O DIREITO
EMPRESARIAL E A SUA EVOLUÇÃO E ANTECEDENTES HISTÓRICOS
Pablo Raphael
dos Santos Igreja[*]
Direito
Empresarial I – Professor Sergio Mateus
RESUMO
O presente artigo tem
por escopo principal apresentar um panorama geral sobre a evolução histórica do
Direito Comercial, apresentando os seus antecedentes desde a Idade Média até os
dias atuais, com o enfoque final relativamente ao advento do Direito
Empresarial no Ordenamento Jurídico Brasileiro.
PALAVRA-CHAVE:
Evolução Histórica; Antecedentes; Direito Comercial; Direito Empresarial;
Direito Privado; Código Civil.
ABSTRACT
The present article has, for objective, to present a
general panorama on the historical evolution of commercial law Brazilian,
present our antecedent since the middle ages until today, with the ultimate focus for the
coming of Business Law in Brazilian Legal System.
KEYWORDS: Historical Evolution; Background, Commercial Law,
Business Law, Private Law, Civil Code.
1.
INTRODUÇÃO
Historicamente não
existe dúvida que a atividade do comércio existe desde a idade antiga, tendo os
antecedentes históricos demonstrado, inclusive, que os Fenícios se destacaram
no exercício dessa atividade, inobstante naquele período histórico não haver um
Direito Comercial oficialmente instituído com regras e princípios próprios.
Dessa forma
verifica-se, na evolução da história, que com o advento da atividade do
comércio começa a surgir, concomitantemente, princípios de atividades com
intuito de regulamentar essa atividade comercial, como se verifica, por
exemplo, na Idade Média, com o surgimento da 1ª fase do Direito Comercial, momento
histórico que contempla o Direito Marítimo, o Direito Canônico, as Corporações
de Ofício (Codificação Privada) e o nascimento das primeiras doutrinas sobre o Direito
Comercial.
Ainda, seguindo a
evolução histórica, surge a 2ª fase do Direito Comercial, que foi inaugurada com
a Codificação Napoleônica, que antecedeu a dicotomia formal do Direito Privado
e a Teoria dos Atos de Comércio, e, chegando-se aos dias atuais, verifica-se o
abandono ao Sistema Subjetivo com o firmamento do Direito Empresarial,
consagrado no Novo Código Civil.
Ou seja, o que se
evidencia é que, ao final desse contexto histórico, em janeiro de 2002 foi
promulgado, finalmente, o novo Código Civil Brasileiro, por meio da Lei nº 10.406,
de janeiro de 2002, cuja norma foi criticada por muitos em razão do longo tempo
em que esteve em trâmite no Congresso Nacional, já que o projeto é de 1.975
(Projeto 634/75). Todavia, o que é relevante ressaltar é que o novo Código
Civil destaca-se por disciplinar a matéria civil e também a matéria comercial,
realizando no Brasil, a exemplo do que ocorreu na Itália, em 1.942, a
unificação legislativa do Direito Privado tradicional.
O Novo Código Civil
entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, revogando expressamente o Código
Civil de 1.916 (Lei nº 3071 de 1º de janeiro de 1.916), e revogou também a
Primeira Parte do Código Comercial (Lei nº 556 de 25 de junho de 1.850), que
trata do “Comércio em Geral”. Em razão da referida unificação legislativa, é
necessário destacar alguns aspectos referentes à autonomia jurídica do Direito Comercial
e à evolução proporcionada a esses ramos do Direito Privado com o surgimento do
novo Código, afastando-se, de imediato, qualquer entendimento precipitado que
possa sugerir o fim ou o desprestígio do Direito Comercial no país pela inserção
de suas normas fundamentais no Código Civil.
A autonomia legislativa
de determinado ramo do direito resulta de uma opção do legislador. O fato do Direito
Comercial possuir as suas normas fundamentais inseridas em um Código ao lado
das normas do Direito Civil não prejudica a sua autonomia jurídica. No novo Código
Civil, a matéria de natureza comercial é disciplinada no Livro II da Parte
Especial que possui 229 artigos e denomina-se “Do Direito de Empresa”, não se
confundindo a natureza comercial desses dispositivos com os demais artigos do
Código. Portanto, a matéria comercial não se confunde com a matéria civil no
novo Código Civil, sendo um dos fatores que evidenciam a autonomia jurídica do Direito
Comercial.
Embora, desde o seu
advento, sejam apresentadas várias críticas ao novo Código Civil, não podemos deixar
de ressaltar os benefícios proporcionados ao Direito Comercial como, por exemplo,
a adoção da Teoria da Empresa nas suas normas fundamentais, que vem consolidar
a ampliação e abrangência do Direito Comercial no País, tendência verificada
nos últimos trinta anos da doutrina, na legislação e na Jurisprudência, ou
seja, desde o abandono do Sistema Subjetivo, que contemplava os Atos do
Comércio. O novo Código Civil, como já mencionado, ao adotar a Teoria da Empresa
para disciplinar a matéria comercial, rompe com o período de transição vivido
pelo Direito Comercial desde 1970 no Brasil, afastando-o da antiga idéia
francesa, comungada desde a Codificação Napoleônica, da enumeração artificial
de Atos do Comércio na lei segundo o gênero de atividade, que excluía do regime
comercial, importantes atividades econômicas, como, por exemplo, a prestação de
serviços em geral e a atividade imobiliária.
A Teoria da Empresa
elaborada pelos italianos não se preocupa com o gênero da atividade econômica.
O que importa para a essa teoria é o desenvolvimento da atividade econômica
mediante a organização de capital, trabalho, tecnologia e matéria-prima, que
resulta na criação e na circulação de riquezas. Com a Teoria da Empresa, o Direito
Comercial passa a ser baseado e delimitado na atividade econômica organizada
para a produção ou circulação de bens ou de serviços, abandonando de vez, como
já indicado neste artigo, o Sistema Subjetivo, libertando-se da arbitrária
divisão das atividades econômicas segundo o seu gênero, como previa a teoria
dos atos de comércio.
Enfim, neste momento
introdutório é relevante ressaltar que o novo Código Civil surge como
referência ao início de uma nova fase do Direito Comercial brasileiro, contribuindo
para a sua evolução no país, ao contrário do que possa sugerir, de imediato, a
unificação legislativa realizada. O Código Civil de 2002 aparece para transpor
o período de transição do Direito Comercial, consolidando-o como o Direito da Empresa,
maior e mais adequado para disciplinar o desenvolvimento das atividades
econômicas no País.
2.
A
EVOLUÇAÕ E ANTECEDENTES HISTÓRICOS DO DIREITO COMERCIAL
Antes de adentrar nos
tópicos referentes à evolução histórica do Direito Comercial para o Direito
Empresarial, é imprescindível ilustrar, de modo a esclarecer o entendimento
acerca da proximidade desses institutos jurídicos, trazer o ensinamento de Fábio Ulhoa Coelho, na obra Manual de direito comercial: direito
de empresa (página 41), que de forma brilhante assim sintetiza:
Direito
comercial é a designação tradicional do ramo jurídico que tem por objeto os
meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesse entre os
exercentes de atividades econômicas de produção ou circulação de bens ou
serviços de que necessitamos todos para viver. Note-se que não apenas as
atividades especificamente comerciais (intermediação de mercadorias, no atacado
ou varejo), mas também as industriais, bancárias, securitárias, de prestação de
serviços e outras, estão sujeitas aos parâmetros (doutrinários,
jurisprudenciais e legais) de superação de conflitos estudados pelo direito
comercial. Talvez seu nome mais adequado, hoje em dia, fosse direito
empresarial. Qualquer que seja a denominação, o direito comercial (mercantil,
de empresa ou de negócios) é uma área especializada do conhecimento jurídico.
Sua autonomia, como disciplina curricular ou campo de atuação profissional
específico, decorre dos conhecimentos extrajurídicos que professores e
advogados devem buscar, quando o elegem como ramo jurídico de atuação. (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito
comercial: direito de empresa.
22. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.)
Dessa forma, em virtude
da própria confusão aparente entre o Direito Comercial e o Direito Empresarial,
mostra-se necessário ressaltar os principais aspectos de sua evolução histórica
e os seus antecedentes, para um esclarecimento acerca da matéria. O surgimento
do Direito Comercial encontra justificativa pela antecedência da existência do
comércio, que se mostra vivo desde a Idade Antiga, em especial, com evidência
para os Fenícios, que se destacaram no exercício dessa atividade.
Contudo, inobstante não
haver na Idade Antiga um Direito Comercia oficial com regras e princípios
próprios, não é possível afirmar que os Fenícios não tinham regras próprias
sobre Direito Comercial, haja vista a escassez de elementos históricos, embora
historiadores destaquem que no ano de 2.083 a.C. é possível encontrar normas
particulares que visavam regular o tráfico mercantil, a exemplo de Lagash e UR,
cidades antigas da Suméria, onde hoje se situa o Iraque, com indícios que
existiam leis que regulavam a usura, os monopólios e o tabelamento de preços.
Desta forma,
seguindo-se a sua evolução histórica, o Direito Comercial somente se revela na
Idade Média, fato relacionado à ascensão da classe burguesa, originando-se da
necessidade dos comerciantes da Idade Média de possuírem um conjunto de normas para
disciplinar a atividade profissional por eles desenvolvida. Ou seja, na Idade
Média o comercio atinge um estado mais avançado, deixando de ser uma
característica de apenas alguns povos, para se tornar uma atividade comum a
todos eles, nascendo, naquela oportunidade, a 1ª fase do Direito Comercial, que
representa as suas próprias raízes.
2.1 A PRIMEIRA FASE DO DIREITO
COMERCIAL – SISTEMA SUBJETIVO
Essa primeira fase do
Direito Comercial coincide com o renascimento das Cidades (burgos) e do
comércio, sobretudo o marítimo. Do ponto de vista econômico devem-se as
sucessivas vitórias nas cruzadas e à abertura do mar mediterrâneo a instalação
dos povos ocidentais em terras orientais. Todavia, é sabido que naquele momento
histórico não havia ainda um poder político central com força suficiente para
impor regras gerais com aplicação a todos, e, devido a descentralização do
poder político, foram emanadas legislações para a proteção dos direitos locais,
por meio das Corporações de Ofício, que assumiu papel relevante na sociedade
daquela época.
Contudo, antes de
adentrar nas respectivas Corporações de Ofícios, é necessário destacar que
naquele momento histórico também era vigente o Direito Canônico, que cada vez
mais ganhava força, sendo que aquele instituto jurídico repudiava o lucro, com
a justificativa que o dinheiro era estéril e não poderia produzir filhos
(lucros), sendo que esse posicionamento jurídico não atendia aos anseios da burguesia,
que se formava e também ganhava força. Sendo assim, aquela classe burguesa se
organizou para construir o seu próprio Direito, de modo a regular os conflitos
que surgiam na prática da atividade mercantil. Dessa maneira, a própria dinâmica
da atividade do comércio fez surgir as primeiras regras de Direito Comercial,
inclusive pela necessidade de livrar-se das regras impostas pelo Direito
Canônico.
Diante desses aspectos
o Direito Comercial aparece na Idade Média com um caráter eminentemente subjetivista,
já que foi elaborado pelos comerciantes, reunidos nas corporações para disciplinar
suas atividades profissionais, caracterizando-se, no início, como um direito corporativista
e fechado, restrito aos comerciantes matriculados nas corporações de mercadores.
Criado para disciplinar a atividade profissional dos comerciantes, o Direito Comercial
nasce como um direito especial, autônomo em relação ao Direito Civil, que lhe
permitiu alcançar autonomia jurídica, possuindo uma extensão própria, além de princípios
e métodos característicos que contribuíram para a sua consolidação como disciplina
jurídica autônoma.
Naquele momento
histórico é importante destacar o relevante papel assumido na sociedade do
Século XII pelas Corporações de Ofício, pois aqueles instrumentos conseguiram
obter certa autonomia em relação a nobreza feudal, e, a medida em que as
Corporações de Ofício eram fortalecidas passaram a tutelar os interesses de
seus membros, em face da impotência do estado, tendo em vista que nessa
primeira fase de desenvolvimento do Direito Comercial não havia ainda nenhuma participação
do estado na matéria mercantil.
No entanto, o prestigio
e a importância das Corporações de Ofício começaram a enfraquecer, a medida do
avanço do mercantilismo que, consequentemente, fortaleceu também o Estado,
afastando das Corporações de Ofício a prerrogativa e liberdade na elaboração
das normas comerciais e sua respectiva aplicação pelos cônsules, que eram os
juízes eleitos pelos comerciantes nas corporações para decidir os conflitos de
natureza comercial. As primeiras codificações das normas comerciais surgiram na
França, com as Ordenações Francesas. A primeira Ordenação, de 1673, tratava do
comércio terrestre e ficou conhecida como Código Savary. Em 1681 surgiu a
Ordenação da Marinha, que disciplinava o comércio marítimo.
2.2 A SEGUNDA FASE DO DIREITO COMERCIAL
– INICIO DA TEORIA DOS ATOS DO COMERCIO (SISTEMA FRANCÊS)
As Ordenações Francesas
tiveram vigência por um longo tempo e o Código Savary foi à base para a
elaboração do Código de Comércio Napoleônico de 1807, responsável pela objetivação
do Direito Comercial, afastando-o do aspecto subjetivo da figura do comerciante
matriculado na corporação. Com o Código Comercial francês de 1807, o Direito Comercial
inaugurou a sua segunda fase e passou a ser baseado na prática de Atos de Comércio
enumerados na lei segundo critérios históricos, deixando de ser aplicado
somente aos comerciantes matriculados nas corporações.
De acordo com a teoria
francesa dos Atos do Comércio, a matéria comercial deixa de ser baseada na
figura do comerciante da Idade Média e passa a ser definida pela prática dos Atos
de Comércio enumerados na lei. Assim, para se qualificar como comerciante e
submeter-se ao Direito Comercial, deixou de ser necessário à pessoa que se
dedica à exploração de uma atividade econômica pertencer a uma corporação, bastando
a prática habitual de atos do comércio. Essa objetivação do Direito Comercial atendia
aos princípios difundidos pela Revolução Francesa em 1789.
Na enumeração realizada
nos artigos 632 e 633 do Código Francês, o legislador considerou de natureza
comercial os atos que eram tradicionalmente realizados pelos comerciantes na
sua atividade, não sendo possível identificar nessa enumeração legal qualquer
critério científico para definir quando um ato é ou não de comércio. Ao
enumerar os Atos de Comércio, o legislador baseou-se em fatores históricos,
sendo esse o grande problema da teoria francesa, que se mostrou bastante limitada
diante da rápida evolução das atividades econômicas, tornando-se uma teoria ultrapassada
por não identificar com precisão a matéria comercial, já que não foi possível a
identificação de um elemento de ligação entre os atos de comércio previstos na
lei.
A enumeração legal dos Atos
de Comércio apresenta natureza exemplificativa e, sabendo-se que novas
atividades econômicas surgiriam, coube à doutrina elaborar uma fórmula para se
definir a comercialidade das relações jurídicas. Em consonância com o desenvolvimento
das atividades econômicas e de acordo com a tendência de crescimento do Direito
Comercial, surgiu na Itália uma teoria que substituiu a teoria francesa,
superou os seus defeitos e ampliou o campo de abrangência do Direito Comercial.
Essa teoria, denominada de teoria jurídica da empresa, caracteriza-se por não
dividir as atividades econômicas em dois grandes regimes, como fazia a teoria francesa,
e foi inserida no Código Civil italiano de 1.942, que ficou conhecido por ter realizado
a unificação legislativa do direito privado na Itália.
2.3 A TEORIA DA EMPRESA (SISTEMA
ITALIANO)
A Teoria da Empresa
elaborada pelos italianos afasta o Direito Comercial da prática de Atos de Comércio
para incluir no seu núcleo a empresa, ou seja, a atividade econômica organizada
para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Com a Teoria da Empresa,
deixa de ser importante o gênero da atividade econômica desenvolvida, não
importando se esta corresponde a uma atividade agrícola, imobiliária ou de
prestação de serviços, mas que seja desenvolvida de forma organizada, em que o empresário
reúne capital, trabalho, matéria-prima e tecnologia para a produção e
circulação de riquezas.
De acordo com a Teoria
da Empresa, o Direito Comercial tem o seu campo de abrangência ampliado,
alcançando atividades econômicas até então consideradas civis em razão do seu
gênero. A Teoria da Empresa, ao contrário da teoria da francesa, não divide as
atividades econômicas em dois grandes regimes (civil e comercial), mas, sim,
prevê um regime amplo para as atividades econômicas, excluindo desse regime apenas
as atividades de menor importância, que são, a princípio, as atividades intelectuais,
de natureza literária, artística ou científica. Segundo a Teoria da Empresa, a
atividade agrícola também pode estar afastada do Direito Comercial, haja vista
que para o empresário rural o registro possui natureza constitutiva, porque ele
somente será considerado empresário após o registro.
Concluindo, o que se
verifica é que a Teoria da Empresa defende que o Direito Comercial não se
limita a regular a apenas determinados atos, mas disciplinar uma forma
específica de exercer uma atividade econômica. Nestes termos é sempre didático
destacar, apesar de algumas correntes doutrinárias não comungar desse
entendimento, que para se verificar uma atividade econômica, na seara
empresarial, se faz necessário haver uma finalidade lucrativa.
3.
DO
DIREITO COMERCIAL AO DIREITO EMPRESARIAL
Assim, em se tratando
do núcleo que delimita a matéria comercial ao longo de sua evolução histórica, mais
uma vez Fábio Ulhoa Coelho, com o
seu magnífico magistério na obra Manual
de direito comercial: direito de empresa (página 27, 28), de
forma magistral divide a evolução histórica do Direito Comercial em 04
períodos, conforme adiante transcrita a sua lição:
A história do
direito comercial é normalmente dividida em quatro períodos. No primeiro, entre
a segunda metade do século XII e a segunda do XVI, o direito comercial é o
direito aplicável aos integrantes de uma específica corporação de ofício, a dos
comerciantes. Adota-se, assim, um critério subjetivo para definir seu âmbito de
incidência. A letra de câmbio, os bancos e o seguro são exemplos de institutos
já existentes nesse período.
No segundo
período de sua história (séculos XVI a XVIII), o direito comercial ainda é, na
Europa Continental, o direito dos membros da corporação dos comerciantes. Na
Inglaterra, o desenvolvimento da Common Law contribui para a superação dessa
característica. O mais importante instituto do período é a sociedade anônima.
O terceiro
período (séculos XIX e primeira metade do XX) se caracteriza pela superação do
critério subjetivo de identificação do âmbito de incidência do direito
comercial. A partir do código napoleônico, de 1808, ele não é mais o direito
dos comerciantes, mas dos “atos de comércio”.
O marco inicial
do quarto e último período da história do direito comercial é a edição, em 1942
na Itália, do Codice Civile, que reúne numa única lei as normas de direito
privado (civil, comercial e trabalhista). Neste período, o núcleo conceitual do
direito comercial deixa de ser o “ato de comércio”, e passa a ser a “empresa”. (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito
comercial: direito de empresa.
22. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.)
Por oportuno é
importante destacar que, inobstante a evolução do Direito Comercial para o
Direito Empresarial, o novo Código Civil revogou apenas a parte primeira do
Código Comercial de 1950, encontrando-se, vigente, apenas a segunda parte do referido
Código, haja vista que a sua terceira parte já encontrava-se revogada desde o
advento da antiga Lei de Falências, ressaltando-se que a sua atual norma
reguladora é a Lei nº 11.101/05.
4.
INICIO
DO DIREITO COMERCIAL BRASILEIRO - FILIAÇÃO AO SISTEMA FRANCÊS EM 1850
A história do Direito
Comercial brasileiro se inicia no contexto histórico da chegada da Família Real
Portuguesa ao Brasil, oportunidade em que foi decretada a abertura dos portos
às nações amigas, através da Carta Régia de 28 de janeiro de 1808, Édito de
caráter expressamente provisório, acabou, no entanto, criando condições econômicas
de fato irreversíveis. Da sua origem até o surgimento do Código Comercial
Brasileiro, disciplinavam as atividades comerciais no país as leis portuguesas
e os Códigos Comerciais da Espanha e da França, já que entre as leis
portuguesas existia uma lei (lei da Boa Razão) prevendo que, no caso de lacuna
da lei portuguesa, deveriam ser aplicadas, para dirimir os conflitos de
natureza comercial, as leis das nações cristãs, iluminadas e polidas. Por essa
razão, nessa primeira fase do Direito Comercial brasileiro, a disciplina legal
das atividades comerciais mostrava-se bastante confusa.
Em 1834, uma comissão
de comerciantes apresentou ao Congresso Nacional um projeto de Código Comercial
que, após uma tramitação de mais de 15 anos, originou o primeiro Código
Brasileiro, o Código Comercial (Lei 556 de 25 de junho de 1850), que foi
baseado nos Códigos de Comércio de Portugal, da França e da Espanha. O Código
Comercial brasileiro adota a teoria francesa dos Atos de Comércio, podendo-se,
entretanto, identificar traços do período subjetivo na lei de l.850, em razão do
art. 4º prever que somente os comerciantes matriculados em alguns dos Tribunais
de Comércio do Império poderão gozar dos privilégios previstos no Código
Comercial.
Cumpre ressaltar que,
embora o Código Comercial brasileiro seja baseado na Teoria dos Atos de Comércio,
em nenhum dos seus artigos ele apresenta a enumeração dos Atos de Comércio,
como faz o Código Comercial francês de 1.807, nos artigos 632 a 633. Essa
ausência da enumeração dos atos de comércio no Código Comercial foi proposital,
justificando-se pelos problemas que a enumeração causava na Europa, onde eram
conhecidas grandes divergências doutrinárias e jurisprudenciais referentes à caracterização
da natureza comercial ou civil de determinadas atividades econômicas em razão
da enumeração legal dos atos de comércio.
Temendo que essas
divergências e disputas judiciais se repetissem no país, o legislador
brasileiro preferiu, após grandes discussões na fase de elaboração do Código Comercial,
não inserir a enumeração dos atos de comércio na Lei nº 556, de l850.
Entretanto, não foi possível ao legislador brasileiro escusar-se de apresentar uma
enumeração legal dos atos de comércio no país, que foi realizada no Regulamento
nº 737, de 1.850, especificamente nos artigos 19 e 20. O Regulamento nº 737
tratava do processo comercial e a enumeração dos Atos de Comércio baseou-se no
Código de Comércio francês.
Até 1875, a enumeração
dos atos de comércio constante no Regulamento nº 737 era utilizada para
delimitar o conteúdo da matéria comercial para o fim jurisdicional e para
qualificar a pessoa como comerciante no país. Em 1.875, os Tribunais de Comércio
foram extintos e, com a unificação do processo, deixou de ser necessário para o
fim jurisdicional diferenciar a atividade comercial da atividade civil.
Assim, sob o aspecto
processual, a teoria dos Atos de Comércio perdeu a sua importância no Brasil,
mas continuou a ser necessária para diferenciar o comerciante do não
comerciante, já que a lei prevê um tratamento diferenciado para aquele que desenvolve
uma atividade econômica de natureza comercial.
O Regulamento nº 737 de
1850 foi revogado em 1.939 pelo Código de Processo Civil e, desde então, deixou
de existir no país um diploma legal que apresente a enumeração dos atos de
comércio, dificultando a definição da comercialidade das relações jurídicas no
Brasil a ponto de não existir, até o surgimento do novo Código Civil, um
critério seguro para se definir o conteúdo da matéria comercial. Essa
dificuldade justifica-se por vários motivos. A teoria dos Atos de Comércio, por
sua própria natureza, não permite a criação de um critério científico para se
definir a natureza comercial de um ato, surgindo um grande problema quando determinado
ato não se encontra enumerado na relação da lei.
No Brasil, esse
problema intensifica-se porque, desde 1.939, não existe nem mesmo na legislação
vigente a enumeração dos atos de comércio. Se não bastasse, nas últimas
décadas, várias leis brasileiras de natureza comercial passaram a apresentar fortes
traços da Teoria da Empresa, e a doutrina nacional passou a se dedicar ao
estudo dessa teoria italiana, prestigiando-a em detrimento da teoria francesa,
o que acabou refletindo em várias decisões dos Tribunais brasileiros.
As dificuldades
encontradas na definição da comercialidade das relações jurídicas e a adoção da
Teoria da Empresa para caracterizar determinadas atividades econômicas como
comerciais caracterizam o período de transição do Direito Comercial brasileiro
nos últimos 30 anos. Esse período transitório entre a Teoria dos Atos do Comércio,
presente no Código Comercial e a Teoria da Empresa, prestigiada pela doutrina e
pela jurisprudência e presente em importantes leis comerciais (por Ex.: Lei nº
6404, de 15 de dezembro de 1976, Lei das Sociedades Anônimas; Lei nº 8.934, de
18 de novembro de 1994, Lei de Registro Público de Empresas; Lei nº 8.884, de
20 de julho de 1.994, Lei de Defesa da Livre Concorrência; Lei nº 9.279, de 14
de maio de 1.996, Lei da Propriedade Industrial; Lei nº 9841, de 05 de outubro
de 1.999), é finalmente superado com o surgimento do novo Código Civil
brasileiro.
Todavia, é relevante
ressaltar que apesar da unificação formal do direito privado, com o advento do
novo Código Civil, hodiernamente há um Projeto de Lei de um novo Código
Comercial, constante do Projeto de Lei nº 1.572/2011.
5.
APROXIMAÇÃO
DO DIREITO BRASILEIRO AO SISTEMA ITALIANO
Na evolução do Direito
Comercial no Brasil verifica-se que nosso ordenamento jurídico seguiu a mesma tendência
dos demais países de tradição romanística, pois o Brasil tem se aproximado, de
forma paulatina, do modelo adotado pela Teoria Italiana, que consagra a teoria
da Empresa, isto é, do estabelecimento de um regime geral de disciplina privada
da atividade econômica, que apenas não alcança certas modalidades de importância
marginal.
Nesse contexto
justifica-se a prevalência do projeto de Miguel Reale, que adotou a tese da
unificação do Direito Privado. O projeto Inglês de Sousa do Código Comercial
foi apresentado, em 1.912, ao governo Hermes da Fonseca, juntamente com a alternativa
de um código único de direito privado. Em 1.941, o ministro Francisco Campos recebeu
de Orozimbo Nonato, Philadelpho Azevedo e Hahnemann Guimarães o anteprojeto de
código das obrigações. A mesma orientação unificadora esteve presente no código
encomendado a Caio Mário da Silva Pereira em 1961, e encaminhado ao Congresso
em 1965. Em suma, nas muitas oportunidades em que se intentou reformar o Código
Comercial, apenas numa delas, no projeto Florêncio de Abreu de 1.950, prestigiou-se
a proposta de codificação própria da matéria mercantil.
Assim, com a aprovação
do projeto de Código Civil de Miguel Reale, que tramitou no Congresso entre os
anos de 1.975 e 2.002, o direito privado brasileiro conclui seu demorado
processo de transição entre os sistemas francês e italiano, adotando
expressamente a Teoria da Empresa, incorporando o modelo italiano de disciplina
privada da atividade econômica. É, necessário mais uma vez defender que, apesar
da demora da tramitação do Novo Código Civil, o respectivo Código merece seus
aplausos, pois trata-se de texto sintonizado com a evolução dos sistemas de tratamento
da economia, pelo ângulo das relações entre os particulares.
O novo Código Civil
define empresário como o profissional exercente de atividade econômica organizada
para a produção ou circulação de bens ou de serviços (art. 966), sujeitando-o
às disposições de lei referentes à matéria mercantil (art. 2.038). Exclui do
conceito de empresário o exercente de atividade intelectual, de natureza científica,
literária ou artística, mesmo que conte com o concurso de auxiliares ou colaboradores,
salvo se constituir o exercício da profissão elemento de empresa (art. 966,
parágrafo único). Esse dispositivo alcança, grosso modo, o chamado profissional
liberal (advogado, dentista, médico, engenheiro etc.), que apenas se submete ao
regime geral da atividade econômica se inserir a sua atividade específica numa
organização empresarial. Caso contrário, mesmo que empregue terceiros,
permanecerá sujeito somente ao regime próprio de sua categoria profissional.
Em situação específica,
encontram-se os empresários rurais, que são dispensados de inscrição no
registro de empresa e dos demais deveres impostos aos inscritos (art. 970),
demonstrando-se, dessa forma, a sua natureza constitutiva, haja vista que
apenas serão considerados empresários se efetuarem os seus registros.
Diante desse contexto
fica evidente e indiscutível que mesmo antes da entrada em vigor do novo Código
Civil, pode-se afirmar que o direito brasileiro já vinha adotando
fundamentalmente a Teoria da Empresa. Isso se justifica em razão de que a evolução
do nosso direito não ficou dependendo da reforma da codificação. Apesar da vigência
de um Código Comercial ainda inspirado na teoria dos Atos de Comércio, a
doutrina, jurisprudência e a própria legislação esparsa cuidaram de ajustar o Direito
Comercial, para que pudesse cumprir sua função de solucionar os conflitos de
interesses entre os empresários por critérios mais adequados à realidade
econômica do último quarto do século XX. Tal situação se mostra evidente tanto razão
da doutrina e jurisprudência , bem como pelas decisões de juízes de primeiro
grau afinadas com as modernas concepções de disciplina privada da economia.
Assim sendo, com a
finalidade de concluir a presente questão, novamente se faz salutar adotar a
lição do autor Fábio Ulhoa Coelho,
na obra Manual de direito comercial:
direito de empresa (página 41), que, como de costume, com excepcional
didática assim demonstra essa fase do direito brasileiro, conforme alhures
descrito:
O direito
comercial brasileiro filia-se, desde o último quarto do século XX, à teoria da
empresa. Nos anos 1970, a doutrina comercialista estuda com atenção o sistema
italiano de disciplina privada da atividade econômica. Já nos anos 1980,
diversos julgados mostram-se guiados pela teoria da empresa para alcançar
soluções mais justas aos conflitos de interesse entre os empresários. A partir dos
anos 1990, pelo menos três leis (Código de Defesa do Consumidor, Lei de
Locações e Lei do Registro do Comércio) são editadas sem nenhuma inspiração na
teoria dos atos de comércio.O Código Civil de 2002 conclui a transição, ao
disciplinar, no Livro II da Parte Especial, o direito de empresa. (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito
comercial: direito de empresa.
22. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.)
6.
Considerações
finais
Diante de todo o
assunto abordado verifica-se patente a importância de seu conhecimento, de modo
a entender todas as fases perseguidas pelo direito brasileiro, em relação ao
aspecto comercial, relativamente as atividades comerciais.
Nesse aspecto,
justifica-se a opção do presente tema em razão da proposta de esclarecer e
deixar evidente a importância de todas as fases e períodos em que o Direito
Comercial foi ultrapassando, inclusive o Direito Brasileiro, tendo em vista que
para cada período foi possível identificar as razões e pressupostos para a
Teoria adotada em cada momento histórico.
Nesse sentido, e,
seguindo as informações constantes no presente artigo, verifica-se que ao final
do estudo da evolução histórica em comento, percebe-se, facilmente a
importância da mudança da 2ª fase, ocasião em foi abandonada de vez o sistema
subjetivo, convertendo-se a Teoria dos Atos de Comércio pelos Atos da Empresa, haja
vista que este ultimo deixa de ser subjetivo, ou seja, não mais encontra-se
ligado a qualidade do sujeito (pois apenas era considerado comerciante o membro
inscrito em Corporação de Ofício) e passa a adotar o caráter objetivo, que
define o comerciante pelo objeto, tratando-se da Teoria dos Atos do comércio.
Na mesma banda
revela-se a sua importância a conversão para a Teoria dos Atos de Empresa, pois
a partir do momento em que o novo Código Civil passou a adotar o presente
critério implicou na conseqüência de que o Direito Comercial não deveria se
limitar a regular apenas a determinados atos, mas disciplinar uma forma
específica de exercer uma atividade econômica.
Em conclusão, o estudo
da evolução histórica do Direito Comercial apenas confirma a importância direito
em qualquer sociedade, ou seja, como já indicava o brocardo: “onde há
sociedade, há direito”, tendo em vista que consoante se revelam as necessidades
de determinada época, o Direito se impõe a fim de regulamentar as condutas, a
fim de buscar seu objetivo principal, a ordem, a paz, o equilíbrio da
sociedade.
REFERÊNCIA
BRASIL. Vade
Mecum Saraiva: Código Civil. 11. ed. São Paulo:Saraiva, 2011.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito
comercial: direito de empresa.
22. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2002.
DIREITO
Empresarial. Material acessado via sítio da internet. Disponível em: <http://www.wikipedia.org.br>
Olá Pablo,
ResponderExcluirParabéns pela escolha do tema. Contudo, seu trabalho apresenta problemas referentes a falta de citação da fonte de pesquisa.
Ademais, o resumo do seu trabalho não seguiu o rigor da NBR 6028.
Em regra, introdução e conclusão não comportam citações (salvo pequenos apontamentos de número de julgado, de artigo de lei etc.). A introdução representa a porta de entrada para o resultado de um trabalho, ela tem a função de conduzir o leitor para um contato inicial com o objeto da pesquisa. Deve ser um convite para que o leitor se aventure na leitura completa do texto (veja o item 4.2.2 da NBR 14724).
O seu artigo esqueceu a função da introdução e partiu logo para o que poderíamos chamar de primeiro tópico.
Não se deve esquecer jamais de citar a fonte de consulta, mesmo que sejam poucas linhas (devemos devotar respeito às ideias de quem escreveu primeiro). Observei que em vários pontos do seu artigo você esqueceu de citar a fonte de trechos de obra eletrônica. Bem como esqueceu de citar a obra eletrônica na referência.
Sugiro que reveja o seu artigo não esquecendo de citar as fontes consultadas, principalmente se houver texto retirado de fonte eletrônica. Lembre-se que num trabalho acadêmico o professor não tem a menor pretensão de ver o(a) aluno(a) esgotar o tema, o que se espera encontrar é criatividade, originalidade e respeito às normas da ABNT, mesmo que o texto seja modesto.
Abraço.