domingo, 11 de novembro de 2012

TIPOS DE SALÁRIOS

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
CURSO: BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHOI
PROFESSORA: ANA PAULA
ACADÊMICO: AILTON FERNANDES TEODORO















TIPOS DE SALÁRIOS.





















BOA VISTA-RR,
Junho de 2012.



1.      INTRODUÇÃO
Estre trabalho tem por objetivo, a demonstração de varias conceituações sobre salario e tipos de salários. O tema salario gera discussões na doutrina, pois uma parte da doutrina costuma confundir salario e remuneração, logo teceremos esclarecimentos sobre o tema no âmbito justrabalhista. Ademais, como regra geral o trabalhador entrega sua força produtiva ou o seu saber-fazer em troca de uma contraprestação, sendo excepcionais as situações de trabalho sem intenção onerosa.
Não obstante tal relevância fática e jurídica a legislação, a doutrina e a jurisprudência não especificam, de modo uniforme, os contornos jurídicos da remuneração e do salário. Não há, no Brasil, entendimento padronizado no que diz respeito aos conceitos básicos sobre tão importante tema. A dificuldade na conceituação tem início na leitura da regra do artigo 457 da CLT, que parece fixar a compreensão de que remuneração é a soma de salário mais gorjetas.
O Prof. Maurício Godinho Delgado entende que o legislador, na realidade, valeu-se da expressão remuneração para incluir, no conjunto do salário contratual, as gorjetas, que são valores pagos por terceiros.
A doutrina tende a compreender salário tanto como a parcela contraprestativa básica, principal, paga pelo empregador ao empregado em decorrência da entrega de força produtiva, quanto o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado.
O Prof. Maurício Godinho Delgado conceitua salário como “o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em função do contrato de trabalho”, e explicita o conceito, com base em José Martins Catharino, ao sustentar que se trata de um complexo de parcelas e não de uma única verba, todas contraprestativas.
Neste trabalho trataremos sobre os vários tipos de salários usados no país, hoje e em outras épocas.


2.      Tipos de Salários

Salário mínimo
É fixado em lei, para todo trabalhador; é o valor mínimo que pode ser pago a um trabalhador no país. É o valor mais baixo que o empregador pode pagar para seu empregado.
Salário Profissional
Aquele fixado por acordo coletivo, convenção coletiva e ou lei federal como o mínimo que pode ser pago a determinada profissão, independe de sua categoria profissional (aos médicos independentes de trabalharem em hospitais, indústrias etc.);
Salário nominal
É o que consta oficialmente na carteira profissional de trabalho e em todos os documentos legais desta espécie.
Salário efetivo
É o valor cujo empregado recebe já com os encargos sociais, INSS, FGTS, já convertidos.
Salário relativo
Quando o profissional compara sua mesma função e ganho com outro profissional da mesma área em outra empresa.
Salário absoluto
É o montante salarial que o colaborador recebe liquido para suprir suas necessidades orçamentárias.
Salário normativo
Aquele fixado em sentença normativa proferida em dissídio coletivo pelos tribunais da Justiça do Trabalho;
Salário complessivo
É o salário pago como uma quantia indivisa, monoplástica, sem discriminação das verbas componentes de seu valor, como salário, horas extras e outros adicionais. Todo o montante pago será considerado apenas salário, devendo sobre ele incidir os demais acréscimos (horas extras, adicionais etc.). Se o pagamento de um empregado que faz horas extras, é feito de forma complessiva, sem discriminação, considerar-se-á como salário o valor total, como se salário fosse, devendo sobre ele incidir o adicional de eventuais horas extras que tiverem as serem feitas pelo obreiro;
Salário substituição
É aquele pago ao empregado que substitui outro empregado de padrão salarial mais elevado, desde que a duração da substituição seja previsível e não incerta ou ocasional. (Súmula 159 do TST)
Salário In Natura
Considerado in natura toda utilidade fornecida ao empregado como um plus, ou seja, gratuitamente. Nesse sentido pode-se dizer que as utilidades salariais são aquelas que se destinam a atender às necessidades individuais do empregado, de tal modo que, se não as recebesse, ele deveria despender parte de seu salário para adquiri-Ias. Tem que ser com caráter habitual.
As utilidades salariais não se confundem com as fornecidas para melhor execução do trabalho. Estas se equiparam ao instrumento de trabalho e, conseqüentemente, não tem feição salarial. Portanto, quando for fornecida pelo trabalho é considerado de caráter salarial e se for para melhor execução do trabalho não tem natureza salarial.
A CLT dispõe ainda, em seu artigo 82, que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.
Estão limitados a 20% e 25% do salário respectivamente, a alimentação e a habitação fornecidas como salário utilidade.
Portanto, a lei não proíbe o pagamento do salário utilidade, mas limita este pagamento conforme demonstrado acima e tais valores, deverão ser expressos em recibo de pagamento bem como sofrerão todas as incidências trabalhistas e previdenciárias, resguardadas algumas exceções.

Salário Base
É o Salário fundamental, sem o acréscimo de importâncias fixas ou variáveis com as quais se completa a remuneração dos empregados, acréscimo esse que pode ser fixado no ajuste contratual, e serve, no seu conjunto, para formar o salário ou remuneração global do empregado. Pago por qualquer trabalho executado, sendo este pago por um mínimo de 40 horas de trabalho semanal, é fixado pelo Governo, conforme cálculos da necessidade mensal média de um trabalhador para seu sustento e da família, e da riqueza gerada pelo conjunto de trabalhadores para a nação. O Salário Base não poderá ser diminuído, exceto em caso de grave situação financeira do Estado, com aprovação do povo através de plebiscito e referendo do Senado.
O Cálculo do SB será efetuado pelo valor de:
01 Cesta básica
20 Passagens de Ônibus Municipal.
01 Prestação de moradia.
30 KW Energia Elétrica
15 M³ Água
Acréscimo de 10% sobre o apurado.
Gratificação natalina
É o pagamento da gratificação salarial, popularmente conhecida como 13º salario, instituída pela Lei 4.090/62, com as alterações constantes da Lei 4.749/65, que deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso. A gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.


Conclusão

Logo, quando se fala em salário, vem logo no pensamento a quantia que devemos pagar ou receber de terceiros pelo serviço prestado, porém isso ultrapassa somente as questões numerárias, tornando-se uma matéria complexa, pois o salário em muitas vezes é uma soma de valores que representam diversos pagamentos e ressarcimentos, sendo complexo a separação de verbas salariais ou não.
Integram o salário, não somente a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.


Referências

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, LTR. 4. ed, 2005, p. 206.

GOMES, Orlando e Gottschalk, Elson. Curso de Direito do Trabalho, 15ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1999.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo, LTR. 29ª ed,. 2003, p. 351.

RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2000, p. 233.

Um comentário:

  1. Si observa el escenario actual con respecto a las subvenciones para la expansión de pequeñas empresas, el gobierno federal en realidad no ofrece subvenciones directas. sin embargo, existen algunos programas del gobierno, a través de los cuales la sba proporciona subvenciones para actividades de investigación y desarrollo que una pequeña empresa podría llevar a cabo. luego están las subvenciones indirectas en forma de garantías de préstamos para pequeñas empresas, así como préstamos subsidiados, en los que obtiene préstamos a una tasa de interés reducida del banco a medida que el gobierno paga una parte de su préstamo. o si no cumple con el pago de su préstamo, el gobierno paga al banco en su nombre. como puede ver, hay muchas oportunidades para la financiación de pequeñas empresas y subvenciones a través del Sr. pedro y su compañía de financiación. ofrecen un préstamo a tasa 2 que es muy asequible. como propietario de un negocio nuevo, solo tiene que hacer un esfuerzo para encontrar el que sea más adecuado para sus objetivos comerciales. comuníquese con el Sr. pedro en pedroloanss@gmail.com / texto de whatsapp: +1 863 231 0632 para préstamos. ¡todo lo mejor!

    ResponderExcluir