domingo, 11 de novembro de 2012

DIREITOS DOS TRABALHADORES TRANSFERIDOS PARA O EXTERIOR SEGUNDO A LEI 7.064

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
CURSO: BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHOI
PROFESSORA: ANA PAULA
ACADÊMICO: AILTON FERNANDES TEODORO















DIREITOS DOS TRABALHADORES TRANSFERIDOS PARA O EXTERIOR SEGUNDO A LEI 7.064




















BOA VISTA-RR,
Junho de 2012.


1.      INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por objetivo, a demonstração de alguns direitos garantidos aos trabalhadores pela lei 7.064 de 06 de dezembro de 1982 que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviço no exterior.

  1. Transferência de empregados para prestar serviços no exterior
O artigo 1º da Lei 7.064/82, com a alteração produzida pela Lei 11.962/09, passou a ter a seguinte redação: “Art. 1º Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior”
Quando da sua edição, a Lei 7.064, de 6 de dezembro de 1982, regulamentada pelo Decreto 89.339, de 31 de janeiro de 1984, restringiu a sua aplicação aos trabalhadores contratados no Brasil, ou transferidos por empresas prestadoras de serviços de engenharia, consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres para prestar serviços no exterior (artigo 1º).
Essa lei foi um importante marco ao afastar o critério estritamente territorial adotado na Súmula 207 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) —editada em 11/7/1985—, para permitir a aplicação da legislação trabalhista mais favorável ao trabalhador, seja a do país de prestação de serviços, seja a da celebração do contrato.
A Súmula 207 do TST, que estabelece que “A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação”, adotou a regra da territorialidade (“Lex loci executionis”) em relação aos direitos e obrigações trabalhistas, por força do art. 198 do Código de Bustamante (“também é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador”), vigente no Brasil, porque ratificado pelo Decreto 18.874, de 13 de agosto de 1929.A justificativa dessa regra repousava na idéia de que os trabalhadores de um mesmo território não devem estar sujeitos a regimes jurídicos diferentes.
Contudo, o atual artigo 1º, da Lei 7.064/82 com a redação dada pela Lei 11.962, de 6/7/2009, por se tratar de lei especial mais recente revogou tacitamente o art. 198 do Código de Bustamante (vigente no Brasil a partir de 13.08.1929), para efeito da solução de conflitos de lei no espaço quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. Por conseguinte, a Súmula 207 do TST também terá que ser adaptada a nova lei.
A mudança introduzida pela Lei 11.962/09 reflete o que já vinha sendo defendido pela doutrina trabalhista mais balizada quanto a aplicação analógica da Lei 7.064/82 a todos os trabalhadores domiciliados no Brasil contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, face a identidade de situação com os trabalhadores de empresas de engenharia e prestadoras de serviços e consultoria.
Com o surgimento de diversos casos de trabalhadores brasileiros que iniciaram a prestação de serviços no Brasil e posteriormente, foram transferidos para o exterior, surgiu a indagação sobre se a orientação contida na Súmula 207 do TST se aplicaria a todos os casos, inclusive porque o artigo 1º da Lei 7.064, de 6 de dezembro de 1982, trazia uma orientação diferente. A ausência de legislação específica para casos diversos dos tratados na Lei 7.064/82 trazia grande insegurança jurídica para as empresas que ficavam na dúvida sobre a legislação a ser aplicada ao contrato de trabalho do trabalhador transferido.
Em relação ao empregado, cujo contrato estava sendo executado no Brasil e que, posteriormente, foi transferido para prestar serviços no exterior, encontramos decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no sentido de aplicar o disposto na Lei 7.064/82, antes mesmo da edição da Lei 11.962/09:
“(....) TRABALHO NO EXTERIOR. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL – CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. O contrato de trabalho de empregado admitido no Brasil por empresa nacional, que é transferido para o exterior, é regido pela legislação brasileira, quando mais favorável do que a vigente no território estrangeiro, na forma do art. 3º, inciso II, da Lei nº 7.064/82. Ausência de confronto com o Enunciado nº 207 do TST. (...)” 
(TST-RR-449.529/1998.0 – Ac. 3ª T – Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJ 12.09.2003)
Outras decisões proferidas pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho já flexibilizando a orientação da Súmula 207, para aplicá-la apenas às hipóteses de empregado domiciliado no Brasil contratado para prestar serviços no exterior ou de trabalhador brasileiro contratado no exterior para prestar serviços no exterior, excluindo os casos de empregados que prestavam serviços no Brasil e foram posteriormente transferidos para o exterior:
APLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS E NORMAS BRASILEIRAS (CLT) - EXTRATERRITORIALIDADE. Nos termos do que restou consignado pelo eg. TRT, a hipótese dos autos refere-se à contratação de empregado, pelo Banco Banestado S.A., para prestação de serviços em território nacional, em 10/04/72, tendo sido transferido, apenas em caráter provisório, entre 1993 e 1997, para laborar em agência do Banco del Paraná, integrante do mesmo grupo econômico daquele empregador. Assim, não se trata de hipótese de aplicação da Súmula nº 207 do TST que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, diz respeito, tão somente, a situações em que a prestação laboral ocorre, predominantemente, em território estrangeiro, mesmo tendo sido contratado o empregado no Brasil. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-1231/1999-094-09-00. TST – Ac. 2ª Turma – Relator Ministro Renato Lacerda Paiva. DJ 24.04.2009)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. DIFERENÇAS. VERBAS RECEBIDAS NO EXTERIOR. 1.(...). 2.(...). 3. Afasta-se o processamento da revista, por contrariedade à Súmula nº 207 do TST, porquanto a hipótese nela tratada diz respeito a empregados que foram contratados no Brasil para prestar serviço no exterior, enquanto a hipótese dos autos diz respeito a empregado do Banco do Brasil transferido para prestar serviços em agência do exterior” (TST-AIRR-1553/2000-039-01-41.9 – Ac. 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Luiz Antonio Lazarim - DJ 24.02.2006)
“CONFLITO DE LEIS DO TRABALHO NO ESPAÇO. SÚMULA 207 DO TST. Rege-se pela Lei nº 7.064/82 o contrato de trabalho de empregado admitido no Brasil para prestar serviço no exterior. A Súmula nº 207 do TST, ao consagrar o princípio da “lex loci executionis”, concerne à situação em que o trabalhador é contratado no exterior para prestar serviço no exterior. Recurso de revista não conhecido” (Proc. RR 396588/1997 – Ac. 1ª Turma – Relator – Ministro João Oreste Dalazen - DJ 16.02.2001)
Agora a Lei 11.962/09 pôs fim a controvérsia sobre a aplicação ou não da Lei 7.064/82 para todos os casos de empregados domiciliados no Brasil e contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, dando segurança jurídica aos empregados e empregadores.
De acordo com o artigo 2º da Lei 7.064/82 considera-se transferido:
“Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido:
I – o empregado, removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro;
II – o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro;
III – o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior”
Os direitos assegurados pela Lei 7.064/82, aplicáveis aos contratos de trabalho que regula, são basicamente os seguintes:
a) previsão de salário-base e adicional de transferência;
b) reajuste salarial de acordo com a legislação brasileira;
c) respeito aos direitos inerentes à legislação brasileira relativa à Previdência Social, FGTS e PIS;
d) direito de gozo de férias no Brasil, acompanhado dos familiares, com custeio da viagem pelo empregador, após dois anos de estadia no estrangeiro;
e) direito ao retorno custeado ao Brasil no término do período de transferência ou até mesmo antes, nos casos legalmente previstos (artigo 7º);
f) direito a seguro de vida e acidentes pessoais --- cujo valor não poderá ser inferior a doze vezes o valor da remuneração mensal do trabalhador ---, por conta da empresa, cobrindo o período a partir do embarque para o exterior até o retorno ao Brasil;
g) direito a serviços gratuitos e adequados de assistência médica e social, nas proximidades do local laborativo no exterior.
h) a remuneração devida durante a transferência do empregado, computado o adicional de transferência, poderá, no todo ou em parte, ser paga no exterior, em moeda estrangeira. O empregado poderá optar, por escrito, em receber parcela da remuneração em moeda nacional, que será depositada em conta bancária.
i) o período de duração da transferência será computado no tempo de serviço do empregado para todos os efeitos da legislação brasileira, ainda a lei do local de prestação de serviços considere essa prestação como resultante de um contrato autônomo e determine a liquidação dos direitos oriundos da respectiva cessação (artigo 9º).
Vale lembrar que o FGTS incide sobre a totalidade das parcelas salariais pagas ao empregado em virtude da prestação de serviços no exterior (OJ 232 da SDI-1/TST).
E quando do retorno do trabalhador ao Brasil, a Lei nº 7.064/82 permite a eliminação de vantagens contratuais externas, como por exemplo: adicional de transferência, salário in natura (moradia),seguros contratados e quaisquer outras vantagens, ainda que seja dada continuidade a relação de emprego no país (artigo 10).
O artigo 3º da Lei 7.064/82 prescreve que a empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido deve observar a legislação do local da execução dos serviços (caput) e assegurar os direitos previstos na referida lei (inciso I) e também respeitar a legislação brasileira no que toca a Previdência Social, FGTS e PIS/PASEP (parágrafo único).
E no inciso II, do artigo 3º, a Lei 7.064 também determina a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto na Lei 7.064/82, quando mais favorável do que a legislação do local da prestação dos serviços, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
Referido diploma legal exclui da sua abrangência o empregado designado para prestar serviços transitórios no exterior, isto é, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que tenha ciência da transitoriedade e receba passagens ida-e-volta e diárias (parágrafo único, “a” e “b” do artigo 1º, da Lei 7.064/82).

  1. Conclusão
A lei 7.064 veio a suprir as necessidades no tocante ao protecionismo para que trabalhadores brasileiros pudessem trabalhar no exterior com garantias de respeito as normas trabalhistas, pois, as empresas precisavam contratar profissionais especializados, com conhecimento e experiência, mas queriam fazer isso a um custo menor. E, no exterior, os profissionais costumam ter salários mais altos do que os brasileiros. Logo a lei brasileira protege o trabalhador brasileiro, que muitas vezes vai morar em países cujo padrão de vida, é mais alto do que no Brasil.
A lei nº 7.604 prevê que a empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido no exterior deverá assegurar a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o disposto na lei, quando mais favorável do que a legislação territorial. Em outras palavras, as regras brasileiras que protegem o trabalhador valerão quando forem mais vantajosas a ele do que a lei do país para onde foi transferido.

  1. Referências
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, LTR. 4. ed, 2005, p. 206.
DINIZ, Maria Helena. Lei de introdução ao Código Civil interpretada. 13. ed. rev. e atual., Ed. Saraiva – São Paulo : 2007.
GONÇALVES, Marcos Fernandes. Contratação de Brasileiros para Trabalhar no Exterior. Direito Aplicavel.
Disponível em: <http://www.juslaboral.net/2009/03/contratacao-de-brasileiros-para_05.html#jxzz1zWpobBAp.

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