito; e a Jurisprudência (MAMEDE, 2007).

De acordo com Mamede (2007. p. 370), são seus requisitos:

a) A prática uniforme;
b) O exercício durante certo prazo (geralmente longo);
c) Seu assentamento na Junta Comercial;
d) A conformidade com o princípio da boa-fé e as máximas comerciais;
e) Adequação à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

Podem-se mostrar os tipos de fontes, como as primárias ou principais.

E ainda as secundárias (MAMEDE, 2007).

2.2. O DIREITO COMERCIAL SUAS CARATERÍSTICAS E SUA AUTONOMIA

O Direito Comercial atualmente é o direito de empresa, que cuida da atividade empresarial.  Notadamente, não se limita apenas às regras empresariais, assim envolvendo e apreciando uma série de outros institutos correlacionados ao mercado, como à economia, à concorrência e ao consumo.

De acordo com Coelho (2005. p. 187), de forma que o ramo com natureza e estrutura de direito privado, enquanto o direito comercial detém algumas características que lhe são peculiares, com destaque para, o cosmopolitismo, o informalismo, a fragmentariedade e a onerosidade.

Para tanto, como pode observar, o direito comercial é cosmopolita por ser criado e renovado constatemente devida à dinâmica da economia mundial. Devido isso, a legislação comercial está repleta de leis e convenções internacionais.

Segundo Coelho (2005. p. 188), conforme ocorrem as relações comerciais entre os povos se intensificam, crescem as suas normas regulamentando com isso, o mercado mundial, sendo essas normas de cunho internacional. Onde o informalismo decorre sua característica da própria natureza do comercio atual. De modo que, as operações em massa, suas transações eletrônicas e globalizadas, não admite o sistema seja lapidado com formalismos e exigências excessivas.

Já o fragmentarismo do direito comercial se deve ao fato de o mesmo não ser composto por um sistema fechado de suas normas, porém,  há  um complexo de leis, tendo leis comerciais no Código Civil, sendo amplas pelo ordenamento jurídico, acrescidas das convenções internacionais sobre diversos temas mercantis.

Observa ate o momento exposto que, a onerosidade se define como sendo as relações comerciais não admite gratuidade. Desse modo, o direito comercial é, assim, ramo independente do direito, responsável pela tutela de uma afinidade de institutos estão ligados diretamente ao cotidiano da vida econômica da sociedade (COELHO, 2005).

2.3. DO DIREITO A EMPRESA

Sabe-se que a teoria da empresa, tem uma ligação entre os regimes civil e comercial.

Segundo Bevilacqua (1980. p. 213), em que mostra que até a Segunda Guerra Mundial, o espírito cooperador na economia e na junção política que vigora atualmente na Europa era simplesmente impensável. Vivendo em estado de beligerância, competindo com colônias que fornecem matéria primas consumidoras de produtos industrializados, fazendo com que os principais povos europeus procuravam distanciar-se uns dos outros no cenário cultural, acentuando características que reivindicam como únicas.

Afirma Bevilacqua,

As leis e a doutrina jurídica de direito privado, nesse contexto, serviam de campo fértil para as manifestações de afirmação nacional. O Código Civil alemão, que entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1900, revestiu de uma estrutura peculiar, notavelmente diversa da do monumental Código Napoleão, de 1804. Naquele, ademais, um dos conceitos nucleares é o de "negócio jurídico" (Rechtsgeschäft), cuja diferença em relação ao de "ato jurídico" (acte juridique), construído pela doutrina francesa, é extremamente sutil (1980. p. 214).

Mostra Silva Pereira (1976. p. 414), alguns autores querem, que seja de noções científicas evoluídas uma da outra, contudo, são diversos modos de cuidar do mesmo assunto, dando vida a aspectos distintos. Atualmente, ensina-se direito civil em França sem a menor referência ao conceito de “negócio jurídico”.

Sendo assim, naquela época na Itália buscava na lei e na teoria jurídica de direito privado elementos condizentes de afirmação da nacionalidade, visto que contrapostos aos demais povos de maior volume na presença econômica e cultura da Europa.  Diante de disso formularam em seu Código Civil em plena Guerra, 1942, no qual produzindo um diploma que afastou tanto da estrutura francesa quanto da alemã, apresentando em particular inovação à disciplina de matérias até então afetas, na cultura jurídica europeia, ao direito comercial.

Afirma Bulgarelli,


A teoria da empresa deve ser compreendida neste contexto de afirmação da nacionalidade italiana, num mundo em que a Europa ainda não tinha se deparado com a necessidade de um processo de integração econômica e progressiva unidade política. Esta teoria se contrapõe à dos atos de comércio – de origem francesa e parcialmente adotada pelo Código de Comércio do Reino da Itália de 1882 – como critério distintivo do âmbito de incidência do direito comercial.

Por fim, citou-se desse modo, do Direito a Empresa.


2.4. CAPACIDADE PARA SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Neste tópico os argumentos descritos no estudo acima vêm a formular questionamento sobre a empresa individual.

Segundo mostra Diniz (2009. p. 252), que traz que o empresário pode ser pessoas natura (empresa individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresa) advindo de personalidade, distinta de seus membros sócios, em que exerce diretamente a atividade econômica de que:

O empresário individual é a pessoa natural que exerce, registrando-se na Junta em nome próprio e empregando capital, natureza e insumos, tecnologia e mão de obra, toma como animus lucrandi a iniciativa de organizar, com profissionalidade, uma atividade econômica para produção ou circulação de bens ou serviços no mercado.

Ora é o titular da empresa, isto é, o agente de produção traz em si a responsabilidade de se processar bens ou serviços, e acima investir capital e por tomar iniciativa no empreendimento, na busca de lucro ou resultado econômico, assumindo os riscos inerentes à atividade empresarial em que sozinho a pessoa exerce profissionalmente (DINIZ, 2009).

De acordo com Galizzi e Chaves (2004. p. 371), onde enfoca que os elementos caracterizadores do empresário individual a capacidade jurídica, a afetividade, a profissionalidade e a lucratividade.

Principais características do empresário individual:

 A primeira expressa ser maior e plenamente capaz, logo que deve tomar a iniciativa do empreendimento, determinando o destino e o ritmo da atividade empresarial pela qual retira-se vantagens econômicas, assumindo os riscos, estabelecendo por si, sem participação dos sócios.

Segundo Campinho,


O empresário singular responderá com todas as forças de seu patrimônio pessoal, capaz de execução pelas dívidas contraídas, vez que o direito brasileiro não admite a figura do empresário individual, com responsabilidade limitada e, consequentemente, a distinção entre patrimônio empresarial (o patrimônio do empresário individual afetado ao exercício de sua empresa) e patrimônio individual do empresário, pessoa física. Logo, os bens particulares e os afetados À atividade empresarial constituem a garantia dos negócios (2006. p. 11).


A segunda característica mostra que se refere à afetividade no exercício da atividade econômica como o fim de criação de riqueza, produção e circulação de bens e serviços no mercado (CAMPINHO, 2006).

Afirma Diniz:

O exercício efetivo da “empresa” pelo empresário singular far-se-á sob uma firma constituída com seu nome, completo ou abreviado, podendo ser a ele acrescentada designação mais precisa de sua pessoa ou gênero sua atividade-fim. Deveras, é elemento caracterizador do empresário individual a atividade-fim, voltada à prática efetiva de um conjunto de atos empresariais para a obtenção de um resultado econômico (2009, p. 67).
.

E por fim, a terceira característica diz respeito aos profissionais da atividade empresarial, uma vez que o empresário individual deve exercer profissionalmente a atividade econômica organizada (empresa), podendo coordenar, dirigir e supervisionar (DINIZ, 2006).

Nota-se que a característica

A característica da organização traduz-se na sistematização dos fatores de produção, assumindo, entretanto, a função preponderante para atividade, ou seja, a organização  dos fatores da produção possui maior destaque do que a atividade pessoal.

Contudo, essa atividade pessoal assume maior importância face à organização, não pode se ter empresa. Tendo o conceito de empresa ser originado de uma visão moderna de empresário e sua gênese possui berço da legislação italiana que uniu no Código Civil o direito das obrigações, deixando vazio o Código Comercial como legislação especial.

Mostra ainda, Diniz (2006. p. 68), por essa finalidade, a atividade-fim não poderá ser exercida intuitu persona e com isso, ficando na dependência da atuação sistemática do empresário individual.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante dessas análises, de forma parcial, denota-se o conhecimento do perfil de empresário individual.  Buscando abranger um estudo do tema sistemático que foi acima descrito, mostrando seu processo, aspectos e características.

Visto que empresário individual deve ser o titular da empresa, o agente de produção e circulação de bens ou serviços, vez que toma as decisões e as iniciativas no estabelecimento por ele administrado, com a finalidade de gerar  lucros ou resultados econômicos, no qual assume risco na atividade empresarial que sozinho exerce profissionalmente.

      Elementos e aspectos caracterizadores do empresário individual são: que sejam capazes juridicamente, a efetividade, a profissionalidade e a lucratividade mediata de seus negócios no mercado consumidor, ou seja, a primeira característica diz respeito a maior idade e plenamente capaz. Já a segunda característica refere-se à afetividade no exercício da atividade econômica com a finalidade de criação de riqueza, produção e circulação de bens e serviços no mercado. A terceira característica apontada diz respeito à profissionalidade da atividade empresarial, uma vez que o empresário individual deve ser preponderante, profissionalmente, no exercicio da atividade econômica organizada, coordenando-a, dirigindo-a e supervisionando-a.

Por fim, apresentada favorável à lucratividade mediata, isto é, a finalidade lucrativa, não sendo obrigatória, haja vista que a atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços no mercado é exercida por intermédio de estabelecimento, para a obtenção de possível resultado econômico-financeiro como retorno do seu capital investido.

4. REFERÊNCIAS

BEVILACQUA, Clóvis. Teoria Geral do Direito. Rio de Janeiro, Editora Rio, 1980, 2ª edição, p. 213.

BULGARELLI, Waldírio, Direito Comercial. São Paulo, Atlas, 1991, 8ª edição, p. 59.

CAMPINHO, Sérgio. O Direito de empresa à luz do novo código civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p.11.

COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de Direito Comercial, 16ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva 2005.

GALIZZI, Gustavo O, e CHAVES, Natália C. O menor empresário. In: Direito de empresa no novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: empresa e atuação empresarial, volume 1. 2ª. ed. São Paulo: Atlas, 2007. 370 p.

SILVA PEREIRA, Caio Mário da, Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro, Forense, 1976, vol. 1, 5ª edição, p. 414.  

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