domingo, 11 de novembro de 2012

Os direitos e deveres individuais nas Sociedades Limitadas à luz do direito comercial


Os direitos e deveres individuais nas Sociedades Limitadas
à luz do direito comercial
Sérgio Luiz Batista Lage Junior

Resumo
Trata-se de um trabalho de revisão de literatura sobre os direitos e deveres dos sócios em sociedades limitadas. O intuito primeiro deste trabalho é trazer à tona um tema de interesse comum, tanto aos operadores do direito, quanto aos membros societários das empresas constituídas por cotas de responsabilidade limitada. Explicitar os direitos e deveres individuais conforme as doutrinas existentes e devidamente embasas na legislação pertinente tornar-se-á esclarecedor aos interessados no tema. O foco é desenvolver uma pesquisa de literatura sobre os direitos e deveres individuais dos sócios nas sociedades limitadas, sob a ótica do direito comercial. O processo de pesquisa se desenvolveu com métodos e técnicas de pesquisas bibliográficas, tais como leitura analítica e leitura crítica dos documentos referenciais. Fichamentos e catalogação de dados e fontes de pesquisas. Construção do raciocínio que delineou os argumentos presentes no escopo deste trabalho. Finalmente a elaboração do texto final.
Palavras chaves: Direito comercial, sociedades limitadas, sócios, direitos e deveres individuais, empresa e empresário.
Introdução
Adentrar no tema “os direitos e deveres individuais nas sociedades limitadas à luz do direito comercial” e discuti-lo a caráter, há de estar-se embasado nos princípios e conceitos norteadores do direito comercial.
No entanto conceituar esse ramo do Direito precede a compreensão de que o mesmo enquanto disciplina acadêmica recebe várias outras denominações, tais como Direito Comercial, Direito empresarial, dentre outros. Contudo, neste trabalho a designação utilizada será a mesma adotada pela Universidade Estadual de Roraima – UERR e utilizada no currículo do curso de Bacharelado em Direito, ou seja, Direito Empresarial.
A Doutrina de COELHO (2011, p. 22), nos apresenta essa disciplina jurídica como a que trata da exploração de atividade econômica e tem sido objeto de dois diferentes níveis de abordagem pela tecnologia. Uns abordam temas que tratam de controle de preços, fiscalização, localização, segurança imóveis, etc. já outros abordam diversos sub-ramos do direito público, tais como o urbanístico, ambiental, econômico, tributário e administrativo. De outro, as relações obrigacionais envolvendo apenas aqueles que praticam algum tipo de atividade econômica e particulares, incluindo a concessão de crédito, a tutela dos sinais distintivos, as relações entre os sócios de um empreendimento, o concurso de credores em caso de insolvência, constituem objeto de estudo de sub-ramos do direito privado, assim o civil, comercial, cambiário e industrial. As vertentes supracitadas distinguem-se em ramos distintos do próprio sistema jurídico, porém nosso estudo estará focado nas questões societárias e as implicações jurídicas inerentes aos sócios das empresas constituídas por cotas de responsabilidade limitada.
Empresa e Empresário
A concepção de empresa e empresário tem sido equivocadamente empregada em atividades extrajudiciais, daí a importância de conceituar essas questões quando se trata das questões jurídicas relacionadas aos sócios a fim de suprimir qualquer dúvida sobre o tema.
O Código Civil, Conforme COELHO (2011, p. 78), Empresário é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços. Vale ressaltar que tal pessoa pode ser tanto a física, que emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente, como a jurídica, nascida da união de esforços de seus integrantes. Ainda que seja uma entidade em separado a empresa não é desvinculada da pessoa física os das pessoas que a compõe. Pelos ensinamentos de Coelho, O direito positivo brasileiro, em diversas passagens, ainda organiza a disciplina normativa da atividade empresarial, a partir da figura da pessoa física.  
(…) O mais adequado, por evidente, seria o ajuste entre o texto legal e a realidade que se pretende regular, de modo que a disciplina geral da empresa (isto é, do exercício da atividade empresarial) fosse a relativa ao empresário pessoa jurídica, reservando-se algumas poucas disposições especiais ao empresário pessoa física.
Nem sempre, contudo, os elaboradores de textos de normas jurídicas possuem essa preocupação. (…) a lei acaba dando ensejo a confusões entre o empresário pessoa jurídica e os sócios desta. (…) A pessoa jurídica empresária é cotidianamente denominada “empresa”, e os seus sócios são chamados “empresários”. Em termos técnicos, contudo, empresa é a atividade, e não a pessoa que a explora; e empresário não é o sócio da sociedade empresarial, mas a própria empresa. (COELHO, 2011 p. 78)

O Código Civil não definiu diretamente o que vem a ser empresa, mas estabeleceu o conceito de empresário em seu art. 966. Empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
No conceito de empresa no descrito no art. 966 do Código Civil está implícito o conceito de empresa, entendida esta como atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Por atividade econômica organizada se entende aquela em que, além do intuito de lucro, há articulação dos diversos fatores de produção (capital, mão de obra, insumos e tecnologia),
RAMOS, (2010, p. 518) explica que o conceito de empresário acima transcrito pode se estabelecer, logicamente, que empresa é uma atividade econômica organizada com a finalidade de fazer circular ou produzir bens ou serviços. Nesse sentido, cite-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:
O novo Código Civil Brasileiro, em que pese não ter definido expressamente a figura da empresa, conceituou no art. 966 o empresário como "quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços" e, ao assim proceder, propiciou ao intérprete inferir o conceito jurídico de empresa como sendo "o exercício organizado ou profissional de atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços". 3. Por exercício profissional da atividade econômica, elemento que integra o núcleo do conceito de empresa, há que se entender a exploração de atividade com finalidade lucrativa. (...) (STJ, REsp 623.367/RJ, 2.' Turma, ReI. Min. João Otóvio de Noronha, DJ 09.08.2004, p. 245). Apud (RAMOS, 2010, p. 518)
Empresa é, portanto, atividade, algo abstrato. Empresário, por sua vez, é quem exerce empresa. Assim, a empresa não é sujeito de direito. Quem é sujeito de direito é o titular da empresa. Melhor dizendo, sujeito de direito é quem exerce empresa, ou seja, o empresário, que pode ser pessoa física (empresário individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresária).
A grande dificuldade em compreender o conceito de empresa para aqueles que iniciam o estudo do direito empresarial está no fato de que a expressão é comumente utilizada de forma errônea, até mesmo pelo legislador, conforme já explicitamos acima. Empresa é, na verdade, um conceito abstrato, que corresponde, como visto, a uma atividade econômica organizada, destinada à produção ou à circulação de bens ou de serviços. Não se deve confundir, pois, empresa com sociedade empresária. Esta, na verdade, é uma pessoa jurídica que exerce empresa, ou seja, que exerce uma atividade econômica organizada. Empresa e empresário são noções, portanto, que se relacionam, mas não se confundem.
Sociedades Limitadas
As Sociedades Limitadas tiveram origem na Alemanha nos idos dos anos 1800, devido à necessidade de um formato societário que contemplasse a flexibilidade contratual, típicas das sociedades de pessoas, e o limite das responsabilidades dos sócios, como o que ocorre nas sociedades anônimas.
Só em 1919, é que foi editada no Brasil a então conhecida Lei das Limitadas, onde se tratou das “Sociedades por Cotas de Responsabilidade Limitadas”, denominação alterada pelo Código Civil de 2002, que as denominou apenas como sociedades limitadas.
Uma das peculiaridades das Sociedades Limitadas é a limitação das responsabilidades, dos sócios, seus direitos e seus deveres, conforme vemos em Ramos,
(…) o fato de os sócios responderem limitadamente pelas obrigações sociais faz com que muitos empreendedores em potencial se sintam estimulados à constituição de uma sociedade limitada para o exercício de empresa, uma vez que a limitação de responsabilidade, conforme já mencionamos, funciona como relevante fator de redução do risco empresarial. A outra característica, pois, que faz da sociedade limitada o tipo societário mais utilizado na praxe comercial brasileira é a sua contratualidade, que confere aos sócios maior liberdade na hora de firmar o vínculo societário entre eles, algo que não ocorre, por exemplo, nas sociedades anônimas, cujo vínculo é estatutário e submetido a um regime legal previamente balizado na lei. (RAMOS, 2010, p. 196)
No mais, as sociedades limitadas são constituídas por contratos sociais onde é lavrado mediante aos preceitos do Código Civil, aí devem constar cláusulas obrigatórias e os demais acordos definidos entre os sócios. O contrato deve estipular a finalidade da empresa, com os seus sócios devidamente qualificados, bem como as cotas, seus valores e proporcionalidade limitada a cada sócio.
Deveres dos sócios
Como já vimos O grande sucesso das sociedades limitadas deve-se à limitação da responsabilidade subsidiária dos sócios quanto às obrigações sociais. A limitada é a única sociedade do tipo contratual em que todos os sócios possuem responsabilidade limitada. No entanto os empresários estão sujeitos, em termos gerais, às seguintes obrigações: a) registrar-se na Junta Comercial antes de dar início à exploração de sua atividade; b) manter escrituração regular de seus negócios; c) levantar demonstrações contábeis periódicas.
Além dessas obrigações conjuntas veremos aqui outras responsabilidades individuais de cada sócio.
A Integralização do Capital Social
O Capital Social das sociedades limitada é definido no contrato social, e deve estar dividido em cotas de igual valor, expresso em moeda vigente no País. Essas cotas são então distribuídas entre os sócios conforme a participação de cada um desses no montante do Capital da empresa. Esse capital é então subscrito no Contrato social e deverá ser efetivamente repassada à empresa em prazo também estipulado no ato da constituição da empresa. A integralização das cotas individuais é obrigação dos sócios, fincado este, sujeito às penalidades previstas em contrato e as estabelecidas na Lei. O art. 1.052 do Código Cível estabelece que responsabilidade do sócio é restrita às cotas por ele subscritas, e não integralizadas, mas todos respondem solidariamente até o montante do capital total subscrito e não integralizado, tendo direito de regresso pelo que pagar por outro sócio.
A não integralização do capital social pelo sócio o torna sócio remisso. RAMOS, (2011, p. 429) nos mostra que, o regramento da sociedade limitada também se preocupou em disciplinar especificamente a situação do sócio remisso, que é o sócio que está em mora, quanto à integralização de suas quotas, ou seja, aquele que deixou de integralizar o capital social em tempo hábil. De acordo com o art. 1.058 do Código, "não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pagado, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas".
O sócio administrador
Conforme o que rezar o contrato social os próprios sócios podem administrar a empresa ou contratar um administrador. Nos casos em que um dos sócios seja o administrador suas responsabilidades como administrador limitam-se tão somente ao exercício do ato administrativo. Vimos em RAMOS o seguinte:
Nesse sentido, de acordo com o que dispõe o Código Civil em seu art. 1.060, a sociedade limitada "é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado", às quais cabe, privativamente, o uso da firma ou da denominação social, ou seja, a possibilidade de atuar em nome da sociedade, exercendo direitos e assumindo obrigações (art. 1.064). O máximo que se permite, frise-se, é a delegação de certas atividades a mandatários, nos termos do art. 1.018 do Código: "ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar". (RAMOS, 2010, p. 208)
Os administradores respondam juridicamente pela empresa e são responsáveis pela condução de sua atividade produtiva. Em regra, as atividades dos administradores regem-se pelas normas do mandato (art. 1.011, § 2º). Os administradores são responsáveis pela manifestação de vontade da pessoa jurídica. Eles atuam em nome dela. Buscam, portanto, sempre o melhor resultado para a empresa, que não se confunde com suas próprias vontades (deles, administradores), nem com a vontade dos sócios. Os administradores, portanto, conduzem as atividades empresariais, representando a sociedade nos negócios e judicialmente.
No entanto o cargo não pode ser exercido pelos impedidos na forma legal e as especificadas em lei especial. Conforme o art. 1.011, § 1º, do Código Civil:
"não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação".
A título de exemplo podemos elencar servidores públicos, magistrados etc. Vale ressaltar ainda que as sociedades limitadas não podem ser administradas por pessoa jurídica.
Sócio e Sociedade
Os sócios também tem deveres o obrigações relacionadas as deliberações sociais. As tomadas de decisão em questões triviais do cotidiano empresarial podem ser feitas pelos administradores de forma autônoma. Contudo decisões de cunho mais complexo de maior grau de responsabilidade, como as que envolvem alterações contratuais, por exemplo, devem ser feitas mediante decisão colegiada em assembleia dos sócios. Dependendo de qual decisão será tomada qual sua influência no rumo da sociedade, a assembleia terá um quórum mínimo estabelecido pela legislação a ser contabilizado de acordo com as cotas do capital social de cada sócio, ou seja, cada sócio representa em votação o percentual referente as suas cotas. Assim um sócio, que detém 40% das cotas terá quarenta por cento dos votos, e os demais terão seus votos divididos conforme suas cotas.
Direito dos sócios
Uma vez constituída a sociedade limitada, os participantes disponibilizaram, a título de investimentos na empresa, os valores relativos as cotas subscritas, integralizadas ou não. Pela alienação de bens, dinheiro ou crédito de seu patrimônio pessoal para sociedade. As cotas então, lhes dão o direito a integrar ao patrimônio pessoal do sócio o valor nelas contidos. Os valores integralizados no capital social confere ao sócio, além dos deveres de sócio, uma gama de direitos.
Dentre esses direitos vale ressaltar aquele que todos os sócios têm na limitada, pela simples razão de participarem do capital social. Pela doutrina de Coelho temos o seguinte:
São direitos inerentes à condição de sócio participar do resultado social, fiscalizar a gestão da empresa, contribuir para as deliberações sociais e retirar-se da sociedade. A extensão desses direitos é ponto de negociação entre os membros da sociedade. O contrato social define a distribuição dos lucros, mecanismos especiais de fiscalização da administração e, em última instância, circunscreve as hipóteses de retirada. Mas, embora as condições para o exercício dos direitos inerentes à titularidade da quota sejam contratadas pelos sócios, a sociedade limitada é, também, sujeito passivo da relação jurídica correspondente. É característica do ato de constituição de pessoa jurídica a pronta vinculação obrigacional entre o sujeito de direito, nele gerado, e os participantes do ato. Ao celebrar, portanto, o contrato social — ou aderir a ele, como cessionário de quotas, o sócio manifesta a concordância com os termos estabelecidos para o exercício dos seus direitos societários, titularizados perante os demais sócios e a pessoa jurídica da sociedade limitada. (COELHO, 2011, p. 450).
Portanto os sócios passam a ter participação e direitos legais, como os relacionados as deliberações sociais, bem como direitos econômicos, ou seja na participação dos resultados sociais tais como lucros, e direito a retirada de pró-labore. O lucro corresponde aos resultados sobre o investimento inicial estabelecido pelo capital social e as cotas individuais de cada sócio. Já o Pró-labore e remuneração que se dá aos sócios que atuam efetivamente no gerenciamento da empresa. As definições de quantitativos, bem como os valores inerentes aos direitos societários nas limitadas devem ser previamente estabelecidas no ato do contrato social ou em ato separado, devidamente acordado entre as partes societárias.
Conclusões
Os objetivos empresariais estão sempre voltados ao lucro, portanto uma sociedade limitada sempre ocorrerá com esse intuito. Portanto os participantes da sociedade além da participação nos resultados que a empresa apresenta, devem também responder legalmente pela pessoa jurídica estabelecida no ato da constituição da sociedade. A participação em uma sociedade limitada transforma a pessoa física em empresário, ou seja, ficam os sócios sujeitos aos preceitos legais inerentes aos atos de empresa.
Cada sócio tem deveres e direitos estipulados por legislação específica, além do estabelecido no contrato social. Os direitos na participação dos resultados sociais são concedidos mediante o cumprimento dos deveres de sócios. Deveres esses que devem ser observados nas esferas administrativa, financeira e jurídica.
Em suma, o contrato social consta o efeito de criação de um novo sujeito de direito a sociedade limitada. Os participantes do ato, os Sócios, assumem obrigações e titularizam direitos, uns perante os outros, mas, também criam um novo sujeito a pessoa jurídica, com o qual passam a manter, de imediato, vínculos obrigacionais, como devedores ou credores. Esse ato, contudo, uma vez aperfeiçoado, torna cada associado titular de direitos perante a associação torna-o, também, obrigado diante da pessoa jurídica, ou seja os deveres de respeitar as normas disciplinares, pagar as contribuições estipuladas, participar de eventos dentre outros.
Referencial Teórico
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1 : direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
GONÇALVES, Maria Gabriela Venturoti Perrotta Rios e Gonçalves, Victor Eduardo Rios Gonçalves. Direito comercial: direito de empresa e sociedades empresárias. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. (Coleção sinopses jurídicas; v. 21)
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: MÉTODO. 2010.

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