Ciciane
Vieira Laranjeira[1]
RESUMO
Este
artigo dará ênfase e apresentará uma breve análise no que diz respeito à
incapacidade empresarial no Direito Empresarial Brasileiro, bem como os
aspectos relevantes a serem observados.
Palavras-chave:
Artigo. Incapacidade Empresarial. Direito Empresarial Brasileiro.
ABSTRACT
This article will focus and present a brief analysis with
respect to business failure in the Brazilian Corporate Law, as well as relevant
aspects to be observed
Key Words: Article. Business failure. Brazilian
Corporate Law.
1 INTRODUÇÃO
Antes
de aprofundarmos na capacidade para o exercício da empresa, é de suma
importância sabermos que essa capacidade é altamente relacionada à capacidade
das pessoas exercerem seus direitos e atos da vida civil.
Segundo
o artigo 1º do Código Civil Brasileiro “toda pessoa é capaz de direitos e
deveres na ordem civil”.
É
certo que todos ser humano é titular, que todos têm a capacidade de direito ao
nascer até a sua morte e que isso não lhes pode ser negado, mesmo àqueles sem
discernimento e aos menores de idade. Mas nem todos podem exercer esses
direitos, pois não há a capacidade de fato para esse exercício e o dos atos da
vida civil. Vejamos o pensamento de
Marcelo M. Bertoldi:
Existem casos em
que o legislador entendeu por bem limitar o exercício pessoal de direitos,
dependendo da idade, saúde ou cognição mental de determinadas pessoas, sempre
levando em conta a necessidade de protegê-las.[2]
E
a esses incapazes, tratou a lei de classificá-los e dividi-los como
absolutamente incapazes ou de relativamente incapazes.
2 ABSOLUTAMENTE INCAPAZES E RELATIVAMENTE
INCAPAZES
São
considerados absolutamente incapazes aqueles que têm direitos, mas não poderão
exercê-los diretamente, sendo necessário um representante legal ou um curador
para que assim possa participar dos atos da vida civil.
Segundo
o art. 3º do Código Civil Brasileiro:
São absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – Os menores de 16 (dezesseis)
anos;
II – os que, por enfermidade ou
deficiência mental não tiverem o discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa
transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Acredita-se que o menor
de 16 (dezesseis) anos ou impúberes ainda não possui uma maturidade suficiente
para tomar uma decisão ou ter uma opinião formada do que é certo ou errado,
daquilo que lhe pode ser prejudicial.
Sendo assim proibido de
exercer os atos da vida civil, exceto quando é autorizado pelo seu
representante legal ao matrimônio (uma das hipóteses de emancipação como
veremos mais adiante) ficando assim livre para exercer de forma direta os atos na
vida civil.
No
inciso II do art. acima mencionado encontramos aquelas pessoas que por motivo
patológico ou até mesmo acidental e superveniente, não tem o necessário
discernimento para cuidar dos seus próprios interesses.
Nesse
caso será necessária uma sentença judicial, chamada de sentença de interdição,
que confirme essa limitação, que diga que determinada pessoa é inapta para a
prática para o exercício da atividade da vida civil.
Enquanto
ao menor se dá o direito de representação por um representante legal, para
aqueles sem discernimento por enfermidade ou por deficiência mental, se dá a
representação por um curador especial.
Já
o inciso III do art. 3º do CC vem falando que aqueles que por algum motivo,
seja doença, perda de memória ou qualquer outra circunstância que os impeçam de
expressar a sua vontade, até mesmo por gestos também serão considerados como
absolutamente incapazes, sendo necessária a sua representação por um curador.
Importante
salientar que qualquer ato jurídico feito pessoalmente por um absolutamente incapaz
será nulo, tendo sempre que ser representado ou por um curador ou por um
representante legal para haver validade.
Além
dos absolutamente incapazes, incluem-se no rol dos incapazes aqueles que não
são totalmente privados da capacidade de fato.
Segundo
o art. 4º do Código Civil Brasileiro:
São incapazes, relativamente a
certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de 16 (dezesseis)
anos e menores de 18 (dezoito) anos;
II – os ébrios habituais, os
viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento
reduzido;
III – os excepcionais, sem
desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
O inciso I do
respectivo artigo vem falando dos menores púberes, que mesmo sem a assistência
dos seus responsáveis poderão exercer limitadamente alguns atos da vida civil.
No inciso II veremos
que estamos diante de uma cláusula geral, já que será necessária a análise pelo
Juiz se o discernimento é total ou reduzido. Sendo reduzido, a pessoa será
considerada relativamente incapaz.
Já no inciso III, para
uma pessoa ser considerada excepcional, sem desenvolvimento completo, será
imprescindível a comprovação dessa limitação para que só assim seja considerada
relativamente incapaz.
E por fim desse artigo,
temos os pródigos, aqueles que não têm certo controle com os gastos, sendo até
considerada uma doença, pois há gastos imoderados que podem comprometer o seu
patrimônio.
Eles também entram no
rol dos relativamente incapazes, cessando a incapacidade com a cessação da
doença.
3 CAPACIDADE PARA EMPRESARIAR
Como
falamos anteriormente, a capacidade para ser empresário é altamente relacionada
com a capacidade civil, que diante do nosso Direito Civil vigente inicia-se aos
18 anos com a maioridade.
A
regra é de que ao completar a maioridade todos são capazes para empresariar,
mas como toda regra há exceção aqui não poderia ser diferente.
Àqueles
que não demonstram o necessário discernimento, citados no inciso II e III do
art. 3º do CC (absolutamente incapazes) e àqueles com discernimento reduzido
citados nos incisos II, III e IV do art. 4º também do CC (relativamente
incapazes) é proibido pelo Judiciário, através da interdição, de registrarem-se
como empresários mesmo que adquirido os 18 anos de idade, pelo fundamento de
não serem considerados civilmente capazes.
Então
diante dessa exposição e seguindo os pensamentos de Fran Martins, entendemos
que:
Para que uma pessoa possa ter a
situação de empresária (comerciante) é fundamental que:
a)
Esteja
na livre administração de sua pessoa e bens;
b)
Que
essa livre administração de sua pessoa e bens seja regulada pela lei nacional;
c)
Que,
mesmo nessas condições, não esteja a pessoa expressamente proibida, por lei, de
praticar o comércio.[3]
4 O MENOR EMPRESÁRIO
O menor se divide, segundo o Código
Civil Brasileiro em absolutamente e relativamente incapaz. No primeiro caso
enquadram-se os menores de 16 anos e no segundo caso tratamos dos maiores de 16
e menores de 18 anos.
Se a regra nos diz que para ser
empresário tem que estar em pleno gozo da capacidade civil e não ser impedido
sobre nenhum aspecto, a exceção nos dá uma possibilidade do maior de 16 anos
tornar-se capaz de empresariar antes mesmo de adquirir a maioridade por meio do
processo de emancipação.
Segundo o Código Civil, no seu
artigo 5º, parágrafo único, a emancipação se dará:
Cessará
a incapacidade para os menores de 18 anos:
I – pela
concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido
o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos;
II –
pelo casamento;
III –
pelo exercício de emprego público efetivo;
IV –
pela colação de grau em curso de ensino superior;
V –
pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completo
tenha economia própria.
Ao contrário do antigo Código Civil,
que só permitia que mãe outorgasse a emancipação se o pai tivesse falecido e
com a edição do Estatuto da Mulher Casada, que concedeu novos direitos às
mulheres, e com a Constituição Federal de 1988, permitiu-se que essa outorga
pudesse ser concedida pelos dois genitores.
De acordo com o inciso II também é
possível pelo meio do casamento adquirir a emancipação, desde que atendidos
alguns requisitos como: que o menor tenha no mínimo 16 anos e que haja
autorização dos pais ou de seus representantes legais.
Já a respeito do inciso V do artigo
acima citado, importante salientar que não basta apenas que o menor tenha um
estabelecimento comercial com economia própria, sendo necessário também que ele
constitua esse estabelecimento com esforços, com suas custas e com
responsabilidade própria.
A emancipação depois de concedida gera
alguns efeitos. Confere ao menor a qualidade de maior e é irrevogável. Essa
conquista exige também condições, que é o dever de ser arquivada na Junta
Comercial, que é o órgão competente criado para o registro de todos os atos da
atividade empresarial.
Outro fato relevante que não deve
ser esquecido é a hipótese do empresário já inscrito ser interditado ou o
incapaz que tiver recebido a empresa por meio de doação ou por herança.
Ambos os casos são descritos no
artigo 974 do Código Civil e que permite que mesmo diante dessa limitação, se
possa dar continuidade na empresa, desde que por representante se for
absolutamente incapaz, ou se for assistido, se for relativamente incapaz.
Necessário também será que o
Judiciário autorize a continuação da empresa, sendo ouvido o Ministério
Público, aonde serão analisados os riscos, as circunstâncias e se há
conveniência para continuá-la, conforme o §1º do artigo 974 do Código Civil.
E por fim, não esqueceremos do § 2º
do comentado artigo, que tem a finalidade de proteger os interesses do menor,
de forma que o seu patrimônio não fique prejudicado, estabelecendo que os bens
que o incapaz possuía, ao tempo da sucessão ou interdição desde que estranhos
ao acervo da empresa, não serão sujeitos ao resultado da empresa.
11 CONCLUSÃO
Diante
da análise do que foi exposto acima, podemos concluir que para exercer a
atividade de empresário é necessário muito mais do que uma empresa.
Antes
de qualquer outro requisito para a atividade empresarial é essencial que o
empresário tenha capacidade para tanto, ou seja, é necessária a capacidade
civil para adquirir a capacidade comercial, sendo esta dependente daquela.
Dentre
toda a regra de capacidade para empresariar, há uma exceção do menor
relativamente incapaz que ao adquirir sua emancipação passa de relativamente
incapaz para totalmente capaz dos atos da vida civil, equiparando-se aquele
maior de 18 (dezoito) anos.
Essa
permissão dada ao incapaz ou àquele que é interditado pela Justiça de exercer
os atos da vida civil e empresarial tem seu fundamento no princípio da
preservação da empresa, que vê a empresa além de um simples patrimônio. É o
princípio que leva em consideração a sua função social, ou seja, todo o
benefício econômico que ela possa trazer não só para o empresário, mas também
para a sociedade.
REFERÊNCIAS
BERTOLDI,
Marcelo M., RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso
avançado de Direito Empresarial. 5ª ed. rev. e atual. Editora Revista dos
Tribunais: São Paulo.
JÚNIOR,
Waldo Fazzio. Manual de direito
comercial. 12ª edição. Editora Atlas: São Paulo, 2011.
MAMEDE,
Gladston. Manual de direito empresarial.
5ª edição. Editora Atlas: São Paulo, 2010.
MAMEDE,
Gladston. Direito empresarial brasileiro:
empresa e atuação empresarial. Volume 1. 5ª edição. Editora Atlas: São
Paulo, 2011.
MARTINS,
Fran. Curso de direito comercial:
empresa comercial, empresários individuais, microempresas, sociedades
comerciais, fundo de comércio. 32ª edição. Forense: Rio de Janeiro, 2009.
REQUIÃO,
Rubens. Curso de direito comercial.
1º volume. 31ª ed. rev. e atual. Editora Saraiva: São Paulo, 2012.
[1]
Universidade Estadual de Roraima
Curso de
Bacharelado em Direito
E-mail:
cici_vieira_@hotmail.com
[2]
BERTOLDI, Marcelo M.,
RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso
avançado de Direito Empresarial. 5ª ed. rev. e atual. Editora Revista dos
Tribunais: São Paulo, p.62.
[3]
MARTINS, Fran. Curso de direito comercial: empresa
comercial, empresários individuais, microempresas, sociedades comerciais, fundo
de comércio. 32ª edição. Forense: Rio de Janeiro, 2009, p. 135.
Olá Ciciane,
ResponderExcluirSeu artigo está bom, nota-se originalidade, embora bastante resumido.
A parte de Direito Civil está ótima, mas o assunto de Direito Empresarial ficou um pouco prejudicado devido a falta de consulta a outras obras de Direito Empresarial.
Ademais, você aborda o princípio da preservação da empresa apenas no último parágrafo do seu trabalho. Embora exista uma explicação sucinta, para o leitor parece que faltou algo. Por isso, não é aconselhável um assunto novo nas considerações finais. Você teria dado um maior brilho ao seu artigo se tivesse explanado sobre o referido princípio no desenvolvimento.
Abraço.
Prof. Sergio Mateus