RESUMO
Após investigação
do conceito de comerciante/empresário ao longo do tempo, reafirma-se que a
proposta do novo código comercial trará um retrocesso no conceito de empresário,
agregando o caráter meramente objetivo para caracterizar o sujeito de direitos
da seara trabalhista. Ao longo da história, observa-se um avanço e uma
conquista crescente, desde as corporações de ofício e os feudos criados para
beneficiar seus associados, até o momento atual, fundamentado na teoria da
empresa, onde empresário é quem exerce habitualmente empresa. É necessário
referir ao conceito de comerciante baseado na Teoria dos Atos de Comércio, que
muito contribuiu para a evolução atualmente vista. Todavia, o projeto do novo
Código Comercial propõe um retrocesso nesta evolução, atribuindo ao empresário
o simples registro no órgão competente.
Palavras-chave: Comerciante
– Empresário – Teoria dos Atos do Comércio – Teoria da Empresa
ABSTRACT
After
investigation of the concept of merchant / entrepreneur over time, it is
reiterated that the proposed for a new Commercial Code will set back the
concept of entrepreneur, adding the character merely aim to characterize the
individual rights of the harvest labor. Throughout history, there was a
breakthrough and an achievement increased since the craft guilds and fiefdoms
created to benefit its members, until the present time, based on the Theory of
the Firm, where entrepreneur who is habitually company. It is necessary to
refer to the concept of merchant based on the Theory of the Acts of Trade,
which contributed greatly to the evolution currently seen. However, the design
of the new Commercial Code proposes a setback this evolution, giving the
entrepreneur a simple registration with the competent organ.
Key-words:
Merchant – Entrepreneur – Theory of the Acts of Trade – Theory of the Firm
Considerações iniciais
O
Código Civil de 2002 adotou a Teoria da Empresa, disciplinando as regras gerais
do Direito Empresarial. Entre tais regras, o conceito de empresário. No
entanto, não é desde sempre que o ordenamento jurídico brasileiro se submete à
Teoria da Empresa. Anteriormente à vigência do atual diploma civil, o Código
Comercial de 1850 adotava a Teoria dos Atos do Comércio, focando as atividades
mercantis na figura do comerciante.
Maria
Bernadete Miranda (2009, p. 02) chama atenção para o fato de que “o Direito
Comercial apresentou uma evolução lenta, porém acompanhando o desenrolar das
novas ideias econômicas e, dando uma interpretação mais adequada às novas
situações”.
Na
atual disposição legislativa brasileira, empresário individual é a pessoa
física que exerce, sozinha, atividade empresarial. O empresário individual,
mesmo quando se submete ao registro na Junta Comercial, não adquire
personalidade jurídica. Continua sendo pessoa física e tem seu patrimônio
envolvido nas searas empresarial e civil.
Todavia,
o termo empresário, assume, atualmente,
uma maior abrangência, sendo, segundo Sérgio Campinho (2008, p. 12) “a pessoa
física ou jurídica que exerce profissionalmente (com habitualidade e escopo de
lucro) atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens
ou de serviços no mercado”. Muito embora tal conceito não esteja pacificado na
doutrina pátria, via de regra, o que configura um empresário consiste no
somatório de quatro elementos caracterizadores, se baseando na adoção de
critério material para o enquadramento dos agentes econômicos.
1. Fase subjetiva do Direito
Comercial na Idade Média
De acordo com Pereira (2011), “a
primeira fase do Direito comercial vai do século XII ao século XVIII; corresponde
ao período subjetivo-corporativista, no qual se entendeu o Direito Comercial
como sendo fechado e classista, privativo, em princípio, das pessoas matriculadas
nas corporações de mercadores.”
Nesta fase, tem-se a gênese do direito
comercial. Gonçalves Neto (apud
Hartke, 2012, p. 06) disciplina que neste primórdio de ordenamento jurídico
comercial, tinha-se “um direito de cunho subjetivo (dos comerciantes) e de
feição eminentemente classista, porque criado e aplicado pelos comerciantes
para resolver suas relações de negócio.”
André Luiz Santa Cruz Ramos (2012, p.
02) alerta para o fato de que o comércio, tendo surgido na Idade Antiga, é
muito mais antigo que o direito comercial. Tal autor assegura que naquele
período, “a despeito de até já existirem algumas leis esparsas para a
disciplina do comércio, ainda não se pode falar na existência de um direito
comercial, entendido este como um regime jurídico sistematizado com regras e
princípios próprios.”
Neste diapasão, Hartke (2012, p. 06)
corrobora, atribuindo ao surgimento do direito comercial, “um fenômeno
histórico, cuja origem é ligada à afirmação de uma civilização burguesa e
urbana, na qual se desenvolve um novo espírito empreendedor e uma nova
organização dos negócios”, em muito motivado pela não satisfação dos anseios
dos comerciantes quando buscavam sanar suas necessidades no Código Civil. Esse contexto fez com que o
Direito Comercial nascesse de forma fragmentária, baseado nos usos e costumes
mercantis da época.
Ocorre que na
Idade Média não havia ainda um poder político central forte, capaz de impor
regras gerais e aplicá-las a todos. Vivia-se sob o modo de produção feudal, em
que o poder político era altamente descentralizados nas mãos da nobreza
fundiária, o que fez surgir uma série de ‘direitos locais’ nas diversas regiões
da Europa. Em contrapartida, ganhava força o Direito Canônico, que repudiava o
lucro e não atendia, portanto, aos interesses da classe burguesa que se
formava. Essa classe burguesa, os
chamados comerciantes ou mercadores, teve então que se organizar e construir o
seu próprio ‘direito’, a ser aplicado nos diversos conflitos que passaram a
eclodir com a efervescência da atividade mercantil que se observava, após
décadas de estagnação do comércio. As
regras do direito comercial foram surgindo, pois, da própria dinâmica da
atividade negocial. (RAMOS, 2012, p. 03, sem grifos no original).
Para Luciana Maria de Medeiros (2011),
é então, que “diante da fragmentação social provocada pelo sistema feudal,
tornou-se necessária a formação de associações, as chamadas Corporações de Ofício,
nascedouro do Direito Comercial, que era baseado nos costumes e tradições dos
comerciantes de então”. Ramos (2012, p. 3) afirma que as Corporações de Ofício
“logo assumiram relevante papel na sociedade da época, conseguindo obter,
inclusive, certa autonomia em relação à nobreza feudal”.
Quando o comércio começou a desenvolver-se, na Idade Média, com o
florescimento das cidades italianas, os
comerciantes formavam uma classe especial, possuindo, inclusive, jurisdição
própria, tribunais que se formavam com
a finalidade de tomar conhecimento e julgar todos os casos em que fossem partes
aqueles que exercitavam o comércio. (MARTINS, 2009, p. 85, sem grifos
no original)
Então, vigia o seguinte entendimento acerca do direito
comercial: detinha direito o comerciante que fizesse parte da corporação.
Vigorava a subjetividade atrelada à corporação na qual estava
registrado/associado o comerciante. Somente os que se associavam e pagavam as
taxas podiam se beneficiar das corporações. Machado (2002, p. 02) discorre que “os comerciantes faziam as leis que lhes seriam aplicadas pelos
cônsules, também comerciantes [...]. Somente os membros dessas corporações
estavam sujeitos à jurisdição consular e aos costumes formados e difundidos
pelos mercadores”.
Portanto,
o caráter subjetivista prevaleceu na Idade Média, como o direito comercial era
o direito dos membros das corporações, nos dizeres de Ramos (2012, p. 05),
“bastava que uma das partes de determinada relação fosse comerciante para que
essa relação fosse disciplinada pelo direito comercial, em detrimento dos
demais direitos aplicáveis”. Ou seja, somente aqueles que
estavam matriculados nas corporações eram considerados comerciantes, tendo acesso
aos tribunais do comércio. Fábio Ulhoa Coelho (2011, p. 27) contribui para este entendimento
ao afirmar que “as corporações de comerciantes constituem jurisdições próprias cujas
decisões eram fundamentadas principalmente dos usos e costumes praticados por
seus membros.”
O
direito comercial, em sua primeira fase evolutiva, gerou uma verdadeira
revolução na doutrina contratualista, conforme pontua Ramos (2012, p. 04), “o
sistema de jurisdição especial [...] provoca uma profunda transformação na
teoria do direito, pois o sistema jurídico comum tradicional vai ser derrogado
por um direito específico, peculiar a uma determinada classe social e
disciplinador da nova realidade econômica que emergia”.
Como bem explica
Rubens Requião (2012), com o passar do tempo houve “o fortalecimento cada vez
maior dos julgamentos realizados pelos juízes consulares perante o povo,
acarretando na ampliação de sua competência, ao ponto que deixou de ser
requisito essencial a matrícula nas corporações daqueles que tivessem
contratado com um comerciante nelas inscrito.”
Além disso, Machado (2002, p. 02)
alega que se começou a “perceber que nem toda a vida e a atividade do comerciante
eram absorvidas pelo exercício profissional do comércio”. Desta forma, urgia a
necessidade de delimitar o conceito da matéria comercial. Outrossim, havia já se instituído o uso comum
de alguns institutos por não comerciantes, “o que demonstrou a inadequação da
teoria puramente subjetiva para se delimitar a aplicação das normas e
prerrogativas mercantis”.
2. Teoria dos atos do comércio e
o comerciante como sujeito de direitos
Ao adotar o
sistema francês[3] com a promulgação do
Código Comercial de 1850, o Brasil focou no caráter objetivo do comércio. Coelho (2011, p. 26) ensina que “o direito comercial deixou de ser apenas o direito de
uma certa categoria de profissionais, organizados em corporações próprias, para
se tornar a disciplina de um conjunto de atos que, em princípio, poderiam ser
praticados por qualquer cidadão.” Assim, “qualquer cidadão pode exercer
atividade mercantil, e não apenas os aceitos em determinada associação
profissional. Contudo, uma vez
explorando o comércio,
passa a gozar
de alguns privilégios concedidos
por uma disciplina jurídica específica.” (Coelho, 2011, p. 28)
A teoria dos atos do comércio é também
denominada de fase objetiva do direito comercial, “onde se retrata o surgimento
da classe burguesa em oposição aos senhores feudais, e que culminou com a
extinção das corporações de ofício.” (Hartke, 2012, p. 03-04). Coelho (2011, p.
29) relata que tal teoria “resume-se, rigorosamente falando, a uma relação de
atividades econômicas, sem que entre elas se possa encontrar qualquer elemento
interno de ligação, o que acarreta indefinições no tocante à natureza mercantil
de algumas delas.”
A positivação da fase objetiva teve
origem em 1807, na França de Napoleão Bonaparte, com a promulgação do primeiro
Código Comercial, introduzindo a ideia de direito dos atos de comércio em
detrimento de ser um direito dos comerciantes.
Ainda assim, sabe-se
que o legislador brasileiro prestigiou, além do ato de comércio em si, a sua
prática reiterada e com objetivo de lucro, noções que a doutrina consolidou a
partir do Código Comercial francês, de 1807. De fato, no direito brasileiro o
ato de comércio apto a caracterizar a sujeição ao CCom nunca foi o ato isolado.
Na codificação de 1850 – tanto no CCom quanto no Regulamento n. 737 –
valorizou-se sobremaneira o conceito e abrangência do termo mercancia,
ou seja, o exercício de profissões
consideradas de natureza mercantil, caracterizadas justamente pela reiteração
na prática de atos de comércio, no que viria a ser chamado, bem mais tarde, de
atos de massa. Isso, notadamente, para justificar a existência de um
contrato informal, próprio do dinamismo do comércio, em lugar do formalismo
comum aos atos civis e dos praticados entre empresas como meio para consecução
de seus fins. (HERTZ, 2003, p. 116, sem grifos no original)
Em território brasileiro,
quando da promulgação do Código Comercial de 1850, houve a tendência de se
reproduzir o comportamento mundial acerca das relações comerciais. Assim,
fez-se mister adotar a teoria objetiva de origem napoleônica. A função da atividade
exercida pelo sujeito, nesta teoria, consistia no critério fundamental para
inseri-lo como sujeito da legislação comercial ou não.
Importante referir que o rol
de atividades consideradas como atos de mercancia e, portanto, que inseriam o
sujeito que as executava no campo de sujeito de direitos da seara comercial, era
taxativo e expresso no artigo 19[4] do Regulamento 737/1850.
Neste sentido, sob a
vigência da Teoria dos Atos de Comércio, nada mais correto do que designar o
seu sujeito como comerciante; a atividade por ele explorada como comércio; o
conjunto de bens por ele organizado para exploração de sua atividade como
estabelecimento comercial; e o ramo do direito privado composto por normas a
ele destinadas como direito comercial. (COMETTI, 2009)
Rubens Requião (2012, p. 118) afirma a importância da
positivação e a subsunção decorrente da promulgação do diploma legal ao
discorrer que “no campo do direito comercial, tanto comerciante como o ato de
comércio que ele profissionalmente pratica, constituem conceitos de direito
positivo. O que vale e o que importa, portanto, é a definição legal de
comerciante.”
A limitação da teoria dos
atos do comércio é referida na doutrina como fator que levou tal teoria ao
insucesso. Nos dizeres de Cometti (2009), “é previsível o insucesso de uma
teoria, cujo sujeito seja identificado em função do exercício de determinadas
atividades previamente estabelecidas em lei, excluindo-se do âmbito de sua
incidência todos aqueles sujeitos que venham a explorar novas atividades não
existentes ou relevantes à época.”
Em seu manual de direito comercial e de empresa, Ricardo Negrão
(2003, p. 35) explica o sistema francês de direito comercial, também adotado no
Brasil, ignorava a necessidade de registro prévio. “O legislador não menciona o
valor jurídico do registro do comércio.” A doutrina, em boa parte, assume a
posição de que o ato de registro de comércio tinha natureza, na vigência do
Código Comercial de 1850, declaratória da condição de comerciante.
Sobre a natureza meramente declaratória do registro, Requião
(2012, p. 120) contribui ao pontuar que “se houver prova de que o inscrito no
Registro do Comércio não exercita profissionalmente atos de comércio, não adquire
ele a condição de comerciante.”
Embora, a princípio, o Código Comercial exigia o cumprimento
de duas condições para que o sujeito fosse considerado comerciante, a saber:
estivesse matriculado em algum dos Tribunais de Comércio e fizesse da mercancia
profissão habitual, Fran Martins (2009, p. 89) explica que tal sistema foi
modificado com o advento da Lei n. 2.662, de 09 de setembro de 1875, que “suprimiu
os Tribunais de Comércio, determinando, em sua substituição, que fossem criadas
as Juntas Comerciais, sem conservar, contudo, aquela obrigatoriedade de
matrícula estatuída pelo artigo 4º do Código Comercial[5].”
3. Teoria da empresa e o conceito
subjetivo moderno de empresário
Em decorrência da evolução do comércio, diversos
sujeitos, não contemplados no rol taxativo elencado pelos atos do comércio,
praticavam atos comerciais. Surge aí a necessidade de se sanar tal situação
fática, o que ocorreu com a adoção de uma teoria que ampliasse o critério de
inclusão de sujeitos de direito na seara comercial. Origina-se a teoria da
empresa.
O terceiro período
da evolução histórica do direito mercantil, segundo ainda Ascarelli, inicia-se
com a codificação napoleônica. A
objetivação do direito comercial, isto é, a sua transformação em disciplina
jurídica aplicável a determinados atos e não a determinadas pessoas, relaciona-se
não apenas com o princípio da igualdade dos cidadãos, mas também com o
fortalecimento do estado nacional ante os organismos corporativos.” (COELHO,
2011, p. 28, sem grifos no original)
Para a teoria da
empresa, segundo Silva (2003, p. 01), “o que importa é o modo pelo qual a
atividade econômica é exercida. O objeto de estudo da teoria da empresa não é o
ato econômico em si, mas sim o modo como a atividade econômica é exercida.”
Rodrigues (2011)
explica que a teoria da empresa é o desenvolvimento de um direito comercial
mais moderno, voltado ao desenvolvimento do capitalismo e a grande variedade de atividades econômicas
existentes. No Brasil, o Código Civil de 2002 promoveu a unificação legislativa
do Direito Privado tradicional, disciplinando tanto a matéria civil como a
comercial.
O novo C.C., ao adotar a teoria da empresa
para disciplinar a matéria comercial, rompe
o período de transição vivido pelo direito comercial desde 1970 no Brasil,
afastando-o da antiga idéia francesa da enumeração artificial de atos do
comércio na lei segundo o gênero de atividade, que excluía do regime comercial
importantes atividades econômicas como, por exemplo, a prestação de serviços em
geral e a atividade imobiliária. (LIMA, 2004, p. 02, sem grifos no original).
Todavia, como bem assevera Hartke (2012,
p. 03) a teoria jurídica da empresa “não tem na legislação brasileira seu
berço, mas sim, na evolução internacional que ocorreu no direito comercial, em
especial no direito italiano”.
Na elaboração do CC/2002, o legislador
brasileiro seguiu a orientação do italiano, destacando as figuras da empresa e
do empresário, adotando oficialmente a
teoria jurídica da empresa, a qual já vinha sendo objeto de estudos e
discussões entre os doutrinadores e manifestações nos tribunais. (HARTKE, 2012,
p. 12, sem grifos no original).
O empresário, na análise de
Marcelo Fortes Barbosa Filho (2010, p. 973), é o detentor da personalidade
jurídica, cujas características são a iniciativa e o risco, manifesta sua
vontade e comanda toda a atividade empresarial, assumindo obrigações e
auferindo créditos. “É ele quem cria e gerencia toda a atividade empresarial,
ditando, conforme suas decisões, seu desenvolvimento e o sucesso ou o insucesso
resultante, com o qual arcará, suportando o ônus dos prejuízos e as benesses
derivadas dos lucros.”
O novo diploma legal
civilista brasileiro conceitua empresário em seu artigo 966, caracterizando-o
como aquele que exerce sua atividade de maneira "organizada". Rodrigo
Toscano de Brito (2012) defende que “embora esta informação pareça não ter acrescido
nada de novo, é preciso se diga que o grande ponto diferencial entre empresário
e não empresário está exatamente no aspecto organizacional, por isso, o
prestígio da palavra organizada.”
Cometti (2009) afirma que “somente
com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a citada teoria foi
definitivamente incorporada em nosso ordenamento jurídico.” Tal autor atribui à
teoria da empresa uma relevância expressiva, associada ao papel do sujeito de
direitos nela inserido:
Para a Teoria de Empresa, a
identificação do sujeito das normas do direito comercial não se dá mais em
razão da atividade por ele explorada, tal como era na vigência da Teoria dos
Atos de Comércio, mas sim em razão da forma
como o sujeito explora a sua atividade. Deste modo, será considerado
empresário, ou seja, sujeito das normas do direito comercial aquele que exercer
profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção ou
circulação de bens ou serviços (CC, art. 966). Note-se que para a Teoria da
Empresa, pouco importa a atividade explorada pelo sujeito, podendo ser tanto a
produção ou circulação de bens, como a de serviços. O que irá caracterizar o
empresário é a forma pela qual ele explora essa atividade. Assim, se o sujeito
atuar com profissionalismo, visando ao lucro (atividade econômica) e
organizando os fatores de produção (atividade organizada), será considerado um
empresário, submetendo-se a certas normas que somente a ele serão aplicadas,
tais como, a Lei de Falência e Recuperação de Empresas. (COMETTI, 2009, grifos
no original)
Cometti (2009) contribui ainda ao abordar a diferenças entre a
Teoria dos Atos do Comércio e a Teoria da Empresa, afirmando que “nem todo
aquele que era considerado um comerciante pela Teoria dos Atos de Comércio,
pode ser hoje considerado um empresário pela Teoria de Empresa. A diferença
entre estes sujeitos e demais expressões relacionadas está nos critérios
estabelecidos por cada uma destas teorias para a sua devida identificação.”
Empresário é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços. Essa pessoa pode
ser tanto a física, que emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente,
como a jurídica, nascida da união de esforços de seus integrantes. (COELHO,
2011, p. 78, sem grifos no original).
O registro do empresário, na atual
codificação, assume natureza declaratória. Barbosa Filho (2010, p. 974) explica
que o intuito da inscrição é “dar conhecimento irrestrito aos predicados mais
importantes e básicos do empresário, para que qualquer interessado, seja qual
for o motivo, possa agir, celebrando negócios ou estabelecendo relações das
mais diversas, com segurança acrescida.”
Sob a epígrafe de empresário, explica
Waldo Fazzio Jr (2011, p. 19), “estão compreendidos tanto aquele que, de forma
singular,, pratica profissionalmente atividade negocial, como a pessoa de
direito constituída para o mesmo fim... ambos têm por objetivo o lucro.”
4. Projeto do
novo Código Comercial: Quem será o novo empresário?
O
projeto do novo Código Comercial, em seu artigo 9º traz um retrocesso no
conceito de empresário. De acordo com o novo código, o empresário deverá apenas
preencher o critério objetivo e estar inscrito no Registro Público de Empresas.
Fundado
somente no critério objetivo, surge a possibilidade de indivíduos – de má-fé –
participarem ativamente do mercado exercendo empresa. No entanto, não se
submeterão aos ditames do novo Código Comercial por não terem realizado o
registro competente.
Todavia,
o empresário é quem exerce empresa. A sociedade não pode ficar à mercê de um
registro para ter garantido a sua segurança jurídica.
Considerações finais
Por fim, ao longo da história,
percebe-se uma evolução no tratamento dado ao sujeito de direitos da seara
empresarial, que, inicialmente, necessitava estar inserido a uma corporação de
ofício para fruir das benesses de ser regido pela jurisprudência daquela
corporação.
Evolutivamente, observa-se um
avanço quando da adoção da Teoria dos Atos do Comércio, que ampliou o rol de indivíduos
sujeitos às regras comerciais. O sistema francês, copiado pelo legislador
brasileiro, trouxe no Código Comercial de 1850 a previsão legal e o Regulamento n. 737 valorizou-se sobremaneira o
conceito e abrangência do termo mercancia. No entanto, ainda não contemplava a
total abrangência dos sujeitos.
O sistema italiano traz à baila a Teoria
da Empresa, adotada pelo Código Civil de 2002, que unifica as searas comercial
e civilista em um único diploma legal, revogando a primeira parte do Código
Comercial de 1850 e conceituando empresário, de acordo com o seu artigo 966,
como “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Transformando o
critério, até então objetivo, em aspecto meramente subjetivo, focando o
conceito na habitualidade do exercício de atividade econômica por parte do
indivíduo.
Já o projeto do novo Código Comercial,
que tem sido discutido pelos legisladores, acaba por sugerir um retrocesso na
conceituação de empresário, agregando à figura do sujeito de direitos da seara
empresarial somente o registro na Junta Comercial. Assim, o critério meramente
objetivo prevalecerá, caso não haja mudanças no projeto do código. Todo o ganho
obtido ao longo dos séculos se vincula, atualmente, a uma análise mais
aprofundada dos legisladores, que necessitam envolver os diversos setores e
atores que efetivam o campo empresarial brasileiro, para que uma base mais
sólida seja formada acerca do conceito de quem será o novo sujeito de direitos
da seara comercial brasileira quando da promulgação do novo código comercial.
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[1] Artigo destinado à disciplina de
Direito Empresarial I do Curso de Bacharelado em Direito da Universidade
Estadual de Roraima como requisito para a obtenção da segunda nota.
[2] Acadêmico do sétimo período do
curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima.
[3]
“No direito de tradição romanística,
a que se filia o brasileiro, podem ser divisados dois sistemas de disciplina
privada da economia: o francês, em que as atividades econômicas agrupadas em
dois grandes conjuntos, sujeitos a subregimes próprios, qualificamse como civis
ou comerciais; e o italiano, em que se estabelece o regime geral para o
exercício das atividades, do qual se exclui a exploração de algumas poucas, que
reclamam tratamento específico.” (Fábio Ulhoa Coelho, 2011, p. 26)
[4] Regulamento 737, art. 19. Considera-se mercancia:
§ 1º A compra e
venda ou troca de effeitos moveis ou semoventes para os vender por grosso ou a
retalho, na mesma especie ou manufacturados, ou para alugar o seu uso.
§ 2º As operações de cambio, banco e corretagem.
§ 3° As emprezas
de fabricas; de commissões; de depositos; de expedição, consignação e
transporte de mercadorias; de espectaculos publicos.
§ 4.° Os
seguros, fretamentos, risco, e quaesquer contratos relativos ao commercio
maritimo.
§ 5. ° A
armação e expediçto de navios.
[5]
CCom,
art. 4 - Ninguém é reputado comerciante para efeito de gozar da proteção que
este Código liberaliza em favor do comércio, sem que se tenha matriculado em
algum dos Tribunais do Comércio do Império, e faça da mercancia profissão
habitual (artigo nº 9).
Olá João,
ResponderExcluirParabéns pelo excelente artigo. A forma como você escreve é magnífica, nem com desmedido esforço é possível desviar os olhos do texto. A leitura é leve e cativante. A pesquisa realizada por você merece destaque especial. Isso passa um sentimento de segurança para o leitor, pois o texto goza de profunda credibilidade científica. Ademais, você foi muito feliz na escolha do tema e organização dos tópicos. A abordagem do projeto do novo código caiu muito bem para conceder uma visão de vanguarda do tema. É um artigo digno de publicação.
É até uma heresia fazer alguma observação no seu trabalho, mas me permita dizer que a única observação que faço se refere às regras de formatação. Isso porque a NBRR 10520, no item 5.3, aconselha que as citações longas não devem possuir aspas. Eu notei que você as colocou em todas as citações longas.
Abraço.
Muito obrigado, professor Sergio, pela análise. Fico honrado pelo reconhecimento e profundamente agradecido pela motivação!
ExcluirInformo que já realizei a adequação das citações longas à norma NBR-10.520.
Forte abraço.