José Gilderlan Lins [1]
RESUMO
O Ordenamento Jurídico brasileiro
reconhece a importância da proteção à propriedade de marca. Contudo, como de
estilo, tal direito não se mostra absoluto, porquanto sofre limitações
recíprocas de múltiplos institutos de direito constitucional. O trabalho
postado tem por escopo demonstrar alguns aspectos/limitações que o direito marcário
sofre em razão de algumas normas encartadas na Constituição de 1988.
- INTRODUÇÃO
Antes
de adentrar no mérito do tema proposto, merece destaque o fato de que a marca,
no seu ramo ou atividade, nos temos da Convenção da União de Paris que trata da
Proteção da Propriedade industrial, incorporada ao nosso Ordenamento Jurídico por
meio do decreto n° 1.263 de 10 de outubro de 1994, possui proteção no Brasil,
haja vista que é objeto de múltiplas leis que a confere importância, mas também
de numerosos tratados dos quais o Brasil é signatário.
Marca, segundo a definição
legal, é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e
distingue produtos e serviços, bem como certifica a conformidade dos mesmos com
determinadas normas ou especificações técnicas. A marca registrada garante ao
seu proprietário o direito de uso exclusivo no território nacional em seu ramo
de atividade econômica. Ao mesmo tempo, sua percepção pelo consumidor pode
resultar em agregação de valor aos produtos ou serviços [2].
À propósito, a
fim de proteger o direito de marca, o Congresso Nacional encartou no art. 124,
Inc. XIX da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996, que regulamento os direitos e
obrigações relativos à propriedade industrial, que:
Art. 124. Não são registráveis como marca:
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo,
de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço
idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com
marca alheia;
Contudo, para que
tal proteção assim ocorra, nos exatos temos do Art. 124, XIX da Lei 9.279/96,
segundo o Superior Tribunal de Justiça, personificado na lavra do Eminente Ministro Alagoano Humberto Gomes De Barros,
mostra-se imperioso a conjunção de pelo menos três fatores, a saber:
a) imitação ou
reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já
registrada;
b) semelhança ou afinidade entre os produtos
por ela indicados;
c) possibilidade de a coexistência das marcas
acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX).
Afastando o risco de confusão,
diz ainda o Ministro, é possível a coexistência harmônica das marcas. (RECURSO ESPECIAL Nº 949.514).
2.
DESENVOLVIMENTO
Doutrinariamente,
anota IRINEU STRENGER, que a exclusividade da marca “não abrange produtos
outros não similares, enquadrados em outras classes, excetuadas as hipóteses de
marcas notórias". E diz mais o
autor em causa: "A proteção da marca tem por objetivo a repressão à
concorrência desleal, buscando evitar a possibilidade de confusão do consumidor
que adquire determinado produto ou serviço, pensando ser outro, bem como o
locupletamento com o esforço alheio" (IRINEU STRENGER - Marcas e Patentes
- 2ª edição - Editora LTR - São Paulo - págs. 59/60.).
Talvez partindo
desse pressuposto, o STJ, entende que só pelo fato de os números de classes
serem diferentes, é imperioso o deferimento do registro de marcas, pelo menos é
o que se extrai de um rosário de casos julgados do E. Tribunal:
Ementa: PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
DIREITO DE MARCA. PRETENTCAO À EXCLUSIVIDADE.
O direito à exclusividade ao
uso de marca, em decorrência de seu registro no INPI, limitado à classe
para a qual foi deferido, não abrangendo pois produtos outros, não
similares, enquanto em outras classes, excetuadas as hipóteses de marcas
“notórias”.(RESP. 14337. Relator: Ministro Athos Carneiro)(grifei)
Nesse diapasão,
mostra-se indelével trazer à lume o acórdão recorrido que ganhou espaço na
jurisprudência do STJ, ipsis litteris:
I
- A marca 'MOÇA FIESTA' é mista, dotada de distintividade específica em
relação à marca 'FIESTA', como se deflui da complexidade das palavras, letras,
figuras e rótulos submetidos a exame por este tribunal, em especial diante da
ofuscante nitidez das formas distintivas reveladas pelo conjunto de fotos
comparativas dos dois signos nos respectivos produtos (leite condensado e
sidra), o que afasta ex hypothesi qualquer dissídio fundado em
reprodução ou imitação de uma pela outra.
(RECURSO ESPECIAL Nº 949.514 - RJ (2007/0103181-2);
relator: MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS).
Em
consonância com esse entendimento, uma vez mais, o STJ assim se posicionou:
No
caso dos autos, existente o registro, a ação de preceito cominatório proposta
para defesa da marca foi julgada improcedente porque o princípio da
especialidade assegura a proteção da marca apenas no âmbito das atividades do
registro. (RECURSO ESPECIAL Nº 471.546
– SP; 2002/0124820-RELATOR: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR)
Para oferecer
mais higidez ao que se aduz, transcreve-se voto do Ministro Sávio de
Figueiredo, que, em votação de aresta
unânime no STJ, assim se manifestou:
“Cumpre nesse ponto observar que todos os arestos citados trazem
como condição sine qua non,
para que se justifique a impossibilidade
de conciliação, atuem ambas as empresas no mesmo ramo de atividade. Nessa mesma
direção, ementou ainda a eg. Terceira Turma, no Resp 12.694-SP, relatado pelo
Sr. Ministro Waldemar Zveiter, com a seguinte ementa:
“Assim,
por qualquer ângulo que se considere, não se mostra razoável impedir que a
recorrente faça uso da expressão “baguette” em seu letreiro, desde que não
contenha-- caso a autora tenha obtido o
registro também na classe38.60—os elementos figurativos que integram e se
prestam a distinguir a marca “mista” da recorrida(fls. 25)”. (RECURSO ESPECIAL Nº 9.142-0- SP; relator:
MINISTRO SÁVIO DE FIGUEIREDO).
Entendemos que a
mitigação à proteção de marca confeccionada pelo STJ nos casos acima
transcritos além de correta, é também necessária. Caso assim não fosse, estaríamos
suplantando alguns preceitos constitucionais basilares de nossa república, a exemplo do princípio da livre iniciativa.
Quão
importante então é para nós a livre iniciativa, a ponto de a constituição de
1988, em ordem geográfica estratégica, trazê-la em seu bojo logo no seu art.
1º, inc. IV.
A
teleologia do Constituinte Originário dos Oitenta, quando incluiu a livre
iniciativa como Fundamento de nossa República, foi justamente vedar a
possibilidade de o Estado obstar, sem motivos relevantes para tanto, a
iniciativa econômica privada, além da liberdade do empresário.
Como
bem escreve Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 2ª.
edição, pg. 328, Coimbra Editora, 1984), no comentário artigo 61°, item I (que
tratada “iniciativa econômica privada”), da Constituição Portuguesa, a
iniciativa privada, quando tem conotação econômica, comporta um duplo sentido:
“Consiste,
por um lado, na liberdade de iniciar uma atividade econômica (direito à
empresa, liberdade de criação da empresa) e, por outro lado, na liberdade de
gestão e atividade da empresa (liberdade de empresa, liberdade de empresário)”[3]
.
Outro princípio caro
à Constituição de 1988 que tem relevância na relativização do direito de marca
é o da livre
concorrência.
Gastão
de Alves Toledo, ao dissertar sobre o tema, afirmou que “a livre concorrência
significa a possibilidade de os agentes econômicos poderem atuar sem embaraços
juridicamente justificáveis, em um determinado mercado, visando à produção, à circulação
e ao consumo de bens e serviços” [4].
No
mesmo sentido, Miguel Reale, com a argúcia e a elegância que lhe são imanentes,
diz que livre concorrência e livre iniciativa são conceitos que se
complementam, mas essencialmente diferentes, o que não dificulta, antes se
encomenda, que sejam analisados em suas imbricações recíprocas, conforme se
depreende da passagem a seguir, retirada de uma de suas obras dedicadas à constituição econômica na Carta Política
de 1988:
“Ora,
livre iniciativa e livre concorrência são
conceitos complementares, mas essencialmente distintos.
A primeira não é senão a projeção da liberdade
individual no plano da produção, circulação e distribuição de riquezas,
assegurando não apenas a livre escolha das profissões e das atividades
econômicas, mas também a autônoma eleição dos processos ou meios julgados mais
adequados à consecução dos fins visados. Liberdade de fins e de meio informa o
princípio de livre iniciativa, conferido-lhe um valor primordial, como resulta
da interpretação conjugada dos art. 1º e 170” .
Superada a
digressão a despeito da livre iniciativa e livre concorrência, passa-se
à análise da afetação doutro fundamento Constitucional de nossa República,
também em local geográfico juridicamente estratégico na Magna Carta, logo no
art. 1°, inc. IV, os valores sociais do trabalho.
Os
valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da República Federativa
do Brasil(inciso IV do artigo 1° da CF); b) alicerce da Ordem Econômica, que
tem por finalidade assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da
justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego(artigo
170 , caput e inciso VIII); c) base de toda a Ordem Social(artigo 193) [5].
Com
efeito, é louvável o entendimento segundo o qual a impossibilidade de registro
de marca, sem a observância dos ditames legais e constitucionais, fere de morte
o direito de propriedade, uma vez que
aquela é uma subespécie desta por excelência.
Ensinando
sobre o direito de propriedade, observava o Jurisconsulto Pontes de Miranda, a
propósito da Constituição de 1967—1969, que “a propriedade privada é instituto,
a que as Constituições dão broquel de garantia institucional. O art. 153, § 22 foi expressivo”.
Enfatiza
Outro eminente Jurista Pátrio[6]:
“O
conceito constitucional de propriedade é mais lato do que aquele de que se
serve o direito privado. É que do ponto de vista da Lei Maior tornou-se
necessário estender a mesma proteção, que, no início, só se conferia à relação
do homem com as coisas, à titularidade da exploração de inventos e criações
artísticas de obras literárias e até mesmo a direito em geral que hoje não o
são à medida que haja uma devida indenização econômica”.
Ademais,
o princípio da proporcionalidade tem especial relevo quando tratamos sobre a
propriedade de marca.
A
utilização do princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso no
Direito constitucional envolve, como observado, a apreciação da necessidade
(Erforderlichkeit) e adequação (Geeignetheit) da providência legislativa [7].
No
Direito português, o princípio da proporcionalidade, também conhecido como princípio
da proibição de excesso (Übermassverbot), foi erigido à dignidade de princípio de
cidadania constitucional, consagrando-se, no art. 18, 2, do Texto Magno, que “a
lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos
expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao
necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos”.
O
princípio da proibição de excesso, em solo português, escreve J. J. Gomes Canotilho,
“constitui um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador” [8].
Portanto,
a doutrina constitucional mais moderna enfatiza que, em se tratando de
imposição de restrições a determinados direitos, deve-se indagar não apenas
sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada
(reserva legal), mas também sobre a compatibilidade das restrições estabelecidas
com o princípio da proporcionalidade.
A
doutrina moderna escreve que o princípio da proporcionalidade bifurcar-se em
dois subprincípios, a saber: adequação e necessidade.
O
subprincípio da adequação (Geeignetheit)
exige que as medidas interventivas adotadas mostrem-se aptas a atingir os
objetivos pretendidos. O subprincípio da necessidade (Notwendigkeit oder
Erforderlichkeit) significa que nenhum meio menos gravoso para o indivíduo
revelar-se-ia igualmente eficaz na consecução dos objetivos pretendidos [9].
A
restrição ao registro de marca por parte do Instituto Nacional de Propriedade
(INPI) não só pode, como deve, utilizar o princípio da proporcionalidade quando
delibera sobre a conformação de tal registro. Assim, entendemos que caso um
algum requerente veja indeferido seu pedido de registro de marca sem a
observância por parte do Instituto regular do binômio adequação/necessidade,
mister se faz acionar o Poder Juridicário com o fito de que este, realizando
controle de constitucionalidade, sane a inconstitucionalidade cometida pelo Instituto
responsável.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto concluímos que quando o ente
Estatal responsável, inadvertidamente, limita o registro de marca, quando
ausentes os elementos, a saber, (a) imitação ou reprodução, no todo ou em
parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; (b) semelhança ou
afinidade entre os produtos por ela indicados; (c) a possibilidade de a coexistência
de marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor; desconsiderando com o ato administrativo de indeferimento o escopo
de repreender a concorrência desleal, buscando evitar a possibilidade de
confusão do consumidor que adquire determinado produto ou serviço, pensando ser
outro, bem como o locupletamento com o esforço alheio, este (o INPI) fere
alguns direitos fundamentais encartados na CF/88, especialmente: da livre iniciativa e da valorização do trabalho,
fundamentos da república (art.1 º,
Inc. IV), do Direito Fundamental da Propriedade (caput do Art. 5 º da CF de
1988), além dos princípios econômico da livre concorrência (art. 170, Inc. IV
da CF) e da proporcionalidade.
4.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
4.1- Bastos, Celso Ribeiro e Ives Grandra Martins. Comentários à
Constituição do Brasil, São Paulo: Saraiva, 1989, v.2, p. 118-119.
4.2- CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional, 6a.
edição, Coimbra, 1993, p. 617-618;
____________. Constituição
da República Portuguesa Anotada, vol. I, 2ª. edição, pg. 328, Coimbra Editora,
1984.
4.3- Mendes, Gilmar Ferreira. O PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NOVAS LEITURAS,
pg. 4. Disponível no sítio eletrônico: http://www.direitopublico.com.br/pdf_5/DIALOGO-JURIDICO-05-AGOSTO-2001-GILMAR-MENDES.pdf.
4.4- Pontes de Miranda, Comentários à Constituição
de 1967, com a emenda n. 1, de 1969. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, tomos
V.
4.5- Sites do STF (www.stf.jus.br) e do STJ (www.stj.jus.br).
4.6- STRENGER, IRINEU - Marcas e Patentes - 2ª
edição - Editora LTR - São Paulo - págs. 59/60).
4.7- Toledo, Gastão de Alves. O Direito Constitucional econômico e
sua eficácia, São Paulo: Renovar, 2004, p.14.
[1]
Acadêmico do curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima. Email:
derlanlins@yahoo.com.br.
[3]-
ADI Nº 319-4/DF, rel. Ministro Moreira Alves, DJ de 03/03/1993.
[4]-
Gastão de Alves Toledo, in O Direito
Constitucional econômico e sua eficácia, São Paulo: Renovar, 2004, p.14.
[5]
ADI N ° 1721-3, rel. Ministro Carlos Brito, DJ. 11/10/2006
[6]-
Celso Ribeiro Bastos e Ives Grandra Martins, in Comentários à Constituição do
Brasil, São Paulo: Saraiva, 1989, v.2, p. 118-119.
[7]
- Gimar Ferreira Mendes, in: O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NOVAS LEITURAS, pg. 2. Disponível no sítio
eletrônico: http://www.direitopublico.com.br/pdf_5/DIALOGO-JURIDICO-05-AGOSTO-2001-GILMAR-MENDES.pdf
[8]
CANOTILHO, Direito Constitucional, 6a. edição, Coimbra, 1993, p. 617-618;
SCHNEIDER, Hans. Zur
Verhältnismässigkeits-Kontrolle insbesondere bei Gesetzen, in: Starck, Christian
(org.), Bundesverfassungsgericht und Grundgesetz, Tübingen, 1976, vol. 2, p. 617.
[9]
Gimar Ferreira Mendes, in: O PRINCÍPIO
DA PROPORCIONALIDADE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NOVAS
LEITURAS, pg. 4. Disponível no sítio eletrônico: http://www.direitopublico.com.br/pdf_5/DIALOGO-JURIDICO-05-AGOSTO-2001-GILMAR-MENDES.pdf
Olá Gilderlan,
ResponderExcluirParabéns pelo excelente artigo. Você foi muito feliz na escolha do tema e abordagem do assunto.
Contudo, gostaria de fazer algumas pequenas observações:
a) Em regra, introdução e conclusão não comportam citações (salvo pequenos apontamentos de número de julgado, de artigo de lei etc.). A introdução representa a porta de entrada para o resultado de um trabalho, ela tem a função de conduzir o leitor para um contato inicial com o objeto da pesquisa. Deve ser um convite para que o leitor se aventure na leitura completa do texto.
b) O seu artigo, embora bem elaborado, esqueceu a função da introdução e partiu logo para o que poderíamos chamar de primeiro tópico (Definição de marca - que já faz parte do desenvolvimento).
c) Você teria sido mais feliz se tivesse dividido o desenvolvimento em tópicos. Isso faz com que a leitura se torne mais "leve". Embora seu estilo de escrita seja muito bom.
d) Em algumas citações você não destaca se o grifo é seu ou da obra original. Ademais, você não observou o rigor da NBR 10520.
e) "Eminente Ministro", "eminente Jurista Pátrio", "Miguel Reale, com a argúcia e a elegância que lhe são imanentes" (uma produção acadêmica dispensa esse tipo de tratamento - 'argumentum magister dixit'). Os argumentos devem ser científicos.
f) A sua conclusão, de certa forma modesta, perdeu um pouco o brilho por estar espremida num único parágrafo (período extenso).
g) A referência bibliográfica do seu trabalho não observou o que determina a NBR 6023.
Abraço.