domingo, 11 de novembro de 2012

Empresário Incapaz


Ciciane Vieira Laranjeira[1]

RESUMO
Este artigo dará ênfase e apresentará uma breve análise no que diz respeito à incapacidade empresarial no Direito Empresarial Brasileiro, bem como os aspectos relevantes a serem observados.
Palavras-chave: Artigo. Incapacidade Empresarial. Direito Empresarial Brasileiro.
ABSTRACT
This article will focus and present a brief analysis with respect to business failure in the Brazilian Corporate Law, as well as relevant aspects to be observed
Key Words: Article. Business failure. Brazilian Corporate Law.


1         INTRODUÇÃO
Antes de aprofundarmos na capacidade para o exercício da empresa, é de suma importância sabermos que essa capacidade é altamente relacionada à capacidade das pessoas exercerem seus direitos e atos da vida civil.
Segundo o artigo 1º do Código Civil Brasileiro “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
É certo que todos ser humano é titular, que todos têm a capacidade de direito ao nascer até a sua morte e que isso não lhes pode ser negado, mesmo àqueles sem discernimento e aos menores de idade. Mas nem todos podem exercer esses direitos, pois não há a capacidade de fato para esse exercício e o dos atos da vida civil.  Vejamos o pensamento de Marcelo M. Bertoldi:
Existem casos em que o legislador entendeu por bem limitar o exercício pessoal de direitos, dependendo da idade, saúde ou cognição mental de determinadas pessoas, sempre levando em conta a necessidade de protegê-las.[2]
E a esses incapazes, tratou a lei de classificá-los e dividi-los como absolutamente incapazes ou de relativamente incapazes.

2         ABSOLUTAMENTE INCAPAZES E RELATIVAMENTE INCAPAZES
São considerados absolutamente incapazes aqueles que têm direitos, mas não poderão exercê-los diretamente, sendo necessário um representante legal ou um curador para que assim possa participar dos atos da vida civil.
Segundo o art. 3º do Código Civil Brasileiro:
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – Os menores de 16 (dezesseis) anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Acredita-se que o menor de 16 (dezesseis) anos ou impúberes ainda não possui uma maturidade suficiente para tomar uma decisão ou ter uma opinião formada do que é certo ou errado, daquilo que lhe pode ser prejudicial.
Sendo assim proibido de exercer os atos da vida civil, exceto quando é autorizado pelo seu representante legal ao matrimônio (uma das hipóteses de emancipação como veremos mais adiante) ficando assim livre para exercer de forma direta os atos na vida civil.
No inciso II do art. acima mencionado encontramos aquelas pessoas que por motivo patológico ou até mesmo acidental e superveniente, não tem o necessário discernimento para cuidar dos seus próprios interesses.
Nesse caso será necessária uma sentença judicial, chamada de sentença de interdição, que confirme essa limitação, que diga que determinada pessoa é inapta para a prática para o exercício da atividade da vida civil.
Enquanto ao menor se dá o direito de representação por um representante legal, para aqueles sem discernimento por enfermidade ou por deficiência mental, se dá a representação por um curador especial.
Já o inciso III do art. 3º do CC vem falando que aqueles que por algum motivo, seja doença, perda de memória ou qualquer outra circunstância que os impeçam de expressar a sua vontade, até mesmo por gestos também serão considerados como absolutamente incapazes, sendo necessária a sua representação por um curador.
Importante salientar que qualquer ato jurídico feito pessoalmente por um absolutamente incapaz será nulo, tendo sempre que ser representado ou por um curador ou por um representante legal para haver validade.
Além dos absolutamente incapazes, incluem-se no rol dos incapazes aqueles que não são totalmente privados da capacidade de fato.
Segundo o art. 4º do Código Civil Brasileiro:
São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.

O inciso I do respectivo artigo vem falando dos menores púberes, que mesmo sem a assistência dos seus responsáveis poderão exercer limitadamente alguns atos da vida civil.
No inciso II veremos que estamos diante de uma cláusula geral, já que será necessária a análise pelo Juiz se o discernimento é total ou reduzido. Sendo reduzido, a pessoa será considerada relativamente incapaz.
Já no inciso III, para uma pessoa ser considerada excepcional, sem desenvolvimento completo, será imprescindível a comprovação dessa limitação para que só assim seja considerada relativamente incapaz.
E por fim desse artigo, temos os pródigos, aqueles que não têm certo controle com os gastos, sendo até considerada uma doença, pois há gastos imoderados que podem comprometer o seu patrimônio.
Eles também entram no rol dos relativamente incapazes, cessando a incapacidade com a cessação da doença.

3       CAPACIDADE PARA EMPRESARIAR
Como falamos anteriormente, a capacidade para ser empresário é altamente relacionada com a capacidade civil, que diante do nosso Direito Civil vigente inicia-se aos 18 anos com a maioridade.
A regra é de que ao completar a maioridade todos são capazes para empresariar, mas como toda regra há exceção aqui não poderia ser diferente.
Àqueles que não demonstram o necessário discernimento, citados no inciso II e III do art. 3º do CC (absolutamente incapazes) e àqueles com discernimento reduzido citados nos incisos II, III e IV do art. 4º também do CC (relativamente incapazes) é proibido pelo Judiciário, através da interdição, de registrarem-se como empresários mesmo que adquirido os 18 anos de idade, pelo fundamento de não serem considerados civilmente capazes.
Então diante dessa exposição e seguindo os pensamentos de Fran Martins, entendemos que:
Para que uma pessoa possa ter a situação de empresária (comerciante) é fundamental que:
a)             Esteja na livre administração de sua pessoa e bens;
b)            Que essa livre administração de sua pessoa e bens seja regulada pela lei nacional;
c)             Que, mesmo nessas condições, não esteja a pessoa expressamente proibida, por lei, de praticar o comércio.[3]
 
4       O MENOR EMPRESÁRIO
O menor se divide, segundo o Código Civil Brasileiro em absolutamente e relativamente incapaz. No primeiro caso enquadram-se os menores de 16 anos e no segundo caso tratamos dos maiores de 16 e menores de 18 anos.
Se a regra nos diz que para ser empresário tem que estar em pleno gozo da capacidade civil e não ser impedido sobre nenhum aspecto, a exceção nos dá uma possibilidade do maior de 16 anos tornar-se capaz de empresariar antes mesmo de adquirir a maioridade por meio do processo de emancipação.
Segundo o Código Civil, no seu artigo 5º, parágrafo único, a emancipação se dará:
Cessará a incapacidade para os menores de 18 anos:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completo tenha economia própria.

Ao contrário do antigo Código Civil, que só permitia que mãe outorgasse a emancipação se o pai tivesse falecido e com a edição do Estatuto da Mulher Casada, que concedeu novos direitos às mulheres, e com a Constituição Federal de 1988, permitiu-se que essa outorga pudesse ser concedida pelos dois genitores.
De acordo com o inciso II também é possível pelo meio do casamento adquirir a emancipação, desde que atendidos alguns requisitos como: que o menor tenha no mínimo 16 anos e que haja autorização dos pais ou de seus representantes legais.
Já a respeito do inciso V do artigo acima citado, importante salientar que não basta apenas que o menor tenha um estabelecimento comercial com economia própria, sendo necessário também que ele constitua esse estabelecimento com esforços, com suas custas e com responsabilidade própria.
A emancipação depois de concedida gera alguns efeitos. Confere ao menor a qualidade de maior e é irrevogável. Essa conquista exige também condições, que é o dever de ser arquivada na Junta Comercial, que é o órgão competente criado para o registro de todos os atos da atividade empresarial.
Outro fato relevante que não deve ser esquecido é a hipótese do empresário já inscrito ser interditado ou o incapaz que tiver recebido a empresa por meio de doação ou por herança.
Ambos os casos são descritos no artigo 974 do Código Civil e que permite que mesmo diante dessa limitação, se possa dar continuidade na empresa, desde que por representante se for absolutamente incapaz, ou se for assistido, se for relativamente incapaz.
Necessário também será que o Judiciário autorize a continuação da empresa, sendo ouvido o Ministério Público, aonde serão analisados os riscos, as circunstâncias e se há conveniência para continuá-la, conforme o §1º do artigo 974 do Código Civil.
E por fim, não esqueceremos do § 2º do comentado artigo, que tem a finalidade de proteger os interesses do menor, de forma que o seu patrimônio não fique prejudicado, estabelecendo que os bens que o incapaz possuía, ao tempo da sucessão ou interdição desde que estranhos ao acervo da empresa, não serão sujeitos ao resultado da empresa.

11       CONCLUSÃO
Diante da análise do que foi exposto acima, podemos concluir que para exercer a atividade de empresário é necessário muito mais do que uma empresa.
Antes de qualquer outro requisito para a atividade empresarial é essencial que o empresário tenha capacidade para tanto, ou seja, é necessária a capacidade civil para adquirir a capacidade comercial, sendo esta dependente daquela.
Dentre toda a regra de capacidade para empresariar, há uma exceção do menor relativamente incapaz que ao adquirir sua emancipação passa de relativamente incapaz para totalmente capaz dos atos da vida civil, equiparando-se aquele maior de 18 (dezoito) anos.
Essa permissão dada ao incapaz ou àquele que é interditado pela Justiça de exercer os atos da vida civil e empresarial tem seu fundamento no princípio da preservação da empresa, que vê a empresa além de um simples patrimônio. É o princípio que leva em consideração a sua função social, ou seja, todo o benefício econômico que ela possa trazer não só para o empresário, mas também para a sociedade.




REFERÊNCIAS


BERTOLDI, Marcelo M., RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de Direito Empresarial. 5ª ed. rev. e atual. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo.

JÚNIOR, Waldo Fazzio. Manual de direito comercial. 12ª edição. Editora Atlas: São Paulo, 2011.

MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. 5ª edição. Editora Atlas: São Paulo, 2010.

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: empresa e atuação empresarial. Volume 1. 5ª edição. Editora Atlas: São Paulo, 2011.

MARTINS, Fran. Curso de direito comercial: empresa comercial, empresários individuais, microempresas, sociedades comerciais, fundo de comércio. 32ª edição. Forense: Rio de Janeiro, 2009.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 1º volume. 31ª ed. rev. e atual. Editora Saraiva: São Paulo, 2012.





[1] Universidade Estadual de Roraima
  Curso de Bacharelado em Direito
  E-mail: cici_vieira_@hotmail.com
[2] BERTOLDI, Marcelo M., RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de Direito Empresarial. 5ª ed. rev. e atual. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, p.62.

[3] MARTINS, Fran. Curso de direito comercial: empresa comercial, empresários individuais, microempresas, sociedades comerciais, fundo de comércio. 32ª edição. Forense: Rio de Janeiro, 2009, p. 135.

Um comentário:

  1. Olá Ciciane,

    Seu artigo está bom, nota-se originalidade, embora bastante resumido.
    A parte de Direito Civil está ótima, mas o assunto de Direito Empresarial ficou um pouco prejudicado devido a falta de consulta a outras obras de Direito Empresarial.
    Ademais, você aborda o princípio da preservação da empresa apenas no último parágrafo do seu trabalho. Embora exista uma explicação sucinta, para o leitor parece que faltou algo. Por isso, não é aconselhável um assunto novo nas considerações finais. Você teria dado um maior brilho ao seu artigo se tivesse explanado sobre o referido princípio no desenvolvimento.

    Abraço.
    Prof. Sergio Mateus

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