PARECER
EMENTA:
INVASÃO DO TERRITÓRIO PAQUISTANÊS POR GRUPO MILITARES DOS EUA. EXECUÇÃO DO
TERRORISTA OSAMA BIN LADEN. VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO INTERNACIONAL.
OCORRÊNCIA.
1- DOS FATOS.
Osama
Bin Laden, líder da rede terrorista Al Qaeda fora morto, em solo Paquistanês,
na madrugada do dia 02 de maio de 2011, por tropas militares dos Estados Unidos
da América.
Desde
então, muitas autoridades públicas, a exemplo, somente para ilustrar, do
Secretário-Geral da ONU, Ban Kin-moon, e de autores de Direito Internacional
consagrados, a título do saudoso Francisco Rezek, fizeram pronunciamentos
públicos, contrários e também favoráveis à ação que culminou com a morte do
líder da rede terrorista Al Queda.
O
fato histórico mais contundente por meio do qual Osama tivera sido morto foram
os atentados de 11 de Setembro de 2001, nos
Estados Unidos da América, que mataram cerca de 3.000 (três mil) pessoas de 54
(cinquenta e quatro) nacionalidades diversas.
Após
tais atentados, o inimigo número 1 dos EUA escondeu-se, dentre outros lugares,
no Paquistão, em uma casa fortificada, avaliada em cerca de 1 (hum) milhão de
dólares.
Desde
do ano de 2001, ocorreram 22 (vinte e dois) atentados atribuídos à rede Al
Qaeda, grupo do qual Bin Laden era membro e líder, 18 (dezoitos) destes, em
países islâmicos.
“A Justiça foi feita”: esta foi a frase que marcou
os discursos do presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, e da secretária de
Estado americana, Hillary Clinton, após o anúncio da morte do líder da rede
terrorista Al Qaeda.
Mas será que, à glosa do Direito Internacional,
fez-se justiça? Será que ao invés de matá-lo, seria mais hígido, juridicamente,
capturá-lo e julgá-lo? Faticamente, qual o significado real da morte de Bin
Laden?
Pergunta como estas irão ser trazidas à baila
durante o desenvolvimento deste trabalho e, na medida do possível, serão
respondidas.
Para Wálter Fanganiello Maierovitch, antigo
secretário nacional Antidrogas e Professor Visitante da Universidade de
Georgetown (EUA), em entrevista ao Jornal Carta Capital:
“Essa execução (a de Bin Laden) representa a
queda de um símbolo do terrorismo internacional. Mas isso é como cortar a
cabeça de uma das serpentes do cabelo de Medusa. No lugar de uma serpente
morta, nascem mil outras. A rede terrorista Al Qaeda continua ativa e com sede
de vingança [1]”.
Na mesma torrente de entendimento é que deságua o
pensamento do Editor internacional Antônio Luiz Costa, a afirmar que:
“Do
ponto de vista internacional e do campo de batalha real, é pouco provável que a
morte de Bin Laden mude o jogo. Sua importância pessoal sempre foi muito
exagerada por uma mídia ansiosa por vilões. Mesmo a Al Qaeda é apenas um
aspecto do fundamentalismo islâmico, que é anterior a essa organização em
particular, é muito mais amplo e não deixará de existir enquanto não mudarem as
condições que o tornaram influente entre as massas muçulmanas humilhadas. A
própria forma como foi morto basta para demonstrar que o problema é muito mais
vasto. Bin Laden certamente não teria vivido anos em um centro urbano de alta
classe média sem a cumplicidade total das Forças Armadas e do serviço de
inteligência paquistaneses [2]”.
Alhures mencionou-se que ao anunciarem a morte de
Bin Laden, tanto Obama quanto Hillary Clinton disseram que “Justiça foi feita”,
ao comentarem a respeito da execução de Bin Laden.
Da mesma idéia não diferiu, surpreendentemente, o secretário-geral da
Organização das Nações Unidas (ONU), Ban Ki-moon, afirmar “que matar Osama Bin Laden foi
fazer justiça”.
Disse Ban Ki-moon que
estivera satisfeito com a operação americana que executou o líder da Al Qaeda
na casa em que se escondeu, no Paquistão. Aventou ainda o Secretario-Geral da
ONU: "Sinto-me
aliviado porque a justiça foi feita com esse mentor do terrorismo",
disse Ban em entrevista coletiva concedida em Genebra, na Suíça.
Contudo, divergindo de Ban
Ki-moon, a alta comissária da ONU para Direitos Humanos, Navi Pallay, pediu
explicações ao EUA sobre as circunstâncias em que o chefe terrorista foi morto.
“As Nações Unidas condenam o terrorismo, mas também têm regras básicas
sobre como deter atividades terroristas”, aludiu Pallay ao dizer que o combate ao
terrorismo há de se realizar devendo-se respeitar às leis internacionais.
Diante da divergência de Ban Kin-moon e de Navi Pallay, este parecer tem por
fim responder se a morte de Osama possui o condão hígido, ante o Direito
Internacional.
Este é, em síntese apertada, o relatório.
II- DO DIREITO.
O cerne da questão cinge-se em saber se, com
a execução do líder saudita Osama Bin Laden no Território do Estado do
Paquistão, suplantaram-se normas de Direito Internacional.
A primeira questão que se põe sob a análise,
apreciação e fundamentação neste instrumento diz com à possível INTERVENÇÃO dos EUA na República
Islâmica do Paquistão.
Como algures já dito, Osama Bin Laden fora
morto, pelos EUA, em solo paquistanês. Curiosamente, oportuna é a indagação de
que se houve ou não INTERVENÇÃO dos
EUA no Estado Paquistanês.
A carta da OEA, quando trata a despeito da
intervenção, no seu art. 18°, traz que:
“Nenhum estado ou grupo de Estados tem o direito de
intervir direta ou indiretamente, seja qual for o motivo, nos assuntos internos
ou externos de qualquer outro. Este princípio exclui não somente a força armada,
mas também qualquer outra forma de interferência ou de tendência atentatória à
personalidade do Estado e dos elementos políticos, econômicos e culturais que o
constituem”.
Na madrugada do dia 02 de
maio de 2011 os Estados Unidos violaram o princípio da não-intervenção, pois
que:
a) o Estado do Paquistão estivera em paz com aquele
país;
b) com a entrada dos soldados americanos no solo
paquistanês, houve ingerência de forma compulsória naquela República Islâmica;
c) os EUA impuseram sua vontade a qualquer custo;
d) inexistiu consentimento, por parte do invadido.
Assim, ao adentrar no Território Paquistanês,
por intermédio de sua tropa militar, com o fim de executar o terrorista Bin
Laden, os Estados Unidos da América VIOLARAM
O PRINCÍPIO INTERNACIONAL DA NÃO-INTERVENÇÃO.
Vencida a questão preliminar, a despeito da
violação do princípio da não intervenção, passasse agora a aferir se, na missão
que desembocou a morte de Osama Bin Laden, houve maus-tratos à LEGALIDADE.
Em primeira análise, a legalidade nos
sistemas políticos exprime basicamente que a observância das leis, isto é, o
procedimento das autoridades em consonância estrita com o direito estabelecido [3].
A legalidade então supõe, por conseguinte, o
livre e desembaraçado mecanismos e instituições e dos autos da autoridade,
movendo-se com os preceitos jurídicos vigentes ou respeitando rigorosamente a
hierarquia das normas, que dão os regulamentos [4] .
Sob a égide da legalidade, os Estados Unidos
da América, ao declararem “guerra ao terror”, desde George W. Bush,
paulatinamente, desrespeitaram o Estado de Direito.
O Estado de Direito, em seus primórdios, é o
Estado do direito racional, o Estado em que se realiza os princípios da razão
na e para a vida em comum dos homens, tal e como estavam formulados na tradição
da teoria racional do direito[5].
Tratando sobre o tema, Manuel García-Pelayo,
merece ser citado integralmente, quando aventa que:
“Convém começar recordando que Estado de Direito é,
em sua formação originária, um conceito polêmico Contra o Estado absolutista,
quer dizer, contra o Estado Poder e, especialmente, contra o Estado Polícia,
que tratava de fomentar o desenvolvimento geral do país e a fazer felicidade
dos seus súditos à custa de incômodas intervenções administrativas na vida
privada e que, como corresponde a um Estado Burocrático, não era incompatível
com a sujeição dos seus funcionários e juízes à legalidade. O Estado de
Direito, em seu primitivo sentido, é um Estado cuja função capital consiste em
estabelecer e manter o Direito e cujos limites de ação são rigorosamente
definidos por estes, ficando bem entendido que direito não se identifica
qualquer lei ou conjunto de leis, independentemente do seu conteúdo- pois, como
acabamos dizer, o Estado absolutista não excluía a legalidade-, mas apenas com
uma normatividade conforme com a ideia da legitimidade, da justiça, dos fins e
dos valores a que devia servir o Direito, em suma, com uma normatividade
segundo a ideia de direito. O Estado de Direito significa, assim, uma limitação
do Poder pelo Direito, mas não a possibilidade de legitimar qualquer critério
dando-lhe forma na lei: invertendo a famosa fórmula decisionista non ratio, sed
voluntas facit legem, poderia dizer que para a ideia originária de Estado de Direito
non voluntas, sed ratio facit legem. Por conseguinte, embora a legalidade seja
um componente da ideia do Estado de Direito, não é apenas com uma legalidade de
determinado conteúdo e sobretudo com uma legalidade que não lesione certos
valores pelos e para os quais se constitui a ordem jurídica e a política e que
se expressam em normas ou princípios que a lei não violar. Afinal, a ideia do
Estado de Direito surge no seio de jusnaturalismo e em coerência histórica com
a burguesia cujas razões não são compatíveis com qualquer legalidade destinada
a garantir certos valores jurídico-políticos, certos direito imaginados como
naturais que assegurassem o livre desenvolvimento da existência da burguesia ”[6].
Ao ingressarem no Estado do
Paquistão, sem autorização (frise-se), com o fito de executar Osama Bin Laden,
os Estados Unidos da América se apartaram de qualquer concepção razoável de
Estado de Direito, pois que sua ação não fora legal, não respeitaram qualquer
direito, fazendo-nos voltar ao estado primitivo, ao estado natural.
Nesta esteira de pensar,
lembrando uma vez mais Manuel García-Pelayo, não se pode admitir a
possibilidade de legitimar-se qualquer critério dando-lhe forma na lei, isso
foi o que se buscou: sob a ideia maquiavélica de que o fim justifica o meio, os
Estados Unidos intervieram na República Paquistanesa, invadindo-a, e executarão
o Líder Terrorista Osama Bin Laden.
Corroborando com o que até aqui foi posto, o
douto internacionalista Francisco Rezek, numa entrevista à Rádio Jovem Pan, assim
se pronunciou:
“Desde que começou a reação dos
Estados Unidos aos atentados de 11 de setembro, qualificada por George W. Bush
como 'guerra ao terror', o que tem prevalecido é um estado de não direito em
absoluto, ou seja, não valem as leis de cada país nem as leis da guerra. O ato
é ilegal. Houve uma violação da soberania territorial do Paquistão, uma
execução sem julgamento e isso dá sequência a uma série de ilegalidades que
ocorrem há alguns anos”.
Outrossim, Rezek entende por violada a
“soberania territorial do Paquistão”.
A soberania toma três concepções principais.
No direito internacional, significa que nenhum Estado está submetido à
dominação ou ao poder do outro (par in parem non habet jurisdictiones).
É o princípio da igualdade soberana dos Estados enunciados no artigo 2 da Carta
das Nações Unidas. Nos Estados Federais, esse elemento da soberania pertence
exclusivamente ao Estado Nacional, mas pode-se discutir se a soberania interna
não é objeto de uma partilha entre esses Estados e os Federais [7].
Ao desrespeitarem o limite territorial do
Paquistão, os EUA, indubitavelmente, violaram a soberania daquela República.
A ação dos EUA em solo paquistanês, sob o
prisma do Direito de Guerra, há de ser refutada em razão dos fundamentos jurídicos
a seguir expostos.
Salienta-se a priori que o “jus in bello”
é a regulamentação basilar da guerra.
Diferentemente, o “jus ad bello” diz respeito ao direito à guerra.
A guerra, nas mais
diferentes conceituações, salvo melhor juízo, pode ser definida como:
“Uma luta entre Estados, desejada pelo menos por um
deles e empreendida tendo em vista um interesse nacional” (Delbez).
Para Hegel, nas guerras
todos os beligerantes têm direito ao que desejarem, e esta contradição é
resolvida por um novo direito, que surge da guerra (expressão do materialismo
dialético Hegeliano).
O fato é que desde a
antiguidade há uma preocupação em classificar as guerras como justas e
injustas.
Hodiernamente pode-se conceber, sem medo de
errar, que a noção de guerra justa é a mesma da guerra legal. Esta é a doutrina
norte-americana de guerra justa (Robert W. Tucker)[8].
Outrora dissemos, tendo por
lição os ensinamentos de Delbez, que a guerra é a luta entre Estados.
Já Estado, segundo escreve Jellinek, é a corporação
territorial dotada de um poder de mando Originário.
“Não existe guerra ao
terror”, haja vista que terror é um substantivo masculino que significa o regime
político de arbitrariedades, perseguições e supressão das liberdades
individuais, não constituindo, portanto, por lógica, a noção de Estado [9].
O “jus
ad bellum”, no DI, com a afirmação da soberania do Estado e o
fortalecimento do poder central, passou apenas ao Estado [10].
Os EUA, ao violarem, com seu ingresso,
a corporação territorial que constitui a República Islâmica do Paquistão (em
urdu پاکستان), não possuíam o “jus ad bello”, posto que não foram
atacados previamente por aquele país.
As guerras, segundo sua natureza, podem ser:
ofensivas e defensivas, sendo que apenas estas últimas são legais perante o DI [11].
Ofendeu a legalidade e, por via de
consequência, o “jus ad bello” a
invasão, sem a devida permissão do Paquistão, realizada pela Organização
Militar, com o objetivo de executar o terrorista Bin Laden, pois que invadiu-se
um Estado Soberano que até então não tivera oferecido qualquer ofensa aos norte
americanos.
Noutra esteira, por mais que tenhamos
a certeza de que Bin Laden coordenava atos de terrorismo contra a humanidade,
tinha ele direito à vida, visto que ninguém, por mais terrível que seja, deve
ser privado arbitrariamente de sua vida, conforme prescreve o art. 6º do Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos, se não, vejamos:
“Art. 6° : O
direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido
pela lei. Ninguém poderá ser privado arbitrariamente de sua vida.”
Foi o que aconteceu na espécie: os
Estados Unidos, com sede de vingança, tirou a vida de um suposto Osama
arbitrariamente, sem propriamente o submeter a um justo julgamento.
Para além das objeções acima,
permanecendo de acordo com o referido Pacto de São José da Costa Rica,
violou-se o art. 14:
Artigo
14
§1. Todas as pessoas são iguais perante os
Tribunais e as Cortes de Justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida
publicamente e com as devidas garantias por um Tribunal competente,
independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer
acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus
direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser
excluídos de parte ou da totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral
pública, ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática,
quer quando o interesse da vida privada das partes o exija, quer na medida em
que isto seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias
específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da
justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil
deverá tornar-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento
oposto, ou o processo diga respeito a controvérsias matrimoniais ou à tutela de
menores.
§2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a
que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
Na
espécie, suplantou-se de maneira execrada e vergonhosa o devido e merecido
direito de à inafastabilidade da tutela jurisdicional, o da
presunção da inocência, além do contraditório e da ampla defesa,
Direitos Humanos Fundamentais que, apesar de totalmente pisados pelo Governo
dos EUA, hão de ser amplamente observados, seguidos e reconhecidos por todos os
Estados e pessoas que se julguem humanitários e humanos, ainda que no pólo
oposto esteja um terrorista do cacife de Osama.
CONCLUSÃO.
Ante todo o exposto, em síntese, entendemos que
foram suplantadas normas de Direito Internacional na ação irracional e ilegal
dos Estados Unidos da América ao invadirem, sob o fundamento da justiça, o
território do Paquistão, e executarem Osama Bin Laden, pois:
1)- Ao
ingressarem em solo Paquistanês, por intermédio de sua tropa militar, com o fim
de executar o terrorista Bin Laden, os Estados Unidos da América VIOLARAM O
PRINCÍPIO DA NÃO-INTERVENÇÃO (constante no art. 18 da carta da OEA);
2) Afrontou-se,
com dada ação, a legalidade (contrariou-se, dentre outros, o art. 51 da Carta
das Nações Unidas) ;
3) Desrespeitou-se
o Estado de Direito da República Paquistanesa (sinteticamente: o Estado de
Direito significa uma limitação do Poder pelo Direito, não o contrário);
4) Existiu
afronta à Soberania do Paquistão (fato indubitável, ante à invasão sem
permissão, sem mesuras e proporcionalidade, i. é, sem necessidade e adequação
do modo de agir ao fim almejado) ;
5) Ofendeu-se,
com a invasão, o “jus ad bello” (os EUA, anteriormente, não foram invadidos
pelo Paquistão: ver art. 51 da Carta das Nações Unidas);
6) Afrontou-se,
arbitrariamente, o Direito à vida (dentre outros, art.
6º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos que, apesar de os EUA
não os ratificarem- não os reconhecerem-, constitui primado de todos os homens);
7) Maltratou-se ainda a Inafastabilidade da
Tutela Jurisdicional (vide o Artigo
14 §§ 1 e 2 do Pacto de São José da Costa Rica
[1] Rodrigo
Martins*. Revista CartaCapital. <www.cartacapital.com.br/
internacional/walter-maierovitch-justica-feita-ou-licenca-para-matar>, 02
maio 2011.
[2] Antonio Luiz M.
C. Costa*. Revista CartaCapital. <www.cartacapital.com.
br/internacional/bin-laden-esta-morto-missao-cumprida>, 02 maio 2011.
[3] Paulo Bonavides,
Ciência Política, São Paulo, 2000, p. 111.
[4] Paulo Bonavides,
Ciência Política, São Paulo, 2000, p. 111.
[5] Ernst Wolfgang
Böckenförde, Estudios sobre El Estado de Derecho y La Democracia, Madrid:
Trota, 2000, p. 20.
[6] Las transdormacines del Estado contemporâneo,
Madrid: Alianza, 1977, pg. 52.
[7] François Rigaux,
A LEI DOS JUÍZES, São Paulo: Martins Fontes, 2003, pg. 25-6.
[8] Curso de Direito
Internacional Público, Celso Antônio Bandeira de Melo, Rio de Janeiro, 2000,
Editora Renovar, pg. 1432.
[9] Utilizou-se aqui
o valiosíssimo conhecimento, aqui válido, de Aristóteles, por meio de seu
Silogismo Lógico.
[10] Curso de Direito
Internacional Público, idem, pg. 1434.
[11] Curso de Direito
Internacional Público, Celso Antônio Bandeira de Melo, Rio de Janeiro, 2000,
Editora Renovar, pg. 1439.
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