domingo, 11 de novembro de 2012

Sistema Recursal Pátrio Vantagens e desvantagens do Duplo Grau de Jurisdição

Dennyson Penha

RESUMO
Este trabalho descreve aspectos relacionados ao duplo grau de jurisdição, com foco em suas vantagens e desvantagens, busca ainda conceitos doutrinários, fatores que o originaram e confronta os diversos posicionamentos acerca do tema.
Palavras-chave: Recursos. Duplo grau de jurisdição. Vantagens e desvantagens.

INTRODUÇÃO
O presente artigo científico analisa diversos aspectos inerentes ao sistema recursal pátrio e seu duplo grau de jurisdição, atentando-se para as vantagens e desvantagens deste instituto, que é aplicado pelo sistema jurídico brasileiro considerando seus pontos positivos e negativos.
Pretende-se também com o presente artigo, levantar os conceitos doutrinários relacionados ao duplo grau de jurisdição e os motivos que levaram o legislador a prevê-lo em nosso ordenamento jurídico, bem como confrontar as vantagens e desvantagens advindas dessa prática.
O interesse pelo tema surgiu através da leitura cotidiana de diversos julgados produzidos pelas cortes brasileiras que apresentavam divergências quanto ao tratamento conferido à recursividade, uma clara demonstração da existência de correntes antagônicas a esse respeito.
Assim, surge a questão basilar deste artigo: até que ponto a lei brasileira e o sistema jurídico pátrio devem permitir a interposição de recursos nos processos propostos pelos cidadãos?
Sendo admitida a natureza constitucional do duplo grau de jurisdição, deve-se garantir ao máximo o direito a recorrer das decisões tomadas pelos julgadores, desde que essa prática não prejudique o devido processo legal e os demais princípios processuais existentes.
Por fim, é válido ressaltar que além de servir como ponto de partida para estudos mais aprofundados, uma vez não ser a intenção precípua desse artigo exaurir as particularidades que envolvem o tema, contribuiu imensamente para uma maior aprendizagem no processo acadêmico e na formação profissional.
Doutrinariamente, discute-se um conceito mais adequado para o instituto em questão, variando tais concepções, basicamente, em relação à obrigatoriedade do reexame ser realizado por um órgão distinto do primeiro e também da necessidade de que esse segundo órgão seja hierarquicamente superior ao anterior.
Para Djanira Maria Radamés de Sá (1999, p.88), o duplo grau de jurisdição consiste na “[...] possibilidade de reexame, de reapreciação da sentença definitiva proferida em determinada causa, por outro órgão de jurisdição que não o prolator da decisão, normalmente de hierarquia superior”.
Assim, para a referida doutrinadora, a revisão deve, necessariamente, ser feita por órgão diferente daquele que prolatou a decisão contestada, apesar de não ser imperioso que este segundo órgão pertença à hierarquia superior em relação ao primeiro, posicionamento evidenciado pela utilização do termo “normalmente”.
Já Leib Soibelman conceitua a recursividade como o princípio de ordem pública segundo o qual toda causa tem direito a um reexame por uma segunda instância, concordando com Radamés de Sá ao deixar implícito que a revisão deve ser feita por órgão diferente do primeiro, diferindo, entretanto, daquela, ao prever a necessidade desse segundo órgão ser de segunda instância, ou seja, hierarquicamente superior ao outro.
Parcialmente no mesmo sentido, Oreste Souza Laspro (1995, p.27) caracteriza o instituto “(...) como sendo aquele sistema jurídico em que, para cada demanda, existe a possibilidade de duas decisões válidas e completas no mesmo processo, emanadas por juízes diferentes, prevalecendo sempre a segunda em relação à primeira”.
Oreste Nestor Souza Laspro inicialmente converge com Djanira Maria Radmés de Sá e Leib Soibelman ao asseverar que a segunda decisão deve ser emanada por um juiz distinto daquele que julgou a primeira causa. Contudo, posteriormente, omite-se quanto à necessidade dessa segunda decisão ser proferida por um órgão superior, preferindo apenas citar o predomínio da segunda em relação à primeira.
Já em sentido diametralmente oposto, o renomado jurista Machado Guimarães (apud NERY JUNIOR, 1997, p.41) profere com propriedade a seguinte assertiva a respeito do duplo grau de jurisdição:
“Consiste em estabelecer a possibilidade de a sentença definitiva ser reapreciada por órgão de jurisdição, normalmente de hierarquia superior à daquele que a proferiu, o que se faz de ordinário pela interposição de recurso. Não é necessário que o segundo julgamento seja conferido a órgão diverso ou de categoria hierárquica superior a daquele que realizou o primeiro exame”.
Guimarães deixa claro nas palavras finais do excerto que o segundo julgamento não será necessariamente realizado por órgão distinto, tampouco hierarquicamente superior ao primeiro, contrariando todos os doutrinadores supramencionados.
Ele assim preconiza por considerar que, embora em menor proporção e em caráter excepcional, há casos em que a interposição recursal ocorre em razão do próprio juízo que proferiu a decisão questionada, como por exemplo, nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
O duplo grau de jurisdição, ou instituto da recursividade, como preferem chamar alguns doutrinadores, surgiu nos ordenamentos jurídicos primitivos, permanecendo nos sistemas hodiernos, inclusive no nosso, em decorrência de três fatores, quais sejam: a falibilidade do juiz, o inconformismo da parte vencida e a constante preocupação em se evitar a existência do despotismo por parte dos membros do magistrado.
Quanto à falibilidade do juiz, temos que, pelo simples fato de se tratar de um ser humano, o juiz não está imune a eventuais falhas, sejam errores in procedendo ou errores in judicando, ou seja, erros cometidos no procedimento utilizado ou na fundamentação descabida de sua decisão, permitindo, assim, futuras discussões quanto a seus atos e decisões.
No tocante ao inconformismo da parte sucumbida, esclarece pontualmente Nelson Nery Junior (1997, p.37) que:
“De outra parte, nosso subjetivismo nos coloca naturalmente contra decisão desfavorável, de sorte que o sentimento psicológico do ser humano faz com que tenha reação imediata à sentença desfavorável, impelindo-o a pretender, no mínimo, novo julgamento sobre a mesma questão”.

Finalmente, ao prever a revisão de decisões judiciais, pretenderam os legisladores afastarem a possibilidade de o autoritarismo acometer os juízes, pois sem o referido instituto, estes ficariam imbuídos da certeza de que suas decisões seriam imutáveis, o que desviaria o principal escopo da jurisdição, que é promover a pacificação social, a justiça e a ordem pública de maneira imparcial.
VANTAGENS E DESVANTAGENS ADVINDAS DE SUA APLICAÇÃO
1 – VANTAGENS
Embora não sejam absolutas e inquestionáveis, existem algumas vantagens inerentes ao duplo grau de jurisdição, como a maior experiência dos julgadores recursais, a maior probabilidade de acerto nas decisões, o controle psicológico exercido sobre o juiz de primeira instância e o aumento do prestígio do juiz de primeira instância ao se confirmar a sentença por ele prolatada, conforme destacas os doutrinadores pátrios.
Levando-se em consideração o fato dos juízes de segunda instância, que na maioria dos casos são os responsáveis pela nova apreciação jurisdicional, ascenderem aos graus superiores por merecimento ou por tempo de serviço, admite-se que possuem maior experiência que os de primeiro grau e, portanto, melhores condições de proferirem uma decisão mais justa e acertada que a primeira.
Além disso, por via de regra, a nova apreciação é realizada não mais por um único juiz e sim por um órgão colegiado, composto por três juízes, o que reforçaria a idéia de maior probabilidade de acerto no cumprimento da jurisdição.
Alguns juristas fazem alusão a uma suposta pressão psicológica sofrida pelos juízes de primeiro grau, exercida, inconscientemente, pelos juízes de segunda instância.
Essa afirmação encontra assento na ciência que os julgadores de primeira instância possuem de que suas decisões poderão ser apreciadas por outros magistrados. Trata-se, sim, de uma pressão psicológica, pois sendo a decisão que prolatou reformada, não sofrerá o juiz punições administrativas, mas sim meramente decorrentes de seu foro íntimo, por crer, talvez, ter cometido algum engano.
Por fim, ao ser mantida a decisão tomada em primeira instância, far-se-á com que a parte insatisfeita contenha seus ânimos e reconheça a decisão inicial como justa e o primeiro julgador como correto em sua sentença.

2 - DESVANTAGENS
Em se tratando de desvantagens oriundas da aplicação do duplo grau de jurisdição, por se tratar de um rol demasiadamente extenso, serão explanadas algumas delas, em caráter meramente exemplificativo.
A primeira delas diz respeito ao prolongamento excessivo da duração do processo, ocasionado pela interposição exacerbada e desnecessária de recursos, tornando o Judiciário moroso e ofendendo alguns princípios básicos do Direito, como, por exemplo, o da economia e da lealdade processual.
Outro prejuízo causado pela duplicidade de julgamento está relacionado com a possibilidade da segunda decisão também estar suscetível a erros, assim como a primeira, podendo, até, reformar uma decisão inicialmente acertada.
Também é alvo de discussões a questão da reforma da primeira decisão, acarretando grande desprestígio aos órgãos de primeiro grau, ou nas palavras de Cappelletti (apud LASPRO, 1995, p.115):
“Outra desvantagem do duplo grau de jurisdição é o desprestígio que traz à primeira instância, na medida em que a possibilidade de qualquer decisão, - principalmente as sentenças -, ser impugnada, perante um órgão de segunda instância, que prolata uma decisão substitutiva, faz com que os resultados obtidos em primeira instância não tenham qualquer valor.”

Ademais, a adoção do instituto da recursividade também prejudica o procedimento oral e os demais recursos processuais derivados deste, como a identidade física do juiz, a imediação e a concentração dos atos processuais.

CONCLUSÃO
O duplo grau de jurisdição, princípio ora discutido, deve ser caracterizado pelo simples reexame do processo, ainda que essa nova análise seja feita no mesmo órgão que prolatou a decisão questionada e em uma mesma hierarquia.
Sua adoção no sistema jurídico pátrio tem como finalidade precípua garantir a consecução da justiça a todos os cidadãos, possibilitando a correção de eventuais erros judiciais cometidos em um primeiro julgamento ou simplesmente assegurando ao sucumbente o direito de manifestar sua indignação ante um resultado desfavorável e solicitar uma reapreciação do processo.
Por sua grande importância, o legislador pátrio conferiu a esse princípio status constitucional, mesmo que isso tenha ocorrido de modo tácito, seja por estar ligado umbilicalmente ao princípio do devido processo legal, expresso em nossa Constituição, ou por estar explícito na Lei Maior a garantia de meios e recursos necessários aos litigantes ou ainda por se configurar no objetivo precípuo do Estado, qual seja, a promoção da justiça.
Faz-se mister ressalvar que a recursividade deve ser limitada única e exclusivamente quando o requerente agir em desrespeito à lealdade processual ou quando o mesmo litigar de má-fé.
Destarte, mesmo ocasionando inúmeros efeitos desvantajosos, incididos tanto sobre as partes como sobre o Judiciário, a duplicidade de julgamento deve ser amplamente assegurada, dando efetividade ao princípio do devido processo legal, considerado a coluna de sustentação do ordenamento jurídico de um Estado Democrático de Direito.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
·         CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal São Paulo: Saraiva, 2011.
·         CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.
·         REIS, Alexandre Cebrian Araújo, Processo penal : procedimentos, nulidades e recursosAlexandre Cebrian Araújo Reis, Victor Eduardo Rios Gonçalves.– 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011. – (Coleção sinopses jurídicas; v. 15 – t. I)
·         GRECO FILHO, Vicente, 1943-Manual de processo penal / Vicente Greco Filho. – 8. ed. rev., atual. eampl. com a colaboração de JoãoDaniel Rassi. – São Paulo : Saraiva, 2010.
·         MARTINS, Samir José Caetano - O julgamento de recursos especiais repetitivos. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo: Dialética N. 64, Jul./2008

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