NOME
FANTASIA VEXATÓRIO
Filippe
dos Santos Ferreira[1]
RESUMO
Este artigo analisa a
composição do elemento fantasia, com foco em denominação fantasia vexatório, em
suas diversas formas e proibições, sobre o prisma do Direito Civil, das normas
do Departamento Nacional de Registros de Comércio (DNRC) e do Direito
Empresarial. Na primeira parte, explica o que é o nome empresarial os seus principais
aspectos, informando que existem duas espécies de nome
empresarial: a firma e a denominação. Na segunda, aborda o
título do estabelecimento explicando a atuação do nome fantasia e como escolher
tal nome destrinchando algumas etapas a ser compridas citando vários exemplos
para isso. Finalizando com a explicação em si do nome fantasia vexatório, o que
a lei trata sobre o assunto e fazendo uma analogia ao Código Civil e a Lei de Propriedade Industrial entre outras Instruções
Normativas do Departamento Nacional de Registro de Comércio - DNRC. A
conclusão procura reforçar que a aplicação de nome fantasia vexatório em uma
empresa além de não passar pelo registro nas Juntas Comerciais, caracteriza a
empresa como amadora e inexperiente no mercado de trabalho.
Palavra- Chave: Nome Fantasia Vexatório; elemento
fantasia vulgar.
ABSTRACT
This
paper analyzes the composition of the fantasy element, focusing on fancy name
vexatious, in its various forms and prohibitions on the prism of the Civil Law,
the rules of the Department of Commerce National Records (DNRC) and Business
Law. The first part explains what is the name of its main business aspects,
stating that there are two kinds of business name: the name and designation. In
the second, the title covers the establishment explaining the actions of the
fancy name and how to choose such a name unraveling some steps to be long
citing several examples for this. Finishing with the explanation itself
vexatious fancy name, what the law is on the subject and making an analogy to
the Civil Code and the Law on Industrial Property and other Regulatory Instructions
of the National Registration Department of Commerce - DNRC. The conclusion
seeks to strengthen the application of vexatious fancy name for a company
besides not pass by registration in the Commercial, featuring the company as
amateurish and inexperienced in the job market.
Keyword: Fantasy Name vexatious; fantasy element vulgar.
1. INTRODUÇÃO
Nome fantasia, nome fachada, nome do comercial, são elementos pra
designar o título do estabelecimento ao conhecimento do público, com o intuito
de individualizar a empresa, a sociedade ou estabelecimento das demais.
Este elemento fantasia é formado a partir de palavras ou expressões
resultantes da razão social, assim como podem ser criados a partir da
criatividade do empresário ou de sua assessoria de marketing. Por outro aspecto
o nome fantasia pode ser fonte para elaboração da razão social.
O nome "fictício" que
se dá a um determinado estabelecimento comercial não se confunde com a razão
social, que é o nome utilizado perante órgãos públicos de registro de pessoas jurídicas, porém
pode-se utilizar a razão social como nome fantasia.
A principal função do nome fantasia é a divulgação da empresa e seus
produtos, sendo utilizados em diversos momentos, desde a sua colocação na
fachada do estabelecimento, depois a sua veiculação em material de publicidade
e administrativo até colocação em produtos fornecidos .
É facultativo o registro do nome fantasia, porém uma vez registrado pela
empresa, é considerada uma marca registrada, levando o símbolo ®. O
estabelecimento que primeiro registra é dono absoluto dela. Esse registro é
feito no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
2. NOME
EMPRESARIAL
Identifica o sujeito de direito que comercializa, fabrica ou produz os
produtos ou presta serviços que por sua vez são diferenciados dos demais
existentes no mercado. Existem duas espécies de nome empresarial: a firma e a
denominação. A firma ainda divide-se em firma individual e firma social ou razão social.
A firma individual é constituída pelo nome do comerciante singular,
utilizando seu próprio nome, por extenso ou de forma abreviada, para designar
seu nome empresarial que será conhecido na praça.
Firma social ou razão social é constituída pelo nome dos sócios, serve para
individualizar algumas sociedades empresárias, pessoa jurídica. A lei trata
ainda que no caso de sociedades por quotas pode ser formado ainda por uma
denominação, sendo o nome composto por
palavra ou termo que não coincide com os nomes dos sócios.
São três os principais aspectos do nome empresarial:
Em primeiro, o nome empresarial ganha proteção jurídica com o
arquivamento dos atos constitutivos da firma individual ou da sociedade, ou de
suas alterações na junta comercial, é de âmbito estadual (art. 1.166 do Código
Civil). A abrangência do nome empresarial poderá ser de âmbito nacional se for
requerida tal proteção (art. 1.166 parágrafo único do Código Civil).
Em segundo lugar, o nome empresarial é protegido ao seu titular em
relação a toda e qualquer atividade econômica ou seja todos os ramos de tal
atividade.
Por ultimo, a proteção do nome empresarial, tem duração coincidente com a
duração do próprio empresário. Enquanto manter suas atividades, o nome estará
protegido perante terceiros.
3. TÍTULO DO
ESTABELECIMENTO
O título é a designação (nome fantasia)
pela qual é conhecida o estabelecimento. Não se confunde com o nome
empresarial que identifica o empresário, a designação diz respeito ao estabelecimento, e o nome
empresarial diz respeito a pessoa, o dono do estabelecimento.
O título do estabelecimento também traduz o valor patrimonial, nada
impedindo a sua alienação, independentemente da venda do estabelecimento, desde
que não seja composto pelo patronímico[2] do empresário ou dos
sócios, vigentes, nessa matéria, o princípio da veracidade.
O atual código de Propriedade
Industrial não oferece proteção expressa
ao título do estabelecimento, o que não impede o empresário de promover a
responsabilidade civil de quem, comprovadamente, mediante o ardil de usurpar o
título de seu estabelecimento, desvia irregularmente sua clientela.[3] (sem grifos no original)
A empresa que adota como nome de
fantasia expressões ou signo peculiar evidenciando inequívoca intenção de que
sirva para individualizá-la perante a todos dos consumidores, à medida que
utiliza dita expressão legitimamente, como sinal externo distintivo, tem o
direito de sustar a que outra empresa, que atue no mesmo ramo empresarial, como
tal a utilize.
Contudo a expressão não é tão simples, e na prática aparece diversos
casos concretos. De qualquer maneira, é imprescindível que o empresário lesado
pelo uso, por outro, de título similar ao de seu estabelecimento, comprove o
prejuízo de que é alvo, se pretender ressarcimento.
3.1 Escolhendo o nome fantasia
Na primeira etapa devemos saber a área de atuação da empresa,
verificando os serviços ou produtos que serão oferecidos e o público alvo
(idade, classe social, estilo de vida, aspecto culturais, sexo, etc.). Em seguida
devemos escolher alguns nomes (nomes que venham expressar sua vontade de
atender a necessidade de seus potenciais clientes) curtos de fácil memorização que
o novo empresário julga interessante, excluindo os que não são favoráveis e
selecionando os positivos.
Na segunda etapa, os nomes selecionados vão ser analisados novamente em
combinação com uma lista de palavras que especificam o ramo de negócios, para
associar e destacar as boas qualidades de seus produtos e serviços no slogam abaixo do nome fantasia. Os
atributos explícitos e implícitos que encaixam em diversas áreas de atuação,
aos produtos e serviços que serão oferecidos são:
Engenharia: estrutura, solidez, rapidez;
Direito: tradição, conhecimento, experiência;
Tecnologia: velocidade, precisão, inovação;
Veículos: referência, confiança, customização;
Imóveis: amplitude, atendimento, força, durabilidade;
Entretenimento: diversão, descontração, alegria;
Roupas: confecções, moda, estilo, modernidade.
Um nome só é considerado favorável quando ele é positivo tanto
isoladamente ou na combinação com estas
palavras complementares.
Outro aspecto que se utiliza bastante é referir-se ao local onde está a
sede da empresa. Exemplo disso é em Boa Vista - Roraima muitas ruas e bairros
da cidade levam nome indígena, devido a localização ser na região amazônica,
surgindo assim empresas com esses nomes. A exemplo: Supermercado Pricumã,
Macuxi auto peças, Água mineral Monte Roraima, Anaconda turismo, Anauá
videolocadora, Construshop Caçari, Distribuidora Parima, Hotel Uiramutã, entre
outros.
Existem ainda muitas possibilidades para o desenvolvimento do nome
fantasia, desde iniciais do nome do empresário, ao local, cor, sentimento,
emoção predominantes da empresa. A exemplo: Loja Verde-Oliva, Foto Studio
Alegria, Clinica Pró Sorriso, entre outros
A ultima etapa é o estudo quando se cria a razão social. O nome fantasia
deve ser cruzado com uma relação de palavras que definem o campo de atividade
(referido na etapa anterior) mais Limitada (Ltda.), ou Sociedade por Cotas
Limitada (S/C Ltda.), ou Micro Empresa (ME), entre outros. Tudo de acordo com
as especificações da Junta Comercial.
Restando geralmente poucas alternativas positivas, para a filtragem
final, de acordo com o perfil do empresário, do ramo do negócio ou escolha
pessoal. Este estudo para a formação do nome fantasia exige um cruzamento de
vários dados, nomes e uma lista grande de palavras complementares, para que no
final se encontre uma solução positiva do nome do estabelecimento empresarial.
4. NOME FANTASIA VEXATÓRIO
Fora os aspectos tratados acima, existem outros relevantes para a
escolha do nome fantasia, os quais devem ser evitados, como nomes que fomentem
duplo sentido, gerem dúvidas quanto a pronúncia, nomes vexatórios, de difícil leitura ou que já tenham no Estado
nome igual para o mesmo ramo que atua.
Há empresas que para a formação do nome fantasia, fazem más escolhas,
pensando que por ser engraçado, o público alvo vai memorizar, porém acontece efeito
contrário, menospreza a empresa dando-lhe um ar de iniciante, amador e inexperiente
no mercado de trabalho.
No Brasil há empresas que associam o produto de trabalho com o nome da empresa,
como exemplo Mouse dedetização ou Vida
de cão Petshop, Loja Briquedo, Casa do pão de queijo, etc. já tem casos que o
nome fantasia se torna vexatório com o produto de trabalho, a exemplo Limpa
fossas Toletão, Disque guincho Taradão, Disque entulho Putão, Madereira pau
grosso entre outros. Esses nomes ofendem a moral, os bons costumes e a ordem
pública. O termo vexatório significa de acordo com dicionário Aurélio adj. 1
que vexa, que causa vexame, vexante, vexativo, originado do radical vexar que
significa afligir, atormentar, molestar, oprimir. 2 causar pejo ou vergonha a;
envergonhar, 3 Afrontar, humilhar.
Tais nomes podem causar embaraço a clientes ou ao público mais
tradicional, pois ao ligar e perguntar: "Se é da empresa com nome
vexatório?", não sendo, gera um constrangimento sobre a pessoa. Fazendo
uma analogia a Lei Nº 9.279, de 14 de
maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), em seu art. 124, III e VI diz que
algumas marcas não podem ser registradas:
Art. 124. Não são registráveis
como marca:
III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou
imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto
religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração;
VI - sinal de caráter genérico,
necessário, comum, vulgar ou
simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a
distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica
do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade
e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de
suficiente forma distintiva; (sem grifos no original)
Se uma marca, não pode ser registrado com tais características vexatórias,
imagina o nome que vai ser distribuído, afixado em fachada, conhecido ao
público em geral, lembrando que uma empresa pode ter sua marca registrada, pois
é facultativo o registro do nome fantasia, porém uma vez registrado pela
empresa, é considerada uma marca registrada, levando o símbolo ®.
No Decreto lei 1800/96-Regulamentador da Lei do Registro de Empresa
em seu art. 62, §3º, informa que atribui ao DNRC competência de
regulamentar a matéria relativa ao nome empresarial:
art. 62. O nome
empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará,
quando assim o exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade
§3º O Departamento Nacional de Registro
de Comércio - DNRC, através de instruções normativas, disciplinará a composição
empresarial e estabelecerá critérios para verificação da existência de identidade
ou semelhança entre nomes empresariais.
O Departamento Nacional de Registro de Comércio em sua competência
regulamentou na Instrução Normativa 99/2005, art. 4º, parágrafo único que:
"o nome empresarial não poderá
conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons
costumes."
A Junta Comercial é o órgão responsável para o registro do nome
empresarial em conjunto com nome fantasia, se o estabelecimento tiver uma
marca, poderá registrar no INPI como já informado anteriormente. Conforme
preceitua o art. 110 do Decreto-lei nº 7.903 de 27 de agosto de 1945.
Art. 110. Quando o nome comercial contiver expressão de fantasia
o arquivamento do seu ato constitutivo, assim no Departamento Nacional da
Indústria e Comércio, como nas Juntas Comerciais, ou nos Ofícios que lhe forem
privativos, só poderá ser efetuado se o interessado provar que essa expressão constitui marca de seu comércio ou indústria,
prèviamente registrada ou depositada para esse efeito. (sem grifos no original)
A junta comercial poderá
indeferir nomes que não consideram registráveis como os compreendidos nos
artigos 1.150 usque 1.154 do Código Cívil, a exemplos se declarar atividade
diversa do nome empresarial, fica não registrável.
Na Instrução Normativa nº 53 de 06 de março de 1996, que dispõe sobre a
formação de nome empresarial e sua proteção, em seu artigo 11 alínea
"c" trata que:
Art. 11. Não são exclusivas, para
fins de proteção, palavras ou
expressões que denotem:
c) termos técnicos, científicos, literários
e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar; (sem grifos
no original)
A junta comercial indefere o registro, entre outros exemplos impostos
nos artigos da Instrução Normativa nº 53/96:
Art. 10. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade
e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema
Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM:
II - entre denominações sociais:
b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas
analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se
homófonas. (sem grifos no original)
Fazendo uma analogia do nome fantasia com o nome civil, previsto no
artigo 16 do Código Civil, entende-se que o nome não pode apresentar características
vexatórias, tanto o nome, prenome ou sobrenome no conjunto ou isolado. Como
leciona Nelson Rosenvald: "o nome é
o sinal exterior pelo qual são reconhecidas e designadas as pessoas, no seio
familiar e social. Na imagem simbólica de Josserand, ‘é a etiqueta colocada
sobre cada um’. Enfim, é elemento designativo da pessoa"[4],
na Lei de Registro Público, lei nº 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, em seu artigo 55, parágrafo
único enfatiza que:
Art. 55. [...]
Parágrafo único. Os
oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao
ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa
do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de
quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente. (sem grifos no original)
Os oficiais de registro civil neste artigo se igualaria analogicamente aos
servidores da Junta Comercial que negarão tal registro de empresas com nomes
fantasias vexatórios.
As informações acima, supracitadas por leis esparsas, compreende-se que
nomes fantasias, empresariais, civis ou marcas não podem ferir a moral, a ordem
pública os costumes ou ser considerada de uso vulgar, pois estes nomes serão
primeiramente analisados pela Junta Comercial, entendendo que é vulgar ou
vexatório tal nome nem é registrado.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Logo, para a análise do nome fantasia não há lei que ofereça sua
proteção de forma expressa, tendo que buscar em diversas leis esparsas para
lograr tal êxito. Ocorrendo estudo do assunto muitas vezes de forma analógica,
para se encaixar ao fim previsto.
O nome fantasia vexatório, não pode ferir à moral e aos bons costumes ou
que ofenda a honra ou imagem de pessoas, que se exponham ao ridículo, assim também
como conter sinal de caráter vulgar.
Quando tal fato ocorrer essas expressões de fantasia incomuns, serão
analisadas isoladamente pela Junta Comercial, sendo atentatórias, serão negados
os registros.
Assim, o nome fantasia serve para expor a empresa ao público em geral, dá
a face, o nome e a roupagem da empresa, nomes vulgares demonstra ser uma
empresa amadora, iniciante e inexperiente no mercado de trabalho. Fazendo com
que o público não a veja como empresa de confiança e respeito.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BERTOLDI, Marcelo M.. Curso Avançado de Direito Comercial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2009.
FAZZIO JÚNIOR, Waldo . Manual de direito comercial. São
Paulo: Atlas, 2011.
ROSENVALD,
Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves. Direito Civil. Teoria Geral, 6. ed., Lumen
Juris, Rio de Janeiro: 2007
Sítio: www.evef.com.br, acesso em
07/10/2012 às 10:00
Sítio: www.wikepedia.com.br, acesso em 29/10/2012
às 17:00
Sítio: www.revistajuridica.com.br/art,
acesso em 07/06/2012 às 10:00
[1] Discente
do curso de Direito da Universidade
Estadual de Roraima - UERR, Disciplina
Direito Empresarial ministrada pelo Profª orientador Sérgio Mateus, Turma 7º semestre.
Formado em Ciências
Contábeis pela Universidade Federal de
Roraima - UFRR.
e-mail:
lippeloz@hotmail.com
[2]
diz-se do sobrenome derivado do nome do pai ou de um antecessor paterno,
exemplo: José da Silva Assunção. "Assunção" é um
nome patronímico.
[3]
FAZZIO JÚNIOR, Waldo . Manual de direito comercial, pag.68
[4]
ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves. Direito Civil. Teoria Geral, pag.
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Olá Filippe,
ResponderExcluirParabéns pelo excelente artigo. O trabalho demonstra originalidade e criatividade. Sua pesquisa está muito boa, você foi muito feliz na escolha do tema, na apresentação dos exemplos e na analogia realizada. É isso que se espera encontrar num trabalho acadêmico.
Portanto, apenas algumas pequenas observações podem ser feitas:
a) Releia novamente seu trabalho que você encontrará alguns equívocos de digitação (nada que comprometa a essência do trabalho).
b) O décimo segundo parágrafo do item 4 possui uma fonte diferente do texto (menor), além de não conter a explicação se está em itálico porque foi grifado no original ou se o grifo é seu.
c) Penso que você teria tido ainda mais sucesso se tivesse feito uma breve abordagem ao princípio constitucional da livre iniciativa (fundamentado que a possível negatória ao registro não teria o condão de ofender tal princípio).
d) Há dois problemas graves nesta sentença: "Profª orientador Sérgio Mateus".
Abraço.