UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE RORAIMA
CURSO
DE DIREITO
TATIANA LEITE XAUD
RESPONSABILIDADE
DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE LIMITADA
BOA VISTA
2012
TATIANE
LEITE XAUD
RESPONSABILIDADE
DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE LIMITADA
Trabalho
apresentado para obtenção do conceito da segunda avaliação do 7º semestre da
disciplina de Direito Empresarial, do curso de Direito da UERR - Universidade
Estadual de Roraima. Sob a orientação do professor: Sergio Mateus.
BOA VISTA
2012
RESUMO
O presente artigo tem por tema a Responsabilidade
dos Sócios na Sociedade Limitada. O objetivo primordial desta pesquisa fora
analisar a responsabilidade dos sócios na empresa limitada utilizando-se da
doutrina e da jurisprudência, para tanto fora desenvolvida uma pesquisa
exploratória de cunho bibliográfico e qualitativo. Inicialmente fora exposto o
conceito de empresário, em seguida discorreu-se acerca das sociedades e de suas
classificações, realizou-se ainda uma abordagem histórica e conceitual a
respeito das sociedades limitadas, elencou-se duas características, explicou-se
acerca dos sócios e do sócio remisso, para que, por fim, fosse abordada a
responsabilidade dos sócios. A sociedade limitada é aquela
em que o capital social é dividido em quotas, que podem ser iguais ou
desiguais, pertencendo uma ou várias a cada sócio, sendo a responsabilidade
destes limitada ao valor de suas quotas, respondem todos solidariamente pela
integralização do capital social. Concluiu-se que, em regra, a
responsabilidade dos sócios na sociedade limitada é, em regra limitada ao valor
de suas cotas, porém em determinadas situações é solidária e pode ser
ilimitada.
Palavras-chave: Sociedade
Limitada. Responsabilidade dos Sócios. Capital Social.
ABSTRACT
The theme of this article is the Responsibility of the Partners in
Limited Companies. The primary objective of this research was to analyze the responsibility
of partners in limited companies using doctrine and jurisprudence, it was
developed an exploratory, bibliographic and qualitative literature. Initially it
was exposed the concept of entrepreneur, then it was explained about companies
and their ratings, after it was made a historical and conceptual approach
regarding limited responsibility companies, listed out its characteristics, it
was explained about the partners and partner slack, so that, finally, be studied
about the responsibility of shareholders. A limited partnership is that one in
which the share capital is divided into shares, which may be equal or unequal,
one or more belonging to each member and their responsibility is limited to the
value of their shares, all jointly account for the payment of the capital. It
was concluded that, as a rule, the responsibility of the partners in the
limited partnership is generally limited to the value of their shares, but in
certain situations is solidary and can be unlimited.
Keywords:
Society Limited. Responsibility of Members. Shares.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
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1 DO
EMPRESÁRIO
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07
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1.1 CONCEITO
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07
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2 AS SOCIEDADES E SUAS CLASSIFICAÇÕES
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07
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3 DA SOCIEDADE LIMITADA
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08
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3.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
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09
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3.2 CONCEITO E
CARACTERÍSTICAS
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3.3 DOS SÓCIOS
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13
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3.3.1
Do Sócio Remisso
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14
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3.4 DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
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15
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CONCLUSÃO
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19
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REFERÊNCIAS
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20
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INTRODUÇÃO
A
sociedade limitada surgiu na Alemanha em 1892, em virtude da necessidade dos pequenos e
médios empreendedores de um modelo societário menos burocrático que as
sociedades anônimas, utilizadas até então, e que, como estas limitassem a
responsabilidade dos sócios até o valor de sua contribuição.
No ordenamento jurídico
brasileiro, a Sociedade Limitada fora inserida em
1919, sendo atualmente o modelo societário mais utilizado, tendo em vista suas
características de limitação da sociedade dos sócios e da contratualidade, que
dão mais segurança aos empreendedores.
Este trabalho teve por objetivo
primordial analisar a Responsabilidade dos Sócios na Sociedade Limitada, para
isso, analisou-se o conceito de empresário, estudaram-se as sociedades e duas
classificações, realizou-se uma abordagem histórica e conceitual da sociedade limitada,
elencando ainda suas características.
1. DO
EMPRESÁRIO
1.1 CONCEITO
Antes
de se adentrar no tema principal deste trabalho interessante que se exponha de
rapidamente o que vem a ser empresário. Dispõe o art. 966 do Código Civil:
Art.
966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo
único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares
ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa.
Ensina
Coelho (2011, p. 79) que “empresário é a pessoa que toma a iniciativa de
organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços”.
Ramos
(2012, p. 210) esclarece que “o empresário pode ser pessoa física ou pessoa jurídica.
No primeiro caso, estaremos diante da figura do empresário individual. Quando, todavia, a empresa for exercida por
uma pessoa jurídica, estaremos diante de uma sociedade empresária”.
Da
mesma maneira Coelho (2011, p. 79) assevera que o empresário “pode ser tanto a física,
que emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente, como a jurídica,
nascida da união de esforços de seus integrantes”.
2 AS
SOCIEDADES E SUAS CLASSIFICAÇÕES
As
sociedades primeiramente podem ser comerciais ou civis, Requião (apud ALMEIDA 2005, p. 9) reserva a
expressão comercial para aquela que pratica atos de comércio, reservando “sociedade
civil” para a prática de atos civis com fins econômicos.
Ramos
(2012, p. 210) afirma que as sociedades comerciais “são pessoas jurídicas de
direito privado, decorrentes da união de pessoas, que possuem fins
econômicos, ou seja, são constituídas com a finalidade de exploração de uma
atividade econômica e repartição do lucro entre seus membros”.
Martins
(2002, p. 136) conceitua sociedade comercial como a entidade resultante do
acordo de duas ou mais pessoas, que se comprometem a reunir capital e trabalho
para a realização de operações com fim lucrativo.
Estrella
(apud ALMEIDA 2005, p. 9) entende que
“a sociedade comercial é a entidade autônoma resultante da convenção, pela qual
duas ou mais pessoas conjugam esforços ou recursos para o exercício da
atividade mercantil (lato sensu),
debaixo de firma ou denominação, partilhando lucros e perdas daí advindas”.
Nas
palavras de Ramos (2012, p. 211) as sociedades comerciais subdividem-se em
duas, as Sociedades Simples e as Sociedades empresárias. Esta é a divisão
trazida pelo Código Civil de 2002, em seu art. 202.
Assim,
esclarece Coelho (2011, p. 32) que “a sociedade simples explora atividades
econômicas sem empresarialidade (um escritório dedicado à prestação de serviços
de arquitetura, por exemplo) e a sua disciplina jurídica se aplica
subsidiariamente à das sociedades empresárias contratuais e às cooperativas”.
Nas
palavras de Ramos (2012, p. 211) as sociedades simples são aquelas que exploram
atividade econômica não empresarial, como as sociedades uniprofissionais.
Para Lehfeld (2009, p. 403) a diferença entre
sociedade empresária e sociedade simples não advém do intuito lucrativo, mas
sim do modo de explorar o seu objeto (atividade economicamente organizada de
produção de bens e serviços – empresa).
Assim,
Ramos (2012, p. 211) conceitua como sociedades empresárias aquelas que exploram
atividade empresarial, ou seja, exercem profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços (art. 966 do
Código Civil).
Lehfeld (2009, p. 403) destaca ainda que deve-se
relevar que determinadas sociedades são sempre empresárias, por disposição
legal, como as S/A (CC/2002, art. 928, par. único; LSA, art. 2º, § 1º). Outras
simples, como as Cooperativas.
Campinho
(2008, p. 131) aduz que a lei brasileira reconhece cinco tipos de sociedades
empresárias, a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples,
sociedade em comandita por ações, sociedade anônima e a sociedade limitada.
Entretanto,
Coelho (2011, p. 80) afirma que a sociedade empresária assume, hoje em dia,
duas das cinco formas admitidas pelo direito comercial em vigor: a de uma
sociedade por quotas de responsabilidade limitada (Ltda.) ou a de uma sociedade
anônima (S/A).
Destaca Fiorentino (2008) que as sociedades podem ainda ser classificadas
como sociedades de pessoa ou de capital. Na primeira, importa a pessoa do
sócio, suas aptidões e seu caráter; enquanto que na última, interessa tão
somente a contribuição material.
Nesse
sentido, Almeida (2005, p. 93) esclarece:
Vários
são os critérios de classificação das sociedades comerciais, todos eles
suscetíveis de críticas. A mais difundida, [...] é a que distingue em sociedade de pessoas e sociedades de capital.
As primeiras são aquelas dirigidas no mais estreito relacionamento pessoal
entre os sócios, tendo como suporte fático a affectio societatis, isto é, o elemento intencional, a vontade de
somar esforços. As de capital, ao revés, constituem-se com base exclusiva no
capital, dispensando aquele elemento subjetivo, tal como acontece nas
sociedades anônimas, em nenhum relacionamento pessoal é necessário entre os
acionistas sem que isso implique qualquer problema para a sociedade.
Há
ainda outra classificação, que leva em consideração a responsabilidade pessoal
dos Sócios, segundo este critério, conforme leciona Martins (2002, p. 162) as
sociedades são classificadas sociedades de responsabilidade limitada,
sociedades de responsabilidade limitada e sociedades mistas.
3 DA
SOCIEDADE LIMITADA
3.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Consoante
os ensinamentos de Bertoldi e Ribeiro (2008, p. 189) “a sociedade limitada
surgiu em 1892 na Alemanha, com a criação da chamada sociedade de responsabilidade limitada”.
Da
mesma maneira Campinho (2008, p. 132) entende que a despeito de alguns autores atribuírem
o surgimento das sociedades limitadas ao direito inglês, especificamente às
“private partnerships”, fora a lei alemã de 20 de abril de 1982, que pela
primeira vez, disciplinou a sociedade de responsabilidade limitada.
Nesse
sentido, Almeida (2005, p. 123) elucida que surgiu na Alemanha, em 20 de abril
de 1982, a Gesellschaft mit Beschränkter
Haftung – a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, ou
simplesmente responsabilidade por quotas.
Entende
Ramos (2012, p. 249) que a sociedade limitada pode ser considerada como “filha
caçula” quando comparada com as demais espécies societárias, sendo que seu
surgimento se deu para atender aos anseios dos pequenos e médios
empreendedores, que clamavam pela existência de um modelo societário que lhes
possibilitasse a limitação de responsabilidade dos sócios, porém que não
possuísse um modelo legal rígido, complexo e burocrático tais quais as
Sociedades Anônimas.
Nesse
sentido, Campinho (2008, p. 131) aduz que até o surgimento da sociedade
limitada a única alternativa que tinham aqueles que buscavam explorar a
atividade mercantil por meio de uma pessoa jurídica, com limitação de suas
responsabilidades, resguardando, dessa forma seu patrimônio pessoal das dívidas
sociais, era a Sociedade Anônima, esta desde sua concepção mostrou-se
compatível apenas com grandes empreendimentos, e em vista das formalidades
necessárias para sua constituição, tornava-se uma custosa forma de organização,
além do que, até o surgimento da Lei de
1976, seu capital deveria ser subscrito por, no mínimo, sete pessoas.
Complementa
Campinho (2008, p. 132):
Era,
pois, desejável um novo desenho societário que conciliasse a limitação da
responsabilidade dos sócios a um capital determinado, com a existência de um
número menor de membros, despida ainda, de mecanismos jurídicos complexos para
sua formação, aproveitando, assim, as pequenas e médias empresas.
Portanto,
para Ramos (2012, p. 249) “a sociedade limitada foi criada pelo legislador com
uma finalidade muito clara: permitir que os pequenos e médios empreendedores
gozassem da prerrogativa de limitação de responsabilidade sem, para tanto, ter
que constituir uma sociedade anônima”.
Complementam
Bertoldi e Ribeiro (2008, p. 189) afirmando que:
Logo o
novo modelo serviu de inspiração para que outros países adotassem aquele
formato de sociedade, que tinha como vantagem a simplicidade de sua
constituição, se comparada com as sociedades anônimas, além do fato de seus
sócios não responderem de forma ilimitada pelas dívidas da sociedade, como
ocorria com os demais tipos de sociedade existentes. Uma vez integralizado o
capital social no que se refere às dívidas assumidas pela sociedade.
Até
então, afirma Ramos (2012, p. 249, os pequenos e médios empreendimentos não
possuíam uma modelo societário que reunisse contratualidade e limitação de
responsabilidade, sendo que a flexibilidade trazida pela contratualidade
restringia-se às sociedades de pessoas e
a limitação de responsabilidade era reservada às sociedades anônimas.
Bertoldi
e Ribeiro (2008, p. 189) entendem que em 1911, o projeto do novo Código
Comercial elaborado por Inglês de Souza, foi a primeira tentativa de introduzir
em nosso ordenamento jurídico a sociedade limitada, entretanto, visando poupar
o tempo que levaria para aprovar o referido projeto, que nunca logrou êxito, o
deputado Joaquim Luiz Osório, com base na ideia de Inglês de Souza, apresentou
à Câmara dos Deputados projeto de criação das sociedades por quota de
responsabilidade limitada, aprovado por meio do Decreto 3.708/1919, que
permaneceu em vigor até o advento do Código Civil de 2002, quando fora
tacitamente revogado.
Assim, Ramos
(2012, p. 249) elucida que a sociedade limitada surgiu no Brasil com a edição
do Decreto 3.708/1919, a denominada Lei das Limitadas, que tratava da sociedade
por quotas de responsabilidade, como era chamada, como um tipo híbrido, que
unia as características típicas das sociedades anônimas com características
específicas das sociedades contratuais de pessoas.
Na
concepção de Lehfeld (2009, p.
411) a sociedade limitada se trata do tipo societário com maior
representatividade no cenário econômico.
Da mesma forma, Ramos (2012, p. 248) afirma que a
sociedade limitada, representa, com certeza, o tipo societário mais utilizado
na praxe comercial brasileira, correspondendo a aproximadamente mais de 90% dos
registros de sociedade no Brasil.
3.2 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
Fiorentino
(2008) conceitua a sociedade limitada como “aquela cujo capital social
encontra-se dividido em quotas, as quais podem ser iguais ou desiguais,
pertencendo uma ou diversas a cada sócio, cuja responsabilidade é limitada ao
valor de suas quotas, respondendo todos solidariamente pela integralização do
capital social”.
Aduz
Ramos (2012, p. 249) que atualmente a sociedade limitada é um modelo
empresarial típico, regulado por um Capítulo próprio do Código Civil (arts.
1.052 a 1.087), que finalmente conferiu novo perfil a essa sociedade, começando
a lhe atribuir nova nomenclatura.
Antigamente,
no momento de sua criação, a sociedade limitada recebeu o nome de Sociedade por
quotas de responsabilidade limitada, com Código Civil de 2002 passou a
denominar-se Sociedade Limitada.
Martins
(2002, p. 201) conceitua a sociedade limitada, por sua vez, como aquela que e
formada por duas ou mais pessoas, assumindo todas, de forma subsidiária,
responsabilidade solidária pelo capital social integralizado.
Lehfeld (2009, p. 411) aponta como características
básicas da sociedade limitada:
a) limitação da responsabilidade dos sócios:
limitada ao capital subscrito não integralizado (razão pela qual se denomina
sociedade limitada); b) contratualidade: em razão do contrato social, há margem
de negociação aos sócios para a constituição e funcionamento da sociedade
limitada.
Ramos
(2012, p. 248) esclarece que a grande presença de sociedades limitadas no
Brasil, se deve basicamente ao fato de ela ostentar essas duas características
específicas que a tornam um tipo societário bastante atrativo para os pequenos
e médios empreendimentos.
3.3 DOS SÓCIOS
Ensina
Campinho (2008, p. 140) que a sociedade limitada constitui-se por contrato
escrito, bastando que o ato constitutivo seja subscrito por duas pessoas.
Portanto, a sociedade limitada pode constituir-se legitimamente com dois ou
mais sócios, pessoas físicas ou jurídicas.
Enfatiza
Ramos (2012, p. 255) que o contrato social da sociedade limitada deve ser
escrito, pois os sócios deverão levá-lo a registro no órgão competente, qual
seja, a Junta Comercial, caso a sociedade limitada seja empresária, ou o
Cartório de Registro Civil da Pessoas Jurídicas, caso seja simples.
Destaca
ainda Ramos (2012, p. 256) que no contrato social, de acordo com o art. 997, do
Código Civil, deve constar “nome, nacionalidade, estado civil, profissão e
residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação,
nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas”.
Calças (apud FIORENTINO (2008) explica:
[...]
os sócios, ao firmarem o contrato social, assumem obrigações e titularizam
direitos, uns para com os outros, e ao mesmo tempo, estabelecem vínculos
jurídicos com a sociedade limitada que eles mesmos instituíram com o ato
constitutivo e passam a ser obrigados para com a pessoa jurídica por eles
criada. É, pois, a sociedade limitada a titular do direito de exigir de cada um
dos sócios o cumprimento da obrigação de integralizar as quotas por eles
subscrita, podendo exigir o pagamento do valor pecuniário prometido, ou a
transferência dos créditos ou bens com que os sócios se comprometeram a
integralizar o capital social.
O
capital social, nas palavras de Ramos (2012, p. 257) corresponde ao montante de
contribuições dos sócios para a sociedade, a fim de que ela possa cumprir seu
objeto social.
Frisa
Fiorentino (2008) que no momento em que assina o contrato social, o sócio se
obriga a investir determinados recursos na sociedade, que, deverá consistir em
dinheiro, bem ou crédito, porque o § 2° do art. 1.055 do Código Civil exclui a
contribuição estribada exclusivamente em prestações de serviços.
Assim,
Bertoldi e Ribeiro (2008, p. 192) destacam que os sócios tem o dever
fundamental de integralização do capital social no montante a que se obrigam
com a subscrição das quotas sociais.
Aclara
Ramos (2012, p. 259) que isso significa que todos os sócios tem o dever de
adquirir cotas da sociedade e de pagar por essas respectivas cotas,
contribuindo para a formação do capital social, ainda que essa contribuição
seja ínfima.
3.3.1 Do Sócio Remisso
Fiorentino
(2008) explica que denomina-se de sócio remisso aquele que subscreveu sua quota
no capital social, e no prazo fixado, não as integralizou.
Bertoldi e Ribeiro (2008, p. 192) apresentam a
seguinte possibilidade quando há sócio remisso:
[...] se
qualquer dos sócios não comparecer com os valores a que se comprometera quando
da subscrição das suas cotas, a sociedade poderá promover a execução forçada da
obrigação mediante o ajuizamento de Ação de Execução de titulo executivo
extraudicial, nos termos do art. 566 e seguintes do CPC. [...]
Fiorentino
(2008) traz a segunda possibilidade, contida no parágrafo único do art. 1.004
do Código Civil, os demais sócios podem deliberar pela expulsão do remisso.
Quando
os sócios decidem pela expulsão do sócio remisso, explicam Bertoldi e Ribeiro
(2008) que os sócios remanescentes tem três alternativas, repartir as quotas
entre si, deliberar pela diminuição do capital social ou admitir outro sócio
que integralize as quotas do remisso.
As
regras para a expulsão do sócio remisso estão dispostas no art. 1.058 do Código
Civil, que reza:
Art.
1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem
prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou
transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que
houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no
contrato mais as despesas.
3.4 RESPONSABILIDADE DOS
SÓCIOS
Ramos
(2012, p. 268) aponta que “em regra, os sócios não devem responder, com seu
patrimônio pessoal, pelas dívidas da sociedade. Esta, por ser pessoa jurídica a
quem o ordenamento jurídico confere existência própria, possui, em
conseqüência, responsabilidade patrimonial própria”.
Da mesma
maneira esclarec Almeida (2005, p. 126) que na sociedade limitada, em princípio
cada sócio assume para com a sociedade a obrigação fundamental de contribuir
com o valor de sua quota-parte, para a constituição do capital social. Entretanto,
estabelece o art. 1.052 do Código Civil que “na sociedade limitada, a
responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos
respondem solidariamente pela integralização do capital social.”
Tomazette
(2011, p. 369) explica que “em outras palavras, isso quer dizer que cada sócio
tem responsabilidade por sua parte no capital social, mas pode ser chamado a
honrar a parte que falta ser paga pelos outros sócios nesse capital social, em
virtude da solidariedade estabelecida entre todos os sócios”. Nesse sentido,
colacionam-se as seguintes decisões:
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS DE SÓCIO QUOTISTA. IMPOSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO.
I -
Segundo o art. 9º do então
Decreto 3.708/19, o
sócio meramente cotista de sociedade de responsabilidade limitada somente
responde pela integralização do capital, pelo que não pode ser responsável
por débitos fiscais, salvo a hipótese do art. 135, III, do CTN, cujos pressupostos não se encontram demonstrados na
espécie.
II - A despeito de, com o art. 13 da Lei 8.620/93,
haver menção à responsabilidade solidária do sócio das sociedades de
responsabilidade limitada, para fins de pagamento de contribuições
previdenciárias, qualquer que seja a sua condição, forçoso convir que tal
dispositivo é incapaz de alcançar o apelado, já que os débitos exigidos recuam
aos anos de 1983 e 1984.
III
- Apelo improvido. (Processo: AC 328067 PB 2001.82.00.003491-7 Relator(a):
Desembargador Federal Edílson Nobre (Substituto) Julgamento: 07/06/2004 Órgão
Julgador: Segunda Turma Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 25/08/2004
- Página: 797 - Nº: 164 - Ano: 2004) (grifei)
CIVIL.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. LIQUIDEZ, CERTEZA E
EXIGIBILIDADE. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FIANÇA.
BENEFÍCIO DE ORDEM. INVIABILIDADE.
1. A
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, ACOMPANHADA DE QUADRO DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA,
CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DA LEI N. 10.931/2004,
SENDO, AINDA, CERTO QUE EVENTUAL NECESSIDADE DE SE APURAR O QUANTUM DEBEATUR,
POR MEIO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NÃO RETIRA A LIQUIDEZ, CERTEZA E
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL.
2. NA
ESTEIRA DA MAIS BALIZADA DOUTRINA, "OS SÓCIOS DE UMA SOCIEDADE LIMITADA
SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, RAZÃO
PELA QUAL PODE O CREDOR
DA SOCIEDADE - UMA VEZ EXAURIDO O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E VERIFICADA A NÃO INTEGRALIZAÇÃO TOTAL DO CAPITAL SOCIAL
- EXECUTAR QUALQUER DOS SÓCIOS QUOTISTAS, AINDA QUE UM DELES JÁ TENHA
INTEGRALIZADO A P ARTE QUE LHE CABE. (...) TODOS OS SÓCIOS RESPONDEM
SOLIDARIAMENTE ATÉ O LIMITE DA INTEGRALIZAÇÃO. O LIMITE DA RESPONSABILIDADE DOS
SÓCIOS QUOTISTAS, PORTANTO, É O MONTANTE QUE FALTA PARA A INTEGRALIZAÇÃO DO
CAPITAL SOCIAL." (ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ
RAMOS IN CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL, 4ª ED., ED. JUS PODIUM, P.
369). 3. NO CASO EM COMENTO, O APELANTE FIGURA COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO,
DISTINGUINDO-SE DA FIGURA DO FIADOR. A QUALIDADE DE SÓCIO SOLIDÁRIO, COMO É O
CASO DO RECORRENTE, NÃO LHE ENSEJA BENEFÍCIO DE ORDEM. 4. NEGOU-SE PROVIMENTO À
APELAÇÃO. (Processo: APL 591303420098070001 DF 0059130-34.2009.807.0001 Relator(a):
FLAVIO ROSTIROLA Julgamento: 29/03/2012 Órgão Julgador: 1ª Turma Cível Publicação:
10/04/2012, DJ-e Pág. 82) (grifei)
Martins
(2002, p. 206) aduz ainda que “muitas decisões judiciais tem sido proferidas
sobre a responsabilidade fiscal dos sócios; a maioria da jurisprudência tende a
admitir essa responsabilidade apenas em relação aos gerentes, quando eles
praticam atos com abuso ou excesso de poder”. Assim:
PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO -EXECUÇÃO FISCAL -CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA -SÓCIO-GERENTE
DA EMPRESA: RESPONSABILIDADE -AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -SÚMULA 282/STF
-REDIRECIONAMENTO -CITAÇÃO NA PESSOA DO SÓCIO-GERENTE -ART. 135, III DO CTN -DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA EMPRESA.
1.
Nos termos da Súmula 282/STF, inadmissível o recurso especial quanto à questão
que não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
2.
Tese em torno do art. 13 da Lei 8.620/93
examinada pela Corte de Apelação sob o enfoque exclusivamente constitucional.
3. É
pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples
inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo
a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios.
4.
Entretanto, em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é
necessário fazer a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente
daquela que continua a funcionar.
5. Tratando-se
de sociedade que se extingue irregularmente, cabe a responsabilidade dos
sócios, os quais devem provar que não agiram com dolo, culpa, fraude ou excesso
de poder, para se eximirem da obrigação.
6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (Processo: REsp
922543 RS 2007/0022584-0 Relator(a): Ministra ELIANA CALMON Julgamento:
11/06/2007 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Publicação: DJ 29.06.2007 p. 572)
(grifei)
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SOCIEDADE
INDUSTRIAL POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
EMPRESA COMPROVADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE.
POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ARTIGO
543-C, DO CPC.
1.
O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o
sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este
agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na
hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes: RESP n.º
738.513/SC, deste relator, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG, DJ de
01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, DJ de
09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004.
2. In casu, consta dos autos certidão lavrada por Oficial de Justiça (fl.39
verso), informando que, ao comparecer ao local de funcionamento da empresa
executada, foi comunicado de que a mesma encerrara as atividades no local, o
que indica a dissolução irregular da sociedade, a autorizar o redirecionamento
da execução. 3. Nada obstante, a jurisprudência do STJ consolidou o
entendimento de que "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando
que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos
assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a
ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo,
se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou
excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da
empresa" (Precedentes:REsp 953.956/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 26.08.2008; AgRg no REsp
672.346/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
18.03.2008, DJe 01.04.2008; REsp 944.872/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Turma, julgado em 04.09.2007, DJ 08.10.2007; e AgRg no Ag 752.956/BA,
Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 05.12.2006, DJ
18.12.2006). 4. A 1ª Seção no julgamento do ERESP 716.412/PR, DJe 22/09/2008,
estabeleceu que: O sócio-gerente que deixa de manter atualizados os registros
empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e à sua
dissolução, viola a lei (arts. 1.150 e 1.151, do CC, e arts. 1º, 2º, e 32, da
Lei 8.934/1994, entre outros). A não-localização da empresa, em tais hipóteses,
gera legítima presunção iuris tantum de dissolução irregular e, portanto,
responsabilidade do gestor, nos termos do art. 135, III, do CTN, ressalvado o
direito de contradita em Embargos à Execução." 5. A existência de indícios
do encerramento irregular das atividades da empresa executada autoriza o
redirecionamento do feito executório à pessoa do sócio."Precedentes: REsp
750335, desta Relatoria, DJ de 14/11/2005; AgRg no REsp n.º 643.918/PR, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/05/2005; REsp n.º 462.440/RS, Rel. Min.
Franciulli Netto, DJ de 18/10/2004; e REsp n.º 474.105/SP, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ de 19/12/2003. 6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo
Regimental. Agravo Regimental desprovido. (Processo: EDcl no REsp 1063162 RS
2008/0120675-4 Relator(a): Ministro LUIZ FUX Julgamento: 04/11/2010 Orgão
Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Publicação: DJe 18/11/2010) (grifei)
Nesses
casos, conforme destaca Fiorentino (2008):
[...]
para que haja responsabilização pessoal do sócio da sociedade limitada, é
preciso que esse tenha exercido poder de gerência, e ainda que tenha agido com
excesso de poder ou infringido a norma legal ou contrato social. O ônus da
prova incumbe ao fisco, que deve assegurar o contraditório e a ampla defesa ao
administrador. Mesmo que esse sócio-administrador retire-se da sociedade,
poderá ser responsabilizado pelos débitos fiscais durante o período de sua
administração.
Destaca
ainda Tomazette (2011, p. 369) que apenas excepcionalmente se afasta essa
limitação de responsabilidade, como nos casos de desconsideração da
personalidade, distribuição fictícia de lucros com prejuízo do capital social
(art. 1.059 do Código Civil), deliberação infringente do contrato social ou lei
(art. 1.080 do Código Civil). Nesse sentido:
EXECUÇÃO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SOCIEDADE LIMITADA INDEFERIMENTO.
I A
desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional face ao
princípio da separação do patrimônio dos sócios e da sociedade. Pode ser
deferida, mediante provocação,
pelo Juiz, caso verificada uma das hipóteses do art. 50 do Código
Civil.
II A responsabilidade dos sócios na sociedade
limitada é ilimitada e solidária no caso de encerramento fático, ou irregular,
das suas atividades, porquanto deliberação infringente de contrato ou lei, nos
termos do art. 1.080 do Código
Civil.
III
Todavia, como consiste em medida excepcional e a ilegalidade dos atos não se
presume, a desconsideração da personalidade jurídica depende de prova robusta
para o seu deferimento. No caso, extrai-se dos autos que, apesar das
dificuldades práticas enfrentadas pelo Oficial de Justiça e da ausência de
ativos financeiros, foi citado o sócio, cuja empresa aparenta funcionar ainda,
e encontrado bem passível de penhora.Agravo não provido. (Processo: AI
914354120128260000 SP 0091435-41.2012.8.26.0000 Relator(a): Andrade Marques
Julgamento: 05/07/2012 Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado
Publicação: 07/07/2012)
SOCIEDADE
LIMITADA. BENS DOS SÓCIOS. DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA
PELOS ARTIGOS 145 E 148, AMBOS DA LEI 6.404/76 C/C ARTIGO 28 DO CDC E ARTIGO 50
DO CC. Segundo dispõe o artigo 145 da Lei nº 6.404/76, as normas relativas a
requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidade
dos administradores aplicam-se a conselheiros e diretores. Por seu turno, o
parágrafo 5º do artigo 158 também da lei supra citada, prevê que responderá
solidariamente com o administrador quem,com o fim de obter vantagem para si ou
para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.
In casu, evidencia-se que a empresa executada não dispõe de bens suficientes
para a satisfação do crédito exeqüendo, o que, por si só, já enseja a
responsabilidade de seus acionistas, face à evidente violação da lei. Ademais,
o crédito exeqüendo tem natureza alimentar e os riscos do empreendimento correm
por conta exclusiva do empregador, aplicando-se, portanto, ao direito do
trabalho a multireferida teoria da despersonalização da pessoa jurídica, teoria
essa também prevista no artigo 28 do Código de Proteção e Defesa do Consumido,
bem como no artigo 50 do atual Codex Civil. (Agravo de Petição em Embargos de
Terceiro, acórdão n° 10060787532, TRT da 2ª Região, 6ª Turma, Relator: Valdir
Florindo, j. em 26.09.2006).
Sendo
assim, conforme elucida Tomazette (2011, p. 369) uma vez pago todo o capital
social, nada mais pode ser exigido dos sócios patrimonialmente, exceto no caso
das hipóteses excepcionais que autorizam a desconsideração da personalidade
jurídica.
CONCLUSÃO
A
sociedade limitada é aquela em que o capital
social é dividido em quotas, que podem ser iguais ou desiguais, pertencendo uma
ou várias a cada sócio, sendo a responsabilidade destes limitada ao valor de
suas quotas, respondem todos solidariamente pela integralização do capital
social.
Em
virtude de suas duas características, a limitação da responsabilidade dos
sócios e a contratualidade, a sociedade limitada é, atualmente, o tipo
societário mais utilizado no Brasil.
Em
princípio, a responsabilidade dos sócios na sociedade limitada é, limitada ao
valor de suas cotas, porém é solidária, ou seja, ainda que tenha responsabilidade por sua cota no capital social, o sócio
pode ser responsabilizado pela parte que restar dos demais sócios.
Em
situações excepcionais a responsabilidade pode ser ilimitada, atingindo as
dívidas da sociedade, o patrimônio pessoal dos sócios, é o caso em que é
autorizada a desconsideração da personalidade
jurídica, e na distribuição fictícia de lucros com prejuízo do capital social,
trazida pelo art. 1.059 do Código Civil e deliberação infringente do contrato
social ou lei disposta no art. 1.080 do Código Civil.
REFERÊNCIAS
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Comerciais. 15 ed. rev. atual. e ampl. de acordo com o novo Código Civil e
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BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Maria Carla Pereira. Curso
Avançado de Direito Comercial. 4 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo:
Editora dos Tribunais, 2008.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui
o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>
Acesso em: 30 outubro 2012 às 08:57.
CAMPINHO, Sérgio. O Direito de Empresa à Luz do
Novo Código Civil. 9 ed. rev. e atual. de acordo com a Lei nº 11.637/2007
- Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial,
volume 1 : direito de empresa . - 15. ed. - São Paulo: Saraiva, 2011.
________, Curso de direito comercial, volume
2: direito de empresa - 15. ed. - São Paulo : Saraiva, 2011.
FIORENTINO,
Isiane Cristina. Responsabilidade civil
dos sócios na sociedade limitada. Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/12161/responsabilidade-civil-dos-socios-na-sociedade-limitada>
Acesso em: 30 outubro 2012 às 08h 29m.
LEHFELD, Lucas de Souza. Direito Comercial.
In: Exame de Ordem.,SERVIDONI, André Renato. 3ª Ed. Leme: J. H. Mizuno, 2009.
MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial:
empresa comercial, empresários individuais, microempresas, sociedades
comerciais, fundo de comércio. Ed. rev. e atual – Rio de Janeiro: Forense,
2002.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial
Esquematizado. 2 ed. rev., atual. e ampl.- Rio de Janeiro: Forense; São
Paulo: MÉTODO, 2012.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial
– Teoria Geral e Direito Societário Volume I. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2011.
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