Os
direitos e deveres individuais nas Sociedades Limitadas
à luz do direito comercial
à luz do direito comercial
Sérgio Luiz Batista Lage
Junior
Resumo
Trata-se
de um trabalho de revisão de literatura sobre os direitos e deveres dos sócios
em sociedades limitadas. O intuito primeiro deste trabalho é trazer à tona um
tema de interesse comum, tanto aos operadores do direito, quanto aos membros
societários das empresas constituídas por cotas de responsabilidade limitada.
Explicitar os direitos e deveres individuais conforme as doutrinas existentes e
devidamente embasas na legislação pertinente tornar-se-á esclarecedor aos
interessados no tema. O foco é desenvolver uma pesquisa de literatura sobre os
direitos e deveres individuais dos sócios nas sociedades limitadas, sob a ótica
do direito comercial. O processo de pesquisa se desenvolveu com métodos e
técnicas de pesquisas bibliográficas, tais como leitura analítica e leitura
crítica dos documentos referenciais. Fichamentos e catalogação de dados e
fontes de pesquisas. Construção do raciocínio que delineou os argumentos
presentes no escopo deste trabalho. Finalmente a elaboração do texto final.
Palavras
chaves: Direito comercial, sociedades limitadas, sócios,
direitos e deveres individuais, empresa e empresário.
Introdução
Adentrar no tema “os direitos e deveres individuais nas
sociedades limitadas à luz do direito comercial” e discuti-lo a caráter, há de estar-se
embasado nos princípios e conceitos norteadores do direito comercial.
No
entanto conceituar esse ramo do Direito precede a compreensão de que o mesmo
enquanto disciplina acadêmica recebe várias outras denominações, tais como
Direito Comercial, Direito empresarial, dentre outros. Contudo, neste trabalho
a designação utilizada será a mesma adotada pela Universidade Estadual de
Roraima – UERR e utilizada no currículo do curso de Bacharelado em Direito, ou
seja, Direito Empresarial.
A
Doutrina de COELHO (2011, p. 22), nos apresenta essa disciplina jurídica como a
que trata da exploração de atividade econômica e tem sido objeto de dois
diferentes níveis de abordagem pela tecnologia. Uns abordam temas que tratam de
controle de preços, fiscalização, localização, segurança imóveis, etc. já
outros abordam diversos sub-ramos do direito público, tais como o urbanístico,
ambiental, econômico, tributário e administrativo. De outro, as relações
obrigacionais envolvendo apenas aqueles que praticam algum tipo de atividade
econômica e particulares, incluindo a concessão de crédito, a tutela dos sinais
distintivos, as relações entre os sócios de um empreendimento, o concurso de
credores em caso de insolvência, constituem objeto de estudo de sub-ramos do
direito privado, assim o civil, comercial, cambiário e industrial. As vertentes
supracitadas distinguem-se em ramos distintos do próprio sistema jurídico,
porém nosso estudo estará focado nas questões societárias e as implicações
jurídicas inerentes aos sócios das empresas constituídas por cotas de
responsabilidade limitada.
Empresa
e Empresário
A
concepção de empresa e empresário tem sido equivocadamente empregada em
atividades extrajudiciais, daí a importância de conceituar essas questões
quando se trata das questões jurídicas relacionadas aos sócios a fim de suprimir
qualquer dúvida sobre o tema.
O
Código Civil, Conforme COELHO (2011, p. 78), Empresário é a pessoa que toma a
iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de
bens ou serviços. Vale ressaltar que tal pessoa pode ser tanto a física, que
emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente, como a jurídica,
nascida da união de esforços de seus integrantes. Ainda que seja uma entidade
em separado a empresa não é desvinculada da pessoa física os das pessoas que a
compõe. Pelos ensinamentos de Coelho, O direito positivo brasileiro, em
diversas passagens, ainda organiza a disciplina normativa da atividade
empresarial, a partir da figura da pessoa física.
(…) O
mais adequado, por evidente, seria o ajuste entre o texto legal e a realidade
que se pretende regular, de modo que a disciplina geral da empresa (isto é, do
exercício da atividade empresarial) fosse a relativa ao empresário pessoa
jurídica, reservando-se algumas poucas disposições especiais ao empresário
pessoa física.
Nem
sempre, contudo, os elaboradores de textos de normas jurídicas possuem essa
preocupação. (…) a lei acaba dando ensejo a confusões entre o empresário pessoa
jurídica e os sócios desta. (…) A pessoa jurídica empresária é cotidianamente
denominada “empresa”, e os seus sócios são chamados “empresários”. Em termos
técnicos, contudo, empresa é a atividade, e não a pessoa que a explora; e
empresário não é o sócio da sociedade empresarial, mas a própria empresa.
(COELHO, 2011 p. 78)
O
Código Civil não definiu diretamente o que vem a ser empresa, mas estabeleceu o
conceito de empresário em seu art. 966. Empresário é quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços.
No
conceito de empresa no descrito no art. 966 do Código Civil está implícito o
conceito de empresa, entendida esta como atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou de serviços. Por atividade econômica
organizada se entende aquela em que, além do intuito de lucro, há articulação
dos diversos fatores de produção (capital, mão de obra, insumos e tecnologia),
RAMOS,
(2010, p. 518) explica que o conceito de empresário acima transcrito pode se
estabelecer, logicamente, que empresa é uma atividade econômica organizada com
a finalidade de fazer circular ou produzir bens ou serviços. Nesse sentido,
cite-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:
O
novo Código Civil Brasileiro, em que pese não ter definido expressamente a figura
da empresa, conceituou no art. 966 o empresário como "quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços" e, ao assim proceder, propiciou ao
intérprete inferir o conceito jurídico de empresa como sendo "o exercício
organizado ou profissional de atividade econômica para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços". 3. Por exercício profissional da
atividade econômica, elemento que integra o núcleo do conceito de empresa, há
que se entender a exploração de atividade com finalidade lucrativa. (...) (STJ,
REsp 623.367/RJ, 2.' Turma, ReI. Min. João Otóvio de Noronha, DJ 09.08.2004, p.
245). Apud (RAMOS, 2010, p. 518)
Empresa
é, portanto, atividade, algo abstrato. Empresário, por sua vez, é quem exerce
empresa. Assim, a empresa não é sujeito de direito. Quem é sujeito de direito é
o titular da empresa. Melhor dizendo, sujeito de direito é quem exerce empresa,
ou seja, o empresário, que pode ser pessoa física (empresário individual) ou
pessoa jurídica (sociedade empresária).
A
grande dificuldade em compreender o conceito de empresa para aqueles que
iniciam o estudo do direito empresarial está no fato de que a expressão é
comumente utilizada de forma errônea, até mesmo pelo legislador, conforme já
explicitamos acima. Empresa é, na verdade, um conceito abstrato, que
corresponde, como visto, a uma atividade econômica organizada, destinada à
produção ou à circulação de bens ou de serviços. Não se deve confundir, pois,
empresa com sociedade empresária. Esta, na verdade, é uma pessoa jurídica que
exerce empresa, ou seja, que exerce uma atividade econômica organizada. Empresa
e empresário são noções, portanto, que se relacionam, mas não se confundem.
Sociedades
Limitadas
As
Sociedades Limitadas tiveram origem na Alemanha nos idos dos anos 1800, devido à
necessidade de um formato societário que contemplasse a flexibilidade
contratual, típicas das sociedades de pessoas, e o limite das responsabilidades
dos sócios, como o que ocorre nas sociedades anônimas.
Só
em 1919, é que foi editada no Brasil a então conhecida Lei das Limitadas, onde se
tratou das “Sociedades por Cotas de Responsabilidade Limitadas”, denominação
alterada pelo Código Civil de 2002, que as denominou apenas como sociedades
limitadas.
Uma
das peculiaridades das Sociedades Limitadas é a limitação das responsabilidades,
dos sócios, seus direitos e seus deveres, conforme vemos em Ramos,
(…) o
fato de os sócios responderem limitadamente pelas obrigações sociais faz com
que muitos empreendedores em potencial se sintam estimulados à constituição de
uma sociedade limitada para o exercício de empresa, uma vez que a limitação de
responsabilidade, conforme já mencionamos, funciona como relevante fator de
redução do risco empresarial. A outra característica, pois, que faz da
sociedade limitada o tipo societário mais utilizado na praxe comercial
brasileira é a sua contratualidade, que confere aos sócios maior liberdade na
hora de firmar o vínculo societário entre eles, algo que não ocorre, por
exemplo, nas sociedades anônimas, cujo vínculo é estatutário e submetido a um
regime legal previamente balizado na lei. (RAMOS, 2010, p. 196)
No
mais, as sociedades limitadas são constituídas por contratos sociais onde é lavrado
mediante aos preceitos do Código Civil, aí devem constar cláusulas obrigatórias
e os demais acordos definidos entre os sócios. O contrato deve estipular a
finalidade da empresa, com os seus sócios devidamente qualificados, bem como as
cotas, seus valores e proporcionalidade limitada a cada sócio.
Deveres
dos sócios
Como
já vimos O grande sucesso das sociedades limitadas deve-se à limitação da
responsabilidade subsidiária dos sócios quanto às obrigações sociais. A
limitada é a única sociedade do tipo contratual em que todos os sócios possuem
responsabilidade limitada. No entanto os empresários estão sujeitos, em termos
gerais, às seguintes obrigações: a) registrar-se na Junta Comercial antes de
dar início à exploração de sua atividade; b) manter escrituração regular de
seus negócios; c) levantar demonstrações contábeis periódicas.
Além
dessas obrigações conjuntas veremos aqui outras responsabilidades individuais
de cada sócio.
A Integralização
do Capital Social
O
Capital Social das sociedades limitada é definido no contrato social, e deve
estar dividido em cotas de igual valor, expresso em moeda vigente no País.
Essas cotas são então distribuídas entre os sócios conforme a participação de
cada um desses no montante do Capital da empresa. Esse capital é então
subscrito no Contrato social e deverá ser efetivamente repassada à empresa em
prazo também estipulado no ato da constituição da empresa. A integralização das
cotas individuais é obrigação dos sócios, fincado este, sujeito às penalidades
previstas em contrato e as estabelecidas na Lei. O art. 1.052 do Código Cível
estabelece que responsabilidade do sócio é restrita às cotas por ele subscritas,
e não integralizadas, mas todos respondem solidariamente até o montante do
capital total subscrito e não integralizado, tendo direito de regresso pelo que
pagar por outro sócio.
A
não integralização do capital social pelo sócio o torna sócio remisso. RAMOS, (2011, p. 429) nos mostra que, o regramento
da sociedade limitada também se preocupou em disciplinar especificamente a
situação do sócio remisso, que é o sócio que está em mora, quanto à
integralização de suas quotas, ou seja, aquele que deixou de integralizar o
capital social em tempo hábil. De acordo com o art. 1.058 do Código, "não
integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do
disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a
terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pagado,
deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as
despesas".
O sócio administrador
Conforme
o que rezar o contrato social os próprios sócios podem administrar a empresa ou
contratar um administrador. Nos casos em que um dos sócios seja o administrador
suas responsabilidades como administrador limitam-se tão somente ao exercício
do ato administrativo. Vimos em RAMOS o seguinte:
Nesse
sentido, de acordo com o que dispõe o Código Civil em seu art. 1.060, a
sociedade limitada "é administrada por uma ou mais pessoas designadas no
contrato social ou em ato separado", às quais cabe, privativamente, o uso
da firma ou da denominação social, ou seja, a possibilidade de atuar em nome da
sociedade, exercendo direitos e assumindo obrigações (art. 1.064). O máximo que
se permite, frise-se, é a delegação de certas atividades a mandatários, nos
termos do art. 1.018 do Código: "ao administrador é vedado fazer-se
substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de
seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento
os atos e operações que poderão praticar". (RAMOS, 2010, p. 208)
Os
administradores respondam juridicamente pela empresa e são responsáveis pela
condução de sua atividade produtiva. Em regra, as atividades dos
administradores regem-se pelas normas do mandato (art. 1.011, § 2º). Os
administradores são responsáveis pela manifestação de vontade da pessoa
jurídica. Eles atuam em nome dela. Buscam, portanto, sempre o melhor resultado
para a empresa, que não se confunde com suas próprias vontades (deles,
administradores), nem com a vontade dos sócios. Os administradores, portanto,
conduzem as atividades empresariais, representando a sociedade nos negócios e
judicialmente.
No
entanto o cargo não pode ser exercido pelos impedidos na forma legal e as
especificadas em lei especial. Conforme o art. 1.011, § 1º,
do Código Civil:
"não
podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os
condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos
públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno,
concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro
nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de
consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da
condenação".
A
título de exemplo podemos elencar servidores públicos, magistrados etc. Vale
ressaltar ainda que as sociedades limitadas não podem ser administradas por
pessoa jurídica.
Sócio
e Sociedade
Os
sócios também tem deveres o obrigações relacionadas as deliberações sociais. As
tomadas de decisão em questões triviais do cotidiano empresarial podem ser
feitas pelos administradores de forma autônoma. Contudo decisões de cunho mais
complexo de maior grau de responsabilidade, como as que envolvem alterações
contratuais, por exemplo, devem ser feitas mediante decisão colegiada em
assembleia dos sócios. Dependendo de qual decisão será tomada qual sua
influência no rumo da sociedade, a assembleia terá um quórum mínimo
estabelecido pela legislação a ser contabilizado de acordo com as cotas do
capital social de cada sócio, ou seja, cada sócio representa em votação o
percentual referente as suas cotas. Assim um sócio, que detém 40% das cotas
terá quarenta por cento dos votos, e os demais terão seus votos divididos
conforme suas cotas.
Direito
dos sócios
Uma
vez constituída a sociedade limitada, os participantes disponibilizaram, a
título de investimentos na empresa, os valores relativos as cotas subscritas,
integralizadas ou não. Pela alienação de bens, dinheiro ou crédito de seu
patrimônio pessoal para sociedade. As cotas então, lhes dão o direito a
integrar ao patrimônio pessoal do sócio o valor nelas contidos. Os valores
integralizados no capital social confere ao sócio, além dos deveres de sócio,
uma gama de direitos.
Dentre
esses direitos vale ressaltar aquele que todos os sócios têm na limitada, pela simples
razão de participarem do capital social. Pela doutrina de Coelho temos o
seguinte:
São
direitos inerentes à condição de sócio participar do resultado social,
fiscalizar a gestão da empresa, contribuir para as deliberações sociais e
retirar-se da sociedade. A extensão desses direitos é ponto de negociação entre
os membros da sociedade. O contrato social define a distribuição dos lucros,
mecanismos especiais de fiscalização da administração e, em última instância,
circunscreve as hipóteses de retirada. Mas, embora as condições para o
exercício dos direitos inerentes à titularidade da quota sejam contratadas
pelos sócios, a sociedade limitada é, também, sujeito passivo da relação
jurídica correspondente. É característica do ato de constituição de pessoa
jurídica a pronta vinculação obrigacional entre o sujeito de direito, nele
gerado, e os participantes do ato. Ao celebrar, portanto, o contrato social —
ou aderir a ele, como cessionário de quotas, o sócio manifesta a concordância
com os termos estabelecidos para o exercício dos seus direitos societários,
titularizados perante os demais sócios e a pessoa jurídica da sociedade
limitada. (COELHO, 2011, p. 450).
Portanto
os sócios passam a ter participação e direitos legais, como os relacionados as
deliberações sociais, bem como direitos econômicos, ou seja na participação dos
resultados sociais tais como lucros, e direito a retirada de pró-labore. O
lucro corresponde aos resultados sobre o investimento inicial estabelecido pelo
capital social e as cotas individuais de cada sócio. Já o Pró-labore e
remuneração que se dá aos sócios que atuam efetivamente no gerenciamento da
empresa. As definições de quantitativos, bem como os valores inerentes aos
direitos societários nas limitadas devem ser previamente estabelecidas no ato
do contrato social ou em ato separado, devidamente acordado entre as partes
societárias.
Conclusões
Os
objetivos empresariais estão sempre voltados ao lucro, portanto uma sociedade
limitada sempre ocorrerá com esse intuito. Portanto os participantes da
sociedade além da participação nos resultados que a empresa apresenta, devem
também responder legalmente pela pessoa jurídica estabelecida no ato da
constituição da sociedade. A participação em uma sociedade limitada transforma
a pessoa física em empresário, ou seja, ficam os sócios sujeitos aos preceitos
legais inerentes aos atos de empresa.
Cada
sócio tem deveres e direitos estipulados por legislação específica, além do
estabelecido no contrato social. Os direitos na participação dos resultados
sociais são concedidos mediante o cumprimento dos deveres de sócios. Deveres
esses que devem ser observados nas esferas administrativa, financeira e
jurídica.
Em
suma, o contrato social consta o efeito de criação de um novo sujeito de
direito a sociedade limitada. Os participantes do ato, os Sócios, assumem
obrigações e titularizam direitos, uns perante os outros, mas, também criam um
novo sujeito a pessoa jurídica, com o qual passam a manter, de imediato, vínculos
obrigacionais, como devedores ou credores. Esse ato, contudo, uma vez
aperfeiçoado, torna cada associado titular de direitos perante a associação
torna-o, também, obrigado diante da pessoa jurídica, ou seja os deveres de
respeitar as normas disciplinares, pagar as contribuições estipuladas,
participar de eventos dentre outros.
Referencial
Teórico
COELHO,
Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial,
volume 1 : direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. 15 ed. São Paulo: Saraiva,
2011.
GONÇALVES, Maria Gabriela Venturoti
Perrotta Rios e Gonçalves, Victor Eduardo Rios Gonçalves. Direito comercial: direito de empresa e sociedades empresárias. 4.
ed. São Paulo: Saraiva, 2011. (Coleção sinopses jurídicas; v. 21)
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. Rio
de Janeiro: Forense. São Paulo: MÉTODO. 2010.
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