domingo, 11 de novembro de 2012

PARECER No. 2 /2012


Referência: Proc. XYZ
Origem: UERR
Interessado: Sr. Shirley
                                                                               

I-                  Dos Fatos


Cuida-se de opinião Jurídica confeccionada sobre a celeuma Jurídica abaixo transcrita:
“Atraída por anúncios publicitários da Imobiliária Amorim, a senhora Shirley adquiriu imóvel no Bairro dos Estados em 06/01/2010 da senhora Ana (viúva, 3 filhos capazes. Vale ressaltar que até o momento os filhos não tinham feito o inventário do pai falecido, ou seja, são também proprietários do imóvel) pelo valor de R$ 75.000,00.
Contudo, após o pagamento efetuado por Shirley (que fora feito as suas procuradoras: Catarina e Aline por intermédio de depósito em conta corrente das mesmas) Ana, alegando não saber da negociação (pois morava fora do Estado), apresenta contrato de compra e venda com data anterior ao negócio efetivado por suas procuradoras com o senhor Pedro vizinho da residência que fora vendida em 03/11/2009 pelo valor de R$ 83.000,00.
                  Vale ressaltar que:
  
a) A entrega das chaves fora efetuada a Pedro, que não sabia da “negociação” entre Shirley e Ana (representada por suas procuradoras);
b) Não foi registrado no cartório de imóveis o contrato efetuado entre Ana e Pedro, pois havia até então confiança de Pedro com Ana por se tratarem de vizinhos que tinham boa relação;
c) Posteriormente a tradição efetuada entre Ana e Pedro em 20/12/2009, foi impossível o registro do imóvel no cartório, pois Shirley por também já ter efetuado o pagamento do imóvel, se sentindo prejudicada, impetrou ação cautelar, solicitando ao juiz do feito além do bloqueio de valores nas contas das rés (para garantir o ressarcimento do prejuízo), que determinasse ao cartório Registro de Imóveis da comarca de Boa Vista, que se abstenha de fazer averbações a margem da matricula do imóvel enquanto encontrar-se sob judice”.
É o relatório.

II-               Fundamentação Jurídica.

Salienta-se desde logo que o caso trazido à baila constitui controvérsia jurídica a cerca do Direito de propriedade, uma vez que envolve uma residência, até então de família, que fora posta à venda pela matriarca, Ana, adquirida, em tese, sucessivamente, por Pedro e Shirley.
Da verificação superficial e apressada deste caso, poderíamos ter o errôneo entendimento de que o imóvel objeto da presente discussão não deveria ser entregue a Sr. Shirley, pessoa física capaz que comprou o bem jurídico pelo valor vultoso de R$ 75.000,00.
Contudo, da análise das circunstâncias do caso concreto, verifica-se que houve indubitável má-fé contra a Sr. Shirley, provocada pelos respectivos autores: Ana (a viúva); os 3 filhos da viúva; Catarina e Aline (procuradoras legais da matriarca); além de Pedro (suposto comprador), motivo pelo qual a primeira há de ser reconhecida como verdadeira dona do imóvel descrito na sinopse fática.
A premissa básica da qual se parte é a de “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza” (princípio milenar do direito romanonemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Na espécie, não obstante tenhamos ciência de que o imóvel objeto do presente parecer teria de ser submetido ao inventário, a Sra. Ana, em comunhão ações com seus 3 filhos, capazes, bem como com suas representantes e com o Sr. Pedro, venderam o imóvel acima descrito com o fito único de apropriar-se da quantia de R$ 75.000,00, sem que tivessem feito, intencionalmente, inventário formal, tendo estes sete atores o objetivo único de angariar dinheiro de potenciais vítimas, como foi o caso de Shirley.
Resta então evidente que a Sra. Ana, olvidando o nemo auditur propriam turpitudinem allegans, vendeu o imóvel à Sra. Shirley e não pode, de modo algum, alegar que o inventário deveria preceder a venda.
Ademais, outra peculiaridade marcante e da qual não podemos nos esquivar é que o Sr. Pedro, suposto comprador não apresentou nenhum comprovante de depósito do dinheiro que disse que pagou, no quantum de R$ 83.000,00, bem como que hodiernamente encontra-se na posse do imóvel.
Com efeito, não existe nenhum óbice à que o Sr. Pedro seja impelido a sair do imóvel em questão, visto que, como bem ressalta o canoro Washington de Barros Monteiro, todos os sistemas Jurídicos dos Países minimamente democráticos não agasalham a teoria da propriedade em razão da teoria da ocupação, nestes termos:
“Grande é a controvérsia acêrca do fundamento jurídico da propriedade; em todos os tempos muitos se discutiu sôbre a origem e a Legitimidade dêsse direito. Várias teorias formularam-se a respeito, sendo assim expostas e resumidas por Planiol e Ahrens:
Teoria da Ocupação: - É a mais antiga e também a mais errônea. Para seus adeptos, é na ocupação que se encontra o fundamento do direito de propriedade (...)
Essa concepção, entretanto, apenas afirma um fato, mas não constrói uma doutrina ” (Washington de Barros Monteiro, Editora: Saraiva; 1958, 3° Edição, pg. 82.)

Ainda sobre o tema, é pouco crível, por mais ingenuidade que se possa ter, que alguém (Pedro) entregue vultosa quantia em dinheiro (R$ 83.000,00) e nenhum comprovante de pagamento colhe de quem o recebeu, motivo pelo qual mister se concluir que o suposto primeiro comprador encontra-se agindo em comunhão com Ana e seus comparsas com o fito de ludibriar potenciais compradores da propriedade.
Além do mais, Ana (vendedora) estabeleceu como suas procuradoras Catarina e Aline com o escopo único de imiscuir-se da sua responsabilidade legal no que tange à responsabilidade civil pela fraude na venda simulada.
Assim, resta patente a má-fé dos atores: Ana (a viúva); os 3 filhos da viúva; Catarina e Aline (procuradoras legais da matriarca); além de Pedro (suposto comprador).
Em razão dos fatos acima mencionados, o imóvel deverá ser registrado junto ao Cartório de registro de imóveis em nome de Shirley, visto que houve má-fé por parte de Ana, seus 3 filhos, Catarina e Aline e Pedro .

III-               Conclusão

Ante o exposto, opina-se pela higidez jurídica do registro, junto ao Registro de Imóveis da comarca de Boa Vista, do bem descrito na súmula fática em nome da Sra. Shirley, tendo em vista a comprovada má-fé por parte das pessoas, a saber, Ana, seus 3 filhos, Catarina e Aline e Pedro

Salvo melhor Juízo,

É o parecer.

Boa Vista/RR, 23/10/2012.

José Gilderlan Lins

Sérgio Large

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